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Portaria 179/2021, de 27 de Agosto

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Sumário

Procede à criação do Programa «Certificado de Competências Digitais»

Texto do documento

Portaria 179/2021

de 27 de agosto

Sumário: Procede à criação do Programa «Certificado de Competências Digitais».

A utilização de tecnologias e meios digitais é uma realidade incontornável no mundo de hoje, materializada numa sociedade e economia cada vez mais assentes na ciência, no desenvolvimento tecnológico e na inovação.

O peso crescente que a economia digital tende a assumir nos mercados globalizados e a oportunidade que representa para o reposicionamento do País nas cadeias de valor, leva ao reconhecimento desta área como desafio estratégico plasmado no Programa do XXII Governo Constitucional: «Sociedade Digital, da Criatividade e da Inovação - O futuro agora: construir uma sociedade digital».

De forma a aproveitar o potencial transformador do digital para a promoção de uma nova era, tem-se verificado um crescente investimento a nível nacional neste domínio, nomeadamente na criação de estratégias e programas para impulsionar a competitividade digital e económica das empresas e no apoio a iniciativas orientadas para a capacitação dos cidadãos com as competências digitais indispensáveis à participação no mercado de trabalho atual e futuro e, como tal, promotoras da inclusão e da igualdade de oportunidades.

Recentemente, na sequência da pandemia causada pela doença COVID-19, e da consequente necessidade de assegurar a incorporação de modelos de trabalho e de prestação de serviços, públicos e privados, alinhados com o cumprimento de orientações das autoridades de saúde em matéria de distanciamento, nomeadamente com recurso a modelos de base digital, tornou-se mais evidente a necessidade de desenvolvimento e consolidação de competências digitais de forma transversal a toda a população, em particular para a população adulta que ainda não possui um nível básico de proficiência digital, de modo a contribuir para a sua inclusão social nas diferentes esferas de atuação. Deste modo, foram criadas iniciativas no campo da política pública de formação profissional, incluindo na área digital, desde logo orientadas para a população desempregada e também para ativos empregados, como instrumento de promoção da empregabilidade, com vista à sua (re)inserção profissional ou manutenção do emprego e/ou progressão profissional e também como instrumento de modernização e digitalização das entidades empregadoras.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, foi aprovado o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), assente em quatro eixos fundamentais, um dos quais direcionado à manutenção do emprego e à retoma progressiva da atividade económica, constituído por diversos programas dirigidos a públicos específicos, designadamente o «ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional», dos quais se destaca a «Garantia Digital», que visa assegurar que todos os desempregados tenham uma oferta de formação profissional na área digital, adequada ao seu nível de competências.

Os desafios colocados pelo desenvolvimento tecnológico da sociedade, pela crescente dependência digital nas áreas da aprendizagem, empregabilidade, competitividade económica e participação cívica implicam, desde logo, a adoção de instrumentos adequados a estas aprendizagens, que sejam dinâmicos e simultaneamente facilitadores da implementação das políticas públicas neste domínio.

O Despacho 1088/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2019, aprovou o Quadro Dinâmico de Referência de Competência Digital (QDRCD), que transpôs o correspondente Quadro Europeu para o contexto nacional. O QDRCD foi desenvolvido no âmbito da Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 - Portugal INCoDe.2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2018, de 8 de março, e tem três grandes objetivos: apoiar a definição de políticas e estratégias, permitindo um mapeamento de competências digitais articulado com outros referenciais; desenhar programas de educação, nomeadamente para revisão curricular, desenvolvimento de programas de formação e de competências de empregabilidade; avaliar e certificar competências, quer por autodiagnóstico, quer por intermediação de entidades certificadoras. O QDRCD estrutura-se em quatros níveis de proficiência digital: básico, intermédio, avançado e altamente especializado.

Tendo em conta os três grandes objetivos do QDRCD, bem como o previsto na medida 6 do pilar «I - Capacitação e Inclusão Digital das Pessoas» constante do Plano de Ação para a Transição Digital aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril e as orientações definidas no PEES, em particular, os compromissos assumidos no âmbito do «ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional», a presente portaria procede à criação do Programa «Certificado de Competências Digitais», um programa para a aquisição e certificação de competências na área das tecnologias e meios digitais. Os percursos do referido Programa podem ser desenvolvidos através de formação profissional ou de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências não relevando para o acesso aos mesmos ou para posicionamento dos adultos nos percursos, o nível de habilitação escolar ou qualificação profissional de partida, mas sim os níveis de proficiência digital do adulto.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, e ao abrigo da alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, no uso da competência delegada pelo Despacho 559/2020, de 16 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria cria o Programa «Certificado de Competências Digitais», programa para a aquisição e certificação de competências na área das tecnologias e meios digitais, alinhadas com o Quadro Dinâmico de Referência para a Competência Digital (QDRCD), aprovado pelo Despacho 1088/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2019, doravante designado por «Programa».

2 - Os percursos do Programa podem ser desenvolvidos através de formação profissional ou de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC).

3 - Os percursos referidos no número anterior possibilitam a obtenção dos níveis de proficiência básico, intermédio e avançado que correspondem, respetivamente, aos níveis 1, 2 e 3 referidos no anexo ii do QDRCD.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O Programa tem como objetivo estratégico contribuir para elevar as competências digitais da população portuguesa, como fator de inclusão social e de promoção da empregabilidade, em resposta às necessidades emergentes da economia e sociedade digitais.

2 - São objetivos específicos do Programa:

a) Garantir oferta de formação profissional na área digital aos cidadãos, de acordo com o disposto no artigo seguinte;

b) Assegurar o reconhecimento, validação e certificação de competências previamente adquiridas na área digital;

c) Possibilitar a certificação de competências em linha com os níveis de proficiência do QDRCD.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários do Programa os cidadãos, com idade igual ou superior a 18 anos de idade, adiante designados por adultos.

2 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, são destinatários preferenciais:

a) Os desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

b) Os adultos que não possuam o nível básico de proficiência digital;

c) Os jovens NEET (Not in Employment, Education or Training).

Artigo 4.º

Entidades

1 - No âmbito do Programa, a formação pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:

a) Os centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do IEFP, I. P.;

b) As entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);

c) As entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de requerer a certificação como entidade formadora, por contemplarem o desenvolvimento de atividades formativas nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento;

d) A rede de Centros Qualifica.

2 - Os percursos do Programa desenvolvidos através de processo de RVCC, nos termos do artigo seguinte, são assegurados apenas pela rede de Centros Qualifica.

Artigo 5.º

Percursos

1 - Os percursos do Programa enquadram-se na área temática das tecnologias e meios digitais e integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), sendo disponibilizados no sítio web institucional deste instrumento.

2 - Cada percurso está organizado em Unidades de Competência (UC) que podem ser desenvolvidas isoladamente, em percurso parcial ou em percurso completo.

3 - Os percursos devem ser desenvolvidos em regime presencial, podendo ser realizados à distância desde que asseguradas, por parte das entidades responsáveis pelo seu desenvolvimento, as condições necessárias que garantam a qualidade do processo formativo e/ou do processo de RVCC.

4 - Sempre que se trate de percursos formativos, cada grupo de formação deve ser constituído por um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos.

5 - Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização dos membros do Governo competentes.

Artigo 6.º

Metodologia de intervenção

1 - As entidades referidas no artigo 4.º devem posicionar o adulto em função do seu nível de proficiência digital por comparação às UC que integram o percurso, considerando, nomeadamente, as competências detidas, a abordagem pedagogicamente mais adequada em função do respetivo nível de proficiência digital ou a necessidade de adequação à sua situação laboral.

2 - O nível de habilitação escolar do adulto não releva para o seu posicionamento no percurso de formação nem de RVCC.

3 - Para o posicionamento referido nos números anteriores, as entidades referidas no artigo 4.º podem recorrer à aplicação de um instrumento digital padronizado de avaliação a disponibilizar pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).

4 - O instrumento referido no número anterior pode também ser utilizado para a avaliação das competências previamente adquiridas pelo adulto tendo em vista a sua certificação.

5 - Os formadores das entidades referidas no artigo 4.º devem ainda, sempre que possível e adequado, recorrer à utilização de recursos digitais como instrumentos de apoio pedagógico ao desenvolvimento da formação ou de processos de RVCC.

6 - As orientações metodológicas relativas ao desenvolvimento dos processos de RVCC são definidas pela ANQEP, I. P.

Artigo 7.º

Formadores

1 - Podem ser formadores no âmbito do Programa, os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos, e que sejam detentores de competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos a ministrar, em função dos domínios da formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor.

2 - A título excecional, e considerando a especificidade da área digital, pode ser autorizado o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especial qualificação académica e/ou profissional, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria 214/2011, de 30 de maio.

Artigo 8.º

Direitos e deveres dos formandos

1 - São direitos dos formandos, nomeadamente:

a) Participar na formação em harmonia com os referenciais e orientações metodológicas aplicáveis;

b) Receber informação e acompanhamento técnico-pedagógico no decurso da ação de formação;

c) Usufruir dos apoios previstos no respetivo contrato de formação em conformidade com os normativos aplicáveis, de acordo com o disposto no artigo 14.º;

d) Beneficiar de um seguro contra acidentes, ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais, nos casos aplicáveis.

2 - São deveres dos formandos, nomeadamente:

a) Manter o empenho individual ao longo de todo o processo formativo;

b) Frequentar com assiduidade e pontualidade a ação de formação;

c) Tratar com correção todos os intervenientes no processo formativo;

d) Guardar lealdade à entidade formadora, designadamente não divulgando informações sobre o equipamento, processos de produção e demais atividades de que tomem conhecimento, durante e após a ação de formação;

e) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos de formação;

f) Cumprir os demais deveres legais e contratuais.

3 - São subsidiariamente aplicáveis os direitos e deveres dos formandos consagrados no Regulamento do Formando ou equivalente em vigor na entidade à data do início da ação de formação, documento que, para o efeito, deve ser dado a conhecer pela entidade formadora a todos os intervenientes no início da formação.

4 - Aos adultos que desenvolvam os percursos de RVCC são aplicáveis as orientações dos Centros Qualifica.

Artigo 9.º

Registo da informação

As entidades referidas no artigo 4.º devem assegurar o registo da informação relativa às ações de formação e aos processos de RVCC que desenvolvem, em respeito pelos normativos em vigor, nomeadamente através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

Artigo 10.º

Certificação

1 - O percurso é objeto de certificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, de acordo com os níveis de proficiência referidos no n.º 3 do artigo 1.º, dando lugar à emissão de um certificado de qualificações emitido através do SIGO que ateste a conclusão do percurso completo, de acordo com o modelo do anexo i à presente portaria da qual faz parte integrante.

2 - A conclusão de uma ou mais UC que não correspondam ao percurso completo dá lugar à emissão de um certificado de qualificações parcial, de acordo com o modelo do anexo ii à presente portaria da qual faz parte integrante, para além do registo das mesmas no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.

3 - As UC que integram os percursos do Programa capitalizam para a obtenção de qualificação escolar ou de dupla certificação.

Artigo 11.º

Emissão eletrónica de certificados

1 - Os certificados referidos no artigo anterior são emitidos em suporte eletrónico através do SIGO e disponibilizados aos seus titulares pelas entidades formadoras, através de meios eletrónicos, sendo a autenticidade dos atributos do certificado verificável através de um código de acesso alfanumérico, sem prejuízo de outros meios eletrónicos de verificação de autenticidade que venham a ser desenvolvidos.

2 - A emissão dos diplomas e certificados compete às entidades referidas no artigo 4.º

3 - Os certificados emitidos em suporte eletrónico são assinados mediante aposição de assinatura eletrónica qualificada de representação, designadamente através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão, dos responsáveis pelos órgãos de administração ou gestão ou ao órgão de gestão pedagógica das entidades identificadas no artigo 4.º

4 - O sistema de informação integrado referido no n.º 1 é assegurado pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve ser implementada a articulação dos sistemas de informação das entidades formadoras com o referido no número anterior.

6 - Os certificados emitidos em suporte eletrónico podem ainda ser disponibilizados em suporte de papel em formato A4, a pedido dos respetivos titulares, ou quando, por razões técnicas, não seja possível a sua emissão em suporte eletrónico.

7 - Os certificados a que se refere o número anterior têm uma validade máxima de 30 dias úteis, contados a partir da data de emissão, não dispensando a sua emissão em formato eletrónico logo que as condições técnicas sejam restabelecidas.

8 - Sempre que as ações sejam objeto de financiamento comunitário, em conformidade com o disposto no artigo 12.º, devem ser seguidas as normas de publicidade exigidas pelo respetivo programa financiador.

9 - Em caso de extinção da entidade onde as ações de formação e os processos de RVCC se desenvolveram, os certificados são emitidos pela entidade que, em sede de processo de extinção, fique com a guarda do respetivo processo.

Artigo 12.º

Financiamento

O presente Programa é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 13.º

Acompanhamento

1 - O acompanhamento da oferta formativa desenvolvida ao abrigo do presente programa é da responsabilidade articulada entre a entidade de tutela das entidades formadoras referidas no artigo 4.º e a entidade financiadora do Programa.

2 - A criação de novos percursos ou a atualização dos existentes é da responsabilidade da ANQEP, I. P., e ocorre, nomeadamente, de acordo com as atualizações que se venham a registar no QDRCD.

Artigo 14.º

Regulamentação subsidiária e complementar

As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria regem-se pelo disposto nos normativos específicos e orientações em vigor.

Artigo 15.º

Disposição transitória

1 - O disposto no n.º 3 do artigo 6.º produz efeitos a partir da data de disponibilização do instrumento digital padronizado de avaliação pela ANQEP, I. P.

2 - O disposto no artigo 11.º produz efeitos a partir do momento em que estejam criadas as condições no SIGO para a emissão eletrónica de certificados.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 23 de agosto de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 24 de agosto de 2021.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

114519642

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4639633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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