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Edital 986/2021, de 30 de Agosto

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Sumário

Consulta pública do projeto de Regulamento de Apoio às Coletividades da União das Freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto)

Texto do documento

Edital 986/2021

Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento de Apoio às Coletividades da União das Freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto).

João José da Costa Pires, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto), torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto), no uso da competência que lhe é conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, na sua sessão de 22 de junho de 2021, o Projeto de Regulamento de Apoio às Coletividades da União das Freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto).

Assim, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 12.º, da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o referido Projeto de Regulamento de Apoio às Coletividades da União das Freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

O referido projeto encontra-se disponível para consulta na sede da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto), bem como na página eletrónica da União das Freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto), em www.saolazaro-braga.com.pt.

As sugestões, propostas e/ou reclamações, deverão ser apresentadas, por escrito, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, devendo ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia, por via postal, para Largo Carlos Amarante, n.º 181, 4700-308 Braga, entregues pessoalmente na secretaria da Junta de Freguesia ou por correio eletrónico para: presidente@saolazaro-braga.com.pt, com a identificação do remetente, morada e identificação fiscal, até ao último dia do prazo supra referido.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume

5 de agosto de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia, João José da Costa Pires.

Projeto de Regulamento de Apoio às Coletividades da União das Freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto)

Preâmbulo

Considerando a importância do movimento associativo, e com o objetivo de incentivar e fortalecer a sua valiosa atividade no seio da comunidade local, incentivando a participação das pessoas na vida associativa, nomeadamente ações com crianças, jovens, idosos e grupos sociais vulneráveis; considerando a necessidade de regras justas e objetivas que disciplinem o procedimento de atribuição de auxílios financeiros, técnicos e logísticos às associações; A Junta de Freguesia, de acordo com a alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º e alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, que este assunto seja objeto de regulamentação, através da presente proposta de regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define a natureza e objetivos do apoio da União das Freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto ao movimento associativo.

2 - Podem candidatar-se a apoios, ao abrigo do presente Regulamento:

a) As associações legalmente constituídas, com sede na União das Freguesias ou que promovam atividades sociais, culturais, desportivas e recreativas de manifesto interesse para a União das Freguesias.

3 - Os apoios previstos no presente Regulamento são constituídos por:

a) Atribuição de subsídios;

b) Cedência de instalações a título temporário e gratuito;

c) Cedência de equipamentos a título temporário e gratuito;

d) Cedência de viaturas a título temporário e gratuito, com exceção do combustível, portagens, coimas e outras despesas da responsabilidade do cessionário;

e) Apoio à construção e recuperação de instalações.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se a contribuir para a concretização de atividades inscritas em plano anual pelas associações candidatas e assumem as formas de comparticipação financeira e/ou logística.

2 - Podem candidatar-se a estes apoios as associações que reúnam as seguintes condições:

a) Possuam sede na União da Freguesias;

b) Excecionalmente, quando não sediadas na União das Freguesias prestem apoio efetivo a cidadãos desta União das Freguesias ou contribuam de forma inequívoca para o desenvolvimento do concelho;

c) Apresentem relatório de atividades e contas relativas ao ano, onde esteja devidamente justificado o apoio financeiro concedido pela autarquia, quando o mesmo se verifique;

d) Tenham a situação dos órgãos sociais regularizada de acordo com os seus estatutos ou regulamentos internos;

e) Sejam titulares de declaração comprovativa da situação tributária regularizada a que se reporta o artigo 3.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de setembro;

f) Sejam titulares de declaração comprovativa da situação contributiva perante a segurança social a que se reporta o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de outubro;

g) Apresentem plano de atividades e orçamento anual nos prazos definidos no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Prazo de candidatura

1 - A candidatura a apoios financeiros deverá ser apresentada anualmente, à Junta de Freguesia, até 31 de maio de cada ano (após a revisão do orçamento, por regra aprovada em abril).

2 - Face à importância que o plano de atividades de cada associação possa assumir para o desenvolvimento da União das Freguesias, a Junta de Freguesia poderá atribuir um subsídio, cuja percentagem em relação ao plano referido será ponderada, tendo em conta, nomeadamente:

a) Importância das atividades para o desenvolvimento da União das Freguesias;

b) Ações com crianças, jovens, idosos e grupos sociais vulneráveis;

c) Contribuição para o desenvolvimento do associativismo;

d) Número de participantes ativos em ações promovidas;

e) Organização e funcionamento da associação;

f) Capacidade de inovação;

g) Construção ou reparação das instalações das associações.

Artigo 4.º

Critérios de atribuição

1 - A definição dos apoios a atribuir às associações desportivas e culturais deve ter em conta os seguintes critérios:

a) Importância das atividades para o desenvolvimento da comunidade;

b) Número de participantes ativos nas várias ações;

c) Número de atividades, desportivas e culturais;

d) Atividade regular ao longo do ano;

e) Contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo;

f) Ações de apoio à formação de novas modalidades desportivas e criação artística;

g) Atitude de cooperação e envolvimento com outras associações e outros agentes locais;

h) Colaboração com a Autarquia, nomeadamente no seu programa de animação cultural;

i) Dinâmica e capacidade de organização;

j) Eficácia na execução do Plano de Atividades anteriormente apresentado.

Artigo 5.º

Instrução do Pedido de Apoio

1 - O pedido de atribuição de apoio das entidades e organismos, singulares ou coletivas, deve indicar o fim concreto a que se destina, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação completa da entidade requerente;

b) Apoios solicitados ou que pretendam solicitar junto de outros organismos;

c) Públicos destinatários;

d) Meios e apoios já assegurados;

e) Meios de divulgação/promoção utilizados ou a utilizar;

f) Apresentação do plano de atividades e o Orçamento do ano a que se referem os apoios;

g) Outros elementos que se considerem relevantes.

2 - O pedido de apoio financeiro para obras de construção, conservação ou beneficiação de infraestruturas, imóveis ou equipamentos deve constar ainda, obrigatoriamente, a justificação da necessidade da obra.

3 - Os pedidos devem ser apresentadas com a documentação necessária à verificação dos requisitos de atribuição:

a) Certidão do ato constitutivo da entidade;

b) Estatutos atualizados;

c) Ata de tomada de posse da direção em exercício;

d) Documentos comprovativos da regularidade contributiva para com a Autoridade Tributária, e a Segurança Social.

Artigo 6.º

Critérios de Exclusão

Serão excluídas do apoio as entidades que prestem falsas declarações e que não apresentem os documentos comprovativos de situação regularizada para com a Autoridade Tributária e com a Segurança Social.

Artigo 7.º

Publicidade e Divulgação

As entidades apoiadas ao abrigo do presente Regulamento, comprometem-se a mencionar o apoio da União das Freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto), na comunicação gráfica do projeto ou evento e em quaisquer outras formas de divulgação e promoção do mesmo.

Artigo 8.º

Avaliação da Aplicação dos Apoios

1 - As entidades apoiadas devem apresentar à Junta de Freguesia, após 30 dias da realização do projeto ou atividade, relatório sucinto da sua execução, com a discriminação da aplicação do apoio concedido.

2 - As entidades apoiadas devem, ainda, organizar e arquivar a documentação justificativa da aplicação dos apoios que pode ser solicitada pela Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Incumprimento

O incumprimento das obrigações assumidas pelas entidades beneficiárias, no âmbito do presente Regulamento, nomeadamente nos termos das propostas apresentadas e aprovadas, e as contrapartidas assumidas, constitui justa causa de rescisão, podendo dar origem à devolução dos montantes financeiros recebidos e condicionar a atribuição de futuros apoios.

Artigo 10.º

Exceções

1 - Poderão ser criados acordos específicos, sempre que a Junta de Freguesia entenda que a atividade desenvolvida por uma associação assume especial relevância para a União das Freguesias;

2 - Nesse caso, os acordos destinam-se a apoiar a execução de certas atividades e ações constantes do plano de atividades de cada associação.

3 - Os acordos celebrados nos termos do número anterior deverão especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação da autarquia nas ações contempladas.

4 - Deverá ser exercido pela Junta de Freguesia um acompanhamento regular às associações.

Artigo 11.º

Competência

Os apoios financeiros à execução do plano de atividades serão atribuídos em reunião de Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Candidaturas pontuais

1 - A Junta de Freguesia poderá, fora dos prazos referidos nos artigos anteriores, apoiar projetos e ações pontuais não inscritas no plano de atividades que as associações levem a efeito.

2 - A candidatura a apoios à realização de projetos e ações pontuais deverá ser apresentada à Junta de Freguesia com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista de realização do projeto ou ação.

Artigo 13.º

Prazo para deliberação

A definição dos apoios a atribuir terá em conta, por um lado, os critérios definidos nos artigos 3.º e 4.º, e, por outro, a situação orçamental e financeira da autarquia, sendo comunicados à entidade requerente no prazo máximo de 20 dias, contados após a receção da candidatura nos serviços da União das Freguesias.

Artigo 14.º

Definições do processo

A Junta de Freguesia poderá definir anualmente impressos e outros procedimentos para candidatura aos apoios definidos no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Indeferimento

A Junta de Freguesia poderá indeferir os apoios às associações que não cumpram o presente Regulamento, nomeadamente no tocante ao cumprimento das suas atividades.

Artigo 16.º

Revisão

O presente Regulamento poderá ser revisto pelo executivo da União das Freguesias sempre que tal se revele necessário, sem prejuízo dos direitos adquiridos em relação ao ano a decorrer.

Artigo 17.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por deliberação do executivo da União das Freguesias.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

O presente Regulamento, que antecede, devidamente rubricado, foi aprovado na reunião de Junta de Freguesia que se realizou em 22 de junho de 2021.

O Executivo:

O Presidente:

A Secretária:

O Tesoureiro:

Aprovação pela Assembleia de Freguesia

O Regulamento que antecede, foi aprovado por ___ (1) na sua sessão ___ (2), realizada em ___, tendo sido todas as suas folhas rubricadas pela mesa, que abaixo assinam.

A Mesa:

O Presidente:

O 1.º Secretário:

O 2.º Secretário:

(1) Unanimidade ou Maioria

(2) Ordinária ou Extraordinária

314475181

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4641882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 236/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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