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Aviso 16559/2021, de 31 de Agosto

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Sumário

Alterações aos Estatutos do Instituto Superior de Ciências Educativas, ora ISCE - Instituto Superior de Lisboa e Vale do Tejo, publicados pelo Aviso n.º 17766/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 9 de outubro de 2009

Texto do documento

Aviso 16559/2021

Sumário: Alterações aos Estatutos do Instituto Superior de Ciências Educativas, ora ISCE - Instituto Superior de Lisboa e Vale do Tejo, publicados pelo Aviso 17766/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 9 de outubro de 2009.

Na sequência do Despacho de Sua Excelência o Ministro de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 20 de julho de 2021, e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, vem a PEDAGO - Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, Lda., Entidade Instituidora do Instituto Superior de Lisboa e Vale do Tejo, proceder à publicação das alterações aos Estatutos do Instituto Superior de Ciências Educativas, ora ISCE - Instituto Superior de Lisboa e Vale do Tejo, publicados pelo Aviso 17766/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 09 de outubro.

28 de julho de 2021. - O Representante da Entidade Instituidora, Prof. Doutor Ricardo Filipe Damião Martins.

Estatutos do ISCE - Instituto Superior de Lisboa e Vale do Tejo

Capítulo I

Da Natureza, Objetivos e Atribuições do ISCE

Artigo 1.º

Natureza Jurídica

1 - O ISCE - Instituto Superior de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designado por ISCE, é uma instituição de ensino superior politécnico, de direito privado e reconhecido interesse público.

2 - O ISCE tem como Entidade Instituidora a Pedago, Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos Lda. e goza de autonomia pedagógica, científica e cultural.

Artigo 2.º

Entidade Instituidora

1 - À Entidade Instituidora compete o seguinte:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, o titular do órgão de direção do estabelecimento de ensino;

f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direção deste;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do órgão de direção do estabelecimento, ouvido o respetivo conselho técnico-científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho técnico-científico do estabelecimento de ensino e do órgão de direção;

l) Manter em condições de autenticidade e segurança, os registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.

2 - As competências da Entidade Instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino.

3 - Não podem ser titulares dos órgãos do ISCE os titulares de órgãos de fiscalização da Entidade Instituidora.

4 - O exercício do poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à Entidade Instituidora, precedendo parecer prévio do Presidente do ISCE, podendo haver delegação nos demais órgãos.

Artigo 3.º

Avaliação

1 - O ISCE define os mecanismos de autoavaliação regular do seu desempenho a serem promovidos e operacionalizados pelo Gabinete de Avaliação e Promoção da Qualidade - GAPQ.

2 - O GAPQ promove, nos termos da lei, a avaliação interna da qualidade, em articulação com todos os órgãos.

3 - O GAPQ reforça permanentemente a garantia da qualidade, em diferentes modalidades e contextos, desenvolvendo um referencial aberto e democrático partilhado por alunos, docentes e parceiros institucionais, no respeito pelas exigências avaliativas nacionais e internacionais de referência para o setor.

Capítulo II

Do Projeto Científico, Cultural e Pedagógico

Artigo 4.º

Missão

1 - O ISCE enquanto instituição vocacionada para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nas áreas das ciências da educação, das ciências do desporto, das ciências empresariais e das ciências sociais e humanas, tem como missão:

a) Contribuir para a promoção da Educação Integral e do Desenvolvimento Sustentável, num esforço de melhoria contínua dos seus produtos e serviços, orientados para as comunidades locais, regionais, nacionais e transnacionais, com as quais interage, visando a satisfação das suas necessidades e expetativas de qualidade;

b) Desenvolver as suas dinâmicas em parceria, contribuindo ativamente no processo de construção e desenvolvimento da sociedade da informação e do conhecimento, através do enriquecimento dos eixos aprendizagem, investigação, motivação intelectual e justiça social;

c) Servir e promover a comunidade intercultural de acordo com uma perspetiva humanista e humanizante, preparando cidadãos globais e pensadores críticos capazes de desenvolverem autonomamente processos de aprendizagem ao longo da vida, num mundo global e em permanente mudança;

d) Promover a qualificação, desenvolvendo a formação superior e a formação ao longo da vida, numa perspetiva de procurar a inovação, a criatividade, e o empreendedorismo, partindo da realidade económica e sociocultural e tendo em conta as potencialidades nos domínios do património histórico, rural, cultural e turístico, respondendo a necessidades de formação nesses domínios e participando ativamente na empresarialização, profissionalização e requalificação dos recursos humanos existentes e a atrair.

2 - Para o cumprimento da sua Missão, o ISCE adota permanentemente processos de introspeção, de análise, de integração, de inovação, de melhoria contínua e de excelência.

Artigo 5.º

Associação de Estudantes

O ISCE reconhece a Associação de Estudantes como parceiro privilegiado no desenvolvimento da sua missão.

Artigo 6.º

Atribuições

1 - Na prossecução da sua missão são atribuições do ISCE, nomeadamente:

a) A realização de ciclos de estudos, independentemente da metodologia presencial, e-learning ou b-learning, visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) Atribuição de títulos honoríficos para a distinção de personalidades no âmbito das atividades académica e científicas desenvolvidas pelo Instituto;

c) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

d) O apoio ao desenvolvimento regional, em especial através de atividades de extensão educativa, cultural e técnica;

e) A investigação aplicada e o desenvolvimento experimental nos domínios da sua atividade;

f) A promoção do intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

g) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

h) Acreditação de novas estratégias de ensino, nomeadamente a criação de ciclos de estudo e outras formações em regime e-learning ou b-learning, caracterizadas por elevados índices de flexibilidade em torno das variáveis tempo e espaço que permitam implementar o modelo de distribuição flexível do conhecimento;

i) Adoção de novas plataformas tecnológicas de ensino/aprendizagem de modo a responder assertivamente ao fenómeno de mudança no perfil da população académica, bem como com a crescente procura das oportunidades da aprendizagem ao longo da vida;

j) Estabelecer acordos de associação, cooperação e consórcios com instituições de ensino superior para o incentivo à mobilidade de estudantes, docentes e pessoal técnico para a precursão de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos ou de partilha de recursos e equipamentos;

k) O desenvolvimento e acompanhamento de estágios e de projetos de inserção profissional dos estudantes, fundamentados nos objetivos da instituição, nos itinerários pessoais e nas necessidades sociais;

l) A promoção da língua e da cultura portuguesas, no quadro do intercâmbio entre os povos e as nações, intervindo no ciberespaço e criando oportunidades de formação nos níveis inicial, especializado e avançado.

2 - Na sua atividade o ISCE deve assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica, científica e tecnológica, bem como apoiar e promover as ações atinentes a uma adequada e eficaz inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 7.º

Competência

No uso da sua autonomia científica, pedagógica e cultural, observados os condicionamentos estabelecidos na lei, compete ao ISCE:

a) Definir a sua atividade;

b) Propor à Entidade Instituidora a criação e a extinção de cursos;

c) Elaborar os respetivos planos de estudos e programas das unidades curriculares;

d) Observar o cumprimento do estatuto da carreira do pessoal docente em vigor na instituição, promovendo as ações necessárias à avaliação do seu desempenho;

e) Acompanhar, em articulação com a Entidade Instituidora, o desempenho e avaliação do pessoal não docente e propor as ações de formação necessárias;

f) Definir os métodos de ensino e avaliação de conhecimentos;

g) Desenvolver as ações de investigação e extensão cultural que se adequem aos seus objetivos e à sua natureza de instituição de ensino superior.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Secção I

Órgãos

Artigo 8.º

Estrutura Orgânica

1 - Para realização da sua atividade o ISCE disporá de uma estrutura orgânica flexível de modo a permitir os ajustamentos aconselháveis ao normal e mais eficaz funcionamento da instituição.

2 - Poderão ser criados departamentos, centros ou outras unidades de investigação, de atividades pedagógicas ou de fins culturais, quando tal se mostrar adequado à projeção e realização do seu projeto educativo.

Artigo 9.º

Órgãos do ISCE

1 - São órgãos do ISCE os seguintes:

a) Presidente;

b) Conselho Técnico-científico;

c) Conselho Pedagógico;

d) Provedor do Estudante.

2 - Os órgãos do ISCE exercerão as suas funções em estrita colaboração e apoio com a Entidade Instituidora do Instituto, enquanto responsável pela gestão administrativa, económica e financeira, indispensável à garantia do funcionamento e existência do ISCE.

3 - Salvo por motivos disciplinares, os titulares dos órgãos do ISCE só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo.

Secção II

Da Presidência

Artigo 10.º

Do Presidente

O Presidente é um órgão unipessoal, designado pela Entidade Instituidora, com um mandato de 3 anos, renovável.

Artigo 11.º

Competência do Presidente

1 - Ao Presidente compete dirigir, orientar e superintender as atividades e funcionamento do Instituto e, em especial, assegurar a coordenação entre os vários cursos lecionados e demais atividades, bem como submeter à Entidade Instituidora todas as questões que exijam ou careçam da sua decisão, nomeadamente:

a) Os planos e orçamentos anuais;

b) O relatório anual da atividade do ISCE;

c) A contratação, dispensa ou substituição do pessoal docente, ouvido o Conselho Técnico-científico, bem como do pessoal não docente, de acordo com as necessidades;

d) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos estatutos;

e) A aquisição de equipamento e material considerado conveniente;

f) Os programas de graduação ou formação académica, científica, pedagógica ou técnica do pessoal que presta serviço no ISCE, principalmente do seu corpo docente, ouvido ou sob proposta do Conselho Técnico-científico;

g) A criação de novos cursos de 1.º e 2.º ciclos de estudos e de 3.º ciclos, observando quanto a estes últimos, o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto e de cursos técnicos superiores profissionais e de outras modalidades de formação, de extensão, atualização, formação contínua, e demais que se adequem a necessidades identificadas, ouvidos os Conselhos Técnico-científico e Pedagógico;

2 - No exercício das suas competências são atribuições específicas do Presidente:

a) Colaborar com os demais órgãos do ISCE com vista a um melhor funcionamento do Instituto;

b) Colaborar com os Conselhos Técnico-científico e Pedagógico na promoção e realização das ações que prossigam os objetivos do ISCE;

c) Assegurar o apoio dos serviços administrativos a todos os órgãos, unidades e serviços do ISCE;

d) Velar pela observância das disposições legais aplicáveis ao ISCE, bem como as do presente estatuto e demais regulamentos internos;

e) Aprovar, após prévia consulta aos órgãos respetivos, os regulamentos internos, bem como as normas e critérios para a gestão letiva, quer de docentes, quer de discentes;

f) Representar o ISCE junto de quaisquer entidades, desde que não seja assunto que, pela sua natureza, implique responsabilidade para a Entidade Instituidora, caso em que esta se fará representar no ato;

g) Celebrar contratos, acordos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com um mandato expresso da Entidade Instituidora;

h) Comunicar à Direção-Geral do Ensino Superior a acumulação de funções docentes.

3 - O Presidente, após audição dos órgãos da Instituição, estabelece em Regulamento próprio, os mecanismos de autoavaliação regular de desempenho do Instituto.

Secção III

Conselho Técnico-científico

Artigo 12.º

Composição do Conselho Técnico-científico

1 - O Conselho Técnico Científico é constituído por um máximo de 25 membros, sendo eleito um docente de cada um dos ciclos de estudo em funcionamento, por voto maioritário pelos elementos do corpo docente, que integrem as seguintes categorias:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

v) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:

i) Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica;

ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

2 - Podem igualmente pertencer ao Conselho Técnico-científico membros convidados pela Entidade Instituidora, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.

Artigo 13.º

Funcionamento do Conselho Técnico-científico

1 - O Conselho Técnico-científico elegerá de entre os seus membros, e por voto maioritário, o seu Presidente e o respetivo Secretário, devendo o Presidente ser possuidor do grau de Doutor.

2 - Compete ao Presidente do Conselho Técnico-científico convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade.

3 - O Conselho Técnico-científico só poderá reunir e deliberar validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos votos emitidos.

4 - Nas reuniões participam, sem direito a voto, o Presidente e o Presidente do Conselho Pedagógico, quando não sejam membros do Conselho Científico, bem como, a convocação do Presidente, quaisquer docentes e investigadores doutorados ou especialistas

5 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-científico é de dois anos.

Artigo 14.º

Competências do Conselho Técnico-científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-científico assegurar e garantir a realização dos objetivos do projeto educativo do ISCE, enquanto responsável pela sua orientação científica e designadamente:

a) A elaboração do seu próprio Regimento Interno;

b) Eleger o Presidente e o Secretário do Conselho;

c) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação científica, pedagógica e cultural da atividade do ISCE;

d) Elaborar o regulamento de frequência e avaliação;

e) Propor e dar parecer sobre os projetos de criação, alteração ou extinção de cursos e sobre os planos de estudos respetivos;

f) Promover e pronunciar-se sobre programas de atividades de extensão do ensino, de pós-graduação e de formação profissional;

g) Pronunciar-se sobre os regulamentos reguladores da atividade letiva do Instituto;

h) Decidir nos casos previstos na lei, sobre a concessão de creditações académicas e ou profissionais;

i) Pronunciar-se, sempre que consultado, sobre a avaliação do desempenho científico-pedagógico dos docentes do Instituto;

j) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor ações tendentes à melhoria do ensino;

k) Promover a organização de conferências, colóquios, seminários e outras organizações similares julgadas úteis ao ensino e à divulgação da cultura e das matérias lecionadas no Instituto;

l) Emitir parecer sobre a aquisição de equipamento e material científico, didático e bibliográfico;

m) Organizar cursos de formação e atualização do pessoal docente e dos diplomados pelo ISCE;

n) Apreciar o plano de atividades científicas da instituição;

o) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-se a homologação do Presidente;

p) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

q) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

r) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

s) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

t) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

u) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

v) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do Conselho Técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) A atos relacionados com a carreira docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 15.º

Reuniões do Conselho Técnico-científico

O Conselho Técnico-científico reúne, ordinariamente, uma vez por mês, durante o ano letivo e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo seu Presidente, a solicitação do Presidente do ISCE ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Secção IV

Conselho Pedagógico

Artigo 16.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da instituição, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos e em regulamento.

2 - O Conselho Pedagógico é constituído por:

a) Um docente eleito por cada um dos ciclos de estudo.

b) Um estudante eleito por cada um dos ciclos de estudo.

3 - Os representantes dos docentes no Conselho são eleitos por voto maioritário, pelos elementos do corpo docente, com mandato de dois anos.

4 - Os representantes dos discentes no Conselho são eleitos, por voto maioritário, pelos estudantes, com mandato de dois anos.

5 - O Conselho Pedagógico tem um Presidente e um Secretário a eleger de entre os seus membros docentes.

Artigo 17.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da instituição;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 18.º

Reuniões do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por semestre escolar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou de, pelo menos, metade dos seus membros.

2 - O Conselho Pedagógico só poderá reunir e deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos votos emitidos.

3 - Nas reuniões participam, sem direito a voto, o Presidente e o Presidente do Conselho Científico, quando não sejam membros do Conselho Pedagógico, bem como, a convocação do Presidente, quaisquer docentes ou estudantes

Secção V

Provedor do Estudante

Artigo 19.º

Provedor do Estudante

1 - O provedor do estudante é um professor, em regime de tempo integral, eleito para o cargo pelos estudantes, por sufrágio universal direto e secreto de entre os professores do Instituto.

2 - O mandato do provedor tem a duração de três anos e é inamovível salvo se perder a qualidade de professor do Instituto ou cessar o regime de tempo integral, caso em que se verifica a caducidade do mandato.

3 - Ao Provedor do Estudante, compete:

a) Promover a análise e encaminhamento dos assuntos que lhe sejam colocados pelos estudantes;

b) Dar parecer e solicitar aos órgãos do Instituto, todas as informações atinentes aos casos que lhe sejam apresentados pelos estudantes;

c) Defender os direitos e os interesses dos estudantes, podendo, para o efeito emitir recomendações dirigidas aos diversos órgãos do Instituto.

4 - O apoio logístico é assegurado através da Presidência do Instituto.

Secção VI

Unidades Técnico-Científicas e de Investigação e Desenvolvimento

Artigo 20.º

Das Unidades Técnico-científicas

1 - As Unidades Técnico-Científicas são unidades estruturais, que agregam os ciclos estudo na respetiva área científica.

2 - São Unidades Técnico-Científicas as seguintes:

a) Departamento de Ciências do Desporto.

b) Departamento de Ciências Sociais e Humanas.

c) Departamento de Educação.

d) Departamento de Multimédia.

e) Departamento de Turismo.

3 - Sem prejuízo de iniciativas próprias no âmbito das suas competências, as unidades devem:

a) Colaborar entre si e cooperar com outras Estruturas, para a prossecução da Missão, dos Fins e das Atribuições do ISCE;

b) Colaborar entre si e cooperar com outras Estruturas para a realização das diversas atividades da ISCE, designadamente no que respeita a: Investigação, Extensão e Prestação de Serviços Técnico-Científicos.

4 - Podem ser criadas outras unidades, por decisão da Entidade Instituidora, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino.

5 - As unidades dispõem de um Diretor e de Coordenador(es) de Ciclo de Estudo nomeados pelo Presidente do Instituto.

6 - As competências dos Diretores de Departamento e dos Coordenadores de Curso do ISCE estão definidas em Regulamento próprio, aprovado pelo Presidente e disponíveis para consulta no site do ISCE.

Artigo 21.º

Da Investigação e Desenvolvimento

1 - O Centro de Investigação do ISCE, adiante designado como CI-ISCE, é uma unidade de investigação e desenvolvimento que congrega a investigação nos diversos domínios das áreas científicas do Instituto, contribuindo para desenvolvimento científico, económico, social e cultural das comunidades.

2 - O CI-ISCE tem como principais áreas de investigação a Formação de Professores/Formadores e Ciências da Educação, as Ciências Empresarias, a Multimédia, os Serviços Sociais e os Serviços Pessoais.

3 - Cada área acomoda um conjunto de linhas de investigação que, por sua vez, agregam núcleos de trabalho no seio dos quais decorrem os projetos.

4 - O CI-ISCE dispõe de um Coordenador Geral designado pelo Presidente do ISCE, ouvido o Conselho Técnico-científico e de acordo com Regulamento interno, aprovado pelo Presidente do Instituto.

5 - O mandato do Coordenador Geral tem a duração de três anos.

6 - Podem ser criadas outras Unidades de Investigação, assim como unidades de prestação de serviços estreitamente relacionadas com a Investigação e Desenvolvimento, são criadas pelo Conselho Técnico-científico, na sequência de proposta apresentada por Professores ou Investigadores.

7 - A homologação das Unidades referidas no número anterior é da competência do Presidente da ISCE.

Secção VII

Serviços

Artigo 22.º

Serviços de apoio pedagógico, científico e técnico

1 - São serviços de apoio pedagógico, científico e/ou técnico, entre outros, os seguintes:

a) Gabinete de Avaliação e Promoção da Qualidade;

b) Centro de Cooperação e Relações Internacionais;

c) UniDED - Unidade de Desenvolvimento de Ensino a Distância;

d) Biblioteca e outros Centros de Recursos, centros ou núcleos especializados e Laboratório.

2 - Os Serviços de apoio pedagógico, científico e técnico dispõem de um Diretor, nomeado pelo Presidente do ISCE, de acordo com os Regulamentos Internos aprovados pelo Presidente do Instituto por um mandato de dois anos.

Artigo 23.º

Serviços Técnico-Administrativos, Financeiros e de Apoio Logístico

1 - Para o desenvolvimento das suas atividades o ISCE dispõe de várias unidades de serviço, cuja organização, competências e regras de funcionamento constarão de regulamento elaborado pelo Presidente e aprovado pela Entidade Instituidora.

2 - Os serviços compreendem as seguintes áreas de atividade:

a) Serviços Académicos e Administrativos - Para a gestão da atividade pedagógica, registos sobre a vida escolar dos discentes, emissão de diplomas e certificados, contratação e registo da atividade docente, secretaria, expediente geral e arquivo;

b) Serviços Gerais - Para as áreas de manutenção e conservação das instalações e equipamentos, higiene, segurança, logística e transportes.

3 - As unidades de apoio funcionarão na direta dependência do Presidente do ISCE, que para o efeito articulará a sua ação com a Entidade Instituidora.

Capítulo IV

Gestão e Organização

Secção I

Funcionamento dos Cursos

Artigo 24.º

Do Ingresso

O ingresso nos cursos lecionados no ISCE está sujeito às condições gerais legalmente estabelecidas para o acesso ao ensino superior.

Artigo 25.º

Da Matrícula

1 - A matrícula é o ato pelo qual o estudante se vincula ao ISCE e adquire o direito à inscrição num dos seus cursos.

2 - A matrícula, que será renovada anualmente, só pode ser efetuada depois de cumpridos os requisitos de acesso legalmente estipulados, tendo ainda de ser entregue toda a documentação solicitada e efetuado o pagamento respetivo dentro dos prazos estabelecidos.

3 - A matrícula deverá ser efetuada pelo próprio ou por terceiro desde que devidamente credenciado.

4 - Os estudantes com a matrícula anulada poderão solicitar o seu reingresso apenas no ano letivo seguinte, ficando, porém, sujeitos às condições que então estejam em vigor.

5 - O período de matrícula integra duas fases quer para os novos estudantes quer para os restantes, cujas condições serão estabelecidas por despacho do Presidente do Instituto.

6 - Com a aceitação da matrícula, o ISCE assume a obrigação contratual perante o estudante de lhe:

a) Aceitar a inscrição nas unidades curriculares do plano de estudos do respetivo curso;

b) Facultar o acesso às avaliações periódicas e finais;

c) Proporcionar a consulta das obras disponíveis na biblioteca;

d) Possibilitar o usufruto dos diversos serviços, nomeadamente administrativos, pedagógicos e de ação social.

Artigo 26.º

Das Inscrições

1 - A inscrição é o ato que faculta ao estudante a frequência das unidades curriculares do curso pretendido.

2 - Os períodos de inscrição em cada curso, o número de estudantes a admitir, bem como as condições de pagamento das propinas e outros encargos a suportar pelos estudantes serão divulgados anualmente por despacho do Presidente.

3 - Podem ainda inscrever-se em unidades curriculares, estudantes não matriculados no ISCE, de acordo com regulamento interno aprovado pelo Presidente do ISCE, ouvido o conselho técnico-científico.

4 - A inscrição em unidades curriculares por estudantes não matriculados no ISCE pode ser feita quer por estudantes inscritos num curso de ensino superior quer por outros interessados, nas unidades curriculares que funcionem no ano letivo em causa e de acordo com as vagas existentes.

5 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não, sendo obrigação do estudante mencionar, no ato da inscrição, se pretende ou não ser avaliado.

6 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

7 - O ISCE faculta aos seus estudantes a possibilidade de inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial, de acordo com um conjunto de normas aprovadas pelo Presidente do ISCE, ouvido o conselho técnico-científico.

Artigo 27.º

Regime de frequência

1 - O regime de frequência dos cursos ministrados no ISCE poderá ser em regime presencial e em e-learning ou b-learning, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 133/2019, de 3 de setembro

2 - O regime normal dos cursos supõe a divisão do ano letivo em dois semestres, com uma duração compreendida entre 18 a 20 semanas, regendo-se por calendário a fixar anualmente.

3 - As unidades curriculares são distribuídas entre horas de contacto pelos diferentes tipos de atividade letiva, designadamente aulas teóricas, teórico-práticas, aulas prático-laboratoriais e de orientação tutorial, e horas não presenciais para estudo e realização de trabalhos.

4 - O regime de frequência dos estudantes é definido nos termos legais e no regulamento de frequência e avaliação.

5 - Os estudantes com estatuto de trabalhador-estudante não poderão ser sujeitos a métodos de avaliação que os obriguem à presença em todas as aulas, devendo, quando estes existam, ser-lhes facultada avaliação alternativa. O responsável pela unidade curricular poderá propor ao Coordenador de Curso um plano de avaliações diferente do normal, para os estudantes com estatuto de trabalhador-estudante.

Artigo 28.º

Da Avaliação

1 - O sistema de avaliação dos cursos lecionados no ISCE tem por base os princípios gerais de uma avaliação formativa.

2 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, com arredondamento às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas.

3 - O estudante é considerado aprovado numa disciplina desde que nela obtenha a nota final mínima de 10 valores.

4 - Com exceção dos estágios, seminários e unidades curriculares equiparadas, que serão objeto de regulamento específico, haverá em todas as unidades curriculares a possibilidade de realização de exames finais.

5 - Terão de prestar provas de exame final os estudantes que não tenham obtido a classificação mínima de 10 valores. As épocas de exames decorrerão no final do cada semestre letivo para as unidades curriculares do respetivo semestre. No mês de setembro, decorrerá uma 2.ª Época de exames para todas as unidades curriculares, estando ainda prevista uma época especial, no decurso do mês de dezembro, apenas para efeito de conclusão de curso, e até ao limite de 15 ECTS.

6 - Os exames finais estão sujeitos a inscrição prévia e ao pagamento de emolumentos específicos.

7 - Os estudantes poderão requerer melhoria de nota.

7.1 - A melhoria de nota implica a opção por uma de duas possibilidades:

a) Mediante repetição da matrícula e avaliação;

b) Ou por exame final.

Em ambos os casos vigora a classificação mais alta que tenha sido obtida.

8 - A melhoria de nota poderá ser requerida até 1 ano após conclusão do ciclo de estudos.

9 - Nenhum estudante pode transitar de ano, sem que tenha obtido um mínimo de 45 ECTS.

Artigo 29.º

Propinas

1 - Os estudantes estão obrigados ao pagamento de uma taxa relativa à matrícula e às propinas de frequência, dentro dos prazos fixados anualmente.

2 - A 1.ª prestação da propina de frequência é paga no ato da matrícula.

3 - As restantes prestações das propinas de frequência são satisfeitas, de acordo com o calendário a divulgar anualmente.

4 - A não satisfação dos pagamentos, dentro dos prazos estipulados anualmente e com as dilações que forem fixadas em despacho, importa a anulação da matrícula, com todas as legais consequências.

5 - A anulação voluntária da matrícula, a ser formalizada mediante requerimento nesse sentido, cessa, no ano letivo em causa, a obrigação de satisfazer quaisquer outros encargos, para além daqueles em que o estudante se encontrava obrigado à data da entrada do requerimento.

Artigo 30.º

Redução de propinas

Os estudantes economicamente mais carenciados poderão candidatar-se aos Serviços de Acção Social Escolar.

Artigo 31.º

Do Guia do Estudante

O regulamento interno de funcionamento dos cursos será distribuído a cada candidato ao ingresso no ISCE no ato de inscrição da respetiva candidatura.

Artigo 32.º

Dos Diplomas

1 - O ISCE emitirá diplomas e certificados comprovativos da frequência, aproveitamento ou habilitação nos cursos nele ministrados e, ainda, da obtenção dos diversos graus por eles conferidos e legalmente reconhecidos.

2 - Os diplomas de conclusão de curso serão emitidos de acordo com o registo escolar de cada estudante e assinados pelo Presidente do Estabelecimento de Ensino e pelo representante da Entidade Instituidora.

3 - Será emitido um Suplemento ao Diploma, de acordo com o modelo legalmente aprovado.

Secção II

Do Pessoal Docente

Artigo 33.º

Carreira

1 - Ao pessoal docente do estabelecimento de ensino é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, devendo a mesma ser adaptada ao regime específico do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Particular e Cooperativo quando o mesmo for aprovado, de acordo com o estabelecido na lei e em regulamento interno elaborado pelo Presidente e aprovado pela Entidade instituidora.

2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente tem um caráter regular e realiza-se obrigatoriamente de três em três anos

3 - As regras de avaliação e progressão na carreira encontram-se definidas no Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente, disponível para consulta no site do ISCE.

Artigo 34.º

Direitos do Pessoal Docente

Constituem direitos dos docentes, entre outros:

a) Auferir a remuneração correspondente à sua categoria;

b) Gozar da liberdade de orientação e opinião científica na lecionação das matérias, sem prejuízo da coordenação que seja estabelecida pelos respetivos órgãos das unidades orgânicas;

c) Atribuição de subsídios para participação em congressos científicos, nacionais ou no estrangeiro e para investigação científica, desde que os projetos em que estejam envolvidos pertençam a linhas de investigação previamente aprovadas.

d) Dispensa parcial ou total do serviço docente para conclusão do doutoramento, sem perda de retribuição, sempre que se justifique.

e) Serem ouvidos, através do Conselho Técnico-científico, pela Entidade Instituidora e pelo Presidente em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.

Artigo 35.º

Deveres do Pessoal Docente

São deveres de todos os docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada.

b) Desenvolver equilibradamente atividades de ensino e de investigação.

c) Empenhar-se em todas as atividades de organização e de apoio ao ensino e à cultura interna da instituição, designadamente, através de reuniões, colóquios, seminários, conferências e congressos.

d) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão educativa, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade.

e) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projeto educativo, científico e cultural do ISCE.

f) Participar ativamente nas publicações científicas ou de divulgação do ISCE.

g) Contribuir para o desenvolvimento global da personalidade do estudante, proporcionando-lhe o acesso às dimensões ética, cultural, científica, tecnológica, económica e social da formação profissional, da pessoa e do cidadão.

h) Fomentar a participação ativa dos estudantes nas unidades curriculares, nomeadamente, através da discussão crítica de problemas e da análise de casos.

i) Utilizar os métodos/técnicas de ensino mais ajustados a cada situação concreta.

j) Estimular o trabalho autónomo dos estudantes e a sua participação nas atividades de pesquisa e investigação, designadamente, através do estudo e exposição de temas, por forma a desenvolver neles o espírito científico, a criatividade, o gosto pela aprendizagem permanente e a capacidade de comunicação, bem como a encorajar a cooperação e o trabalho em equipa.

k) Comunicar ao Presidente a acumulação de funções docentes

Secção III

Do Pessoal Discente

Artigo 36.º

Direitos dos estudantes

São direitos dos estudantes:

a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso.

b) Ver reconhecidos e valorizado o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar.

c) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de apoios concretos que lhe permitam um adequado desenvolvimento no seu processo de aprendizagem.

d) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa.

e) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

f) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;

g) Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo regulamento interno.

Artigo 37.º

Deveres dos estudantes

1 - São deveres dos estudantes:

a) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa;

b) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas no estabelecimento de ensino, bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos estudantes;

c) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;

d) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático e mobiliário do estabelecimento de ensino, fazendo uso correto dos mesmos;

e) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

f) Conhecer as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma e cumpri-los pontualmente;

g) Não praticar qualquer ato ilícito;

h) Conhecer e respeitar o instituído no Estatuto Disciplinar do estudante;

2 - A Entidade Instituidora estabelece, no regulamento do estudante, os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.

Secção IV

Do Pessoal Não Docente

Artigo 38.º

Das Categorias

O ISCE disporá do pessoal técnico-superior, técnico, técnico-profissional e auxiliar necessário para o desenvolvimento das suas atividades.

Artigo 39.º

Do Regime de Pessoal Não Docente

O pessoal não docente será recrutado, de acordo com as necessidades, pela Entidade Instituidora em regime de contrato individual de trabalho, nos termos da lei geral.

Artigo 40.º

Das Dotações de Pessoal

As dotações das várias categorias do pessoal não docente serão fixadas anualmente pela Entidade Instituidora, sob proposta do Presidente do ISCE, tendo em consideração o desenvolvimento das suas atividades.

Artigo 41.º

Direitos e Deveres

Os direitos e deveres do pessoal não docente constarão de regulamento interno a aprovar pela Entidade Instituidora, mediante proposta do Presidente do ISCE.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 42.º

Símbolos

1 - São símbolos do ISCE a bandeira, o logótipo e o hino.

2 - A bandeira é de cor branca e leva aposto ao centro o logótipo do ISCE.

3 - O logótipo é o que consta do Anexo I ao presente Estatuto.

Artigo 43.º

Entrada em Vigor

O presente Estatuto entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do Artigo 42.º do Estatuto)

(ver documento original)

314452785

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4643293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Decreto-Lei 133/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado a distância

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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