Sumário: Regulamento de Funcionamento do Conselho Municipal de Proteção ao Sénior de Santa Comba Dão.
Regulamento de funcionamento do Conselho Municipal de Proteção ao Sénior de Santa Comba Dão
Leonel José Antunes Gouveia, Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, que a Assembleia Municipal, em sessão extraordinária de 31 de julho de 2021, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 13 de julho de 2021, aprovou o Regulamento de funcionamento do Conselho Municipal de Proteção ao Sénior de Santa Comba Dão, precedido de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2021, Aviso 8622/2021, que a seguir se publica.
16 de agosto de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Leonel José Antunes Gouveia.
Conselho Municipal de Proteção ao Sénior de Santa Comba Dão
Preâmbulo
Considerando que as alterações demográficas que se têm verificado na população portuguesa e que se traduzem num envelhecimento populacional, coloca às instituições, às famílias e à comunidade em geral um novo desafio, designadamente pensar o envelhecimento ao longo da vida, numa perspetiva mais preventiva e promotora de saúde e autonomia, visando uma maior qualidade de vida.
Considerando que a taxa de envelhecimento atual se cifra nos 161,3 %, e que em 2050 se projeta que 31,8 % da população seja idosa.
Considerando que 21 % da população nacional é idosa e que no Concelho de Santa Comba Dão 25,5 % da população apresenta 65 e mais anos.
Considerando que, do mesmo modo, se coloca o desafio de envolver a comunidade, numa responsabilidade partilhada, potenciadora dos recursos existentes e dinamizadora de ações cada vez mais próximas dos cidadãos.
Considerando que a nível nacional, todos os dias, há cada vez mais idosos a necessitar de promoção e proteção, sendo que, as vítimas são maioritariamente idosos entre os 65 e os 75 anos, e são alvos de maus tratos físicos e psicológicos, praticados sobretudo pelo cônjuge, filhos e vizinhos.
Assim, considerando, ainda, o disposto no CPA, concretamente o estatuído no artigo 4.º (Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos), bem como as competências da câmara municipal fixadas nas alíneas k) e v), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, submete-se à apreciação e votação do executivo municipal:
1 - O presente projeto de regulamento de funcionamento do Conselho Municipal de Proteção ao Sénior de Santa Comba Dão (CMPSSCD);
O início do procedimento de criação do presente Regulamento Municipal foi autorizado por decisão da Câmara Municipal (deliberação de 27/ 04/ 2021), decisão publicitada no sítio do município, em cumprimento do disposto no artigo 98.º, do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e submetido a discussão pública, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2021, Aviso 8622/2021 e aprovado por unanimidade pela Assembleia Municipal, em sessão extraordinária de 31 de julho de 2021.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º, artigo 65.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 25.º n.º 1 alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 136.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto e Definição
1 - O presente Regulamento define as condições de funcionamento do Conselho Municipal de Proteção ao Sénior de Santa Comba Dão, doravante designada CMPSSCD, no sentido de melhorar a sua qualidade de vida.
2 - O CMPSSCD é um órgão com função consultiva, que visa conjugar esforços dos órgãos políticos, dos serviços locais, de entidades da rede solidária, bem como de grupos organizados que tenham como objetivo a inclusão social da pessoa idosa e ainda munícipes de reconhecido mérito na temática em apreço.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - O CMPSSCD tem como objetivos gerais:
a) Proporcionar uma melhoria na qualidade de vida dos idosos;
b) Promover os direitos dos idosos;
c) Prevenir ou responder a situações suscetíveis de afetar a segurança, saúde ou bem-estar dos idosos;
d) Combater a exclusão social na população idosa;
e) Manter o idoso na sua habitação e meio natural, em segurança, sempre que possível.
2 - O CMPSSCD tem como objetivos específicos:
a) Diagnosticar as necessidades e os recursos existentes;
b) Sensibilizar a comunidade local e redes de vizinhança para a necessidade de proteção dos idosos;
c) Sensibilizar a população em geral e famílias em particular, para o envelhecimento com qualidade e direitos dos idosos;
d) Desenvolver ações de prevenção e de remoção de dificuldades sociais e económicas dos idosos, contribuindo para a sua segurança e bem-estar;
e) Responsabilizar os núcleos familiares pelos seus ascendentes;
f) Criar condições que favoreçam as relações com outros idosos, com a família e a comunidade, potenciando a rede primária de suporte;
g) Articular com outras parcerias já existentes;
h) Colaborar em ações complementares de acompanhamento de casos;
i) Explorar condições de acolhimento dos idosos sempre que possível em meio natural de vida;
j) Promover a institucionalização dos idosos sempre que seja essa a única medida capaz de promover e proteger a pessoa;
k) Desenvolver ações conducentes à proteção de idosos alvo de negligência, maus-tratos e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.
Artigo 4.º
Competências
1 - Atendendo ao disposto no artigo anterior, compete ao CMPSSCD:
a) Elaborar e aprovar recomendações dirigidas a entidades públicas ou privadas sobre temas, atuações ou situações de interesse para os seniores;
b) Pronunciar-se sobre as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com o sénior, submetidas à sua apreciação;
c) Desenvolver ações de promoção dos direitos da população sénior e de prevenção das situações de perigo/violência;
d) Articular e apoiar projetos e atividades que diminuam o isolamento dos seniores e estimulem a sua participação;
e) Organizar campanhas/programas educativos para a comunidade em geral, com vista à valorização da pessoa idosa e ao envelhecimento ativo e saudável;
f) Estimular a mobilização das instituições, associações e grupos da comunidade para a dinamização de projetos e ações de interesse na área sénior;
g) Proceder ao diagnóstico, levantamento e sinalização das situações que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelam mais carenciadas de apoio;
h) Agilizar o acesso à informação e aos serviços;
i) Difundir, junto das famílias, boas práticas de apoio à pessoa idosa, de forma a contribuir para o bem-estar e a qualidade de vida dos seniores;
j) Promover o diálogo intergeracional e a solidariedade entre gerações;
k) Aproximar os órgãos de representação local dos seniores no âmbito das suas potencialidades e necessidades.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 5.º
Composição
1 - A coordenação do CMPSSCD cabe à Câmara Municipal de Santa Comba Dão.
2 - O CMPSSCD é composto pelas seguintes entidades, que indicarão o seu representante ou quem o substitua, para que a representação das mesmas se garanta em todas as reuniões:
a) O Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, ou o Vereador do Pelouro respetivo;
b) O Presidente da Assembleia Municipal;
c) As Juntas de Freguesia;
d) Um representante do Instituto de Segurança Social, IP;
e) Um representante da Unidade de Saúde Pública - USF Rio Dão;
f) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
g) IPSS's Concelhias com valência na promoção e proteção de idosos;
h) Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários;
i) Universidade Sénior de Santa Comba Dão;
j) Adices
3 - Podem ainda colaborar com o CMPSSCD as seguintes entidades:
a) Cidadãos que contribuam de modo relevante para o desenvolvimento social local, nomeadamente através dos seus conhecimentos, contributos ou intervenção comunitária, cooptados pelo conselho.
b) Grupos de Voluntariado;
Artigo 6.º
Mandato
A duração do mandato dos representantes do CMPSSCD coincide com o mandato autárquico.
Artigo 7.º
Substituição
1 - As entidades que compõem o CMPSSCD podem designar um suplente, para além do seu representante efetivo, que o representará nas suas faltas e impedimentos.
2 - Os membros do CMPSSCD podem ser substituídos no exercício das suas funções mediante comunicação por escrito, por parte das entidades que representam.
Artigo 8.º
Direitos dos Membros do CMPSSCD
São direitos dos membros do CMPSSCD:
a) Participar e intervir em todas as reuniões;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMPSSCD;
c) Ser informado, pelos restantes elementos do CMPSSCD, de todos as propostas, recomendações ou sugestões apresentadas;
d) Aceder a toda a informação produzida no âmbito das atividades do CMPSSCD.
Artigo 9.º
Deveres dos Membros do CMPSSCD
São deveres dos membros do CMPSSCD:
a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;
b) Informar os restantes elementos do CMPSSCD, de todas as propostas, recomendações ou sugestões apresentadas;
c) Contribuir para o adequado funcionamento do CMPSSCD;
d) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMPSSCD, através de partilha da informação abordada nas reuniões.
Artigo 10.º
Funcionamento
1 - O CMPSSCD analisará todos os assuntos relevantes para a população sénior, fazendo propostas, recomendações ou sugestões.
2 - O CMPSSCD pode deliberar sobre a criação de grupos de trabalho ou a constituição de comissões eventuais de duração temporária, para análise de matérias específicas.
Artigo 11.º
Pareceres e Recomendações
1 - Os pareceres e recomendações não têm caráter vinculativo.
2 - Os pareceres e recomendações são elaborados por relatores escolhidos de entre os elementos do CMPSSCD.
3 - Os pareceres e recomendações são aprovados por maioria de votos dos elementos presentes, não contando as abstenções para o apuramento de maioria e em caso de empate, o Presidente exercerá o direito a voto de qualidade.
4 - Cabe ao CMPSSCD obter, junto das entidades destinatárias, os seus pareceres e recomendações, bem como todas as informações concernentes ao seguimento dado aos mesmos.
CAPÍTULO III
Presidência do CMPSSCD
Artigo 12.º
Presidência
O Presidente do CMPSSCD é o Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão ou o Vereador do respetivo Pelouro.
Artigo 13.º
Competências do Presidente
1 - Compete ao Presidente do CMPSSCD:
a) Convocar as reuniões nos termos do artigo 14.º, 15.º e 16.º;
b) Abrir e encerrar as reuniões;
c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;
d) Assegurar a execução das deliberações do CMPSSCD;
e) Assegurar o envio das propostas e recomendações emitidas pelo CMPSSCD para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;
f) Assegurar o cumprimento do Regulamento.
CAPÍTULO IV
Reuniões
Artigo 14.º
Reuniões Ordinárias
1 - O CMPSSCD reúne, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano, mediante convocatória escrita do Presidente.
2 - O CMPSSCD, por iniciativa do Presidente ou sob proposta de qualquer elemento submetida à votação do CMPSSCD, pode convidar ou convocar entidades ou personalidades com conhecimentos específicos das questões em análise, para participar nas reuniões.
Artigo 15.º
Reuniões Extraordinárias
As reuniões extraordinárias têm lugar:
a) Mediante convocatória escrita do Presidente, por sua iniciativa;
b) Por solicitação escrita de, pelo menos, um terço dos membros do CMPSSCD, indicando o assunto que desejam ver tratado;
c) Sempre que o CMPSSCD, em reunião ordinária ou extraordinária, delibere nesse sentido.
Artigo 16.º
Convocatórias e Ordem de Trabalhos
1 - As reuniões ordinárias do CMPSSCD são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 8 dias, constando da respetiva convocatória o dia, a hora e o local da sua realização.
2 - A convocatória das reuniões extraordinárias por solicitação dos membros do CMPSSCD deve ser feita nos 5 dias úteis, seguintes à apresentação do pedido.
3 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente do CMPSSCD.
4 - Os membros poderão solicitar a inclusão de qualquer assunto na ordem de trabalhos das reuniões ordinárias, até 5 dias úteis antes da reunião.
Artigo 17.º
Quórum e Deliberações
1 - O CMPSSCD reúne desde que estejam presentes metade mais um dos seus elementos.
2 - Passados 15 (quinze) minutos relativamente à hora marcada em convocatória, sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará início à reunião, qualquer que seja o número de elementos presentes.
3 - Só podem ser objeto de deliberações os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos seus membros reconhecerem a urgência da deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 18.º
Ata e Registos de Presença
De cada reunião será lavrada uma ata que conterá o resumo de tudo o que nela se tiver passado, à qual se anexa a folha de presenças, que será apreciada e aprovada na reunião seguinte.
CAPÍTULO V
Apoio à Atividade do CMPSSCD
Artigo 19.º
Apoio Logístico e Administrativo
O apoio logístico e administrativo ao CMPSSCD é da responsabilidade da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.
Artigo 20.º
Instalações
O Município de Santa Comba Dão disponibilizará instalações adequadas ao funcionamento do CMPSSCD.
Artigo 21.º
Publicidade e Internet
1 - O Município disponibilizará o acesso do CMPSSCD aos seus meios informativos, para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.
2 - O Município disponibilizará um espaço na sua página de Internet, para que o CMPSSCD possa manter atualizada a informação relativa à sua composição, competências e funcionamento, bem como divulgar as suas iniciativas e deliberações.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 22.º
Dúvidas e Casos Omissos
As dúvidas e os casos omissos resultantes da interpretação deste Regulamento serão analisados e resolvidos pelo Conselho Municipal de Proteção ao Sénior de Santa Comba Dão.
Artigo 23.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, sem prejuízo de tal publicação poder ser feita também na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa.
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