Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 16382/2021, de 30 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento Municipal das Atividades de Animação e Apoio à Família da Rede Pública do Concelho de Estarreja

Texto do documento

Aviso 16382/2021

Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento Municipal das Atividades de Animação e Apoio à Família da Rede Pública do Concelho de Estarreja.

João Carlos Teixeira Alegria, vereador da Câmara Municipal de Estarreja.

Torna público que, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 22/07/2021 deliberou submeter a consulta pública nos termos dos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto de Alteração do Regulamento Municipal das Atividades de Animação e Apoio à Família da Rede Pública do Concelho de Estarreja.

Mais torna público, que aquele projeto de alteração, se encontra em consulta pública pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na íntegra nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal (SAM), durante o período normal de funcionamento ou na página eletrónica do Município de Estarreja, em www.cm-estarreja.pt.

As eventuais sugestões ou observações, deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Estarreja, podendo ser entregues nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal (SAM), por via postal (Praça Francisco Barbosa, apartado 132, 3864-909 Estarreja) ou por correio eletrónico (geral@cm-estarreja.pt).

10 de agosto de 2021. - O Vereador, João Carlos Teixeira Alegria, Dr.

Nota Justificativa

O exercício de competências pelas autarquias locais no domínio da educação é uma realidade com mais de três décadas. Os quadros legais sucessivos de partilha de responsabilidades entre a administração central e administração local ampliaram progressivamente o âmbito da intervenção das autarquias locais, que foi um fator decisivo na melhoria da escola pública, principalmente na promoção do sucesso escolar e na consequente melhoria da taxa de escolarização. As autarquias locais têm vindo a desempenhar um papel crucial na expansão da Rede Nacional da Educação Pré-escolar, dando respostas assentes nos princípios e regras consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo, que promovem o cumprimento da garantia constitucional do direito à igualdade de oportunidades de acesso e de êxito escolar, nomeadamente, as atividades socioeducativas de apoio à família, assegurando um horário flexível superior a 40 horas semanais compatível com as necessidades reais dos agregados familiares.

Como principal promotor das medidas de apoio à família que garantam a Escola a Tempo Inteiro, designadamente as Atividades de Animação e Apoio à Família, no âmbito do protocolo de cooperação, de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses e através de Acordo de Colaboração com Direção-Geral do Estabelecimentos Escolares, compete à Câmara Municipal assumir a gestão do serviço, nomeadamente mediante a colocação de pessoal não docente (auxiliares de ação educativa e pessoal responsável pela dinamização de ações complementares à atividade letiva), o fornecimento de refeições, a gestão da manutenção das instalações e equipamentos educativos, fixação de valores monetários da prestação de serviços ao público, assegurar o apoio à ação social escolar (a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos) e as atividades complementares no âmbito de projetos educativos. Neste quadro legal, a componente não educativa da Educação Pré-escolar é comparticipada pelos Encarregados de Educação de acordo com as respetivas condições socioeconómicas, promovendo uma política que assegura a igualdade de oportunidades no acesso de todos a uma educação pré-escolar de qualidade

Integrado no Programa Municipal de Educação, o serviço de Atividades de Animação e Apoio à Família está implementado nos Estabelecimentos de Ensino da rede pública do concelho de Estarreja, é gerido pelo Município, em estreita colaboração dos Agrupamentos de Escolas, sendo de extrema importância regulamentar o mesmo de acordo com a legislação atualmente em vigor.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento enquadra-se no disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na alínea d) do artigo 23.º, alínea g) e h) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objetivo

O presente regulamento tem como finalidade estabelecer as normas e princípios gerais de organização, gestão e funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família da Educação pré-escolar da rede pública do concelho de Estarreja.

As Atividades de Animação e Apoio à Família são, nos termos da legislação em vigor, de frequência facultativa e visam satisfazer, essencialmente, as necessidades dos Encarregados de Educação, em função dos seus compromissos profissionais ou outros previamente declarados e comprovados, contemplando as seguintes modalidades:

a) Acolhimento e prolongamento de horário: constituído pelo período antes e após as 5 horas de atividades letivas diárias,

b) Almoço: referente ao período de fornecimento de almoço constituído por uma refeição completa;

c) Interrupções letivas e períodos não contemplados no calendário escolar letivo: período relativo às interrupções escolares (de Natal, de Carnaval, da Páscoa e de Verão) e ao mês de setembro antes da abertura oficial do ano letivo e mês de julho após o fim oficial do ano letivo.

Artigo 3.º

Destinatários

As Atividades de Animação e Apoio à Família destinam-se às crianças que frequentam os Estabelecimentos de Educação pré-escolar da rede pública do concelho de Estarreja.

Artigo 4.º

Organização e Funcionamento

1 - Local de funcionamento

a) As Atividades de Animação e Apoio à Família funcionam em salas distintas e menos estruturadas do que as salas de atividades curriculares dos estabelecimentos de educação pré-escolar, podendo funcionar noutros espaços, desde que reúnam as condições necessárias e em situações devidamente justificadas.

b) A implementação das atividades em cada Estabelecimento de Educação pré-escolar, depende da inscrição do número mínimo de 10 crianças.

c) Na primeira quinzena de agosto o serviço de Atividades de Animação e Apoio à Família funciona no Estabelecimento de Ensino que apresentar o maior de número de interessados ou noutro espaço que reúna as condições necessárias para a execução do serviço.

2 - Calendário e horário

a) O calendário e horário das Atividades de Animação e Apoio à Família são definidos anualmente, de acordo com o calendário escolar e as necessidades específicas comprovadas dos Encarregados de Educação e das crianças de cada jardim-de-infância.

b) O funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família corresponde a um ano, que se inicia a 1 de setembro e na primeira quinzena de agosto, funcionando de segunda a sexta-feira, exceto nos dias de feriado e tolerâncias de ponto, nos seguintes períodos:

1) Período Letivo: acolhimento e prolongamento de horário - 7h30 às 9h00 e 15h15 às 18h30

2) Almoço - definido pelos Agrupamentos de Escolas

3) Interrupções letivas e períodos não contemplados no calendário escolar - 7h30 às 18h30

c) As Atividades de Animação e Apoio à Família encerram durante a segunda quinzena de agosto, para férias dos responsáveis pela dinamização das atividades e limpeza e desinfeção dos espaços do serviço.

d) Os Encarregados de Educação que pretendam que os seus educados frequentem o serviço na primeira quinzena de agosto devem entregar uma declaração da entidade patronal de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo com indicação dos períodos de descanso (Portaria 583/97, de 1 de agosto).

e) No caso do período de 1 de setembro até à abertura oficial do ano letivo, e por uma questão de caráter pedagógico, serão analisados todos os pedidos de inscrição das crianças inscritas pela primeira vez.

f) Os Encarregados de Educação que pretendam que os seus educados frequentem o serviço entre as 7h30 e as 8h00 e/ou entre as 17h30 e as 18h30, devem entregar uma declaração da entidade patronal com indicação do horário de trabalho de todos os elementos que contribuem economicamente para o mesmo (Portaria 583/97, de 1 de agosto).

3 - Atividades

a) Sendo o serviço de Atividades de Animação e Apoio à Família uma estratégica complementar do sistema educativo e da ação pedagógica, procura reforçar essencialmente o processo de socialização infantil. Neste sentido, o objetivo principal é fruir, sendo o mais importante o prazer de estar, conviver e brincar espontaneamente. Para tal, pretende-se desenvolver experiências num ambiente mais solto e autónomo, mais aberto à informalidade, à ausência de sistematicidade e à multiplicidade de respostas, não contempladas no currículo, mas igualmente estimulantes, sem caráter obrigatório, permitindo às crianças envolverem-se nas atividades que lhes deem maior satisfação e que sejam por elas livremente escolhidas.

b) As atividades a desenvolver ao longo do ano letivo (em períodos letivos, interrupções letivas e períodos não contemplados no calendário escolar letivo) são propostas e acordadas pelo Município e os órgãos de administração e gestão dos Agrupamentos de Escolas, considerando as necessidades dos alunos e das famílias, a formação e o perfil dos profissionais que as asseguram e os recursos materiais e imateriais de cada território.

c) A supervisão pedagógica e a avaliação das atividades de apoio à família são da responsabilidade Conselho Pedagógico de cada Agrupamento de Escolas em articulação permanente com a Câmara Municipal.

d) Podem ainda ser definidas atividades complementares em ou fora do contexto escolar, que podem ser comparticipadas pelos Encarregados de Educação, devendo ser autorizadas sempre que impliquem uma deslocação.

4 - Serviço de fornecimento de refeições

a) O Município assegura o fornecimento dos almoços, inclusive nas interrupções letivas e períodos não contemplados no calendário escolar, ficando sujeito ao respetivo pagamento.

b) Se a criança faltar ao almoço sem aviso prévio antes das 9h30 do próprio dia, haverá lugar ao pagamento do mesmo.

c) O serviço implica, para além do fornecimento de uma refeição completa, cumprindo as regras de uma alimentação saudável e equilibrada, adequada ao nível de desenvolvimento das crianças, o acompanhamento por pessoal de apoio, colocado para efeito em cada jardim-de-infância.

d) As refeições podem ser fornecidas pelas cantinas municipais, empresas especializadas ou outras entidades com quem a Câmara Municipal estabeleça protocolos para esse feito.

e) As refeições são planeadas previamente, sendo elaboradas ementas semanais que serão afixadas com a devida antecedência em locais visíveis e de fácil acesso para consulta pelos Encarregados de Educação.

f) Serão disponibilizadas refeições específicas apenas às crianças que por motivo de dieta específica ou restrição alimentar devidamente comprovada, não possam ingerir a refeição previamente estabelecida. Para este efeito deverá ser preenchido um formulário próprio acompanhado de declaração ou prescrição médica.

g) As refeições serão servidas preferencialmente nos Estabelecimentos de Ensino, podendo funcionar noutros espaços desde que reúnam as condições necessárias para a execução deste serviço.

5 - Interrupções letivas e períodos não contemplados no calendário escolar

a) Nas interrupções letivas e períodos não contemplados no calendário escolar o serviço encontra-se disponível exclusivamente para as crianças a frequentar o serviço de forma regular.

b) A utilização do serviço nos períodos referidos implica a indicação dos dias em que a criança irá frequentar, pelos educandos em formulário disponibilizado pelo Município. Caso o Encarregado de Educação não responda ao formulário até à data limite fixada, o Município assume que o mesmo não tem interesse em usufruir do serviço nos períodos indicados.

c) Sempre que se verifique o não cumprimento a indicado no formulário, ao Município de Estarreja reserva-se o direito de cobrar, adicionalmente, 2,5 (euro) por dia.

6 - Seguro

As Atividades de Animação e Apoio à Família dinamizadas no período letivo estão cobertas por seguro escolar e as promovidas em período não letivo estão cobertas por seguro de acidentes pessoais.

Artigo 5.º

Inscrição

1 - Divulgação e períodos de inscrição

O prazo e procedimentos para a formalização da primeira, renovação ou desistência de candidatura no serviço de Atividades de Animação e Apoio à Família são anualmente definidos pelo Setor de Serviços Educativos da Câmara Municipal de Estarreja e publicitado nos Estabelecimentos de Ensino e no sítio institucional do Município.

2 - Condições de admissão

a) Os Encarregados de Educação das crianças que vão frequentar a educação pré-escolar que pretendam que as mesmas usufruam das Atividades de Animação e Apoio à Família devem proceder ao preenchimento integral da candidatura, consoante o definido no ponto anterior.

b) Apenas serão consideradas as inscrições de crianças cujos Encarregados de Educação tenham o pagamento das comparticipações familiares do(s) ano(s) letivo(s) anterior(es) regularizado(s).

c) A frequência no serviço só pode ter início após comunicação de autorização e do valor a pagar mensalmente pelos serviços da Câmara Municipal.

d) A inscrição nas Atividades de Animação e Apoio à Família pressupõe a aceitação do disposto no presente regulamento.

e) O não cumprimento do mencionado nos pontos anteriores, implica a não-aceitação da inscrição.

f) A Câmara Municipal reserva-se o direito de criar uma lista de espera sempre que o número de inscrições ultrapasse a dotação máxima por sala definida legalmente. As crianças na lista de espera serão integradas no serviço por ordem de candidatura.

Artigo 6.º

Comparticipações familiares

1 - Documentação

a) Para determinação das comparticipações familiares, os Encarregados de Educação devem efetuar o pedido ao Setor de Ação Social da autarquia e entregar os seguintes documentos:

Serviço de fornecimento de refeições:

Documento comprovativo do escalão de Abono de Família atribuído, relativo ao ano civil em causa;

Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, caso um dos progenitores esteja desempregado há mais de três meses e beneficie do 2.º escalão do abono de família.

Atividades de Animação e Apoio à Família:

Declaração de IRS, comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo ou declaração da Autoridade Tributária de não entrega e/ou justificação da isenção de apresentação da Declaração de IRS;

Declaração da entidade empregadora que ateste o horário laboral de cada um dos elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo, caso exista necessidade do educando frequentar o serviço entre as 7h30 e as 9h00 e/ou entre as 17h30 às 18h30;

Exposição escrita, fundamentando os motivos de falta entrega dos documentos solicitados, ou outras situações que considere relevante mencionar para análise do processo.

b) Sem prejuízo do disposto anterior, a entrega dos referidos documentos, ou dos que estiverem em falta, deverá ser feita no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de inscrição.

c) À Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar documentos complementares, sempre que julgue necessário, para análise da candidatura.

d) A entrega de documentos com vista à redução das comparticipações familiares fora do prazo pressupõe entrega de prova de matrícula e requerimento superior a solicitar autorização para a entrega, análise e avaliação do pedido no Subunidade de Atendimento ao Munícipe.

e) Caso não sejam entregues os documentos referidos na alínea a) o aluno será posicionado no escalão máximo.

2 - Valor das Comparticipações familiares

Serviço de fornecimento de refeições:

a) O valor da comparticipação familiar para o serviço de fornecimento de refeições é estipulado anualmente através de despacho ministerial que consagra as definições e aplicações das regras de Ação Social Escolar.

Atividades de Animação e Apoio à Família:

a) O valor da comparticipação familiar das Atividades de Animação à Família é definido anualmente pela Câmara Municipal de Estarreja e pelo Ministério da Educação.

b) O valor da comparticipação é mensal e fixo por um período de 11 meses - setembro a julho sendo a primeira quinzena de agosto gratuita - e calculado no termos do Despacho Conjunto 300/97 (anexo I), de 9 de setembro ou do normativo legal que no ano da inscrição vigorar.

c) As comparticipações são definidas de acordo com o posicionamento dos agregados familiares das crianças em escalões de rendimento per capita, indexados à Retribuição Mínima Mensal - RMM, à data do período de inscrição. As normas para o cálculo do rendimento per capita constam no anexo I do presente no regulamento.

d) Sempre, que através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar se conclua da especial onerosidade do encargo com comparticipação familiar, pode o pagamento ser reduzido ou dispensado por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas em matéria de Educação.

3 - Averiguações

a) Em casos de dúvida sobre os rendimentos, os serviços podem desenvolver as diligências complementares que considerem adequadas ao apuramento da situação económica do agregado familiar, designadamente através de visitas domiciliárias.

b) Se no decurso destas diligências foram detetadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos, o Setor de Ação Social procederá às necessárias adaptações nas comparticipações familiares com base nos rendimentos presumidos.

4 - Reavaliação e Recálculo do Valor da Comparticipação Familiar

a) Caso se verifique uma alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, deverá ser comunicada aos serviços, que procederá a uma reavaliação do processo com base na apresentação de novos documentos comprovativos.

b) A alteração do montante da mensalidade só produz efeitos no mês seguinte à comunicação aos Encarregados de Educação.

5 - Prazos e condições de pagamento

a) A frequência nas Atividades de Animação e Apoio à Família implica sempre o pagamento das comparticipações familiares na íntegra.

b) Os pagamentos deverão ser efetuados através da referência multibanco cedida através de mensagem escrita ou na Tesouraria da Câmara Municipal de Estarreja.

c) Os Encarregados de Educação devem efetuar o pagamento até à data limite definida na mensagem escrita.

d) A primeira quinzena do mês de agosto é gratuita.

e) O atraso no pagamento, por um período superior a 60 dias, implicará a suspensão da frequência. Caso não se verifique interesse no esclarecimento e na regularização da situação no prazo de 10 dias úteis, proceder-se-á à exclusão no aluno, e caso se aplique, a vaga será ocupada pelo primeiro interessado na lista de espera.

6 - Descontos e acertos

a) No caso de não ser possível assegurar serviço, por justificado motivo, será descontado o custo das Atividades de Animação e Apoio à Família, reportando-se a unidade deste desconto a 22 dias.

b) Não serão contabilizados para efeitos do artigo anterior as tolerâncias de ponto nacionais ou municipais, feriados nacionais ou municipais e greves.

c) Se a criança faltar por doença, devidamente comunicada e comprovada mediante declaração médica, será descontado na comparticipação o montante correspondente aos dias de falta, calculado com indicado na alínea a).

d) No caso de a criança estar ausente 30 dias seguidos, sem justificação considerada válida, será anulada a inscrição.

e) Caso o aluno se inscreva para frequência no serviço na primeira quinzena e não usufrua fica obrigado a pagar o mês por completo.

f) Sempre que se verifique a antecipação na entrega das crianças no acolhimento e o atraso sistemático na recolha das crianças ao fim do dia, dois dias seguidos ou cinco interpolados em cada mês, haverá lugar ao pagamento de adicional de 2,5(euro) por dia.

Artigo 7.º

Obrigações

a) A Câmara Municipal de Estarreja compromete-se a:

Desenvolver as Atividades de Animação e Apoio à Família nos locais onde estejam reunidos os requisitos necessários para sua respetiva implementação;

Disponibilizar espaços corretamente organizados e estimulantes, tendo em conta, designadamente, os critérios de qualidade e segurança;

Organizar atividades variadas e organizadas de forma lúdica, adequadas ao seu nível de desenvolvimento e devidamente articuladas com as aprendizagens curriculares;

Colocar o pessoal responsável pelo operacionalização e dinamização do serviço;

Disponibilizar os materiais necessários e adequados para o normal funcionamento do serviço;

Disponibilizar toda a informação relativa ao funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família.

b) É dever dos Encarregados de Educação:

Aceitar e respeitar as normas de funcionamento do programa, designadamente os horários definidos, os preços a praticar e os prazos de pagamento estabelecidos;

Garantir que para além da componente letiva, cada criança permanece no Estabelecimento de Ensino o tempo estritamente necessário decorrente dos compromissos profissionais do agregado familiar;

Tratar com cordialidade e respeito o órgão de gestão Agrupamento de Escolas/Estabelecimento de Ensino, funcionários e demais comunidade educativa;

Prestar todas as informações necessárias e imprescindíveis sobre os seus educandos que sejam fundamentais para o adequado funcionamento do serviço;

Assegurar que as crianças se apresentem asseadas;

Ir buscar o seu educando, no caso de adoecer, ao Estabelecimento de Ensino logo que disso sejam informados e/ou não permitir o seu regresso no caso de doença infetocontagiosa;

Responsabilizar-se pela informação e entrega de medicação do educando ao responsável do programa, com a indicação do nome da criança, quantidade e horas a que deve ser ministrado;

Informar os responsáveis do programa acerca de eventuais impedimentos da criança relacionados coma prática de determinadas atividades.

c) O não cumprimento das obrigações descritas e/ou outras situações não previstas no disposto anterior, será analisado pelo Agrupamento de Escolas/ Estabelecimento de Ensino e Câmara Municipal de Estarreja, podendo implicar a suspensão da frequência no serviço das Atividades de Animação e Apoio à Família.

Artigo 8.º

Anulação da inscrição

a) Os Encarregados de Educação que pretendam anular a inscrição devem proceder ao preenchimento integral do documento definido para esse fim, consoante o determinado no Ponto 1 do Artigo 5.º, com antecedência mínima de 15 dias úteis.

b) Caso a anulação não seja efetuada no prazo estipulado, é obrigatório o pagamento integral da comparticipação mensal.

Artigo 9.º

Casos omissos

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação deste Regulamento serão objeto de deliberação pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com a competência delegada.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Valor da comparticipação familiar para as Atividades de Animação e Apoio à Família é determinado com base nos escalões de rendimento per capita, indexados ao Rendimento Mínimo Mensal em vigor e pela aplicação de uma percentagem sobre cada escalão de acordo com a seguinte tabela, em conformidade com o Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro:

Escalões de Rendimento per capita - Percentagens a aplicar sobre o rendimento per capita

(ver documento original)

O rendimento per capita do agregado familiar é calculado com base na seguinte fórmula:

RC = (R - (C + I + H + S))/(12 x n)

em que:

RC - Rendimento per capita

R - Rendimento bruto anual do agregado familiar

C - Total de contribuições pagas (regimes de proteção social)

I - Total de Imposto pagos (retenção na fonte e/ou pagamentos por conta)

H - Encargos anuais com a habitação

S - Despesas de saúde não reembolsadas

N - Número de pessoas que constituem o agregado familiar

314493196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4641810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Portaria 583/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Autoriza, mediante determinadas condições, um horário de funcionamento superior aquarenta horas semanais aos estabelecimentos de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda