Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 26/92, de 14 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regula a obtenção e características das matrículas de exportação de veículos automóveis, citados pelo Decreto Lei 262/91, de 26 de Julho. Publica em anexo o modelo do formulário do pedido de atribuição de matrícula de exportação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 26/92

de 14 de Outubro

O Decreto-Lei 262/91, de 26 de Julho, que deu nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei 152/89, de 10 de Maio, criou as matrículas de exportação a atribuir pela Direcção-Geral das Alfândegas.

O n.º 6 do artigo 13.º daquele diploma prevê que a dimensão, características e formalidades respeitantes a estas matrículas sejam estabelecidas por decreto regulamentar. A Portaria 884/91, de 28 de Agosto, que deu nova redacção aos artigos 35.º e 37.º do Regulamento do Código da Estrada, definiu já as características técnicas a que devem obedecer as chapas destas matrículas.

Torna-se assim necessário dar cumprimento ao citado n.º 6 do artigo 13.º, na parte respeitante às formalidades, com vista a implementar o acesso efectivo à atribuição das matrículas de exportação.

Assim:

Ao abrigo do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 262/91, de 26 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos de atribuição de matrícula de exportação, o interessado apresentará, na sede da alfândega que superintenda na área por onde se efectue a exportação, o respectivo pedido, efectuado em formulário próprio, constante do anexo I ao presente decreto regulamentar, devidamente preenchido e instruído com os seguintes documentos:

a) Livrete e título de registo de propriedade, bem como respectivas fotocópias, caso aqueles tenham sido anteriormente emitidos;

b) Factura comercial ou outros documentos administrativos e comerciais, nos casos em que os veículos sejam objecto de exportação com fins comerciais ou nos casos de ainda não terem sido matriculados em Portugal;

c) Fotocópia do documento único (DU) ou documento equivalente, respeitante ao anterior regime aduaneiro, se for esse o caso.

Art. 2.º - 1 - O pedido de atribuição de matrícula de exportação será analisado pelo serviço da alfândega a que se refere o artigo 1.º, o qual inscreverá no campo 15 do formulário referido no mesmo artigo, se estiver em condições de ser aceite, o número de série sequencial, a respectiva data e a alfândega processadora.

2 - O serviço a que se refere o número anterior aporá ainda, no livrete e no título de registo de propriedade, um carimbo com a menção «Exportação-Alfândega de ...», rubricado, enviando estes documentos à Direcção-Geral de Viação para efeitos de cancelamento da anterior matrícula nacional.

3 - Quando os veículos a exportar não sejam detentores de qualquer matrícula, a alfândega atribuirá o número de série da matrícula de exportação após conferência e aceitação dos documentos referidos no n.º 1.

4 - Não será atribuído número de série de matrícula de exportação aos veículos que sejam portadores de uma matrícula nacional sem que previamente seja emitida a respectiva certidão de cancelamento pela Direcção-Geral de Viação.

Art. 3.º - 1 - O interessado deverá, mediante guia processada para o efeito pelo serviço competente da alfândega, adquirir a respectiva chapa de matrícula, nos termos do disposto na Portaria 884/91, de 28 de Agosto, junto da entidade oficialmente autorizada para o seu fabrico, a indicar pela Direcção-Geral de Viação.

2 - O serviço competente da alfândega aporá na chapa de matrícula o respectivo selo distintivo de validade e, após ter procedido a essa aposição, emitirá o documento aduaneiro de circulação, adiante denominado DAC, no qual constará o prazo de validade da matrícula.

3 - O DAC - documento aduaneiro de circulação - será numerado sequencialmente e obedecerá ao modelo constante do anexo II ao presente diploma.

Art. 4.º - 1 - A matrícula de exportação, a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, comportará um selo distintivo do seu prazo de validade, conforme modelo n.º 1 constante do quadro n.º 11 anexo à Portaria 884/91, de 28 de Agosto, sendo o fundo em branco retrorreflector e os caracteres referentes ao ano e mês de validade a preto, em material autocolante indelével.

2 - Os selos não utilizados no mês para que foram emitidos serão destruídos, mediante levantamento do respectivo auto.

Art. 5.º - 1 - Atribuídos que sejam a matrícula de exportação e o DAC, a segunda via do pedido de atribuição de matrícula de exportação será enviada à delegação aduaneira nele indicada como processadora da exportação, sendo os campos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 devidamente preenchidos.

2 - Aquando da exportação, a delegação aduaneira juntará aquela via ao DU respectivo nos casos em que houver lugar ao seu processamento, devendo a folha de declarações e pedidos conter o número de série do DAC e da matrícula de exportação.

Art. 6.º - 1 - As delegações aduaneiras processadoras dos DUs de exportação devem enviar aos serviços da respectiva alfândega listagem mensal dos veículos efectivamente saídos do País com matrículas de exportação.

2 - A delegação aduaneira de saída deverá igualmente, havendo ou não lugar ao processamento do DU, destacar a folha de saída do DAC e remetê-la mensalmente, devidamente preenchida, à alfândega emissora.

Art. 7.º As sedes das alfândegas enviarão mensalmente à Direcção-Geral das Alfândegas listagens das matrículas de exportação atribuídas, selos apostos e inutilizados, bem como das operações de exportação efectiva que se tenham efectuado ao abrigo deste regime.

Art. 8.º Os veículos para os quais tenha sido emitido o DAC poderão circular no território nacional, a coberto do mesmo, durante o seu prazo de validade, mediante a atribuição de uma matrícula de exportação.

Art. 9.º As infracções ao disposto neste diploma constituem contra-ordenação aduaneira, nos termos do disposto no Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro, sem prejuízo do disposto no que respeita a matéria criminal.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 16 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Setembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Pedido de atribuição de matrícula de exportação mod. V. 2099 e

instruções de preenchimento

(ver documento original) Instruções de preenchimento respeitantes ao mod. V. 2099 O formulário será emitido em duas vias autocopiativas, ficando a primeira em poder do serviço processador e sendo a segunda enviada para a delegação aduaneira de exportação.

Os originais serão guardados pelo prazo de três anos.

Campo 1 - nome, morada e número de contribuinte ou, caso este não exista, o do bilhete de identificação pessoal do expedidor.

Campo 2 - nome e morada do destinatário.

Campo 3 - nome, morada e identificação profissional ou, caso esta não exista, a identificação fiscal.

Campo 4 - país de origem do veículo ou de matrícula caso se trate de veículo com matrícula definitiva nacional.

Campo 5 - país para onde se efectuará a exportação.

Campo 6 - Código pautal.

Campo 7 - tipo de veículo de acordo com a respectiva homologação.

Campo 8 - indicação da estância aduaneira por onde vai ser processada a exportação.

Campo 9 - documentos apresentados: identificação dos documentos juntos. É obrigatória a apresentação do número de apólice de seguro válido.

Campo 10 - descrição técnica de acordo com o livrete, homologação técnica ou, caso estes não existam, a factura ou documento equivalente.

Em caso de dúvida, o funcionário aduaneiro poderá verificar fisicamente a exactidão dos elementos declarados neste campo.

Campo 11 - número de matrícula nacional anterior. Em caso de inexistência, o campo deverá ser traçado.

Campo 12 - data de emissão do livrete e respectivo organismo emissor. Em caso de inexistência, o campo deverá ser traçado.

Campo 13 - número do título de propriedade, data de emissão e organismo emissor. Em caso de inexistência, o campo deverá ser traçado.

Campos 15 a 21 - preenchidos pelos serviços da alfândega respectiva.

Campo 15 - Alfândega de Lisboa/Porto/Funchal/Ponta Delgada, número de série = número sequencial de entrada. A apor apenas após a análise dos dados constantes nos campos 1 a 13.

Será igual ao número de documento aduaneiro de circulação.

Data = data da aceitação do pedido de atribuição de matrícula de exportação.

Campo 16 - data do cancelamento da matrícula anterior. Em caso de inexistência, o campo deverá ser cruzado.

Campo 17 - data do cancelamento do título de propriedade. Em caso de inexistência, o campo deverá ser cruzado.

Campo 18 - apor o número e a validade da matrícula de exportação atribuída.

Campo 19 - apor o número do DAC (que deverá ser igual ao do número de série do campo 15) e sua data de emissão.

Campo 20 - data e assinatura do funcionário aduaneiro atestando a exactidão dos elementos constantes dos campos 15 a 20.

Campo 21 - certificado do envio da segunda via para a delegação aduaneira de exportação.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)

Documentação aduaneira de circulação mod. V. 2098

Numerado sequencialmente por picotagem com agulhas: seis algarismos.

Dimensão: 7 mm.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/10/14/plain-46391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-10 - Decreto-Lei 152/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime do imposto automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 376-A/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-26 - Decreto-Lei 262/91 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 152/89, de 10 de Maio, relativo ao regime do imposto automóvel

  • Tem documento Em vigor 1991-08-28 - Portaria 884/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera os artigos 35.º e 37.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda