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Aviso 13608/2019, de 30 de Agosto

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Sumário

Início do procedimento e inquérito público inicial

Texto do documento

Aviso 13608/2019

Sumário: Início do procedimento e inquérito público inicial.

Rute Miriam Soares dos Santos, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, torna público, que em reunião de dezassete de junho de dois mil e dezanove, a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, dar início ao procedimento de alteração do PDM, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º e artigo 118.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), tendo estabelecido para a sua execução um prazo de 8 meses e aprovado os termos de referência e o relatório de não avaliação ambiental. Mais deliberou, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, a abertura do período de participação pública de 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração, com início no dia útil seguinte à data de publicação deste aviso no Diário da República.

As sugestões ou informações a apresentar devem ser redigidas e enviadas por email para urbanismo@cm-arruda.pt ou por carta com menção expressa de participação no âmbito da alteração do PDM ou entregues por mão junto dos serviços administrativos da DOAQV.

Os elementos relevantes encontram-se disponíveis para consulta nesses serviços, durante o horário normal de expediente.

25 de junho de 2019. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Rute Miriam Soares dos Santos.

Deliberação

Em reunião de Câmara de dezassete de junho de dois mil e dezanove, foi deliberado, aprovar, a proposta da senhora vice-presidente da câmara, datada de doze de junho, que a seguir se transcreve:

«O Plano Diretor Municipal estabelece no seu artigo 67.º as disposições de licenciamento de estabelecimentos insalubres e perigosos assim classificados de acordo com a Portaria 6065, de 30 de março de 1929 e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela Portaria 744-B/93, de 18 de agosto.

Considerando que a aplicação dos requisitos definidos neste artigo e o seu cumprimento cumulativo são de grande dificuldade, anulando praticamente a possibilidade de regularização de estabelecimentos já existentes no Concelho.

Considerando que a articulação das portarias acima referidas, dos artigos do PDM e da legislação atual tem levantado diversas dúvidas na sua interpretação e tem levantado muitas vezes impedimento de licenciamento para legalização de estabelecimentos com importante relevância para a economia do concelho, tais como suiniculturas existentes à longa data.

Por fim considerando ainda que estas disposições foram estabelecidas em 1997 (data de entrada em vigor do PDM) e que desde essa data até hoje houve evolução das condições ambientais, económicas e sociais e da própria legislação que incide sobre estes estabelecimentos e atividades, podendo estas constituir importantes pilares de desenvolvimento concelhio.

E que face ao relatório da não avaliação ambiental estratégica onde é efetuada a análise dos critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente e face às transformações pontuais de que esta alteração é alvo, considera-se que não se está na presença de alterações que possam de alguma forma serem suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

Foi realizada com a CCDRLVT uma reunião, que decorreu no dia 3 de janeiro de 2019, tendo o assunto merecido acolhimento, com uma alteração limitada à introdução de uma alínea de exceção ao artigo 67.º do regulamento do PDM.

Nestes termos, proponho que a Câmara Municipal delibere:

Dar início ao procedimento de alteração do PDM de Arruda dos Vinhos, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT, aprovando o relatório de fundamentação, onde se inclui a definição da oportunidade e os termos de referência e estipulando um prazo de 8 meses para a sua conclusão, conforme cronograma do relatório de fundamentação.

Aprovar o relatório da não avaliação ambiental estratégica e determinar não ser necessária a realização da avaliação ambiental estratégica, nos termos do artigo 120.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Dar início a um período de participação pública, conforme disposto no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, estabelecendo para o efeito um prazo de 15 dias a iniciar no dia útil seguinte à data da publicação do aviso no Diário da República e para a formulação de sugestões e apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração, sendo estas redigidas e enviadas por email para urbanismo@cm-arruda.pt, ou por carta com menção expressa de participação no âmbito da alteração do PDM ou entregues por mão junto aos serviços administrativos da DOAQV, ficando os elementos relevantes do processo disponíveis nos serviços da DOAQV para livre consulta, durante o horário normal de expediente.»

Paços do Concelho de Arruda dos Vinhos, 25 de junho de 2019. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Rute Miriam Soares dos Santos.

612411973

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3835700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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