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Edital 975/2021, de 27 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição da Distinção «Lugares com História»

Texto do documento

Edital 975/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Atribuição da Distinção «Lugares com História».

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 12 de julho de 2021, e a Assembleia Municipal, em sessão de 23 de julho de 2021, aprovaram o "Regulamento Municipal de Atribuição da Distinção "Lugares com História" conforme documento em anexo. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

28 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento Municipal de Atribuição da Distinção «Lugares com História»

Preâmbulo

O presente Regulamento visa promover a classificação e distinção de estabelecimentos comerciais e unidades de cafetaria, restauração e similares, bem como entidades, de interesse histórico e cultural ou social local, que se destacam pela sua singularidade e pelo reconhecido valor que têm, contribuindo para a identidade do município e para a qualidade da paisagem social, cultural e económica de Guimarães.

A Lei 42/2017, de 14 de junho, estabelece o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, assim como o desenvolvimento de programas orientados para apoiar todos os estabelecimentos e entidades que desempenham um papel importante na história da cidade, sendo-lhes atribuída uma grande notoriedade e reconhecimento.

A Câmara Municipal de Guimarães, através do Programa "Lugares com História", reconhece a importância do comércio como um dos elementos distintivos e diferenciadores da cidade, nas suas dimensões social, económica e ambiental. Neste sentido, assume o compromisso de dinamizar ações tendentes a apoiar a preservação de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, reconhecidos como de valor coletivo, designadamente a aplicação de um regulamento de benefícios, incentivos e apoios de natureza financeira. A distinção é atribuída em função do apuramento cumulativo do interesse da atividade e da existência e preservação de elementos patrimoniais materiais, culturais e históricos.

Em reunião de 9 de março de 2020, a Câmara Municipal de Guimarães deliberou aprovar a abertura do procedimento e participação procedimental para aprovação de um Regulamento Municipal de Atribuição da Distinção "Lojas com História" & "Associações com História" nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). No decurso do prazo estabelecido para o efeito nenhum interessado se apresentou no processo, nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento.

A presente proposta de Regulamento foi, ainda, nos termos do artigo 5.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, enviada para ser objeto de parecer da Direção-Geral do Património Cultural, o qual, no prazo de 60 dias, não foi emitido, pelo que foi dada continuidade ao procedimento, nos termos do n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, tendo em vista o estabelecido na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, se elaborou o presente Regulamento, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei 75/2013, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 42/2017, de 14 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece as regras relativas à candidatura e respetiva atribuição da distinção "Lugares com História" e tem por objeto o reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local que se destacam pelas suas características únicas, valor reconhecido e especial contributo para a identidade do município e qualidade da paisagem social e económica de Guimarães.

Artigo 3.º

Definições e conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

1 - «Estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local passíveis de classificação», todos os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local que se integrem nas definições previstas no artigo 2.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, designadamente:

a) «Lojas com História», os estabelecimentos com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada;

b) «Comércio tradicional», a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;

c) «Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local», as lojas com história ou os estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local;

d) «Entidades de interesse histórico e cultural ou social local», as entidades com ou sem fins lucrativos, nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e património material ou imaterial constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local.

2 - «Critérios para a atribuição da distinção "Lugares com História"», os critérios definidos no Anexo 1, para estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local, e no Anexo 2, para entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

3 - «Comissão de Avaliação», a constituída por três técnicos municipais, nomeados anualmente por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, podendo ainda fazer parte desta comissão, quando se entenda como necessário, entidades externas e personalidades de Guimarães, que assumem a função de concelho consultivo para efeito deste programa.

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 - São elegíveis para a atribuição da distinção "Lugares com História" todos os estabelecimentos, que se dediquem ao comércio de rua, e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, abertos ao público, e cuja atividade se insira nas divisões 45, 46, 47, 55, 56, 74, 79,92, 94, 95 ou 96 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, na sua versão atual.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local integrados em estruturas comerciais (centros comerciais, galerias comerciais, ou outros tipos de comércio integrado) não podem ser objeto de candidatura.

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 - O processo de candidaturas à distinção "Lugares com História" pode ser submetido em qualquer momento, não existindo espaço temporal para o efeito, salvo indicação explícita em contrário e por motivos excecionais.

2 - A candidatura para o procedimento de reconhecimento inicia-se oficiosamente ou mediante requerimento:

a) Do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local;

b) De órgão da freguesia respetiva;

c) De associação de defesa do património cultural.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o procedimento de reconhecimento "Lugares com História" se inicie oficiosamente, este é comunicado ao responsável pela exploração do estabelecimento ou pela entidade de interesse histórico e cultural ou social local, assim como ao titular do direito real e ao arrendatário do imóvel ou da fração autónoma onde se situem.

4 - As candidaturas deverão ser apresentadas através de formulário próprio, disponibilizado para o efeito no sítio da internet da Câmara Municipal de Guimarães (https://www.cm-guimarães.pt/).

5 - O preenchimento do formulário da candidatura integra os seguintes elementos:

a) Identificação do proponente da candidatura;

b) Breve apresentação/historial do estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local;

c) Breve memória descritiva e justificativa da apresentação da candidatura, dando cumprimento aos critérios para atribuição da distinção "Lugares com História", conforme Anexos 1 e 2 do presente Regulamento;

d) Fotografias antigas (se existirem) e atuais da loja, datadas e legendadas - mínimo de 300 dpi (com qualidade elevada);

e) Outros elementos documentais/evidências que comprovem a informação apresentada, designadamente comprovativo da antiguidade do estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local.

6 - As evidências apresentadas no formulário de candidatura são da total responsabilidade de quem a propõe e submete.

Artigo 6.º

Apreciação de candidaturas

1 - A Comissão de Avaliação analisa a candidatura e, na sequência de visita ao local, entrevista ao proponente e promoção da junção dos elementos adicionais que considerar pertinentes, elabora a informação conjunta, com proposta de atribuição ou de não atribuição da distinção, com fundamento na demonstração da pontuação obtida face aos critérios estabelecidos, nos Anexos 1 e 2, consoante a entidade manifeste ou não potencial para ser distinguida.

2 - Das reuniões da Comissão de Avaliação, restritas aos membros que a integram, deve ser lavrada a respetiva ata e relatório com justificação da avaliação;

3 - O prazo para apreciação das candidaturas corre nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Decisão

1 - A proposta de decisão sobre a atribuição da distinção "Lugares com História" compete à Câmara Municipal de Guimarães, ouvida a Junta de Freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local a reconhecer, mediante informação fundamentada elaborada pela Comissão de Avaliação que realizou a apreciação da candidatura.

2 - A decisão de reconhecimento é precedida de um período de consulta pública de 20 dias, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 42/2017, de 14 de junho.

3 - O reconhecimento da distinção "Lugares com História" é notificada aos interessados no prazo de 10 dias, após a decisão.

Artigo 8.º

Atribuição e divulgação da distinção "Lugares com História"

1 - Às candidaturas distinguidas como "Lugares com História" é-lhes conferida uma placa indicativa dessa atribuição.

2 - Os estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local distinguidas como "Lugares com História" tem direito a todos os benefícios e incentivos previstos no Anexo 3 ou outros que venham a ser propostos em regulamento específico.

3 - A Câmara Municipal de Guimarães assegura a divulgação atualizada da distinção "Lugares com História" através do seu sítio institucional, www.cm-guimaraes.pt, bem como no sítio "Lugares com História", sem prejuízo da demais publicitação e difusão que entenda oportuna, designadamente através da publicação em guias turísticos ou outros.

Artigo 9.º

Manutenção da distinção

1 - A distinção tem a validade mínima de 4 anos, sendo renovada automaticamente, exceto nos casos previstos no número seguinte.

2 - Os estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local distinguidas que sofram alterações, durante este período, com prejuízo dos critérios de atribuição que estão subjacentes à mesma, é lhes retirada a distinção, por deliberação da Câmara Municipal de Guimarães, sob proposta da Comissão de Avaliação.

3 - Para efeitos do cumprimento do preceituado no número anterior, a competência para fiscalizar o cumprimento dos critérios de atribuição da distinção "Lugares com História" é da Comissão de Avaliação.

4 - A referida fiscalização deve ter carater regular, cabendo à Comissão de Avaliação, sempre que verificarem a existência de alguma alteração, com prejuízo dos critérios de atribuição da distinção "Lugares com História", elaborar informação fundamentada para apreciação pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Direitos de Autor e Direitos Conexos

O Município reserva-se o direito de utilizar imagens e/ou conteúdos das candidaturas dos estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local distinguidas, no todo ou em parte, para efeitos de divulgação, sem prejuízo da menção da respetiva autoria.

Artigo 11.º

Dúvidas e Casos Omissos

As dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Guimarães.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

ANEXO 1

Critérios e Classificação

Estabelecimentos de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local

1 - Estabelecimento/atividade

1.1 - Continuidade geográfica

Anos de existência do estabelecimento, desde o ano de abertura, na localização atual, independentemente de ter permanecido na mesma família, incluindo trabalhadores, ou ter sido adquirida por novos titulares de exploração.

Modo de verificação: entrevista e fonte documental.

Pontuação:

(ver documento original)

1.2 - Continuidade na família/trabalhadores

Continuidade da loja/empresa na família ou com venda/passagem a trabalhadores, independentemente da localização geográfica.

Modo de verificação: entrevista e fonte documental.

Pontuação:

(ver documento original)

1.3 - Identidade (produção, marcas e história)

Objeto identitário, assente em: i) manutenção de uma função histórica, cultural ou social que, pela sua unicidade, diferenciação e qualidade, se pode considerar como possuindo identidade; ii) existência de espaços de oficina/manufatura associados ao funcionamento comercial, no local do estabelecimento ou na proximidade e visitáveis; ou iii) existência de marcas próprias (aplicadas a um produto ou serviço, com registo legal) e produtos identitários.

Modo de verificação: entrevista e fonte documental.

Pontuação:

(ver documento original)

1.4 - Raridade/originalidade da atividade

Nível de raridade da atividade a que se entrega o estabelecimento, considerada em função do seu uso original, de ser o último do seu ramo de negócio ou atividade, ou ter introduzido novos conceitos na sua atividade para responder às necessidades do público ou da comunidade.

Modo de verificação: entrevista e fonte documental.

Pontuação:

(ver documento original)

1.5 - Significado para a história do comércio local

Significado para a história local, assente na sua contribuição para o enriquecimento do tecido social, económico e cultural locais, em termos que constituam um testemunho material da história local.

Modo de verificação: avaliação por Comissão de Avaliação.

Pontuação:

(ver documento original)

2 - Património

2.1 - Arquitetura e imagem interior

Qualidade e integridade dos elementos interiores (mobiliário, decoração, arquitetura,.). Consideram-se elementos patrimoniais todos os elementos originais e de interesse singular, designadamente: i) Arquitetura; ii) Elementos decorativos e mobiliário; iii) Elementos artísticos, designadamente obras de arte.

Modo de verificação: entrevista e fonte documental.

Pontuação:

(ver documento original)

2.2 - Arquitetura e imagem exterior

Qualidade e integridade dos elementos exteriores (fachada, montra, letreiros, ...). Consideram-se elementos patrimoniais todos os elementos originais e de interesse singular, designadamente: i) Arquitetura; ii) Elementos decorativos e mobiliário.

Modo de verificação: entrevista e fonte documental.

Pontuação:

(ver documento original)

2.3 - Espólio/acervo material

Utensílios, matérias-primas e/ou documentos, considerada a sua quantidade, raridade, antiguidade, salvaguarda e divulgação. Considera-se acervo todos os bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade do estabelecimento e que integrem o seu espólio.

Modo de verificação: entrevista e fonte documental.

Pontuação:

(ver documento original)

2.4 - Património imaterial

Bens patrimoniais imateriais e elementos documentais que registem o estabelecimento, bem como o respetivo património intangível. Considera-se neste ponto a necessidade de salvaguarda ou divulgação.

Modo de verificação: entrevista e fonte documental.

Pontuação:

(ver documento original)

2.5 - Representação social

Existência como referência local, decorrente da presença continuada como referência viva na cultura local e nos hábitos e rituais do público, contribuindo assim para a identidade urbana, ao constituir uma referência geográfica ou de orientação e memória dos cidadãos, ou ao terem sido e continuarem a ser, de forma relevante para a história local ou nacional, palco de acontecimentos, ou local de reunião de cidadãos de grande notoriedade, sobretudo cultural.

Modo de verificação: avaliação pela Comissão de Avaliação.

Pontuação:

(ver documento original)

Classificação de estabelecimento de interesse histórico e cultural ou social local como «Lugar com História»

Atribuição de classificação

São propostos para classificação todos os estabelecimentos que:

1 - Obtenham uma pontuação mínima de xx pontos no somatório dos 10 critérios de avaliação.

2 - Cumpram o disposto na Lei 42/2017, de 14 de junho, (verificado de acordo com o disposto na tabela seguinte), designadamente onde se estabelece, no ponto 4 do artigo 6.º que:

"Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são deferidos os pedidos de reconhecimento como estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local que preencham, cumulativamente:

a) O elemento referido na alínea a) e pelo menos um dos elementos de entre os referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, relativos à atividade;

b) Pelo menos um elemento de entre os referidos no n.º 3 do artigo 4.º, relativo ao património material, ou de entre os referidos no n.º 4 do artigo 4.º, relativo ao património imaterial."

(ver documento original)

ANEXO 2

Critérios e classificação

Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local

1 - Estabelecimento/atividade

1.1 - Longevidade

Anos de existência da entidade, desde o ano de abertura.

Modo de verificação: entrevista e fonte documental.

Pontuação:

(ver documento original)

1.2 - Identidade (produção, marcas e história)

Objeto identitário, assente em: i) manutenção de uma função histórica, cultural ou social que, pela sua unicidade, diferenciação e qualidade, se pode considerar como possuindo identidade; ii) existência de espaços de oficina/manufatura associados ao funcionamento comercia, no local do estabelecimento ou na proximidade e visitáveis; ou iii) existência de marcas próprias (aplicadas a um produto ou serviço, com registo legal) e produtos identitários.

Modo de verificação: entrevista e fonte documental.

Pontuação:

(ver documento original)

1.3 - Raridade/originalidade da atividade

Nível de raridade da atividade a que se entrega a entidade, considerada em função do seu uso original, de ser o último do seu ramo de negócio ou atividade, ou ter introduzido novos conceitos na sua atividade para responder às necessidades do público ou da comunidade.

Modo de verificação: entrevista e fonte documental.

Pontuação:

(ver documento original)

1.4 - Significado para a história local

Significado para a história local, assente na sua contribuição para o enriquecimento do tecido social, económico e cultural locais, em termos que constituam um testemunho material da história local.

Modo de verificação: avaliação por Comissão de Avaliação.

Pontuação:

(ver documento original)

2 - Património

2.1 - Arquitetura e imagem interior

Qualidade e integridade dos elementos interiores (mobiliário, decoração, arquitetura,.). Consideram-se elementos patrimoniais todos os elementos originais e de interesse singular, designadamente: i) Arquitetura; ii) Elementos decorativos e mobiliário; iii) Elementos artísticos, designadamente obras de arte.

Modo de verificação: entrevista e fonte documental.

Pontuação:

(ver documento original)

2.2 - Arquitetura e imagem exterior

Qualidade e integridade dos elementos exteriores (fachada, montra, letreiros, ...). Consideram-se elementos patrimoniais todos os elementos originais e de interesse singular, designadamente: i) Arquitetura; ii) Elementos decorativos e mobiliário.

Modo de verificação: entrevista e fonte documental.

Pontuação:

(ver documento original)

2.3 - Espólio/acervo material

Utensílios, matérias-primas e/ou documentos, considerada a sua quantidade, raridade, antiguidade, salvaguarda e divulgação. Considera-se acervo todos os bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade da entidade e que integrem o seu espólio.

Modo de verificação: entrevista e fonte documental.

Pontuação:

(ver documento original)

2.4 - Património imaterial

Bens patrimoniais imateriais e elementos documentais que registem a entidade, bem como o respetivo património intangível. Considera-se neste ponto a necessidade de salvaguarda ou divulgação.

Modo de verificação: entrevista e fonte documental.

Pontuação:

(ver documento original)

2.5 - Representação social

Existência como referência local, decorrente da presença continuada como referência viva na cultura local e nos hábitos e rituais do público, contribuindo assim para a identidade urbana, ao constituir uma referência geográfica ou de orientação e memória dos cidadãos, ou ao terem sido e continuarem a ser, de forma relevante para a história local ou nacional, palco de acontecimentos, ou local de reunião de cidadãos de grande notoriedade, sobretudo cultural.

Modo de verificação: avaliação pela Comissão de Avaliação.

Pontuação:

(ver documento original)

Classificação da entidade de interesse histórico e cultural ou social local como «Lugar com história»

Atribuição de classificação

São propostos para classificação todas as entidades que:

1 - Obtenham uma pontuação mínima de xx pontos no somatório dos 9 critérios de avaliação.

2 - Cumpram o disposto na Lei 42/2017, de 14 de junho, (verificado de acordo com o disposto na tabela seguinte), designadamente onde se estabelece, no n.º 4 do artigo 6.º que:

"Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são deferidos os pedidos de reconhecimento como estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local que preencham, cumulativamente:

a) O elemento referido na alínea a) e pelo menos um dos elementos de entre os referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, relativos à atividade;

b) Pelo menos um elemento de entre os referidos no n.º 3 do artigo 4.º, relativo ao património material, ou de entre os referidos no n.º 4 do artigo 4.º, relativo ao património imaterial."

(ver documento original)

ANEXO 3

Benefícios e incentivos

Medidas de proteção previstas na lei:

1 - Proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano.

2 - Proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados.

3 - Acesso a programas municipais ou nacionais de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

4 - Benefícios ou isenções fiscais a conceder pelos municípios. A isenção de IMI é automática após consentimento de introdução dos dados da entidade no portal nacional "Lojas com História".

5 - Direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou partes de imóveis, nos quais se encontrem instalados (no caso do proprietário ser arrendatário). Não tendo capacidade de exercer esse direito de preferência também os municípios gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis.

6 - Direito de realização de obras de conservação indispensáveis à conservação e salvaguarda do locado, quando após ter sido interpelado para o fazer, o senhorio não as desencadeie em tempo razoável.

Outras medidas/iniciativas de proteção e valorização:

1 - Criação de sítio da internet próprio para divulgação dos estabelecimentos e entidades classificadas: com identificação das lojas, produção de conteúdos históricos, divulgação de regulamentos, gestão de candidaturas, SIG,...

Divulgação/Gestão/Animação

Exemplo de Lisboa: http://lojascomhistoria.pt/

Exemplo de Lisboa (documentários): http://lojascomhistoria.pt/documentarios

Exemplo de Braga (Produção de conteúdos):

2 - Realização de exposição anual sobre os estabelecimentos e entidades classificadas: exposição de fotografias antigas (eventualmente associada a um concurso de fotografia sobre a história no comércio local), acervo documental, espólio...

Divulgação/Animação

3 - Produção de um livro sobre os estabelecimentos e entidades classificadas (ou especialmente sobre comércio com história)...

Divulgação/Animação

Exemplo: Lisboa (está a ser comercializado - ver anexo)

Exemplo: Viana do Castelo (sai em setembro)

4 - Criação de roteiros de visitação: organizados territorialmente, por atividade ou por diversidade de atividades.

Divulgação/Animação

5 - Dinamização de iniciativas como "Open Nights" em que o comércio tradicional está aberto durante a noite (adaptação da Noite Branca).

Divulgação/Animação

6 - Atribuição de dístico para interior/exterior dos estabelecimentos e entidades classificados. No exterior deve fazer referência ao nome do projeto. No interior é interessante ter uma placa com QRCODE com ligação direta para o site e acesso à história do estabelecimento ou entidade.

Divulgação/Animação

Exemplo: Iniciativa "Comércio Nosso" - Consultar em https://comercionosso.pt/

7 - Criação de Fundo Municipal de Apoio a Estabelecimentos/Entidades Classificadas. Fundo municipal, com dotação própria, para apoio a intervenções (interior, exterior, formação, equipamento) que corrijam anomalias detetadas, apoiam na manutenção da vitalidade económica e cultural do estabelecimento ou entidade.

Gestão/Dinamização económica

Exemplo: Lisboa: Regulamento em anexo

8 - A ações de formação dirigidas a comerciantes: generalistas (em áreas como vitrinismo, atendimento, gestão empresarial) ou específicas (formação contínua de um mês, no interior do estabelecimento, orientada para o desenvolvimento de novos produtos).

Gestão/Dinamização económica.

314452225

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4639795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 42/2017 - Assembleia da República

    Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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