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Despacho 1088/2019, de 31 de Janeiro

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Sumário

Aprova a criação e regulamentação do Quadro Dinâmico de Referência de Competência Digital

Texto do documento

Despacho 1088/2019

O programa «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030, Portugal INCoDe.2030» (INCoDe.2030), aprovado pelo XXI Governo Constitucional através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2018, de 8 de março, visa dotar a população portuguesa das competências adequadas a um aproveitamento efetivo das tecnologias digitais, investindo na capacitação e qualificação da população. Esta iniciativa pretende responder à carência diagnosticada de competências digitais detida pelos portugueses para que Portugal se posicione no grupo de topo dos países europeus nesta matéria, num horizonte que se irá estender até 2030. Esta iniciativa é também um pilar essencial para atingir os objetivos previstos na estratégia de inovação tecnológica e empresarial para Portugal, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2018, de 8 de março.

O INCoDe.2030 tem como objetivos, entre outros, i) estimular a empregabilidade, a capacitação e a especialização profissional em tecnologias e aplicações digitais, ii) promover a qualificação do emprego numa economia de maior valor acrescentado, iii) incentivar à qualificação e especialização digital da população ativa, empregada e desempregada, iv) estimular as competências para a transformação digital das empresas, v) contribuir para atingir as metas de formação e certificação previstas na tabela 1.5 publicada na resolução que aprova este programa.

A avaliação do alcance e eficácia das medidas adotadas recentra a necessidade de estabelecimento de um quadro de referência suscetível de reconhecimento nos diversos níveis de intervenção. É neste âmbito que se torna fundamental e crítico para o sucesso do INCoDe.2030 a criação de um Quadro Dinâmico de Referência de Competência Digital (QDRCD).

O QDRCD é apresentado como um quadro de referência com quatro grandes escopos: 1) apoiar a definição de políticas e estratégias, permitindo um mapeamento de competências digitais articulado com outros referenciais; 2) desenhar programas de educação, nomeadamente para revisão curricular; 3) promover e fundamentar o desenvolvimento de programas de formação e de competências de cidadania e de empregabilidade; 4) avaliar e certificar competências, quer por autodiagnóstico, quer por entidades certificadoras.

Constitui ainda um instrumento orientador no desenvolvimento de estratégias e ferramentas de diagnóstico, promoção e monitorização da evolução das competências digitais. O racional do QDRCD considera, na sua base, três fatores: o domínio cognitivo predominante ou exigido; o grau de complexidade da tarefa; o grau de autonomia do cidadão na demonstração da competência.

O QDRCD tem por base o DigComp 2.1 - Quadro Europeu de Competência Digital para Cidadãos, o qual está alinhado com a terminologia e lógica do Quadro Europeu de Qualificações - QEQ (European Qualification Framework - EQF).

O QDRCD adapta o DigComp 2.1 - Quadro Europeu de Competência Digital para Cidadãos à realidade nacional. Neste contexto, procede-se à revisão da designação das áreas de competência e de algumas competências na adaptação do DigComp 2.1 e à manutenção, no QDRCD, de todas as competências do DigComp 2.1. Excetua-se a competência «3.4 - Programming», por se considerar que se encontra espelhada, quer em algumas das competências da Área 5 - Desenvolvimento de soluções, quer no Nível Altamente Especializado, transversal a todas as competências. No que respeita aos descritores das competências, mantém-se a coerência entre os descritores originais e os descritores associados aos níveis de proficiência. Reduz-se, ainda, o número de níveis de proficiência para quatro, ao contrário dos oito constantes do DigComp 2.1. Tal opção deve-se à eventual dificuldade em operacionalizar oito níveis, nomeadamente face aos fatores de diferenciação utilizados para a manifestação dos níveis 5 e superiores. Assim, simplifica-se a classificação da autonomia e complexidade das tarefas.

O QDRCD encerra um importante contributo para que grupos populacionais diversos sejam capazes de avaliar as suas competências, necessidades de desenvolvimento e evolução, servindo simultaneamente como orientação para entidades e organizações de formação e educação e para empresas.

Assim, no desenvolvimento dos princípios e objetivos acima referidos e estabelecidos pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 26/2018, de 8 de março, determina-se o seguinte:

1 - É aprovada a criação e regulamentação do Quadro Dinâmico de Referência de Competência Digital, adiante designado por QDRCD.

2 - O QDRCD adapta o Quadro Europeu de Competência Digital para Cidadãos, adiante designado por DigComp 2.1. ao contexto nacional.

3 - Para efeitos da aplicação do QDRCD, é entendida Competência Digital como a capacidade reconhecida para mobilizar os conhecimentos, as aptidões e as atitudes em contextos de trabalho, de desenvolvimento profissional, de educação e de desenvolvimento pessoal necessários para utilizar as tecnologias e meios digitais.

4 - São objetivos do QDRCD:

a) Integrar o conjunto de competências digitais adquiridas no âmbito dos diferentes subsistemas de educação e formação nacionais e por via de reconhecimento de competências formais e não formais;

b) Melhorar a transparência dos referenciais de identificação e comparabilidade de competências digitais e do seu valor no mercado de trabalho, na educação e formação, e noutros contextos da vida pessoal e social;

c) Promover o acesso e a qualidade das iniciativas que facilitem a aquisição e desenvolvimento de competências digitais;

d) Correlacionar o conjunto de competências digitais do QDRCD com o do DigComp 2.1;

e) Promover o desenho de programas de educação, nomeadamente para revisão curricular, bem como para o desenvolvimento de competências profissionais;

f) Promover e fundamentar o desenho de percursos de formação e de desenvolvimento de competências profissionais e de cidadania, fomentando a inclusão digital;

g) Promover a avaliação e a certificação de competências, seja por autodiagnóstico ou por entidades certificadoras.

5 - O QDRCD adapta os descritores do DigComp 2.1, traduzidos em Resultados de Aprendizagem em função da complexidade das tarefas, autonomia e domínio cognitivo dos cidadãos.

6 - O QDRCD organiza-se em 4 níveis de proficiência.

7 - As principais palavras-chave que definem os níveis de proficiência no DigComp 2.1 constam do anexo i ao presente despacho, do qual constituem parte integrante.

8 - As principais palavras-chave que definem os níveis de proficiência no QDRCD constam do anexo ii ao presente despacho, do qual constituem parte integrante.

9 - As diferentes competências digitais são agregadas em cinco áreas:

a) Literacia da Informação;

b) Comunicação e Cidadania;

c) Criação de Conteúdos;

d) Segurança e Privacidade;

e) Desenvolvimento de Soluções.

10 - Cada uma das áreas do QDRCD identifica as respetivas competências num número que varia entre 3 e 6 e que são apresentadas no quadro constante do anexo iii ao presente despacho, do qual constituem parte integrante.

11 - É criada uma comissão para coordenar, monitorizar e acompanhar a utilização do QDRCD, designada por Comissão de Coordenação e Acompanhamento do QDRCD.

12 - A Comissão referida no número anterior é constituída pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., que preside, pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., pela Direção-Geral da Educação e pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

13 - A Comissão referida no número anterior deve coordenar-se com outros organismos públicos sempre que se revele necessário para o cumprimento dos seus objetivos.

14 - A Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. é designada como ponto focal da Comissão de Coordenação e Acompanhamento do QDRCD.

15 - A Comissão reúne ordinariamente duas vezes por ano.

16 - A Comissão de Coordenação e Acompanhamento do QDRCD é responsável por editar o Manual de Suporte do QDRCD, disponibilizando-o em suporte digital para acesso público e promove a sua atualização sempre que considere pertinente.

16 de janeiro de 2019. - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques. -

14 de janeiro de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 15 de janeiro de 2019. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. -

14 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 7)

Principais palavras-chave que definem os níveis de proficiência no DigComp 2.1

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 8)

Principais palavras-chave que definem os níveis de proficiência no QDRCD

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 10)

Áreas de Competência e Competências do QDRCD

(ver documento original)

311988263

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3602639.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-08-27 - Portaria 179/2021 - Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à criação do Programa «Certificado de Competências Digitais»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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