Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 829/2021, de 2 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços da Freguesia de Lousa

Texto do documento

Regulamento 829/2021

Sumário: Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços da Freguesia de Lousa.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços

Nélson César Gonçalves Batista, Presidente da Junta de Freguesia de Lousa, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16 conjugado a alínea alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9, do regime jurídico das autarquias locais (Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual), conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que a Assembleia de Freguesia de Lousa, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada na reunião extraordinária de 25 de março de 2021, deliberou em sessão ordinária realizada a 30 de junho de 2021, aprovar o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços.

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

7 de julho de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia de Lousa, Nélson César Gonçalves Batista.

Nota explicativa

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Na presente revisão ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços, as medidas projetadas pretendem proceder à atualização de preços em determinados serviços, os quais se encontram desatualizados, nomeadamente no que respeita aos serviços prestados no Cemitério Paroquial da Freguesia de Lousa, atento o contexto económico-social.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16 conjugado a alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 9, do regime jurídico das autarquias locais (Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual), e tendo em vista o estabelecido no regime financeiro das taxas das Autarquias Locais e no regime geral das taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual), veio determinar a existência de um regulamento de taxas em cada autarquia, com o conjunto de elementos essenciais que deve contemplar.

Na execução do Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços foram estabelecidas, nos termos da lei, as fórmulas para cálculo e aplicação, após a realização de um estudo socioeconómico considerados os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.

O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

A fixação do valor das taxas, encontra-se devidamente fundamentada nos anexos I e II, do presente regulamento, nos quais se consideram os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, bem como os princípios de equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, consagrados nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma legal.

Foram igualmente tidas em conta as recentes alterações ao Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, que regula o regime de deteção de animais de companhia, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento de Estado para 2020), de forma a compatibilizar o atual Regulamento e Tabela de Taxas da Junta de Freguesia de Lousa com a legislação em vigor sobre esta matéria.

Nos termos do artigo 100.º, do Código do Procedimento Administrativo, o presente projeto de Regulamento, é objeto de audiência dos interessados, por consulta pública para recolha de sugestões, no sítio institucional da JFL, por um período de 30 dias.

Artigo 2.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na sua atual redação, da Lei Geral Tributaria, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, na sua atual redação, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas, da Lei 73/2013, de 3 de setembro (RFAL), na sua atual redação e nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro (RJAL), na sua atual redação.

Artigo 3.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Lousa, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - O presente regulamento é aplicável em todo o território da freguesia de Lousa, e às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas à Freguesia.

Artigo 4.º

Incidência Objetiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia, designadamente:

a) Pela conceção de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras prestações de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado da freguesia;

c) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 6.º

Taxas

1 - A Junta de Freguesia cobra taxas no âmbito de:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, termos de identidade e justificação administrativa, certidões, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento de canídeos;

c) Cemitérios;

d) Licenciamento de atividades económicas;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

2 - A Junta de Freguesia cobra taxas constantes do Regulamento de Taxas do Município de Loures referentes às competências delegadas.

Artigo 7.º

A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

1 - A fundamentação assenta no apuramento dos custos médios suportados pela Junta de Freguesia de Lousa no ano anterior, designadamente, custos com os trabalhadores de referência de cada área de prestação de serviços, encargos com as instalações, como os tempos médios de execução dos serviços.

2 - Por vezes são utilizados critérios de incentivo/desincentivo, cujo valor é fixado com vista a incentivar/desencorajar certos atos ou operações.

3 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo encontram-se demonstradas no Anexo I deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

Arredondamentos

Os valores em euros resultantes das fórmulas de apuramento das taxas, nos termos da fundamentação económico-financeira ou sua atualização, são arredondados à segunda casa decimal por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito caso o contrário.

Artigo 9.º

Valor das taxas

Os valores das taxas a cobrar por esta freguesia são constantes no Anexo II deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 10.º

Licenças

1 - As licenças e ou autorizações caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - As licenças são concedidas por períodos de tempo certo, e caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º Código Civil.

4 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças e ou autorizações caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

CAPÍTULO III

Liquidação, Pagamento e Incumprimento

Artigo 11.º

Liquidação e Cobrança

1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - De todas as taxas cobradas pela junta de freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente, que comprove o respetivo pagamento.

3 - Quando a liquidação tenha sido procedida de processo, nele deverá ser anotado pelo funcionário, o número, a importância e a data do documento de cobrança, salvo se for arquivado junto ao processo um exemplar do mesmo.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As taxas podem ser pagas em moeda corrente, cheque, débito em conta, transferência e vale postal.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 14.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - É isenta da taxa prevista no presente regulamento para o procedimento de emissão de atestados por insuficiência de meios económicos, quanto a emissão da mesma seja deferida.

3 - O pagamento das demais taxas pode ser reduzido até à isenção total, por deliberação fundamentada da Junta de Freguesia, delegável no presidente, quando:

a) Os requerentes sejam, comprovadamente, pessoas singulares de fracos recursos económicos e financeiros.

b) Entidades legalmente existentes na freguesia que visam fins de interesse público, sem fins lucrativos;

c) Entidades que desenvolvam uma atividade em parceria com a Freguesia.

d) A Assembleia de Freguesia pode, mediante proposta de Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

4 - A isenção deve ser requerida, pelo sujeito passivo, através de requerimento devidamente fundamentado, designadamente com:

a) Identificação do requerente;

b) Documento comprovativo da qualidade em que requer a isenção;

c) Descrição sumária dos motivos do pedido de isenção;

5 - Os serviços administrativos sempre que considerem necessário, podem solicitar ao requerente, os documentos indispensáveis à apreciação do requerimento.

6 - Os serviços administrativos ao remeterem o requerimento de isenção, para deliberação da Junta de Freguesia, devem indicar:

a) A norma que prevê a aplicação da taxa;

b) O valor da taxa;

c) A norma em que se enquadra a isenção

d) O fundamento do deferimento ou indeferimento do pedido de isenção.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas estabelecidas no presente regulamento.

2 - A taxa legal de juros de mora é de 4,705 % (1), se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário.

(1) A taxa de juro a aplicar é definida, para cada ano, pela Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através do aviso publicado no Diário da República. Aviso 369/2021 (Diário da República, n.º 4/2021, 2.ª série, de 7 de janeiro de 2021).

Artigo 16.º

Atualização de valores das taxas e preços

1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A Junta de Freguesia poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Contraordenações

Artigo 17.º

Infrações

1 - Na falta de disposição legal específica, as infrações ao preceituado no presente regulamento e tabela anexa constituem contraordenação sancionadas com coima a fixar entre o mínimo de (euro) 3,50 e o máximo correspondente ao salário mínimo nacional, cujo produto reverterá integralmente para a Junta de Freguesia.

2 - A negligência é sempre punida.

3 - Em caso de dolo, os limites mínimos das coimas são elevados para o dobro.

4 - As reincidências são elevadas para o triplo.

5 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos outros membros do órgão executivo.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 18.º

Publicidade

A Junta de Freguesia disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel e no respetivo endereço eletrónico o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços.

Artigo 19.º

Caducidade

O direito da Junta de Freguesia de liquidar as taxas e preços caducos se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 20.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da situação.

Artigo 21.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 22.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas anteriormente vigente na Junta de Freguesia de Lousa.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

Artigo 1.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa e preços para realização de fotocópias constam do anexo II e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção) e parte dos custos gerais da freguesia inerente à prestação do serviço.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/n

TSA - taxa de serviços administrativos;

tme - tempo médio de execução, em horas;

vh - valor médio hora dos funcionários envolvidos, tendo em consideração o índice da escala salarial e restantes encargos;

ct - custo total necessário para a prestação do serviço;

n - n.º de habitantes da freguesia.

Sendo os tempos médio de execução:

De 30 min para os Termos de Identidade e Justificação Administrativa e Certidões;

De 15 min para os atestados e outros documentos;

De 5 min para fotocópias A3;

De 2 min para fotocópias A4.

(ver documento original)

Cálculo do valor médio hora dos funcionários envolvidos, tendo em consideração o índice da escala salarial e restantes encargos:

(ver documento original)

Custo total necessário para a prestação do serviço:

(ver documento original)

Foram encontrados os seguintes valores:

(ver documento original)

Artigo 2.º

Certificação de Fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia competências para extração e conferência de fotocópias, sendo que as fotocópias assim conferidas têm o valor probatório dos originais e cabendo às entidades fixar os preços que cobram pelos serviços de certificação que, constituem receita própria, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.

2 - Em concretização das faculdades previstas naquele diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade como original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o selo branco da entidade que procede à certificação.

3 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo II deste regulamento e têm por base de cálculo os valores do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados e a fórmula de cálculo é a seguinte:

TCF = i * vre + ct/n

i: percentagem a aplicar, considerando necessária e adequada, tendo em conta o tempo médio de execução comparativamente com os cartórios notariais e tendo em conta a promoção de um serviço público aos fregueses;

vre: valor estabelecido no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;

ct: custos totais necessários estimados para a prestação de serviços;

n: número de habitantes da freguesia.

Foram encontrados os seguintes valores:

(ver documento original)

Artigo 3.º

Licenciamento de Canídeos

1 - A taxa devida pelo licenciamento de canídeos deve ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal (Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

Licenças da categoria A: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

Licenças da categoria B: 80 % da taxa N de profilaxia médica;

Licenças da categoria E: 125 % da taxa N de profilaxia médica;

Licenças da categoria G: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

Licenças da categoria H 300 % da taxa N de profilaxia médica;

3 - Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:

Cães-guia;

Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;

Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;

Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.

4 - A cedência a qualquer título dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados no número anterior dá lugar ao pagamento da licença.

5 - Sempre que a licença do canídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente, ficando o proprietário sujeito às consequências legais provenientes dessa situação.

6 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

7 - A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.º 1 e 2, do artigo 14.º, e no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro.

Sendo as taxas a aplicar:

Taxa N de profilaxia médica x % sobre a Taxa N

(ver documento original)

Artigo 4.º

Cemitérios

As taxas pagas pelos serviços de inumações/ exumações a realizar no cemitério, previstas no anexo II, tem como fórmula de cálculo:

TSA = vsp + ct + p

TSA: taxa de serviços adquiridos;

vsp: valor de serviço prestado;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

p: percentagem de acordo com o tipo de serviço (responsabilidade).

(ver documento original)

Foram encontrados os seguintes valores:

(ver documento original)

As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo II, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a x i x ct + d

TCTC: taxa concessão terrenos cemitério;

a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

d: critério de desincentivo à compra de terrenos.

As taxas pagas pelos pedidos de 2.ª via de Alvará, licença de obras e ocupação de covais e ossários /ano, previstas no anexo II, têm como base de cálculo, a seguinte fórmula (podendo o critério de incentivo ser reduzido a metade):

TCTC = a x i x ct + d a: área do terreno (m2) - 2

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado - 1

ct: custo total necessário para a prestação do serviço - 2,13 (euro)

d: critério de desincentivo à compra de terrenos - 60

(ver documento original)

As taxas pagas pela pelo averbamento da transmissão do coval para outros, previstas no anexo II, têm como base de cálculo, a seguinte fórmula (valor do alvará e percentagem de 100 % para suporte de encargos administrativos):

TCTC = (a x i x ct + d) + 100 %

(ver documento original)

As taxas pagas pela aquisição de terrenos e gavetões, previstas no anexo II têm como fórmula de cálculo:

TCTC = (a x i x ct + d) x iv x te

a: área do terreno (m2) - 2;

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado - 1;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço - 2,13 (euro);

d: critério de desincentivo à compra de terrenos - 60;

iv1: percentagem a aplicar tendo em conta os investimentos realizados ou a realizar em sepulturas/gavetões - 5;

iv2: percentagem a aplicar tendo em conta os investimentos realizados ou a realizar em ossários - 2;

te: taxa especial na aquisição de terreno no cemitério - 5

(ver documento original)

Artigo 5.º

Licenciamento de Atividades Económicas

A determinação do valor das taxas é apurada com base nos custos diretos associados à realização da atividade, ao benefício auferido pelo particular e pela aplicação de uma taxa de desincentivo, expressando-se através da seguinte fórmula:

TLAE = custos diretos (tme x vh + ct)* x Benefício ao Particular + Taxa de Desincentivo

(ver documento original)

* Os custos diretos são iguais aos encontrados para a realização dos serviços administrativos (Artigo 1.º do Anexo I).

Artigo 6.º

Outros Serviços prestados à comunidade

A Junta de Freguesia presta à sua comunidade os serviços abaixo descriminados cobrando a taxa calculada com base na fórmula que se indica:

Utilização da sala Multiusos = vh x as/ d

vh: valor hora;

as: área da sala;

d: taxa de incentivo

(ver documento original)

A Junta de Freguesia presta ainda à sua comunidade os serviços que a seguir se enunciam e pelos quais não cobra taxas para a sua cedência:

Carrinha Freguesia a Girar;

Equipamento de Som;

Equipamento Data-Show.

ANEXO II

Tabela Geral de Taxas e Licenças e Preços

(ver documento original)

314416018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4646842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda