Sumário: Cria um grupo de trabalho para identificação das ações a prosseguir com vista à preparação da Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos.
O Decreto-Lei 30/2021, de 7 de maio, veio regulamentar no que respeita aos depósitos minerais a Lei de Bases dos Recursos Geológicos, Lei 54/2015, de 22 de junho. A relevância desses recursos geológicos, caracterizados também por integrarem o domínio público do Estado, exige que a sua gestão esteja sustentada numa estratégia nacional, que coloque em evidência a sustentabilidade e desenvolva a competitividade do setor, o retorno económico para o País e um planeamento do abastecimento de matérias-primas, fundamentais para a transição energética. Essa estratégia não pode ainda perder de vista os compromissos que Portugal assumiu junto das instituições internacionais, vertidas sobre o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, e do Plano Nacional de Energia e Clima 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.
Esta nova regulamentação prevê que a Direção-Geral de Energia e Geologia e o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., apresentem no prazo de dois anos contados da sua aprovação a Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos.
Atendendo à necessidade de assegurar um diálogo permanente com os operadores económicos e com as associações representativas dos demais intervenientes, com vista à preparação de uma estratégia eficaz para um desenvolvimento sustentável e racional do setor extrativo nacional, importa agora criar um grupo de trabalho que conduza os trabalhos preparatórios do lançamento dessa estratégia.
Assim, o Secretário de Estado Adjunto e da Energia, no uso das competências que lhe estão delegadas, nos termos do Despacho 1214-A/2019, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, determina o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho para identificação das ações a prosseguir com vista à preparação da Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos, atentos os objetivos definidos no artigo 73.º do Decreto-Lei 30/2021, de 7 de maio, em articulação com as normas aplicáveis do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
2 - O grupo de trabalho tem por missão:
a) Sistematizar o conhecimento disponível sobre os recursos geológicos, coligindo toda a informação disponível sobre as atividades de revelação e de aproveitamento de depósitos minerais, com a respetiva identificação, caracterização e incidência territorial;
b) Identificar e caracterizar o potencial mineiro nacional, designadamente os depósitos minerais críticos e estratégicos, com a respetiva incidência territorial, atendendo às necessidades de matérias-primas para o abastecimento da indústria.
3 - O grupo de trabalho é constituído por representantes das seguintes entidades:
a) DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia, que coordena;
b) LNEG - Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
c) EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.;
d) ACPMR - Associação Cluster Portugal Mineral Resources;
e) ASSIMAGRA - Recursos Minerais de Portugal;
f) ANIET - Associação Nacional da Indústria Extrativa e Transformadora;
g) APG - Associação Portuguesa de Geólogos.
4 - As entidades referidas no n.º 3 indicam à DGEG, no prazo de oito dias após a publicação do presente despacho, o seu representante.
5 - Podem ser convidados a participar nos trabalhos do grupo de trabalho outras personalidades ou entidades com reconhecido mérito nas matérias envolvidas.
6 - O grupo de trabalho pode ainda consultar, solicitar colaboração ou promover a audição de entidades públicas ou privadas, cujo contributo seja considerado relevante para o desenvolvimento dos trabalhos.
7 - A constituição e funcionamento do grupo de trabalho não confere aos seus membros ou a quem com eles colaborar o direito à perceção de qualquer montante a título de remuneração ou compensação.
8 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela DGEG.
9 - O grupo de trabalho apresenta, no prazo de seis meses, uma proposta de despacho a que se refere o artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, acompanhado de um relatório que disponha sobre os trabalhos realizados e as respetivas conclusões.
10 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
16 de agosto de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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