Sumário: Renovação do mandato do fiscal único do Fundo de Estabilização Tributário.
Para efeitos de fiscalização do Fundo de Estabilização Tributário, adiante designado por FET, criado pelo artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de setembro, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 107/97, deve ser renovado o mandato do fiscal único, por um período igual de três anos, ao qual compete o controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo n.º 3 do Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro.
Assim, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 335/97, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - É renovado, por um período de três anos, improrrogável, o mandato do fiscal único do FET, a sociedade de Revisores Oficiais de Contas APPM - Ana Calado Pinto, Pedro Campos Machado, Ilídio César Ferreira & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 223 e registada na CMVM sob o n.º 20161517, com o número de pessoa coletiva 508625777 e sede na Rua de António Quadros, 9, letra G, escritório 7, 1660-875 Lisboa, representada pela Doutora Ana Isabel Calado da Silva Pinto, ROC n.º 1103, com o n.º 20160715 de registo na CMVM.
2 - É fixado para o fiscal único do FET a remuneração anual ilíquida no valor de (euro) 4800,00, a que acresce o pagamento do IVA à taxa legal em vigor, paga em doze mensalidades.
3 - Ao valor mensal determinado serão aplicadas as reduções remuneratórias vigentes e outras que venham a ser aprovadas.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 28 de abril de 2021.
18 de agosto de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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