Sumário: Aprovação da alteração do artigo 67.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Arruda dos Vinhos.
Rute Miriam Soares dos Santos, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos torna público para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação dada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que na sua terceira sessão ordinária do dia 30 de junho de 2021, a Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, deliberou por unanimidade, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, aprovar a alteração do artigo 67.º do regulamento do Plano Diretor Municipal, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em sua reunião ordinária de 28 de junho de 2021, após ter tomado conhecimento dos resultados de inquérito público e concordado com a versão final da alteração do PDM.
Assim, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprova a alteração do artigo 67.º do Plano Diretor Municipal e que teve início através de deliberação de Câmara publicada na segunda série do Diário da República n.º 166, de 30 de agosto de 2019, através do aviso 13608/2019.
Informa-se ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º e do n.º 2 dos artigos 192.º e 193.º do RJIGT, a alteração ao referido plano encontra-se disponível para consulta no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, www.cm-arruda.pt e na divisão de obras, ambiente e qualidade de vida (DOAQV).
29 de julho de 2021. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Rute Miriam Soares dos Santos.
Deliberação
A Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, na sua terceira sessão ordinária de 30 de junho de 2021, deliberou, por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal, deliberada em reunião de 28 de junho de 2021, aprovar, a alteração do artigo 67.º do regulamento do PDM.
29 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, André Filipe dos Santos Matos Rijo.
«Capítulo II
[...]
Artigo 67.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
b.1) [...];
b.2) [...];
b.3) [...];
b.4) [...];
b.5) [...]
c) Quando se trate de legalizações de agropecuárias existentes há mais de 20 anos à data da presente publicação e que por motivos devidamente fundamentados, não tenham sido objeto de regularização no âmbito do RERAE, excetua-se do disposto nas alíneas b.1) a b.5), os estabelecimentos que obtenham parecer favorável ou favorável condicionado da entidade competente para a gestão dos recursos hídricos e fiquem condicionados à impermeabilização total das áreas onde exista risco de contaminação dos solos e dos aquíferos subterrâneos, apenas se admitindo as ampliações necessárias para viabilizar a atividade económica.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)»
614461679