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Despacho 8532/2021, de 27 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Superior Técnico

Texto do documento

Despacho 8532/2021

Sumário: Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Superior Técnico.

Na sequência do Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto, que atualizou diversas disposições do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, e da aprovação, por deliberação do Conselho Diretivo da FCT, I. P., em reunião havida em 19 de julho de 2021, do novo Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Superior Técnico, determino, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, a publicação no Diário da República do mesmo, em anexo ao presente Despacho.

30 de julho de 2021. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Prof. Doutor Rogério Anacleto Cordeiro Colaço.

ANEXO

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Superior Técnico

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento regula a seleção, contratação e o regime jurídico aplicáveis aos bolseiros de investigação (adiante bolseiros) do Instituto Superior Técnico (adiante IST ou Instituto), adequando, como imposto pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto, o anterior regulamento congénere, aprovado em 19 de outubro de 2011, às alterações introduzidas por aquele decreto-lei no Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, e com respeito pelas disposições dos regulamentos de bolseiros de investigação da Universidade de Lisboa e o da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos tipos de bolsas de investigação, definidos no artigo 5.º e que, sendo contratualizadas pelo Instituto Superior Técnico, tenham os seus encargos suportados por receitas próprias do IST e mesmo que as atividades previstas no seu plano decorram, total ou parcialmente, numa outra entidade de acolhimento, nos termos com ela acordados.

2 - No caso de bolsas de investigação cujos encargos sejam suportados pelo Instituto Superior Técnico com base em financiamentos, consignados para o efeito por entidades públicas ou privadas, o presente regulamento aplica-se supletivamente, no que não se encontre diretamente regulado por normas emanadas da entidade financiadora ou pelo clausulado de instrumentos de colaboração ou de contratos com ela firmados.

Artigo 3.º

Investigação e Desenvolvimento

O presente regulamento aplica-se a todas as atividades de investigação e desenvolvimento, adiante designadas por atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, as quais compreendem atividades de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade cientifica e atividades baseadas na pratica e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura cientifica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - Os objetivos prosseguidos pelo Instituto com a contratação de bolsas de investigação são:

a) O de dotar o bolseiro com aptidões que lhe permitam vir a participar em atividades de investigação;

b) O de apoiar a realização de atividades de investigação ligadas à obtenção de um grau académico ou de um diploma não conferente de grau;

c) O de permitir a realização de atividades de investigação por recém-doutorados.

2 - Não é objetivo do IST assegurar, com a contratação de bolseiros, a satisfação de necessidades permanentes dos serviços, razão pela qual aquelas contratações não podem gerar, nem titulam, relações de trabalho subordinado nem contratações de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador do Instituto.

Artigo 5.º

Tipos de bolsas

Tendo em conta os objetivos definidos no artigo anterior, o Instituto poderá contratar os seguintes tipos de bolsas:

a) De iniciação à investigação (BII);

b) De investigação (BI);

c) De pós-doutoramento (BIPD).

Artigo 6.º

Princípios

1 - No caso das tipologias BII e BI, o mesmo bolseiro pode ser beneficiário do mesmo tipo de bolsa mais de uma vez, desde que se mantenham os pressupostos de atribuição.

2 - As bolsas BII e BI do IST podem ser atribuídas a quaisquer alunos inscritos em cursos conferentes de grau ou em diplomas não conferentes de grau, desde que uns e outros sejam conferidos por instituições pertencentes ao sistema de ensino superior público português.

3 - Os planos de trabalhos de todas as tipologias de bolsa podem ser desenvolvidos no IST, em qualquer Instituição de Ensino Superior (pública ou privada), em qualquer instituição pertencente ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional e em empresas, em todos os casos quer as entidades sejam nacionais ou estrangeiras.

Artigo 7.º

Bolsas de iniciação à investigação

1 - A finalidade primordial prosseguida com a atribuição de BII é a de apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, promovendo o seu sucesso escolar na conclusão dos ciclos de estudos em que se encontrem inscritos, ou em cursos não conferentes de grau, estimulando a sua futura inserção no mercado de trabalho especializado, procurando ainda:

a) Aprofundar a articulação entre ciência e ensino superior;

b) Estimular a formação avançada em associação a atividades de I&D,

c) Atrair estudantes para a realização de atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas;

d) Promover a cultura científica na sociedade, através do desenvolvimento de competências de gestão e comunicação de ciência e tecnologia.

2 - Para alcançar as finalidades descritas no número anterior, os bolseiros realizam atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), nos termos definidos no artigo 3.º

3 - Com a realização dessas atividades de I&D, os bolseiros serão familiarizados ou com as metodologias, e/ou com os equipamentos, e/ou com os recursos, e/ou com as tecnologias de informação, e/ou com a realização de pesquisas bibliográficas utilizadas em I&D, ou, seja ainda, com os procedimentos aplicados na elaboração de teses e de relatórios e outros documentos similares bem como nos respeitantes à elaboração de relatórios, acompanhamento e controlo de projetos de I&D, financiados por fundos comunitários ou nacionais.

4 - O plano de atividades das BII, comporta, predominantemente, a aquisição de competências e conhecimentos em contexto de trabalho, pela integração do bolseiro em equipas de investigação que estejam, ou venham a estar, a desenvolver projetos de investigação e desenvolvimento, em todas as tipologias existentes, ou a realizar serviços técnicos altamente especializados, no IST, na IST-ID, em Unidades de Investigação próprias e associadas do IST, ou em outras instituições, nomeadamente empresas, nacionais ou estrangeiras, ao abrigo de instrumentos de cooperação celebrados com o Instituto ou com aquelas associações, podendo esse mesmo plano de atividades integrar também a frequência de ações formação, ministradas presencialmente e/ou através de e-learning ao bolseiro.

5 - Para além de integração nas equipas de investigação mencionadas no número anterior, os planos de atividades das BII podem comportar atividades a serem desenvolvidas, nomeadamente, nos seguintes serviços do IST:

a) Nas Bibliotecas;

b) Na Direção de Serviços de Informática (DSI) e nos Laboratórios de Tecnologias de Informação (LTI);

c) No Núcleo de Apoio ao Estudante (NAPE) e no Admissions Office da Área de Relações Internacionais;

d) Na Área de Estudos, Planeamento e Qualidade.

6 - O Investigador Responsável pela equipa de investigação em que o bolseiro será integrado exerce as funções de seu orientador científico, para além das funções que lhe são cometidas no EBI. Nos casos referidos no número anterior, o orientador científico do bolseiro será o responsável máximo dos serviços aí mencionados.

7 - A duração total da bolsa não pode exceder 1 (um) ano, incluindo renovações, nem, em princípio, ser inferior a 3 meses, podendo, em casos excecionais devidamente justificados, ter uma duração inferior quando o respetivo plano de atividades corresponda, predominantemente, à realização de visitas de estudo e/ou participação em cursos breves, congressos, conferências, seminários e outros eventos similares.

8 - As renovações, até ao limite total de duração referido no número anterior, são decididas sob proposta fundamentada do orientador científico do bolseiro.

9 - São destinatários das BII os alunos de licenciatura, de mestrado, de mestrado integrado ou de cursos não conferentes de grau, uns e outros ministrados em instituições pertencentes ao sistema de ensino superior público português, sendo que não se pode candidatar à atribuição de uma BII quem anteriormente viu ser-lhe concedida uma BI.

10 - Quando o grau académico ou diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode ser concluída nos termos contratuais estabelecidos.

11 - Os níveis remuneratórios são os que figuram na tabela do Anexo I.

Artigo 8.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico, ou do diploma não conferente de grau, integrados ou não em projetos de I&D.

2 - A finalidade primordial prosseguida com a atribuição de BI é a de promover o sucesso escolar dos bolseiros na conclusão dos ciclos de estudos em que se encontrem inscritos, ou do diploma não conferente de grau, consolidando a sua formação científica pela realização de atividades de I&D, nos termos definidos no artigo 3.º, esteja esta atividade de I&D inserida ou não em projetos de investigação.

3 - Com a realização dessas atividades de I&D, os bolseiros consolidarão conhecimentos e aptidões relacionadas ou com as metodologias, e/ou com os equipamentos, e/ou com os recursos, e/ou com as tecnologias de informação, e/ou com a realização de pesquisas bibliográficas utilizados em I&D, bem como com os procedimentos aplicados na elaboração de teses e de relatórios e outros documentos similares.

4 - No caso do plano de atividades da BI, que deve conter indicadores que permitam acompanhar e avaliar a sua execução, prever a integração do bolseiro em equipas de investigação, tal como descritas no n.º 4 do artigo anterior, o seu orientador científico deve ser o Investigador Responsável pela equipa de investigação em que aquele bolseiro estiver integrado.

5 - A duração total de uma bolsa não pode exceder:

a) 1 (um) ano, quando atribuída a um aluno de licenciatura ou de curso não conferente de grau académico,

b) 2 (dois) anos, quando atribuída a aluno de mestrado, ou,

c) 4 (quatro) anos, quando atribuída a um aluno de doutoramento.

6 - A duração mínima da bolsa deverá ser, em regra, de 3 (três) meses, no caso da alínea a) do número anterior e de um ano nos restantes casos.

7 - As renovações das bolsas, até ao limite total de duração referido no n.º 5, são decididas sob proposta fundamentada do orientador científico do bolseiro.

8 - Quando o grau académico ou diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode ser concluída nos termos contratuais estabelecidos.

9 - São destinatários das BI os alunos de licenciatura, de mestrado, de mestrado integrado, de doutoramento ou de cursos não conferente de grau, uns e outros ministrados em instituições pertencentes ao sistema de enino superior público português.

10 - Às bolsas de Investigação para alunos de doutoramento podem candidatar-se os alunos que, não estando inscritos num programa doutoral à data de conclusão do período de candidaturas, reúnam as condições previstas no n.º 1 do artigo 30.º do DL n.º 74/2006, de 24 de março. Sendo selecionados, esses candidatos dispõem de 90 dias para formalizar a sua inscrição num programa doutoral cujo tema e plano de trabalhos corresponda ao previsto no edital do concurso e assinar o correspondente contrato de bolsa.

11 - As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

12 - No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.

13 - Os níveis remuneratórios são os que figuram na tabela do Anexo I.

Artigo 9.º

Bolsas de investigação pós-doutoral

1 - As BIPD destinam-se à realização de atividades de I&D, tal como descritas no artigo 3.º, por titulares do grau de doutor que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data de início da bolsa;

b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento, entendendo-se por esta a entidade onde decorrem, a cada momento, os trabalhos de investigação pós-doutoral realizados pelo bolseiro, que seja distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor àquele mesmo bolseiro;

c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;

d) As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados. O candidato deve entregar declaração, sob compromisso de honra, das bolsas que usufruiu desde a obtenção do grau de Doutor, mencionando duração e entidade de acolhimento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:

a) Unidades orgânicas diferentes da mesma instituição de ensino superior;

b) Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas das entidades onde foi ou será realizada a investigação;

c) Polos ou delegações diferentes de uma mesma entidade de direito privado.

3 - Quando os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor tiverem decorrido em mais do que uma entidade de acolhimento, o requisito disposto na alínea b) aplica-se à entidade de acolhimento mais recente onde a atividade tenha sido desenvolvida durante um período contínuo mínimo de 1 ano.

4 - O plano de atividades, que faz parte integrante do contrato de BIPD, deve descrever e calendarizar:

a) Os objetivos a alcançar e as atividades a desenvolver pelo bolseiro;

b) Indicadores que permitam acompanhar e avaliar a sua execução.

5 - As atividades previstas no plano de atividades podem ser desenvolvidas, total ou parcialmente, em instituições estrangeiros, não podendo, porém, ser concedidas tais bolsas a quem não comprove residir, de forma permanente e habitual em Portugal, salvo se outra for a regra expressamente prevista em Regulamento da entidade financiadora da bolsa.

6 - O contrato de concessão da BIPD deve identificar o orientador científico do bolseiro, as funções que lhe serão cometidas para além das previstas no EBI e neste regulamento, e as condições resolutivas desse mesmo contrato.

7 - A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao limite referido na alínea e) do n.º 1 supra.

8 - As renovações, até ao limite total de duração referido no número anterior, são decididas sob proposta fundamentada do orientador científico do bolseiro.

9 - Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.

10 - Os níveis remuneratórios são os que figuram na tabela do Anexo I.

Artigo 10.º

Candidatura e atribuição de mais de uma BII e/ou BI

1 - Um mesmo aluno, desde que reúna os requisitos exigidos por este regulamento, pode candidatar-se e ver-lhe concedida ou mais do que uma BII ou mais do que uma BI ou mais do que uma BII seguida de uma ou mais BI desde que observados, para além das durações máximas fixadas no n.º 7 do artigo 7 e no n.º 5 do artigo 8, os seguintes limites de duração acumulada, seguida ou interpolada:

a) Mantendo o bolseiro a qualidade de aluno de licenciatura, 3 (três) anos;

b) Mantendo o bolseiro a qualidade de aluno de mestrado, 2 (dois) anos;

c) Mantendo o bolseiro a qualidade de aluno de mestrado integrado, 4 (quatro) anos;

d) Mantendo o bolseiro a qualidade de aluno de doutoramento, 6 (seis) anos;

e) Mantendo o bolseiro a qualidade de aluno de curso não conferente de grau académico, 1 (um) ano.

2 - Um bolseiro não pode, simultaneamente, beneficiar de mais do que uma bolsa de investigação contratualizada com o IST.

3 - O bolseiro tem a obrigação de informar o IST da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio destinado a apoiar a sua atividade de investigação, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.

Artigo 11.º

Abertura de concurso

1 - Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente regulamento, podendo igualmente ser abertos para um ou mais grupos de destinatários.

2 - Os concursos são publicitados através da Internet, nos portais dedicados à difusão de oportunidades na área de investigação científica, e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação, designadamente no sítio web do IST.

3 - Para além dos requisitos previstos no artigo 6.º do EBI, os avisos de abertura devem indicar:

a) Os tipos de bolsas postos a concurso;

b) Os destinatários e respetivas condições de elegibilidade;

c) A duração máxima admissível das bolsas incluindo as respetivas renovações;

d) O prazo e forma da candidatura;

e) Os critérios e procedimentos de avaliação e de seleção;

f) A forma de notificação do projeto de decisão e da decisão final;

g) Os procedimentos de recurso.

4 - Os avisos de abertura dos concursos podem determinar que quaisquer procedimentos de candidatura, de avaliação, de divulgação dos resultados, de reclamação e/ou recurso, e/ou de contratualização, decorram no todo ou em parte em plataforma eletrónica.

5 - Para além dos avisos de abertura dos concursos, podem ser divulgados, se tal for julgado conveniente, guiões de apoio aos procedimentos de candidatura tendo em vista facilitar a participação dos candidatos no mesmo, devendo ser disponibilizados publicamente nos locais onde a candidatura deve ser submetida.

6 - Os guiões referidos no número anterior não podem incluir condições ou requisitos adicionais para além daqueles que constam no respetivo aviso de abertura.

7 - A composição dos painéis de avaliação é dada a conhecer aos candidatos até ao início da avaliação das candidaturas, podendo o IST, caso assim o entenda, publicitá-la no seu sítio web.

Artigo 12.º

Candidatos

1 - Sem prejuízo do já disposto no presente regulamento, podem candidatar-se a bolsas que sejam contratualizadas pelo Instituto os:

a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros Estados membros da União Europeia;

b) Cidadãos de Estados terceiros;

c) Apátridas;

d) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

2 - Às bolsas cujo plano de trabalhos decorra, total ou parcialmente, em instituições estrangeiras, só podem candidatar-se os cidadãos que comprovem residir de forma permanente e habitual em Portugal, salvo se outra for a regra expressamente prevista em Regulamento da entidade financiadora da bolsa.

Artigo 13.º

Documentos de suporte da candidatura

1 - Os avisos de abertura dos concursos especificam toda a documentação que os candidatos estão obrigados a submeter em candidatura, designadamente para efeitos de avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e/ou diplomas, se exigidos na tipologia de bolsa a concurso, podem ser dispensados em fase de candidatura, sendo substituída por declaração de honra do candidato, ocorrendo a verificação dessa condição apenas em fase de contratualização da bolsa caso o bolseiro não esteja inscrito como aluno do IST.

3 - Nenhum documento que devesse ter sido submetido em candidatura pode ser apresentado após o prazo fixado para o efeito no aviso de abertura.

Artigo 14.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, devendo sempre ter em conta o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.

2 - A avaliação deverá incidir apenas sobre os seguintes critérios:

a) Mérito do candidato;

b) Mérito do plano de trabalhos proposto;

c) Mérito das condições de acolhimento e orientação em que se propõe a realização do referido plano de trabalhos.

3 - Nas candidaturas relativas a bolsas em que o aviso de abertura identifique a entidade de acolhimento do bolseiro e o plano de trabalhos a desenvolver, a avaliação incidirá apenas sobre o mérito do candidato.

4 - A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente.

5 - A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos especificados no aviso de abertura deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura, ou pela declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a qual só pode atestar factos ocorridos em data anterior à candidatura.

6 - Nas situações de divergência entre a informação constante da declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e a documentação entregue para efeitos de contratualização

Artigo 15.º

Divulgação dos resultados

1 - O projeto de resultados da avaliação é divulgado no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.

2 - Há lugar à audiência prévia de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, e recurso da decisão final, interposto junto do Presidente do Instituto, no prazo de 10 dias úteis contados da notificação daquela decisão.

3 - Sempre que o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência prévia de interessados se torne impraticável, esta é substituída por consulta pública, realizada nos termos e nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.

4 - A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias úteis após a conclusão da audiência prévia de interessados ou da consulta pública.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica sempre que o projeto de decisão conduza à concessão de bolsa a todos os candidatos, equivalendo neste caso o referido projeto à decisão final.

6 - Da decisão final referida nos números anteriores pode ser interposta reclamação, ou recurso para o órgão executivo máximo da entidade financiadora, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação.

Artigo 16.º

Concessão de bolsas

1 - A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos de candidatura previstos no presente Regulamento, bem como de outros requisitos constantes no aviso de abertura, do resultado da avaliação, e ainda da receção da documentação exigida ao(s) concorrente vencedor.

2 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre o Instituto e o bolseiro, de acordo com a minuta constante do Anexo II.

3 - Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada pelo IST, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis.

Artigo 17.º

Contratualização

1 - O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, designadamente:

a) Cópia do(s) documento(s) de identificação civil, fiscal e de segurança social;

b) Documento que comprove o país de residência, título de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável;

c) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente e não se tratando de um aluno do IST, comprovativos de matrícula e inscrição em ciclo de estudos e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas necessárias ao tipo de bolsa, se aplicável;

d) Plano de trabalhos a desenvolver e de formação a desenvolver, incluindo a identificação do ciclo de estudos ou curso não conferente de grau académico em que o bolseiro está ou estará inscrito durante a contratação da bolsa;

e) Currículo do candidato;

f) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da entidade de acolhimento, se não for o IST, a IST-ID ou unidades de investigação associadas do IST, onde decorrerão os trabalhos de iniciação à investigação ou de investigação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, bem como o cumprimento dos deveres previstos no artigo 13.º do EBI.

2 - Os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser substituídos, por opção do candidato, pela apresentação presencial nos serviços do IST, que guardarão os elementos constantes dos mesmos que sejam pertinentes para a validade e execução do contrato, incluindo os números de identificação civil, fiscal e de segurança social, bem como a validade dos respetivos documentos.

3 - Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, o IST deve contratualizar a bolsa no prazo de 30 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.

4 - Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo ao IST devidamente assinado.

5 - A não entrega da documentação prevista, no prazo de seis meses após a data da comunicação da concessão condicional da bolsa, implica a caducidade da referida concessão.

Artigo 18.º

Renovação de bolsas

1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao limite máximo previsto no presente Regulamento ou no contrato de bolsa, se for inferior.

2 - Os orientadores científicos dos bolseiros respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar e designadamente, da previsão do cumprimento, pelo bolseiro, do plano de atividades acordado e a conveniência de renovação da bolsa.

3 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é notificada ao bolseiro do IST, por escrito, ou por e-mail, se o mesmo tiver consentido nesta forma de notificação.

Artigo 19.º

Exclusividade

1 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no EBI.

2 - Os bolseiros podem prestar serviço docente em instituições de ensino superior, nos termos previstos na alínea h) do n.º 3 do artigo 5.º do EBI.

3 - A atribuição de uma bolsa não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A bolsa ou subsídio a perceber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada; e

b) A bolsa ou subsídio a perceber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de atividades.

Artigo 20.º

Alteração do plano de atividades e de orientador científico

1 - O bolseiro pode alterar os objetivos inscritos no plano de atividades da sua bolsa desde que para tal obtenha o assentimento escrito do seu orientador científico.

2 - A alteração da duração contratualizada, de orientador(es), ou de plano de atividades é apenas possível quando ocorram circunstâncias excecionais devidamente justificadas por todos os envolvidos.

Artigo 21.º

Componentes das bolsas

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção de acordo com os montantes constantes do anexo I.

2 - Caso existam várias entidades financiadoras, a distribuição das responsabilidades financeiras entre todas elas consta de forma explícita no aviso de abertura e no contrato de bolsa.

3 - Consoante os casos, a bolsa pode ainda incluir, havendo disponibilidade orçamental e a despesa seja elegível para a entidade/projeto financiador, o bolseiro é reembolsado da despesa com seguro de saúde.

4 - O bolseiro pode ainda, havendo disponibilidade orçamental e a despesa seja elegível para a entidade/projeto financiador, usufruir do pagamento de alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, autorizadas ou determinadas pelo IST, e da inscrição em conferências, simpósio, seminários ou outras reuniões de carácter cientifico relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa, bem como a concessão e pagamento de eventuais majorações da bolsa, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

5 - Os pagamentos referidos no número anterior são feitos nas condições previstas no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

6 - Os pagamentos devidos ao bolseiro são efetuados preferencialmente através de transferência bancária, para a conta identificada por este no processo com salvaguarda dos pagamentos das componentes de inscrições conferências, simpósio, seminários ou outras reuniões de carácter científico em que o pagamento é realizado diretamente pelo IST à entidade organizadora.

Artigo 22.º

Seguro de acidentes pessoais

Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades de investigação por eles desenvolvidas no âmbito do respetivo plano de atividades.

Artigo 23.º

Segurança social

1 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do Seguro Social Voluntário nos termos previstos no EBI, assumindo o IST os encargos resultantes das contribuições nos termos e com os limites previstos nesse estatuto.

2 - No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI, o IST assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social.

3 - A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada pelo bolseiro ao IST, cabendo a este definir e dar a conhecer aos bolseiros por si financiados os procedimentos necessários à assunção dos referidos encargos.

Artigo 24.º

Relatório final de bolsa

1 - O bolseiro deve apresentar ao IST, até 60 dias úteis após o termo da bolsa, em formato eletrónico, um relatório final das suas atividades onde constem as atividades desenvolvidas e resultados obtidos, incluindo as comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, e respetivos endereços URL, de acordo com o modelo constante do Anexo III, acompanhado pelo parecer dos orientadores, conforme modelo do Anexo IV.

2 - A não observância do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 25.º

Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na Lei Penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação da bolsa, ou para apreciação do seu desenvolvimento, implica o respetivo cancelamento.

Artigo 26.º

Cumprimento dos objetivos e cessação da bolsa

1 - Sem prejuízo das demais causas de cessação da bolsa previstas no presente Regulamento, no contrato e no EBI, a bolsa cessa com a conclusão do plano de trabalhos contratualizado, bem como com o termo do prazo pelo qual a bolsa foi concedida ou renovada.

2 - Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo dos trabalhos.

3 - As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento.

Artigo 27.º

Não cumprimento dos objetivos

O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de atividades aprovado ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres, por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

Artigo 28.º

Cancelamento da bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada na sequência de uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro após audição do mesmo.

2 - Para além dos motivos expressamente previstos no EBI e neste regulamento, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro, podendo ser exigida consoante o caso concreto a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.

Artigo 29.º

Núcleo do bolseiro

1 - Compete ao Núcleo do Bolseiro proceder ao acompanhamento dos bolseiros devendo designadamente, prestar toda a informação relativa ao seu estatuto, ao Regulamento de Bolsas do IST, às normas de funcionamento do IST e, ainda, prestar apoio e esclarecimentos relativos à execução do seu contrato.

2 - O núcleo é responsável pela criação e atualização, na página da internet do IST, de uma secção denominada Núcleo do Bolseiro do IST, na qual serão disponibilizadas todas as informações e documentos relevantes.

3 - O Núcleo de Bolseiro é composto por um membro do Conselho de Gestão do IST, que é o Responsável do Núcleo, pelo Coordenador Científico de uma Unidade de Investigação do IST e pelo responsável pelo Serviço de Recursos Humanos do IST.

4 - Compete ao Presidente do IST proceder à designação dos elementos que compõem o Núcleo do Bolseiro.

Artigo 30.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente regulamento, incluindo os valores das diferentes tipologias de bolsas, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as bolsas cujos avisos de abertura sejam publicitados a partir dessa data.

2 - Mantêm-se em vigor, nas condições contratuais existentes à data, os contratos de bolsa celebrados ao abrigo do anterior Regulamento de Bolsas de Investigação do IST, ou a celebrar na sequência dos processos iniciados até ao dia 21 de novembro 2019.

3 - As alterações dos valores das bolsas nos anexos terão que ser publicitadas na página web do IST, não carecendo de nova aprovação e homologação do presente regulamento.

ANEXO I

Tabela de subsídios mensais de manutenção

(ver documento original)

314462091

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4639754.dre.pdf .

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