Sumário: Estabelece as condições de alojamento de estudantes deslocados em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local no período correspondente ao ano letivo 2021-2022.
Considerando que:
Face à situação pandémica em que decorreu o ano letivo 2020-2021 e para fazer face à redução do número de camas disponíveis em residências para alojamento de estudantes deslocados, em virtude das orientações da Direção-Geral de Saúde especialmente aplicáveis a esta tipologia de equipamento, a área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior celebrou protocolos de colaboração com as associações representativas de empreendimentos turísticos e de estabelecimentos de alojamento local, no sentido dos seus associados disponibilizarem, nesse ano letivo, alojamento a estudantes deslocados.
Na sequência das reuniões já mantidas com a área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior, as associações comunicaram que o interesse dos respetivos associados em oferecer serviços de alojamento de estudantes deslocados se mantém, mantendo-se genericamente iguais os pressupostos que se verificaram no ano letivo transato em matéria de condições gerais e específicas para esta colaboração.
De facto, as circunstâncias decorrentes da pandemia da doença Covid-19 continuam a justificar que se admita a possibilidade de os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local celebrarem contratos de prestação de serviço de alojamento com estudantes deslocados no ano letivo 2021-2022 bem como a faculdade de consignar uma parte ou a totalidade do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local para o alojamento de estudantes.
Assim:
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Secretária de Estado do Turismo, no uso da competência delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, através do Despacho 12483/2019, de 13 de dezembro, determinam o seguinte:
1 - Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local podem, no período correspondente ao ano letivo 2021-2022, alojar estudantes deslocados, nos termos previstos nos protocolos que, para o efeito, sejam promovidos pela área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior.
2 - Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local que pretendam alojar estudantes ao abrigo dos protocolos promovidos pela área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior, devem comunicar previamente tal intenção, via Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET) e Registo Nacional do Alojamento Local (RNAL), ao Turismo de Portugal, I. P.
3 - Fica ao critério das entidades exploradoras dos estabelecimentos a alocação ao alojamento de estudantes, de uma parte, ou do todo, dos empreendimentos turísticos ou dos estabelecimentos de alojamento local, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos obrigatórios dos estabelecimentos.
4 - Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local que pretendam alojar estudantes deslocados são obrigados a cumprir as regras sanitárias, fixadas pela Direção-Geral de Saúde.
5 - A fiscalização do cumprimento das regras sanitárias fixadas pela Direção-Geral de Saúde, para este tipo de estabelecimentos deve implicar todos os outorgantes dos protocolos promovidos pela área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.
22 de julho de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 28 de julho de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.
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