Sumário: Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina Dentária da Faculdade de Medicina.
Nos termos da alínea x) do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 8/2019, de 19 de março, e após discussão pública, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, aprovo o Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina Dentária da Faculdade de Medicina, em anexo.
11 de agosto de 2021. - O Reitor, Amílcar Falcão.
ANEXO
Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina Dentária da Faculdade de Medicina
Preâmbulo
O presente regulamento assenta no disposto no Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, em conjugação com a Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, tendo em conta a nova tramitação a que os processos de reconhecimento de habilitações estrangeiras obedecem em função da utilização da plataforma da Direção-Geral do Ensino Superior e da emissão da certidão final.
Considerando que:
a) Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), e no desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições de ensino superior públicas podem emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
b) O n.º 3 do artigo 20.º do referido Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, e, bem assim, a Portaria supracitada, preveem a aplicação de procedimentos de avaliação nos processos de reconhecimento específico;
c) Para os efeitos deste regulamento deve interpretar-se como "órgãos" aqueles que sejam competentes por força de determinação legal e estatutária aplicável na Universidade de Coimbra; também a nomeação do júri por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, dependerá da decisão adotada em cada Universidade pelo órgão legal e estatutariamente competente;
d) O presente regulamento obedece ao consagrado no Memorado de Entendimento das Escolas de Medicina Dentária Portuguesas (Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra - Área da Medicina Dentária, Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto e Faculdade de Medicina Dentária da Universidade Católica) assinado a 14 de novembro de 2019;
e) O presente regulamento obedece ao princípio da adequação procedimental estabelecido no artigo 56.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA);
Nos termos do Decreto-Lei 66/2018 de 16 de agosto, que aprovou o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, e da Portaria 33/2019, que regula os aspetos da tramitação procedimental do reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, após parecer positivo do conselho científico na reunião realizada no dia 04 de março de 2021 e feita a consulta pública em cumprimento das formalidades legais previstas no código do procedimento administrativo, é aprovado o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, e da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, regula o procedimento para obtenção de Reconhecimento Específico ao grau de Mestre em Medicina Dentária pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, doravante FMUC.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - É atribuído o reconhecimento específico aos titulares de graus ou diplomas conferidos por instituições de ensino superior estrangeiro cujo nível, duração e conteúdo programático sejam idênticos ao grau de Mestre em Medicina Dentária conferidos pela FMUC, com base numa análise casuística desses elementos, por deliberação fundamentada do júri designado para o efeito.
2 - Para acesso à candidatura ao reconhecimento de grau de mestre atribuído pela FMUC, o requerente deverá apresentar comprovativo de formação obtida em instituição de ensino superior estrangeiro com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 a 12 semestres curriculares, com duração e conteúdo programático que sejam idênticos ao grau de Mestre em Medicina Dentária conferido pela FMUC.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão final sobre a possibilidade de equiparação de um ciclo de estudos estrangeiro para efeitos de ser conducente ao grau de Mestre em Portugal, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, é condicionada à obtenção de fundamentação integral que resulte da aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos dos detentores de graus estrangeiros ao abrigo do n.º 3 do citado preceito legal.
Artigo 3.º
Júri de reconhecimento específico
1 - Para efeitos de organização e acompanhamento dos procedimentos inerentes ao Reconhecimento Específico ao Mestrado Integrado em Medicina Dentária, doravante MIMD, é nomeado um júri de Reconhecimento Específico da área da medicina dentária, por um período de três anos.
2 - O júri de Reconhecimento Específico é constituído por um Presidente e dois Vogais docentes com vínculo à FMUC, conforme disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.
3 - O júri é nomeado por despacho reitoral sob proposta do Conselho Científico da FMUC, a publicar na página eletrónica da Universidade de Coimbra e da respetiva unidade orgânica.
4 - O júri de Reconhecimento Específico tem as seguintes atribuições:
a) Analisar os pedidos de Reconhecimento Específico apresentados à FMUC e pronunciar-se de acordo com o definido nos artigos 2.º e 6.º do presente regulamento;
b) Analisar a Dissertação de Mestrado ou Trabalho Escrito equivalente entregues pelos candidatos e identificar os docentes da FMUC a propor ao Conselho Científico para membros de júri de cada candidato;
c) De posse das pautas de avaliação da Prova Escrita e da Dissertação de Mestrado ou Trabalho Escrito equivalente, proceder ao cálculo da nota final do Exame de Reconhecimento Específico de acordo com o artigo 14.º do presente regulamento e elaborar a ata de atribuição ou não atribuição do Reconhecimento Específico.
5 - As decisões do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.
CAPÍTULO II
Normas Comuns
Artigo 4.º
Instrução da candidatura
1 - O processo administrativo da candidatura ao reconhecimento específico decorre nos termos da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro e de acordo com o enquadramento definido pela Universidade de Coimbra.
2 - O pedido deve ser instruído com todos os documentos exigidos no artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 5.º
Documentos exigidos para instrução de Candidatura
1 - Os candidatos devem submeter na plataforma da Direção-Geral do Ensino Superior o pedido de Reconhecimento Específico com a seguinte documentação:
a) Cópia do Diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito;
b) Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único;
c) Diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento;
d) Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira onde constem:
i) As unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que solicita reconhecimento;
ii) Os respetivos conteúdos programáticos;
iii) O número total de horas de contacto de cada unidade curricular, discriminadas pela sua tipologia;
iv) A duração dos estudos conducentes à obtenção do grau;
v) A respetiva classificação final;
e) Cópia digital ou digitalizada da Dissertação de Mestrado ou Trabalho Escrito equivalente para a obtenção do grau para o qual é solicitado o reconhecimento.
2 - A apresentação da cópia referida na alínea e) do número anterior é dispensada nas situações em que não existiu lugar à apresentação de uma Dissertação ou Trabalho Escrito equivalente de natureza científica, devendo o candidato comprovar essa situação através de documento emitido pela respetiva instituição de ensino superior estrangeira que ateste que para a obtenção do grau não houve lugar à apresentação desses elementos.
3 - Todos os documentos emitidos pela instituição de ensino superior estrangeira devem cumprir com o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, quando aplicável.
Artigo 6.º
Tramitação do Processo
1 - Após verificação do processo de análise da candidatura, o júri de Reconhecimento Específico delibera propor:
a) Realização da Prova Escrita de Reconhecimento Específico;
b) Indeferimento do pedido de Reconhecimento Específico, fundamentando a decisão nomeadamente devido à discrepância substancial ao que se refere aos conteúdos programáticos, à duração ou carga horária, ou na não aprovação nos procedimentos de avaliação de conhecimentos.
2 - O órgão legal e estatutariamente competente para decidir sobre a composição de Júris das provas a realizar no âmbito do presente regulamento é o Conselho Científico da FMUC.
Artigo 7.º
Autenticidade
1 - Todos os documentos emitidos pelas instituições de ensino superior estrangeiras podem ser apresentados em formato digital, desde que seja inequívoca a sua autenticidade e estes se apresentem em formato não editável e com assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes dessa instituição.
2 - Em caso de dúvida sobre os elementos relevantes para a instrução do processo, ou sobre a autenticidade dos documentos referidos no número anterior, será solicitada informação adicional ao candidato ou a sua confirmação à instituição de ensino superior estrangeira que tiver emitido o documento.
3 - O júri nomeado para o processo de reconhecimento específico pode solicitar ao candidato elementos adicionais, que entenda essenciais à apreciação do pedido.
Artigo 8.º
Tradução
1 - A tradução de diplomas, certificados e documentos referentes a unidades curriculares, conteúdos programáticos, duração de estudos ou classificação final que se encontrem redigidos numa língua estrangeira que não o francês, o inglês ou o espanhol devem ser acompanhados de tradução para língua portuguesa ou inglesa, devidamente autenticados por entidades competentes para o efeito.
2 - A autenticação referida no número anterior incide sobre o conteúdo da tradução e não apenas sobre assinaturas dos intervenientes nos atos em causa.
3 - Na entrega da Dissertação ou Trabalho Escrito equivalente de natureza científica, que se encontre redigida em qualquer língua estrangeira, que não o inglês, poderá ser solicitada a entrega de tradução para português ou inglês, devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito.
CAPÍTULO III
Procedimentos de conhecimentos para o Reconhecimento Específico ao grau de Mestre em Medicina Dentária
Artigo 9.º
Procedimentos
1 - Os candidatos serão notificados pelo júri ou pelo serviço competente, com competência delegada, pela ordem a seguir indicada e com caráter eliminatório (classificação mínima de 10 valores, numa escala de 0-20) para:
a) Realizar uma prova escrita na FMUC;
b) Apresentar uma Dissertação de Mestrado ou Trabalho Escrito equivalente nos termos do artigo 11.º, sujeita a uma prova de discussão e avaliação pública perante júri.
2 - A natureza da prova escrita e o calendário com as datas de realização das provas são definidos e aprovados pelo Conselho Científico da FMUC e divulgados anualmente no seu sítio da internet.
3 - O candidato será notificado por correio eletrónico da data de realização da prova escrita com antecedência mínima de 3 meses.
4 - O candidato dispõe de 6 meses para entrega da Dissertação de Mestrado ou Trabalho Escrito equivalente a contar da data de aprovação na prova escrita.
5 - O júri da Dissertação de Mestrado ou Trabalho Escrito equivalente é formado por três docentes da área científica do trabalho apresentado pelo candidato e são nomeados pelo Conselho Científico da FMUC.
Artigo 10.º
Prova Escrita de Conhecimentos ao Reconhecimento Específico
1 - A prova escrita de Reconhecimento Específico é composta por duas partes:
a) Parte I referente aos anos correspondentes à Licenciatura em Ciências Básicas da Saúde Oral;
b) Parte II composta referente aos anos correspondentes ao Mestrado Integrado.
2 - A prova escrita é estruturada em perguntas de escolha múltipla e é elaborada em conjunto pelas Escolas de Medicina Dentária.
3 - A lista de potenciais livros de referência para a preparação da prova escrita, bem como os temas de prova serão divulgados aos candidatos admitidos, por correio eletrónico com uma antecedência mínima de 3 meses.
4 - Para obter aprovação à prova escrita, o candidato tem de obter a classificação mínima de 10 valores.
5 - O dia e hora da prova são afixados de acordo com o definido no artigo 12.º do presente regulamento.
6 - A correção da prova escrita é assegurada pela FMUC.
7 - A classificação da prova escrita é notificada por e-mail a cada candidato no prazo máximo de 30 dias após a realização da prova.
8 - Os candidatos que pretendam realizar consulta de prova deverão demonstrar a sua intenção por mensagem de correio eletrónico para o endereço reconhecimentos@fmed.uc.pt no prazo máximo de 48h após a tomada de conhecimento da classificação obtida na prova escrita e deverão dar indicação se serão os próprios ou o seu representante legal a proceder à referida consulta.
9 - Com base no número de candidatos que pretendam realizar consulta de prova, a FMUC define o dia e hora para a realização da mesma, no prazo máximo de 2 dias úteis após o prazo definido para a solicitação de consulta de prova.
10 - Sempre que a consulta de prova seja realizada pelo representante legal do candidato este deverá apresentar procuração oficial para o efeito.
11 - Para a realização da consulta de prova apenas será disponibilizado o enunciado da prova, cópia da folha de resposta do candidato e grelha de correção.
12 - A consulta de prova terá a duração máxima de 3 horas.
13 - Os candidatos que, após a realização de consulta de prova, pretendam cópia dos elementos referidos no n.º 11 do presente artigo deverão solicitá-lo por escrito para o endereço de correio eletrónico indicado pela FMUC para o efeito.
14 - Os candidatos que pretendam solicitar revisão de prova, devem enviar os seus requerimentos, devidamente fundamentados, por mensagem de correio eletrónico para o endereço referido no n.º 8 deste artigo, no prazo máximo de 15 dias após a realização da consulta de prova.
Artigo 11.º
Dissertação de Mestrado ou Trabalho Escrito Equivalente
1 - Os candidatos aprovados na prova escrita devem fazer uma apresentação escrita e oral de um trabalho semelhante ao exigido aos alunos do MIMD.
2 - Os candidatos devem apresentar um dos seguintes trabalhos:
a) Dissertação - trabalho escrito, original, de autoria única do requerente, empírico, na sequência de um trabalho de pesquisa e, normalmente, realizado no final de um curso;
b) Monografia - trabalho original, da autoria do requerente, publicado ou para publicação, na forma de artigo, em português ou inglês, de acordo com as normas de uma revista científica indexada; poderá ser no âmbito da medicina clínica ou investigação básica; pretende-se que os candidatos elaborem uma monografia, ou trabalho temático, em que se faz a abordagem de um tema particular; na monografia, como o nome indica, escreve-se sobre um único tema, não necessariamente novo, nem inédito; pode-se abordar vários aspetos do mesmo tema ou relacionar o tema com outros;
c) Relatório Curricular - descrição detalhada do curriculum vitæ académico e/ou profissional do requerente, por exemplo, um relatório crítico da sua experiência formativa;
3 - O júri de Dissertação de Mestrado ou Trabalho Escrito equivalente pode apreciar liminarmente o trabalho referido no número anterior, antes da sua discussão, e solicitar ao candidato a sua reformulação ou atualização, dentro do prazo referido no n.º 4 do artigo 9.º do presente regulamento.
4 - O candidato tem de cumprir o prazo para entrega e discussão da Dissertação ou Trabalho Escrito equivalente, definido no n.º 4 do artigo 9.º do presente regulamento, ainda que convidado a reformular ou a atualizar o trabalho por si apresentado, nos termos do número anterior.
5 - A classificação assume a forma de "aprovado" ou "não aprovado" e uma classificação na escala de 0 a 20.
Artigo 12.º
Periodicidade das Provas Escritas
1 - A prova escrita de Reconhecimento Específico realiza-se duas vezes por ano, preferencialmente nos meses de maio e novembro, em datas a definir em comum pelas Escolas de Medicina Dentária, e aprovadas pelo Conselho Científico da FMUC.
2 - A discussão da Dissertação ou do Trabalho Escrito equivalente decorrerá nas datas definidas pelo júri do procedimento, no prazo máximo de dois meses após:
a) A data da divulgação dos resultados obtidos na prova escrita, no caso dos candidatos que já tenham entregue a Dissertação ou Trabalho Escrito Equivalente;
b) A data de entrega da Dissertação ou Trabalho Escrito equivalente, para os candidatos que tenham sido notificados, pelo júri, a apresentar uma nova Dissertação ou Trabalho Escrito equivalente, ou a reformular ou atualizar o já apresentado.
Artigo 13.º
Repetição das provas de Reconhecimento Específico
1 - Cada candidato pode apresentar-se a Prova escrita de Reconhecimento Específico, uma única vez.
2 - Na impossibilidade de comparência à Prova escrita de Reconhecimento Específico, o candidato tem de entregar uma justificação, no prazo máximo de 10 dias.
3 - No caso de o júri do procedimento considerar válida a justificação referida no número anterior, o requerente terá uma oportunidade adicional de realizar, em nova data, a prova que faltou.
4 - Na ausência de justificação no prazo indicado no n.º 2, aplica-se o disposto no artigo 17.º do presente regulamento.
Artigo 14.º
Classificação final
1 - Sempre que for concedido o reconhecimento específico, o júri do processo atribuirá uma classificação na escala de classificação portuguesa, de 0 a 20 valores, mediante deliberação fundamentada nos resultados obtidos nos procedimentos de avaliação de conhecimentos.
2 - A classificação a atribuir consistirá na média aritmética simples, arredondada às unidades, dos resultados obtidos na prova escrita e na defesa da Dissertação de Mestrado ou Trabalho Escrito equivalente.
Artigo 15.º
Notificações
1 - As notificações inerentes a todo o processo de reconhecimento específico são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado pelo candidato.
2 - O júri de Reconhecimento Específico delega nos Serviços Académicos da FMUC a competência de notificar os candidatos para as provas a realizar e demais informações referentes ao processo.
3 - De posse da ata de atribuição ou não atribuição do Reconhecimento Específico emitida pelo júri de Reconhecimento Específico, o Diretor da FMUC ou a quem este delegar, promove a sua imediata remessa ao Serviço de Gestão Académica da Universidade de Coimbra, para notificação ao candidato.
Artigo 16.º
Prazos
1 - Quando o requerimento inicial não estiver devidamente instruído, é concedido ao candidato até 30 dias para suprir as deficiências existentes.
2 - A contagem dos prazos para decisão suspende-se:
a) Nos casos previstos nos números 2 e 3 do artigo 5.º da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, entre o pedido de informação ou de confirmação da autenticidade documental e a receção da resposta a esse pedido;
b) Nos casos previstos nos números 2 e 3 do artigo 6.º da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, entre o pedido de tradução e a receção da mesma pela entidade competente.
3 - O prazo previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, suspende-se para a realização dos procedimentos de avaliação previstos no presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 17.º
Faltas
Caso o candidato não compareça às provas que são exigidas no decurso do processo de reconhecimento específico e não justifique perante o júri, nos prazos definidos no presente regulamento a sua ausência, implicando assim uma paragem do seu processo administrativo por um período superior a seis meses, é declarado deserto o procedimento nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo, e o processo de Reconhecimento Específico é encerrado.
Artigo 18.º
Dúvidas e Omissões
Todos os casos omissos que não possam ser integrados na lei geral, bem como, as dúvidas de interpretação resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Conselho Científico da FMUC, e aprovadas, se necessário, de acordo com as normas legais e estatutárias em vigor na Universidade de Coimbra.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
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