Sumário: Autoriza os vogais executivos do conselho de administração do Banco Português de Fomento Susana Oliveira Bernardo Marçal Antunes, Rui Jorge de Oliveira Vieira Dias e Tiago Rebelo Pinto Simões de Almeida a optarem por valor com o limite da remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem.
O Decreto-Lei 63/2020, de 7 de setembro, procedeu à criação do Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), dando cumprimento ao objetivo inscrito no Programa do XXII Governo Constitucional de racionalização da atuação das instituições financeiras de apoio à economia através da criação de um modelo de coordenação estratégica liderado pelo BPF.
Assente num esforço de garantir uma melhor adequação da oferta e de superar eventuais ineficiências na cobertura de falhas de mercado, o BPF agrega um leque alargado e diferenciado de instrumentos de apoio ao desenvolvimento das empresas decorrentes das funções típicas de um banco de fomento nacional, seguindo o exemplo de vários Estados-Membros da União Europeia.
O BPF dispõe de um conjunto muito significativo de competências, decorrente da relevância do papel que pretende assumir no apoio às empresas, através da prestação de um conjunto de operações financeiras e serviços conexos, nomeadamente os que visem a melhoria das condições de financiamento de entidades do setor não financeiro, de forma a impulsionar o investimento, o desenvolvimento, a inovação, a coesão territorial, a neutralidade carbónica, a economia circular, a sustentabilidade ambiental e a restruturação empresarial.
Ao BPF compete ainda a gestão do Fundo de Contragarantia Mútuo, a atuação como Agência de Crédito à Exportação e a administração de garantias do Estado, bem como a organização de operações de obtenção de recursos financeiros junto de entidades nacionais ou estrangeiras e a administração dos instrumentos financeiros públicos de apoio à exportação e internacionalização e de fundos de investimento ou instrumentos de natureza análoga.
Os estatutos do BPF foram aprovados pelo Decreto-Lei 63/2020, de 7 de setembro, estabelecendo o n.º 3 do artigo 2.º que o mesmo se qualifica, para todos os efeitos legais, como uma sociedade financeira, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do RGICSF.
Nos termos do artigo 13.º dos Estatutos do BPF, o BPF é administrado e representado por um conselho de administração composto por um mínimo de 7 e um máximo de 11 membros, cabendo à assembleia geral a sua designação.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 63/2020, de 7 de setembro, os membros do órgão de administração do BPF auferem a remuneração que se encontra definida para os membros dos órgãos de administração das empresas classificadas no grupo A pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
Não obstante, o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 63/2020, de 7 de setembro, estabelece que os membros do órgão de administração do BPF podem exercer o direito de opção ao abrigo do n.º 9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, na sua redação atual, podendo, assim, optar pelo valor de remuneração que tem como limite a remuneração média dos últimos três anos auferida no lugar de origem, aplicado o coeficiente de atualização das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor.
A referida previsão legal teve em conta a complexidade e exigência das funções atribuídas ao BPF, e ao seu conselho de administração, e o papel fundamental deste na dinamização da economia portuguesa, procurando nivelar o estatuto remuneratório dos respetivos gestores públicos com a prática de mercado.
A referida opção carece de autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, devidamente fundamentada e objeto de publicação no Diário da República.
Assim, conforme proposto pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 63/2020, de 7 de setembro, e do n.º 9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público:
1 - Autorizo os vogais executivos do conselho de administração do BPF Susana Oliveira Bernardo Marçal Antunes, Rui Jorge de Oliveira Vieira Dias e Tiago Rebelo Pinto Simões de Almeida, consideradas as competências adquiridas nos respetivos percursos profissionais em matérias relacionadas com o setor financeiro, a optarem por valor com o limite da remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem.
2 - Os membros do órgão de administração referidos no número anterior não auferem o abono mensal para despesas de representação, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público.
30 de julho de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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