Sumário: Aprova o Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil.
A segurança da aviação civil tem por objetivo a salvaguarda e a proteção de pessoas e bens, de forma permanente, atuando tanto ao nível da prevenção de atos de interferência ilícita, como na resposta a situações de risco ou ameaça à segurança, sendo necessário, para tal, que todas as pessoas que desempenham funções neste setor tenham formação adequada e atualizada.
Até à presente data, encontrava-se em vigor um Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil, aprovado por Despacho do Presidente do Conselho Diretivo do então Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., de 27 de dezembro de 2012, programa esse que se revoga através do presente regulamento, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei 142/2019, de 19 de setembro.
Com efeito, este diploma legal aprovou o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC), que prevê, nos seus artigos 44.º e 59.º, a necessidade de aprovação de um Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil, em que se estabeleçam os diferentes níveis de formação e as competências dos cursos de formação, consoante a exigência, especificidade e responsabilidades próprias das tarefas a cujo desempenho habilitam.
Torna-se, ainda, necessário concretizar os requisitos a que devem obedecer os programas específicos de formação em segurança da aviação civil das diversas entidades com responsabilidades atribuídas no âmbito do PNSAC e no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (alterado pelo Regulamento (UE) n.º 18/2010 da Comissão, de 8 de janeiro de 2010), bem como nos respetivos Regulamentos de Execução.
Assim, o presente regulamento cumpre as disposições do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, bem como do Regulamento de
Execução (UE) 2015/1998, da Comissão, de 5 de novembro de 2015, na sua redação atual, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, e respetivas medidas pormenorizadas.
Destaca-se, ainda, que o presente regulamento, no âmbito da formação em segurança da aviação civil para tripulantes de cabina, concretiza as competências a proporcionar no âmbito dos pontos 4.3 e 7 do programa de formação previsto no Apêndice 1 (curso de formação inicial e exame) à Parte CC do Anexo V ao Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, na sua redação atual, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil e a proporcionar no âmbito do módulo referente aos requisitos e procedimentos de segurança aplicáveis do programa de formação de conversão do operador para cada tipo de aeronave, previsto na norma ORO.CC.125 da Parte CC do Anexo III ao Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas. Este regulamento concretiza, também, a formação para tripulantes técnicos e tripulantes de cabina, no âmbito das medidas de segurança adequadas destinadas a impedir atos de interferência ilícita durante o voo, conforme previsto no ponto 2 do Capítulo 10 do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, adotando os meios de conformidade, previstos na Decisão 2015/005/R, de 29 de janeiro de 2015, da Agência da União Europeia de Segurança da Aviação (AESA), relativos à segurança em voo, e as partes pertinentes das recomendações constantes do Anexo IV-11-D do DOC 30, Parte II da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), harmonizando estas últimas competências com a regulamentação nacional aplicável.
Salienta-se que, o presente regulamento é aplicável a todas as infraestruturas aeroportuárias nacionais, sejam aeródromos ou aeroportos, relativamente aos quais não tenham sido concedidas isenções ou derrogações quanto à aplicação da regulamentação da União Europeia respeitante à segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil.
O presente regulamento foi objeto de consulta pública, de acordo com o disposto no artigo 30.º dos Estatutos desta Autoridade, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março.
Assim, o Presidente do Conselho de Administração da ANAC, na sua qualidade de Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º e 29.º dos Estatutos da ANAC e no n.º 2 do artigo 44.º do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, aprova o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aprova o Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil (adiante designado PNFSAC).
2 - O PNFSAC tem como objetivo garantir que todas as pessoas, que desempenhem funções de segurança no setor da aviação civil, se encontram habilitadas com a formação em segurança adequada e necessária ao desempenho das respetivas funções.
3 - O presente regulamento aplica-se a todo o pessoal e entidades com funções ou atividades no âmbito da aviação civil.
4 - O PNFSAC estabelece os requisitos relativos ao recrutamento e à formação inicial e contínua em segurança da aviação civil, para o exercício de funções no âmbito da aviação civil.
CAPÍTULO II
Sistema nacional de formação em segurança da aviação civil
Artigo 2.º
Sistema nacional de formação
O sistema nacional de formação em segurança da aviação civil é constituído pela Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil (adiante designada ANSAC), pelas entidades cujas pessoas sob sua responsabilidade necessitem de formação em segurança da aviação civil, pelas entidades formadoras em segurança da aviação civil e pelos formadores.
Artigo 3.º
Competências e responsabilidades
1 - Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil (adiante designada ANAC) desenvolver e ministrar cursos de formação em segurança da aviação civil, nos termos dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março.
2 - Compete à ANSAC aprovar o PNFSAC, bem como praticar todos os atos de execução inerentes, designadamente aprovar programas de formação e certificar pessoas.
3 - Compete à Direção de Facilitação e Segurança da ANAC promover, por delegação da ANSAC, a implementação e o desenvolvimento do PNFSAC.
4 - Compete às entidades cujas pessoas sob sua responsabilidade necessitem de formação em segurança da aviação civil:
a) Garantir que todas as pessoas a ser submetidas a formação em segurança da aviação civil cumprem com o disposto no Capítulo X do presente regulamento;
b) Garantir que todas as pessoas estão habilitadas com a formação adequada, prevista no presente regulamento; e
c) Conservar todos os registos respeitantes aos requisitos de recrutamento, formação, certificação, recertificação e reaprovação durante, pelo menos, a vigência dos respetivos contratos.
5 - Como entidade formadora em segurança da aviação civil entende-se a organização que ministra a formação prevista no artigo seguinte, com base num programa de formação aprovado pela ANSAC, nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo e no Capítulo VIII do presente regulamento, competindo-lhe:
a) Submeter os programas de formação e respetivas alterações à aprovação da ANSAC, e mantê-los atualizados, cumprindo com o disposto no Capítulo VIII do presente regulamento;
b) Nomear um gestor de formação responsável por garantir, a todo o momento, o cumprimento dos requisitos que levaram à aprovação do respetivo programa de formação e a conformidade com as disposições do presente regulamento;
c) Garantir, a todo o momento, a adequada disponibilidade dos recursos humanos e materiais necessários à manutenção da qualidade e eficácia da formação, tal como previsto no programa de formação aprovado pela ANSAC;
d) Informar a ANSAC com, pelo menos, 30 dias corridos de antecedência, sobre a realização de ações de formação presenciais e as ações de formação à distância realizadas em sessões síncronas, indicando o número de formandos, identificação dos formadores, o local da formação ou, no caso das ações de formação à distância realizadas em sessões síncronas, a indicação do respetivo acesso eletrónico;
e) A indicação do acesso eletrónico, no caso das ações de formação realizadas em sessões síncronas, pode ser efetuada até cinco dias úteis antes da data da realização da ação de formação;
f) A informação referida na alínea d) do presente número referente a cada ação de formação, pode ser substituída, pelo envio à ANSAC, por parte das entidades formadoras, do planeamento semestral das ações de formação que as entidades prevejam realizar no semestre seguinte;
g) O planeamento referido na alínea anterior deve conter a mesma informação indicada na alínea d) do presente número e deve ser remetido à ANSAC até 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano;
h) As alterações aos planeamentos semestrais devem ser comunicadas à ANSAC com, pelo menos, 15 dias úteis de antecedência, face às novas datas, alterações e/ou cancelamentos previstos no novo planeamento.
6 - As entidades que ministrem formação externa à sua organização devem, ainda:
a) Estar certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (adiante designada DGERT), no caso das entidades que ministrem formação em segurança da aviação civil exclusivamente no âmbito de uma atividade comercial de prestação de serviços e/ou nos casos em que a regulamentação aplicável exija esta certificação.
b) Exigir a apresentação de declaração da entidade empregadora que justifique a necessidade operacional da obtenção da formação por parte de cada formando, podendo ser apresentado pela entidade empregadora outro documento comprovativo que ateste a necessidade operacional de cada formando; e
c) Exigir a apresentação de comprovativo que ateste a conclusão com êxito do inquérito pessoal de cada formando e a respetiva validade.
7 - Compete aos formadores assegurar o melhor desempenho no âmbito das ações de formação, mantendo as qualificações necessárias para o efeito e garantir a atualidade e a qualidade da formação ministrada.
8 - O gestor de formação referido na alínea b) do n.º 5, deve possuir, sem prejuízo de outras eventuais competências e habilitações legalmente exigidas, no mínimo, as competências e a certificação como Formador em Segurança da Aviação Civil para os níveis de formação previstos no programa de formação da respetiva entidade formadora.
CAPÍTULO III
Âmbito da formação
Artigo 4.º
Níveis de formação
1 - O PNFSAC determina os requisitos de formação para os seguintes grupos de pessoas:
a) Nível 1 - Formação das pessoas que executam o rastreio de pessoas, bagagens de cabina, artigos transportados e bagagem de porão;
b) Nível 2 - Formação das pessoas que executam o rastreio da carga e correio;
c) Nível 3 - Formação das pessoas que executam o rastreio de correio e material da transportadora aérea, de provisões de bordo e de provisões do aeroporto;
d) Nível 4 - Formação das pessoas que executam o controlo de veículos;
e) Nível 5 - Formação das pessoas que executam o controlo de acessos ao aeroporto, as operações de vigilância e as rondas;
f) Nível 6 - Formação das pessoas que executam verificações de segurança da aeronave;
g) Nível 7 - Formação das pessoas que executam funções de proteção das aeronaves;
h) Nível 8 - Formação das pessoas que executam funções de reconciliação da bagagem;
i) Nível 9 - Formação das pessoas que executam outros controlos de segurança da carga e do correio, que não sejam rastreios;
j) Nível 10 - Formação das pessoas que executam outros controlos de segurança do correio e do material da transportadora aérea, das provisões de bordo e das provisões do aeroporto, que não sejam rastreios;
k) Nível 11 - Formação específica para os supervisores diretos das pessoas que executam controlos de segurança;
l) Nível 12 - Formação específica dos gestores de segurança, que assumem a responsabilidade geral, a nível nacional ou local, de garantir que um programa de segurança e a sua aplicação cumprem todas as disposições legais;
m) Nível 13 - Formação das pessoas, que não sejam passageiros, nem executam controlos de segurança, mas necessitam de aceder sem escolta às zonas restritas de segurança;
n) Nível 14 - Formação das pessoas que necessitam de formação de sensibilização em segurança geral;
o) Nível 15 - Formação e certificação das equipas cinotécnicas de deteção de explosivos;
p) Nível 16 - Formação das pessoas que ministram formação em segurança da aviação civil;
q) Nível 17 - Formação dos auditores nacionais de segurança da aviação civil;
r) Nível 18 - Formação geral em segurança da aviação civil para os requerentes de atestado de tripulante de cabina;
s) Nível 19 - Formação específica em segurança da aviação civil para tripulantes de cabina;
t) Nível 20 - Formação em segurança da aviação civil destinada a impedir atos de interferência durante o voo;
u) Nível 21 - Formação de pessoas com funções e responsabilidades no domínio das ciberameaças.
2 - As pessoas devem ter concluído, com aproveitamento, a formação pertinente antes de serem autorizadas a executar e aplicar medidas e controlos de segurança sem supervisão ou aceder sem escolta às zonas restritas de segurança dos aeroportos.
Artigo 5.º
Nível 1 - Competências
A formação ministrada às pessoas que executam o rastreio de pessoas, bagagens de cabina, artigos transportados e bagagem de porão, deve proporcionar as seguintes competências:
a) Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;
b) Conhecimento do enquadramento legal da segurança da aviação;
c) Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam os controlos de segurança;
d) Conhecimento dos procedimentos de controlo de acessos;
e) Conhecimento dos sistemas de cartões de identificação utilizados;
f) Conhecimento dos procedimentos de interpelação de pessoas e das circunstâncias em que alguém deve ser interpelado ou denunciado;
g) Conhecimento dos procedimentos de denúncia;
h) Capacidade de identificar artigos proibidos;
i) Capacidade de reagir de forma adequada a incidentes relacionados com a segurança;
j) Conhecimento das formas como o comportamento e as reações humanas podem afetar a segurança;
k) Capacidade de comunicar de uma forma clara e confiante;
l) Conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura de segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização;
m) Compreensão de como se configura o posto de rastreio de segurança e funciona o processo de rastreio;
n) Conhecimento das formas como se podem esconder artigos proibidos;
o) Capacidade de resposta adequada em caso de deteção de artigos proibidos;
p) Conhecimento das capacidades e limitações do equipamento de segurança ou dos métodos de rastreio utilizados;
q) Conhecimento dos procedimentos de emergência; e
r) Quando as tarefas atribuídas à pessoa o exigirem:
i) Competências interpessoais, em particular saber lidar com diferenças culturais e com passageiros potencialmente causadores de distúrbios;
ii) Conhecimento das técnicas de revista manual;
iii) Capacidade de realizar revistas manuais com a minúcia suficiente para garantir, de forma razoável, a deteção de artigos proibidos ocultos;
iv) Conhecimento das condições de isenção do rastreio e dos procedimentos especiais de segurança;
v) Capacidade de operar o equipamento de segurança utilizado;
vi) Capacidade de interpretar corretamente as imagens produzidas pelo equipamento de segurança; e
vii) Conhecimento dos requisitos de proteção da bagagem de porão.
Artigo 6.º
Nível 2 - Competências
A formação ministrada às pessoas que executam o rastreio da carga e correio deve proporcionar as seguintes competências:
a) Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;
b) Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização;
c) Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam os controlos de segurança na cadeia de aprovisionamento;
d) Capacidade de identificar artigos proibidos;
e) Capacidade de resposta adequada em caso de deteção de artigos proibidos;
f) Conhecimento das capacidades e limitações do equipamento de segurança ou dos métodos de rastreio utilizados;
g) Conhecimento das formas como se podem esconder artigos proibidos;
h) Conhecimento dos procedimentos de emergência;
i) Conhecimento dos requisitos de proteção da carga e do correio; e
j) Quando as tarefas atribuídas à pessoa o exigirem:
i) Conhecimento dos requisitos de rastreio aplicáveis à carga e ao correio, incluindo as isenções e os procedimentos especiais de segurança;
ii) Conhecimento dos métodos de rastreio apropriados para os diferentes tipos de carga e correio;
iii) Conhecimento das técnicas de revista manual;
iv) Capacidade de realizar revistas manuais com a minúcia suficiente para garantir, de forma razoável, deteção de artigos proibidos ocultos;
v) Capacidade de operar o equipamento de segurança utilizado;
vi) Capacidade de interpretar corretamente as imagens produzidas pelo equipamento de segurança; e
vii) Conhecimento dos requisitos de transporte.
Artigo 7.º
Nível 3 - Competências
A formação ministrada às pessoas que executam o rastreio de correio e material da transportadora aérea, de provisões de bordo e de provisões do aeroporto deve proporcionar as seguintes competências:
a) Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;
b) Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização;
c) Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam os controlos de segurança na cadeia de aprovisionamento;
d) Capacidade de identificar artigos proibidos;
e) Capacidade de resposta adequada em caso de deteção de artigos proibidos;
f) Conhecimento das formas como se podem esconder artigos proibidos;
g) Conhecimento dos procedimentos de emergência;
h) Conhecimento das capacidades e limitações do equipamento de segurança ou dos métodos de rastreio utilizados; e
i) Quando as tarefas atribuídas à pessoa o exigirem:
i) Conhecimento das técnicas de revista manual;
ii) Capacidade de realizar revistas manuais com a minúcia suficiente para garantir, de forma razoável, a deteção de artigos proibidos ocultos;
iii) Capacidade de operar o equipamento de segurança utilizado;
iv) Capacidade de interpretar corretamente as imagens produzidas pelo equipamento de segurança; e
v) Conhecimento dos requisitos de transporte.
Artigo 8.º
Nível 4 - Competências
A formação ministrada às pessoas que executam controlos de veículos deve proporcionar as seguintes competências:
a) Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;
b) Conhecimento do enquadramento legal da segurança da aviação;
c) Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam os controlos de segurança;
d) Conhecimento dos procedimentos de controlo de acessos;
e) Conhecimento dos sistemas de cartões de identificação utilizados;
f) Conhecimento dos procedimentos de interpelação de pessoas e das circunstâncias em que alguém deve ser interpelado ou denunciado;
g) Conhecimento dos procedimentos de denúncia;
h) Capacidade de identificar artigos proibidos;
i) Capacidade de reagir de forma adequada a incidentes relacionados com a segurança;
j) Conhecimento das formas como o comportamento e as reações humanas podem afetar a segurança;
k) Capacidade de comunicar de uma forma clara e confiante;
l) Conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura de segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização;
m) Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis aos controlos de veículos, incluindo as isenções e os procedimentos especiais de segurança;
n) Capacidade de resposta adequada em caso de deteção de artigos proibidos;
o) Conhecimento das formas como se podem esconder artigos proibidos;
p) Conhecimento dos procedimentos de emergência;
q) Conhecimento das técnicas de controlo de veículos; e
r) Capacidade de realizar controlos de veículos com a minúcia suficiente para garantir, de forma razoável, a deteção de artigos proibidos ocultos.
Artigo 9.º
Nível 5 - Competências
A formação ministrada às pessoas que executam o controlo de acessos ao aeroporto, assim como as operações de vigilância e as rondas, deve proporcionar as seguintes competências:
a) Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;
b) Conhecimento do enquadramento legal da segurança da aviação;
c) Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam os controlos de segurança;
d) Conhecimento dos procedimentos de controlo de acessos;
e) Conhecimento dos sistemas de cartões de identificação utilizados;
f) Conhecimento dos procedimentos de interpelação de pessoas e das circunstâncias em que alguém deve ser interpelado ou denunciado;
g) Conhecimento dos procedimentos de denúncia;
h) Capacidade de identificar artigos proibidos;
i) Capacidade de reagir de forma adequada a incidentes relacionados com a segurança;
j) Conhecimento das formas como o comportamento e as reações humanas podem afetar a segurança;
k) Capacidade de comunicar de uma forma clara e confiante;
l) Conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura de segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização;
m) Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis ao controlo de acessos, incluindo as isenções e os procedimentos especiais de segurança;
n) Conhecimento dos sistemas de controlo de acessos usados no aeroporto;
o) Conhecimento das autorizações, incluindo cartões de identificação e livre-trânsitos de veículos, que conferem acesso ao lado ar e capacidade de identificar essas autorizações;
p) Conhecimento dos procedimentos para realizar rondas e interpelar pessoas e das circunstâncias em que alguém deve ser interpelado ou denunciado;
q) Capacidade de resposta adequada em caso de deteção de artigos proibidos;
r) Conhecimento dos procedimentos de emergência; e
s) Competências interpessoais, em particular saber lidar com diferenças culturais e com passageiros potencialmente causadores de distúrbios.
Artigo 10.º
Nível 6 - Competências
1 - A formação ministrada às pessoas que executam verificações de segurança da aeronave deve proporcionar as seguintes competências:
a) Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis às verificações de segurança das aeronaves e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização;
b) Conhecimento da configuração do(s) tipo(s) de aeronaves em que a pessoa deve executar as verificações de segurança da aeronave;
c) Capacidade de identificar artigos proibidos;
d) Capacidade de resposta adequada em caso de deteção de artigos proibidos;
e) Conhecimento das formas como se podem esconder artigos proibidos; e
f) Capacidade de realizar verificações de segurança da aeronave com a minúcia suficiente para garantir, de forma razoável, a deteção de artigos proibidos ocultos.
2 - Para além do disposto no número anterior, quando a pessoa é titular de um cartão de identificação aeroportuária, a formação deve igualmente assegurar as seguintes competências:
a) Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;
b) Conhecimento do enquadramento legal da segurança da aviação;
c) Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam controlos de segurança;
d) Compreensão de como se configura o posto de controlo de rastreio e funciona o processo de rastreio;
e) Conhecimento dos procedimentos de controlo de acessos e de rastreio aplicáveis; e
f) Conhecimento dos cartões de identificação aeroportuária utilizados no aeroporto.
Artigo 11.º
Nível 7 - Competências
1 - A formação ministrada às pessoas que executam funções de proteção das aeronaves deve proporcionar as seguintes competências:
a) Conhecimento das formas de proteção e prevenção do acesso não autorizado às aeronaves e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização;
b) Conhecimento dos procedimentos de selagem de aeronaves, se for caso disso;
c) Conhecimento dos sistemas de cartões de identificação usados no aeroporto;
d) Conhecimento dos procedimentos de interpelação de pessoas e das circunstâncias em que alguém deve ser interpelado ou denunciado; e
e) Conhecimento dos procedimentos de emergência.
2 - Para além do disposto no número anterior, quando a pessoa é titular de um cartão de identificação aeroportuária, a formação deve igualmente assegurar as seguintes competências:
a) Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;
b) Conhecimento do enquadramento legal da segurança da aviação;
c) Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação civil, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam os controlos de segurança;
d) Compreensão de como se configura o posto de controlo de rastreio e funciona o processo de rastreio; e
e) Conhecimento dos procedimentos de controlo de acessos e de rastreio aplicáveis.
Artigo 12.º
Nível 8 - Competências
1 - A formação ministrada às pessoas que executam funções de reconciliação da bagagem deve proporcionar as seguintes competências:
a) Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;
b) Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização;
c) Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam os controlos de segurança;
d) Capacidade de resposta adequada em caso de deteção de artigos proibidos;
e) Conhecimento dos procedimentos de emergência;
f) Conhecimento dos requisitos e das técnicas de reconciliação de bagagem e de passageiros; e
g) Conhecimento dos requisitos de proteção do material da transportadora aérea destinado ao processamento dos passageiros e da bagagem.
2 - Para além do disposto no número anterior, quando a pessoa é titular de um cartão de identificação aeroportuária, a formação deve igualmente assegurar as seguintes competências:
a) Compreensão da configuração do posto de controlo de rastreio e do processo de rastreio;
b) Conhecimento dos procedimentos de controlo de acesso e rastreio aplicáveis;
c) Conhecimento dos cartões de identificação aeroportuária utilizados no aeroporto;
d) Conhecimento dos procedimentos de denúncia; e
e) Capacidade de reagir de forma adequada a incidentes relacionados com a segurança.
Artigo 13.º
Nível 9 - Competências
1 - A formação ministrada às pessoas que executam outros controlos de segurança da carga e do correio, que não sejam rastreios, deve proporcionar as seguintes competências:
a) Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;
b) Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização;
c) Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam os controlos de segurança na cadeia de aprovisionamento;
d) Conhecimento dos procedimentos de interpelação de pessoas e das circunstâncias em que alguém deve ser interpelado ou denunciado;
e) Conhecimento dos procedimentos de denúncia;
f) Capacidade de identificar artigos proibidos;
g) Capacidade de resposta adequada em caso de deteção de artigos proibidos;
h) Conhecimento das formas como se podem esconder artigos proibidos;
i) Conhecimento dos requisitos de proteção da carga e do correio; e
j) Conhecimento dos requisitos de transporte, se for caso disso.
2 - Para além do disposto no número anterior, quando a pessoa é titular de um cartão de identificação aeroportuária, a formação deve igualmente assegurar as seguintes competências:
a) Compreensão da configuração do posto de controlo de rastreio e do processo de rastreio;
b) Conhecimento dos procedimentos de controlo de acesso e rastreio aplicáveis;
c) Conhecimento dos sistemas de cartões de identificação utilizados; e
d) Capacidade de reagir de forma adequada a incidentes relacionados com a segurança.
Artigo 14.º
Nível 10 - Competências
1 - A formação ministrada às pessoas que executam outros controlos de segurança, do correio e do material da transportadora aérea, das provisões de bordo e das provisões do aeroporto, que não sejam rastreios, deve proporcionar as seguintes competências:
a) Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;
b) Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização;
c) Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam os controlos de segurança;
d) Conhecimento dos procedimentos de interpelação de pessoas e das circunstâncias em que alguém deve ser interpelado ou denunciado;
e) Conhecimento dos procedimentos de denúncia;
f) Capacidade de identificar artigos proibidos;
g) Capacidade de resposta adequada em caso de deteção de artigos proibidos;
h) Conhecimento das formas como se podem esconder artigos proibidos;
i) Conhecimento dos requisitos de proteção aplicáveis ao correio e material da transportadora aérea, às provisões de bordo e às provisões do aeroporto, conforme for o caso; e
j) Conhecimento dos requisitos de transporte, se for caso disso.
2 - Para além do disposto no número anterior, quando a pessoa é titular de um cartão de identificação aeroportuária, a formação deve igualmente assegurar as seguintes competências:
a) Compreensão da configuração do posto de controlo de rastreio e do processo de rastreio;
b) Conhecimento dos procedimentos de controlo de acesso e rastreio aplicáveis;
c) Conhecimento dos cartões de identificação aeroportuária utilizados; e
d) Capacidade de reagir de forma adequada a incidentes relacionados com a segurança.
Artigo 15.º
Nível 11 - Competências
A formação ministrada aos supervisores diretos das pessoas que executam controlos de segurança deve proporcionar, para além das competências das pessoas a supervisionar, também as seguintes competências:
a) Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;
b) Conhecimento do enquadramento legal da segurança da aviação;
c) Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam os controlos de segurança;
d) Conhecimento dos procedimentos de controlo de acessos;
e) Conhecimento dos sistemas de cartões de identificação utilizados;
f) Conhecimento dos procedimentos de interpelação de pessoas e das circunstâncias em que alguém deve ser interpelado ou denunciado;
g) Conhecimento dos procedimentos de denúncia;
h) Capacidade de identificar artigos proibidos;
i) Capacidade de reagir de forma adequada a incidentes relacionados com a segurança;
j) Conhecimento das formas como o comportamento e as reações humanas podem afetar a segurança;
k) Capacidade de comunicar de uma forma clara e confiante;
l) Conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura de segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização;
m) Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis e da forma como devem ser cumpridos;
n) Conhecimento das tarefas de supervisão;
o) Conhecimento do sistema interno de controlo da qualidade;
p) Capacidade de resposta adequada em caso de deteção de artigos proibidos;
q) Conhecimento dos procedimentos de emergência;
r) Capacidade de dar orientações e formação em contexto real de trabalho e capacidade de motivação; e
s) Quando as tarefas atribuídas à pessoa o exigirem:
i) Conhecimento de técnicas de gestão de conflitos; e
ii) Conhecimento das capacidades e limitações do equipamento de segurança ou dos métodos de rastreio utilizados.
Artigo 16.º
Nível 12 - Competências
A formação ministrada aos gestores de segurança, que assumem a responsabilidade geral, a nível nacional ou local, de garantir que um programa de segurança e a sua aplicação cumprem todas as disposições legais, deve proporcionar as seguintes competências:
a) Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças acuais;
b) Conhecimento do enquadramento legal da segurança da aviação;
c) Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam os controlos de segurança;
d) Conhecimento dos procedimentos de controlo de acessos;
e) Conhecimento dos sistemas de cartões de identificação utilizados;
f) Conhecimento dos procedimentos de interpelação de pessoas e das circunstâncias em que alguém deve ser interpelado ou denunciado;
g) Conhecimento dos procedimentos de denúncia;
h) Capacidade de identificar artigos proibidos;
i) Capacidade de reagir de forma adequada a incidentes relacionados com a segurança;
j) Conhecimento das formas como o comportamento e as reações humanas podem afetar a segurança;
k) Capacidade de comunicar de uma forma clara e confiante;
l) Conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura de segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização;
m) Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis e da forma como devem ser cumpridos;
n) Conhecimento dos sistemas internos, nacionais, comunitários e internacionais de controlo da qualidade;
o) Capacidade de motivação;
p) Conhecimento das capacidades e limitações do equipamento de segurança ou dos métodos de rastreio utilizados.
Artigo 17.º
Nível 13 - Competências
A formação ministrada a outras pessoas, que não sejam passageiros, nem executam controlos de segurança, mas necessitam de aceder sem escolta às zonas restritas de segurança, deve proporcionar as seguintes competências:
a) Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;
b) Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização;
c) Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam os controlos de segurança;
d) Compreensão de como se configura o posto de rastreio de segurança e funciona o processo de rastreio;
e) Conhecimento dos procedimentos de controlo de acessos e de rastreio aplicáveis;
f) Conhecimento dos cartões de identificação aeroportuária utilizados no aeroporto;
g) Conhecimento dos procedimentos de denúncia; e
h) Capacidade de reagir de forma adequada a incidentes relacionados com a segurança.
Artigo 18.º
Nível 14 - Competências
A formação ministrada às pessoas que necessitam de formação de sensibilização em segurança geral deve proporcionar as seguintes competências:
a) Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;
b) Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização;
c) Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação no seu ambiente de trabalho, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam os controlos de segurança;
d) Conhecimento dos procedimentos de denúncia; e
e) Capacidade de reagir de forma adequada a incidentes relacionados com a segurança.
Artigo 19.º
Nível 15 - Competências
1 - A formação das equipas cinotécnicas para deteção de explosivos deve ter uma componente teórica, uma componente prática e uma componente de formação em contexto real de trabalho.
2 - Os requisitos de formação e certificação das equipas cinotécnicas são publicados oportunamente, através de uma alteração ao presente regulamento.
Artigo 20.º
Nível 16 - Competências
A formação das pessoas que ministram formação em segurança da aviação civil deve proporcionar as seguintes competências:
a) Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;
b) Conhecimento do enquadramento legal da segurança da aviação;
c) Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam controlos de segurança;
d) Conhecimento dos procedimentos de controlo de acessos;
e) Conhecimento dos sistemas de cartões de identificação utilizados;
f) Conhecimento dos procedimentos de interpelação de pessoas e das circunstâncias em que alguém deve ser interpelado ou denunciado;
g) Conhecimento dos procedimentos de denúncia;
h) Capacidade de identificar artigos proibidos;
i) Capacidade de reagir de forma adequada a incidentes relacionados com a segurança;
j) Conhecimento das formas como o comportamento e as reações humanas podem afetar a segurança;
k) Capacidade de comunicar de uma forma clara e confiante;
l) Conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização;
m) Conhecimento do ambiente de trabalho no setor pertinente da segurança da aviação;
n) Conhecimento dos sistemas interno e nacional de controlo da qualidade da segurança da aviação civil;
o) Conhecimentos comprovados das matérias a ministrar; e
p) Conhecimentos comprovados sobre técnicas de instrução.
Artigo 21.º
Nível 17 - Competências
A formação dos auditores nacionais de segurança da aviação civil deve proporcionar as seguintes competências:
a) Possuir um bom conhecimento do acervo legislativo nacional, da União Europeia e internacional no âmbito da segurança da aviação civil;
b) Conhecimentos sobre os tipos de organizações ou entidades a auditar;
c) Conhecimento das técnicas e das tecnologias de segurança;
d) Conhecimento dos princípios de segurança;
e) Conhecimento dos fatores que afetam o desempenho humano;
f) Conhecimento dos princípios, procedimentos e técnicas de controlo da conformidade; e
g) Conhecimento do papel e dos poderes do auditor.
Artigo 22.º
Nível 18 - Competências
1 - A formação geral em segurança da aviação civil para os requerentes de atestados de tripulante de cabina, a ministrar no âmbito dos pontos 4.3 e 7 do programa de formação previsto no Apêndice 1 (curso de formação inicial e exame) à Parte CC do Anexo V ao Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, na sua redação atual, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil deve proporcionar as competências enunciadas nos números seguintes.
2 - As competências a proporcionar no âmbito do ponto 4.3 do Apêndice 1 (curso de formação inicial e exame) à Parte CC do Anexo V ao Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, são as seguintes:
a) Conhecimento sobre as disposições legais aplicáveis à prevenção e repressão de atos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais;
b) Conhecimento sobre as disposições legais aplicáveis ao consumo de bebidas alcoólicas a bordo de aeronaves civis em voo comercial; e
c) Conhecimento sobre as disposições legais aplicáveis à participação de ocorrências a bordo das aeronaves com passageiros desordeiros.
3 - As competências a proporcionar no âmbito do ponto 7 do Apêndice 1 (curso de formação inicial e exame) à Parte CC do Anexo V ao Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, são as seguintes:
a) Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;
b) Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis, designadamente a sensibilização para as disposições do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro de 2010;
c) Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam os controlos de segurança;
d) Compreensão de como se configura o posto de rastreio de segurança e funciona o processo de rastreio;
e) Conhecimento dos procedimentos de controlo de acessos e de rastreio aplicáveis;
f) Conhecimento dos cartões de identificação aeroportuária utilizados no aeroporto;
g) Conhecimento dos procedimentos de denúncia;
h) Capacidade de reagir de forma adequada a incidentes relacionados com a segurança; e
i) Conhecimento da forma como lidar com diferenças culturais, com passageiros potencialmente causadores de distúrbios e com passageiros desordeiros.
Artigo 23.º
Nível 19 - Competências
1 - A formação específica em segurança da aviação civil para tripulantes de cabina, a ministrar no âmbito do módulo referente aos requisitos e procedimentos de segurança aplicáveis do programa de formação de conversão do operador para cada tipo de aeronave previsto na norma ORO.CC.125 da Parte CC do Anexo III ao Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas deve incidir sobre os requisitos e procedimentos de segurança aplicáveis constantes do programa de segurança da transportadora aérea previsto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, e no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil.
2 - As competências a proporcionar aos tripulantes de cabina, no âmbito do módulo de formação enunciado no número anterior, devem corresponder aos níveis de formação constantes no artigo 4.º do presente regulamento, necessários para a aplicação das medidas e procedimentos de segurança da sua responsabilidade, conforme determinado no programa de segurança da transportadora aérea.
3 - O módulo de formação enunciado no n.º 1, deve ainda proporcionar as competências necessárias à aplicação das medidas de segurança adequadas destinadas a impedir atos de interferência ilícita durante o voo, conforme definidas no artigo seguinte do presente regulamento.
Artigo 24.º
Nível 20 - Competências
1 - A formação para tripulantes técnicos e tripulantes de cabina destinada à aplicação de medidas de segurança que visam impedir atos de interferência ilícita durante o voo, conforme previsto no ponto 2 do Capítulo 10 do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, deve proporcionar as seguintes competências:
a) Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;
b) Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis, designadamente a sensibilização para as disposições do Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização;
c) Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam os controlos de segurança, incluindo as responsabilidades específicas dos tripulantes técnicos e tripulantes de cabina; d) Capacidade de determinação da gravidade de uma ocorrência que ponha em causa a segurança da aeronave;
e) Capacidade de comunicação e coordenação;
f) Capacidade de aplicação de técnicas de autodefesa;
g) Capacidade de utilização de dispositivos de proteção não-letais, cuja sua utilização é autorizada aos membros da tripulação;
h) Conhecimento e compreensão do comportamento dos terroristas, e capacidade de lidar com os comportamentos dos sequestradores e respostas dos passageiros;
i) Capacidade de lidar com diferentes tipos de ameaça, adquirida através da simulação de possíveis situações reais de ameaça a bordo de uma aeronave;
j) Conhecimento e capacidade de aplicação dos procedimentos de proteção e acesso à cabina de pilotagem;
k) Capacidade de execução de verificações de segurança das aeronaves, adquirida através das competências enunciadas no artigo 10.º do presente regulamento;
l) Capacidade de proteger as aeronaves, adquirida através das competências enunciadas no artigo 11.º do presente regulamento;
m) Conhecimento dos procedimentos aplicáveis e capacidade de lidar com uma ameaça de bomba;
n) Conhecimento sobre os locais de uma aeronave que apresentam menor risco do ponto de vista da mitigação dos efeitos da deflagração, a bordo, de um engenho explosivo improvisado;
o) Conhecimento dos procedimentos de denúncia, incluindo os procedimentos de interpelação de pessoas e das circunstâncias em que alguém deve ser interpelado ou denunciado;
p) Conhecimento e capacidade de lidar com diferenças culturais, com passageiros potencialmente causadores de distúrbios e com passageiros desordeiros;
q) Conhecimento sobre as disposições legais aplicáveis à prevenção e repressão de atos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais;
r) Conhecimento sobre as disposições legais aplicáveis ao consumo de bebidas alcoólicas a bordo de aeronaves civis em voo comercial;
s) Conhecimento sobre as disposições legais aplicáveis à participação de ocorrências a bordo das aeronaves com passageiros desordeiros; e
t) Conhecimento sobre os procedimentos e as disposições legais aplicáveis ao transporte de armas de fogo a bordo das aeronaves.
2 - Para além do disposto no número anterior, quando as tarefas atribuídas à pessoa o exigirem, a formação deve igualmente proporcionar as seguintes competências:
a) Compreensão de como se configura o posto de rastreio de segurança e funciona o processo de rastreio;
b) Conhecimento dos procedimentos de controlo de acessos e de rastreio aplicáveis;
c) Conhecimento dos cartões de identificação aeroportuária utilizados no aeroporto.
3 - Os tripulantes técnicos, além da formação enunciada no n.º 1, devem receber a formação correspondente aos níveis de formação constantes no artigo 4.º do presente regulamento, necessários para a aplicação das medidas e procedimentos de segurança da sua responsabilidade, conforme determinado no programa de segurança da transportadora aérea.
Artigo 25.º
Nível 21 - Competências
Os requisitos de formação das pessoas com funções de identificação e proteção contra ciberameaças dos sistemas e dados críticos das tecnologias da informação e das comunicações para a aviação civil são publicados oportunamente através de uma alteração ao presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Formação teórica, prática e em contexto real de trabalho
Artigo 26.º
Formação inicial
1 - Todas as pessoas que desempenhem funções no âmbito da segurança da aviação civil devem receber formação inicial teórica, de acordo com as competências enunciadas nos artigos anteriores.
2 - A formação inicial das pessoas que executam as tarefas enumeradas nos níveis 1 a 5 e 11, para além da formação teórica referida no número anterior, deve incluir elementos de formação prática e em contexto real de trabalho.
3 - A formação inicial para tripulantes técnicos e tripulantes de cabina enunciada no nível 20, para além da formação teórica referida no n.º 1, deve incluir elementos de formação prática.
4 - Para efeitos dos números anteriores, as componentes de formação teórica, prática e em contexto real de trabalho devem, pelo menos, cumprir com o seguinte:
a) A componente de formação teórica deve criar uma compreensão básica do conhecimento e dos princípios essenciais para a execução eficaz das tarefas e funções atribuídas, devendo ser usada para explicar aos formandos o conhecimento teórico essencial inerente à aquisição das competências enumeradas nos níveis de formação abrangidos pela respetiva ação de formação, através de técnicas pedagógicas adequadas;
b) A componente de formação prática deve proporcionar a aquisição das habilidades e técnicas essenciais para a execução eficaz das tarefas e funções atribuídas, devendo ser usada para demonstrar e simular a aplicação real dos métodos, processos e procedimentos inerentes às competências enumeradas nos níveis de formação abrangidos pela respetiva ação de formação, através de técnicas pedagógicas adequadas;
c) A componente de formação prática referente ao rastreio com recurso a equipamentos de raios X e sistemas de deteção de explosivos deve ser realizada através de sessões de treino e testes, com recurso a um software de simulação de imagens, as quais devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 47.º do presente regulamento;
d) A componente de formação em contexto real de trabalho deve proporcionar as competências para a aplicação, em ambiente real de trabalho e sob supervisão, dos métodos, processos e procedimentos inerentes às competências enumeradas nos níveis de formação abrangidos pela respetiva ação de formação, através de técnicas pedagógicas adequadas.
Artigo 27.º
Formação contínua
Todas as pessoas que desempenhem funções no âmbito da segurança da aviação civil devem receber formação contínua nos termos previstos no presente capítulo, com vista à manutenção das competências adquiridas na formação inicial e à aquisição de novas competências em consonância com os progressos verificados na área da segurança da aviação civil.
Artigo 28.º
Periodicidade da formação contínua
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, todas as pessoas que desempenhem funções no âmbito da segurança da aviação civil, devem receber formação contínua, com uma frequência que garanta a manutenção das competências adquiridas na formação inicial, no mínimo, uma vez em cada período de três anos ou, se as funções não forem exercidas durante mais de seis meses, antes de a pessoa reassumir as funções.
2 - A formação contínua teórica das pessoas certificadas para o exercício das funções enunciadas nos níveis 1 a 5 e 11 deve ser ministrada uma vez em cada período de dois anos, coincidente com cada recertificação prevista no artigo 36.º do presente regulamento.
3 - A formação contínua com vista à aquisição de novas competências ou alargadas, em consonância com os progressos verificados na área da segurança, deve ser ministrada sempre que for necessário para assegurar que as pessoas têm conhecimento imediato das novas ameaças e dos requisitos legais exigíveis para o regular desempenho das respetivas funções.
4 - A ANSAC pode determinar às entidades a necessidade da realização de formação, nos termos e para os efeitos do número anterior.
5 - Os tripulantes técnicos e tripulantes de cabina, no âmbito da formação prevista no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 24.º, devem completar uma formação periódica todos os anos, a qual deve incluir procedimentos de segurança da transportadora aérea.
Artigo 29.º
Formação contínua para os operadores de equipamentos de raios-X e sistemas de deteção de explosivos
1 - Para além da formação referida no n.º 2 do artigo anterior, a formação contínua das pessoas certificadas para o exercício de funções de operação ou supervisão de equipamentos raios-X ou de sistemas de deteção de explosivos, deve incluir componentes de treino e de teste do reconhecimento de imagens, a ser ministrada sob a forma de:
a) Formação teórica em sala de aula e/ou assistida por computador; ou
b) Formação de projeção de imagens de ameaça (PIA) em contexto real de trabalho, desde que seja utilizada uma biblioteca PIA com, pelo menos, 6 000 imagens no equipamento de raios-X ou sistema de deteção de explosivos, e desde que a pessoa trabalhe com esse equipamento durante, pelo menos, um terço das suas horas de trabalho.
2 - Para efeitos de formação teórica em sala de aula e/ou assistida por computador, as pessoas devem receber treino e ser sujeitas a testes de reconhecimento de imagens durante, pelo menos, seis horas a cada seis meses, utilizando:
a) Um arquivo de imagens que contenha, no mínimo, 1 000 imagens de, pelo menos, 250 artigos que representam ameaças diferentes, incluindo imagens de componentes destes artigos, apresentando-se cada um deles numa variedade de posições diferentes, de forma a oferecer uma seleção imprevisível de imagens do arquivo durante o treino e os testes; ou
b) As imagens PIA provenientes do arquivo PIA utilizado e não reconhecidas com mais frequência, combinadas com imagens de artigos que representam uma ameaça capturadas recentemente, pertinentes para o tipo de operação de rastreio e que abrangem todos os tipos de artigos que representam uma ameaça, se apenas forem utilizadas uma vez para a formação de um determinado operador num período de três anos.
3 - Para efeitos de formação PIA em contexto real de trabalho, a biblioteca PIA deve conter um mínimo de 6 000 imagens de, pelo menos, 1 500 artigos de ameaça diferentes, incluindo imagens de componentes de artigos de ameaça, apresentando-se cada artigo numa variedade de posições diferentes.
4 - A avaliação do desempenho de cada operador responsável pelo rastreio deve ser realizada no final de cada período de seis meses, e os resultados desta avaliação:
a) Devem ser facultados à pessoa e registados;
b) Devem ser utilizados para identificar insuficiências e servir de base para a futura formação e a realização de testes adaptados que eliminem essas insuficiências; e
c) Podem ser tomados em consideração no âmbito do processo de recertificação ou reaprovação.
5 - Os critérios a utilizar na avaliação do desempenho referida no número anterior devem abranger, pelo menos, os critérios constantes de uma instrução de segurança, de conteúdo reservado, aprovada pela ANSAC, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 142/2019, de 19 de setembro, que aprovou o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (adiante designado PNSAC) sendo a mesma disponibilizada com base no princípio da necessidade de conhecer.
CAPÍTULO V
Avaliação
Artigo 30.º
Obrigatoriedade da avaliação
A avaliação é obrigatória, sendo da responsabilidade da entidade que ministra a formação.
Artigo 31.º
Avaliação da formação inicial
1 - Sem prejuízo de outras especificidades previstas no presente programa, todos os formandos, aos quais seja ministrada a formação inicial, no âmbito do artigo 4.º, são submetidos a exame teórico para efeitos de avaliação.
2 - Os formandos de ações de formação inicial referentes aos níveis 1 a 5 e 11, além do exame teórico, devem ser submetidos aos respetivos exames práticos, que afiram efetivamente se os formandos adquiriram as competências práticas relativas às componentes de formação prática de rastreio de pessoas, rastreio, com recurso a outros métodos que não equipamentos de raios-X e sistemas de deteção de explosivos, de bagagem de cabina e bagagem de porão, rastreio de carga e correio aéreos, rastreio de provisões de bordo, de provisões do aeroporto, de correio e material da transportadora aérea, controlo de veículos e controlo de acessos, de acordo com os métodos de rastreio, processos e procedimentos previstos no programa de formação, e consoante os níveis de certificação a requerer.
3 - Os exames enunciados nos n.os 1 e 2, devem ser realizados no final de cada uma das componentes teórica e prática, respetivamente.
4 - Considera-se que obtiveram aproveitamento na formação inicial, os formandos que obtiverem um mínimo de 80 % em cada um dos exames teóricos e práticos referidos nos n.os 1 e 2.
5 - A avaliação dos formandos referente à componente de formação prática referente ao rastreio com recurso a equipamentos de raios X e sistemas de deteção de explosivos deve ser realizada de forma contínua ao longo das sessões de treino e testes realizados pelos formandos, com recurso a um software de simulação de imagens, os quais devem cumprir com os requisitos estabelecidos no artigo 47.º do presente regulamento.
6 - Consideram-se que obtiveram aproveitamento na componente de formação prática referente ao rastreio com recursos a equipamentos de raios X e sistemas de deteção de explosivos, os formandos que atinjam o grau de proficiência em interpretação de imagens que lhes permita obter no mínimo 80 % nos resultados das sessões de treino e testes de maior grau de dificuldade e que tenham identificado pelo menos, 90 % dos artigos proibidos e que tenham acionado menos de 10 % de falsos alarmes.
7 - A percentagem de identificação de artigos proibidos é calculada com base no número de artigos proibidos identificados, relativamente ao número total de artigos proibidos de cada sessão e teste.
8 - A percentagem de falsos alarmes é calculada com base no número de imagens que não contêm artigos proibidos e nas quais tenham sido incorretamente identificados artigos proibidos ou outras identificações incorretas, relativamente ao número total de imagens que não contêm artigos proibidos e imagens sem necessidade de qualquer outra ação por parte do formando em cada sessão e teste.
Artigo 32.º
Avaliação da formação contínua
1 - Sem prejuízo de outras especificidades previstas no presente regulamento, todos os formandos, aos quais seja ministrada a formação contínua prevista nos artigos 27.º e 28.º, são submetidos a exame teórico para efeitos de avaliação.
2 - Consideram-se que obtiveram aproveitamento na formação contínua, os formandos que obtiverem um mínimo de 80 % em cada um dos exames referidos no número anterior.
3 - As disposições dos números anteriores do presente artigo, não se aplicam no âmbito da formação contínua a frequentar pelas pessoas que desempenham as funções de gestor de segurança, formador de segurança da aviação civil e auditores nacionais de segurança da viação civil.
Artigo 33.º
Situações de reprovação
1 - Nas situações de reprovação, o examinando pode repetir os exames uma vez sem necessidade de repetir o curso de formação.
2 - Caso o examinando volte a reprovar na repetição do exame, deve voltar a frequentar a respetiva componente teórica ou prática da formação, consoante o aplicável, finda a qual pode ser novamente sujeito a exame teórico ou prático.
3 - Nas situações de não obtenção de aproveitamento na componente de formação prática referente ao rastreio com recursos a equipamentos de raios X e sistemas de deteção de explosivos, conforme definido no n.º 6 do artigo 31.º, o formando deve repetir a respetiva componente prática da formação.
CAPÍTULO VI
Requisitos específicos aplicáveis ao recrutamento de pessoal
Artigo 34.º
Requisitos específicos
1 - O exercício das funções correspondentes aos níveis 1 a 5 e 11 depende, além da formação prevista no presente regulamento, da verificação dos seguintes requisitos específicos:
a) Sempre que aplicável, a comprovação, pelos candidatos, do cumprimento dos requisitos previstos na legislação que regula a atividade de segurança privada; e
b) As pessoas recrutadas para executar o rastreio e controlos de segurança devem possuir as capacidades aptidões mentais e físicas necessárias ao desempenho eficaz das tarefas que lhes são atribuídas, conforme previsto no Anexo I da Lei 46/2019, de 8 de julho, que alterou o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção, aprovado pela Lei 34/2013, de 16 de maio, nomeadamente, acuidade visual, perceção de cores, audição e capacidade de expressão, e ser alertadas para a natureza destes requisitos no início do processo de recrutamento.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as capacidades e aptidões devem ser avaliadas durante o processo de recrutamento, no âmbito da legislação aplicável à medicina do trabalho, e antes da realização de qualquer estágio.
3 - Os registos de recrutamento, incluindo os resultados de quaisquer testes de avaliação efetuados, devem ser conservados pelo menos durante a vigência dos respetivos contratos.
CAPÍTULO VII
Certificação e requisitos específicos aplicáveis ao desempenho de funções
Artigo 35.º
Certificação de pessoas
1 - O exercício das funções correspondentes aos níveis 1 a 5 e 11, bem como aos níveis 16 e 17 carecem de certificação da ANSAC, nos termos previstos no presente capítulo.
2 - Entende-se por certificação, uma avaliação formal e confirmação, emitida pela ANSAC, a atestar que determinada pessoa concluiu com êxito a formação adequada e possui as competências necessárias para desempenhar, com um nível de qualidade aceitável, as funções inerentes a um ou mais dos níveis previstos no artigo 4.º
Artigo 36.º
Pessoas com funções correspondentes aos Níveis 1 a 5 e 11
1 - De acordo com o ponto 11.3 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, na redação atual, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, as pessoas que desempenhem funções correspondentes aos níveis 1 a 5 e 11 são sujeitas a um processo de certificação inicial e recertificação a cada período de dois anos, ou a um processo de reaprovação no caso de estarem mais de seis meses sem exercerem as respetivas funções.
2 - Apenas podem ser sujeitas a certificação inicial as pessoas referidas no número anterior que concluam, com aproveitamento, a respetiva formação inicial teórica e prática.
3 - O processo de certificação inicial das pessoas referidas no número anterior, com funções de operação ou supervisão de equipamentos raios-X e de sistemas de deteção de explosivos, deve incluir, ainda, a realização de um teste normalizado de interpretação de imagens com aproveitamento, de acordo com os requisitos definidos no artigo seguinte.
4 - Apenas podem ser sujeitas a recertificação ou reaprovação as pessoas referidas no n.º 1 que concluam, com aproveitamento, a formação contínua prevista no n.º 2 do artigo 28.º
5 - O processo de recertificação ou reaprovação das pessoas referidas no n.º 1, com funções de operação ou supervisão de equipamentos raios-X e de sistemas de deteção de explosivos, deve incluir, ainda, a realização de um teste normalizado de interpretação de imagens com aproveitamento, de acordo com os requisitos definidos no artigo seguinte, bem como uma avaliação do seu desempenho operacional anterior.
6 - Os testes de reconhecimentos de imagens referidos no n.º 2 do artigo 29.º não substituem a necessidade da realização do teste normalizado de interpretação de imagens, referido no número anterior, para efeitos de recertificação.
7 - Os critérios a utilizar na avaliação do desempenho operacional, referida no n.º 5, devem incluir, pelo menos, os critérios constantes de uma instrução de segurança, de conteúdo reservado, aprovada pela ANSAC, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 142/2019, de 19 de setembro, sendo a mesma disponibilizada com base no princípio da necessidade de conhecer.
Artigo 37.º
Teste normalizado de interpretação de imagens
1 - Apenas as pessoas que concluam com aproveitamento os respetivos exames teóricos e práticos, referidos nos artigos 31.º e 32.º, podem realizar o teste normalizado de interpretação de imagens com vista à certificação e recertificação referidas no artigo anterior.
2 - O teste normalizado de interpretação de imagens, enunciado nos n.os 3 e 5 do artigo anterior, deve ser composto por um teste individualizado para cada um dos níveis 1, 2 ou 3, consoante os níveis de certificação ou recertificação a requerer, os quais devem testar e avaliar, de forma autónoma, a aquisição das competências de rastreio por parte dos examinandos, através de equipamentos de raios X e de sistemas de deteção de explosivos.
3 - Cada um dos testes individuais que componham o teste normalizado de interpretação de imagens, conforme definido no n.º 2, deve ser composto, pelo menos, por quarenta imagens, sendo que 75 % dessas imagens devem conter artigos proibidos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada imagem deve conter, no máximo, três artigos proibidos.
5 - No momento anterior à realização de cada teste individual, o examinando deve ser informado sobre qual o nível de rastreio em avaliação.
6 - Em cada teste individual a realizar, as imagens que o constituem apenas podem conter os artigos proibidos aplicáveis ao nível de rastreio a examinar.
7 - Entre cada teste realizado deve existir um intervalo de, pelo menos, 10 minutos, em que o examinando não deve analisar imagens.
8 - O aproveitamento em cada um dos testes individuais que componham o teste normalizado de interpretação de imagens deve ser aferido da seguinte forma:
a) Todas imagens devem ser cotadas com igual valor;
b) A penalização da falha da identificação de um ou mais artigos proibidos em cada imagem deve ser proporcional ao número de artigos falhados relativamente ao número total de artigos proibidos contidos em cada imagem;
c) Falsos alarmes devem ter uma penalização de 100 % do valor da cotação de cada imagem interpretada que não contenha artigos proibidos e nas quais tenham sido incorretamente identificados artigos proibidos ou tomadas outras ações incorretas por parte do examinando;
d) A classificação incorreta de artigos proibidos deve ter uma penalização de 33 % no valor da cotação da interpretação de cada imagem; e
e) Para cada imagem o examinando tem, no máximo, 30 segundos para a sua interpretação.
9 - Apenas obtêm aproveitamento no teste normalizado de interpretação de imagens os examinandos que obtêm uma classificação mínima de 80 % em cada um dos testes individuais realizados, conforme definido no n.º 2, e que tenham identificado, pelo menos, 90 % dos artigos proibidos e acionado menos de 10 % de falsos alarmes.
10 - A percentagem de identificação de artigos proibidos é calculada com base no número de artigos proibidos identificados, relativamente ao número total de artigos proibidos de cada teste.
11 - A percentagem de falsos alarmes é calculada com base no número de imagens que não contêm artigos proibidos e nas quais tenham sido incorretamente identificados artigos proibidos ou outras identificações incorretas, relativamente ao número total de imagens que não contêm artigos proibidos e imagens sem necessidade de qualquer outra ação por parte do examinando e em cada teste.
12 - Nas situações de reprovação no teste respeitante à certificação inicial o examinando pode repetir o teste normalizado de interpretação de imagens uma vez, sem necessidade de repetir o curso de formação de formação inicial.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o examinando volte a reprovar na repetição do teste normalizado de interpretação de imagens, deve voltar a frequentar a respetiva formação inicial, finda a qual pode repetir novamente o teste normalizado de interpretação de imagens.
14 - Nas situações de reprovação no teste respeitante à recertificação, o examinando pode repetir o teste normalizado de interpretação de imagens, desde que lhe seja ministrada uma formação que tenha em conta todas as insuficiências detetadas durante a realização do teste.
15 - Os testes normalizados de interpretação de imagens devem ser realizados com recurso a um software de simulação de imagens, e devem possuir um grau de complexidade e dificuldade suficiente que permita simular o mais fielmente possível o contexto real de rastreio e aferir, de forma eficaz, que os examinandos adquiriram as competências necessárias para a execução das funções de rastreio, através de equipamentos de raios X e de sistemas de deteção de explosivos, de acordo com os níveis de certificação ou recertificação requeridos.
16 - Os softwares de simulação de imagens utilizados para a realização de testes normalizados de interpretação de imagens, devem utilizar um arquivo de imagens que contenha, no mínimo, 1000 imagens de, pelo menos, 250 artigos que representam ameaças diferentes, incluindo imagens de componentes destes artigos, apresentando-se cada um deles numa variedade de posições diferentes, de forma a oferecer uma seleção imprevisível de imagens do arquivo durante os testes.
17 - As especificações relativas à composição do arquivo de imagens, do arquivo de imagens de artigos proibidos e rácios de projeções de artigos proibidos para os softwares de simulação de imagens devem cumprir os requisitos constantes de uma instrução de segurança, de conteúdo reservado, aprovada pela ANSAC, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 142/2019, de 19 de setembro, sendo a mesma disponibilizada com base no princípio da necessidade de conhecer.
18 - Apenas podem ministrar formação em interpretação de imagens e aplicar testes normalizados de interpretação de imagens as entidades que possuam um programa de formação aprovado pela ANSAC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no capítulo VIII do presente regulamento, e que disponham dos recursos adequados à sua correta aplicação.
Artigo 38.º
Exceções
1 - Consideram-se excetuadas do processo de certificação e recertificação previsto nos artigos 35.º e 36.º, as pessoas abrangidas pelo nível 3 e respetivos supervisores que apenas forem autorizadas a realizar controlos visuais e/ou revistas manuais.
2 - Às pessoas referidas no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 27.º e 28.º, devendo receber formação contínua, pelo menos, uma vez em cada período de três anos ou se as funções não forem exercidas durante mais de seis meses.
Artigo 39.º
Requisitos para o desempenho das funções de gestor de segurança (Nível 12)
1 - Para desempenhar as funções de gestor de segurança devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
a) Estar habilitado com o Curso de Gestores de Segurança da Aviação Civil, ministrado pela ANSAC, ou com curso equivalente, reconhecido como tal pela ANSAC; e
b) Ser nomeado como gestor de segurança pela entidade onde vai assumir a responsabilidade geral, a nível nacional ou local, de garantir que o programa de segurança e a sua aplicação satisfazem todas as disposições legais.
2 - Aos gestores de segurança aplica-se igualmente, no decurso das suas funções, o regime aplicável à necessidade de frequência de formação contínua, nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º do presente regulamento.
Artigo 40.º
Procedimentos para nomeação dos gestores de segurança (Nível 12)
1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º do PNSAC, as entidades que nomeiam gestores de segurança para assumirem a responsabilidade geral, a nível nacional ou local, de garantirem que a aplicação dos programas de seguranças previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º e 29.º do PNSAC, satisfazem todas as disposições legais, bem como as entidades previstas no n.º 1 do mesmo artigo 30.º, devem, antes de os mesmos assumirem funções, remeter à ANSAC a seguinte documentação e informação:
a) Declaração assinada pelo respetivo representante legal, na qual é identificada a pessoa nomeada que vai assumir as funções de gestor de segurança com responsabilidade geral, a nível nacional ou local, de acordo com as responsabilidades previstas no n.º 1 do artigo 30.º do PNSAC;
b) Comprovativo da conclusão com aproveitamento de Curso de Gestores de Segurança da Aviação Civil, quando o mesmo não foi ministrado pela ANSAC, ou de curso equivalente, reconhecido como tal pela ANSAC, Curriculum Vitae atualizado da pessoa nomeada para as funções de gestor de segurança e comprovativos do cumprimento dos requisitos de formação contínua conforme previsto nos artigos 27.º e 28.º, quando aplicável;
c) Organograma da entidade, no qual é indicada a posição do gestor de segurança na estrutura organizacional da respetiva entidade, de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do PNSAC, com indicação das respetivas dependências funcionais;
d) Informação sobre eventual acumulação de funções de gestor de segurança em mais do que uma entidade em simultâneo, por parte da pessoa nomeada como gestor de segurança da entidade, para os efeitos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 30.º do PNSAC; e
e) Indicação dos contactos permanentes, números de telefone e endereços de correio eletrónicos ou outros, da pessoa nomeada como gestor de segurança, durante, pelo menos, o período horário em que a respetiva entidade desenvolver a sua atividade.
2 - Nas situações em que exista a necessidade da nomeação de mais do que um gestor de segurança por parte da entidade, tendo em conta a sua estrutura organizacional e as especificidades da sua atividade, para cada uma das pessoas nomeadas como gestor de segurança deve ser igualmente cumprido o disposto no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo.
3 - As entidades que nomeiam mais do que um gestor de segurança, devem identificar no organograma referido na alínea c) do n.º 1 as respetivas dependências funcionais entre gestores de segurança, entre o representante legal e entre os restantes elementos que compõem a organização interna da entidade.
4 - A ANSAC, após a receção da documentação e informação enunciada nos números anteriores, verifica o cumprimento dos requisitos necessários à nomeação do gestor de segurança, previstos no presente regulamento, no PNSAC, nas normas de base comuns e demais legislação aplicável.
5 - A ANSAC pode recusar a nomeação de um gestor de segurança sempre que não se verifique o cumprimento de todos os requisitos referidos no número anterior.
6 - A cada de três anos, as entidades que nomeiam gestores de segurança deverem fazer prova, junto da ANSAC, da formação contínua ministrada aos respetivos gestores de segurança, devendo para tal remeter à ANSAC a documentação e informação devidamente atualizada.
7 - Sempre que hajam alterações à estrutura organizacional da entidade que impliquem alterações às dependências funcionais dos gestores de segurança ou a alteração das pessoas que assumem a responsabilidade como gestores de segurança nas respetivas entidades, estas alterações devem ser comunicadas à ANSAC, devendo ser cumpridas as disposições dos n.os 1, 2 e 3, consoante o aplicável.
Artigo 41.º
Formadores em segurança da aviação civil (Nível 16)
1 - A certificação de pessoas para o exercício das funções de formador de segurança depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) Estar habilitado com o Certificado de Competências Pedagógicas, emitido pela entidade competente;
b) Ter concluído com êxito um inquérito pessoal, nos termos do disposto do Capítulo X do presente regulamento;
c) Ter conhecimento do ambiente de trabalho no setor pertinente da segurança da aviação; e
d) Possuir competências adequadas ao nível de formação para o qual a certificação é requerida, sendo as mesmas aferidas da seguinte forma:
i) O candidato é sujeito a uma prova escrita, nos termos do artigo 44.º, podendo ser dispensado desta prova caso tenha obtido aproveitamento no Curso de Gestor de
Segurança da Aviação Civil, ministrado pela ANAC, há menos de três anos;
ii) Após a obtenção de aproveitamento na prova escrita, o candidato pode ser submetido a uma prova oral ou ser chamado a proceder a uma apresentação perante um júri formado por colaboradores do Direção de Facilitação e Segurança da ANAC;
iii) A certificação como formador para os níveis 1 a 3 e respetivos supervisores (nível 11) pode ser limitada à componente formação teórica, prática e em contexto real de trabalho, sem recurso ao rastreio através de equipamentos de raios X e de sistemas de deteção de explosivos.
2 - A certificação é válida por um período de três anos.
3 - A certificação pode ser emitida para um ou mais dos níveis previstos no artigo 4.º
4 - A recertificação a requerer pelos interessados depende dos seguintes requisitos:
a) Cumprimento e manutenção dos requisitos previstos no n.º 1 e que deram origem à certificação inicial, e
b) Ter recebido a formação contínua nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º
5 - A formação específica correspondente às competências identificadas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 24.º, podem ser ministradas por formadores não certificados nos termos do presente artigo, desde que os mesmos comprovem serem detentores das competências necessárias para ministrar a respetiva formação.
Artigo 42.º
Auditores nacionais de segurança da aviação civil (Nível 17)
1 - A certificação de pessoas para o exercício das funções de auditor nacional de segurança da aviação civil destina-se às pessoas que desempenhem funções de controlo da conformidade em nome da ANSAC, conforme disposto no artigo 36.º dos Estatutos da ANAC, e no Programa Nacional de Controlo da Qualidade da Segurança da Aviação Civil.
2 - Só podem ser certificadas pessoas habilitadas com o Curso de Auditores Nacionais de Segurança da Aviação Civil, ministrado pela ANAC ou com curso equivalente, reconhecido como tal pela ANSAC.
3 - A certificação é válida por um período de dois anos.
4 - A recertificação depende dos seguintes requisitos:
a) Ter participado, anualmente, no mínimo, em uma ação de controlo da conformidade, nos termos previstos no Programa Nacional de Controlo da Qualidade da Segurança da Aviação Civil; e
b) Ter recebido a formação contínua nos termos previstos no artigo 27.º
Artigo 43.º
Suspensão e revogação das certificações
1 - A ANSAC pode, a todo o tempo, suspender ou revogar as certificações emitidas, quando forem detetadas deficiências que ponham em causa a segurança da aviação civil, cuja responsabilidade seja imputável diretamente a uma ou mais pessoas certificadas e que impeçam a continuidade do exercício das funções por parte destas pessoas certificadas.
2 - Constitui, nomeadamente, fundamento para a suspensão das certificações mencionadas no número anterior:
a) O incumprimento por parte de pessoas certificadas para o desempenho das funções correspondentes aos níveis 1 a 5 e 11, do seguinte:
i) Dos requisitos relativos aos controlos de acessos de pessoas e veículos às zonas restritas de segurança dos aeródromos, nos termos previstos nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC e no §1.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
ii) Dos requisitos relativos às restrições e ao rastreio de líquidos, aerossóis e géis, nos termos previstos na alínea l) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC e do ponto 4.1. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
iii) Dos requisitos de rastreio aplicáveis ao correio e material da transportadora aérea, nos termos previstos na alínea p) do artigo 22.º do PNSAC e do ponto 7. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
iv) Dos requisitos de rastreio de segurança de outras pessoas que não sejam passageiros e dos artigos que transportem, de acordo com o previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC e do ponto 1.3. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
v) Dos requisitos de controlo de veículos, no acesso à zona restrita de segurança dos aeródromos, de acordo com o previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC e no ponto 1.4. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
vi) Dos requisitos de rastreio de passageiros, iniciais, em trânsito ou em transferência, nos termos do previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC e no ponto 4.1. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
vii) Dos requisitos de rastreio de bagagem de porão, inicial, em trânsito ou em transferência, nos termos do previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC e no ponto 5.1. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
viii) Dos requisitos de rastreio de bagagem de porão não acompanhada, quando identificada como tal, nos termos do previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC e no ponto 5.3. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
ix) Dos requisitos de rastreio de carga ou correio, nos termos previstos na alínea f) do artigo 25.º do PNSAC e no ponto 6. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
x) A utilização de equipamentos de segurança disponíveis, no rastreio de carga ou correio, inicial, em trânsito ou em transferência, que não sejam adequados às remessas, em função da respetiva natureza, não permitindo assegurar, de forma razoável, que não contêm artigos proibidos, nos termos do previsto na alínea j) do artigo 25.º do PNSAC e no ponto 6. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
xi) Dos requisitos de rastreio aplicáveis ao rastreio de provisões de bordo, nos termos do previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 22.º e na alínea r) do artigo 23.º do PNSAC, e no ponto 8. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
xii) Dos requisitos aplicáveis ao rastreio das provisões do aeroporto, nos termos do previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC e no ponto 9. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas; e
xiii) A Utilização de equipamentos de segurança disponíveis, no rastreio de provisões de bordo e de aeroporto, que não sejam adequados em função da natureza das provisões de bordo e de aeroporto, por não permitirem assegurar, de forma razoável, que as mesmas não ocultam artigos proibidos, nos termos previstos na alínea f) do artigo 27.º ou na alínea f) do artigo 29.º do PNSAC, e no ponto 9. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas.
b) Sempre que se constate que a formação ministrada por pessoa certificada para o desempenho de funções correspondentes ao nível 16 (instrutor) deixou de permitir adquirir as competências necessárias aos formandos, conforme previsto no n.º 7 do artigo 3.º e no ponto 11.5.4. do Anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1998, da Comissão, de 5 de novembro de 2015.
3 - Nos casos em que a ANSAC proceda à suspensão de certificações nos termos previstos nos números anteriores, a suspensão só é levantada pela ANSAC, se no prazo máximo de seis meses for demonstrada a frequência de formação adequada, com aproveitamento, ou a realização de prova, com aproveitamento, nos termos do artigo seguinte.
4 - Caso a ANSAC não proceda ao levantamento da suspensão no prazo de seis meses, nos termos do previsto no número anterior, por motivo imputável ao interessado, a certificação é revogada.
5 - Constitui fundamento para a revogação das certificações o incumprimento reiterado do disposto no n.º 2, por parte de pessoas certificadas para o desempenho das funções correspondentes aos níveis 1 a 5, 11 e 16.
6 - Nos casos em que a ANSAC proceda à revogação de certificações nos termos previstos nos números anteriores, a obtenção de uma nova certificação implica um processo de certificação inicial, conforme previsto no presente regulamento.
Artigo 44.º
Prestação de prova
1 - Podem ser submetidas a uma prova de conhecimentos, a realizar pela Direção de Facilitação e Segurança da ANAC, as pessoas que se enquadrem nos seguintes casos:
a) No âmbito do processo de certificação e recertificação de formadores em segurança da aviação civil, nos termos do artigo 41.º;
b) No âmbito da verificação efetuada pela ANSAC nos termos do n.º 4 do artigo 40.º, para cumprimento dos requisitos de formação necessários à nomeação do gestor de segurança, e desde que, tal não implique a recusa da nomeação do gestor de segurança, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo; e
c) Quando tenham sido detetadas deficiências que tenham levado à suspensão de certificações, nos termos do disposto no artigo 43.º
2 - A prova de conhecimentos incide sobre as matérias correspondentes ao nível ou níveis de formação em causa.
3 - Em caso de reprovação, o candidato pode repetir a prova escrita por uma única vez.
4 - Sempre que o candidato tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 75 % e inferior a 80 % na segunda prova escrita, o candidato pode realizar ainda uma prova oral.
5 - O aproveitamento mínimo exigido nas provas referidas nos números 2, 3 e 4 do presente artigo é de 80 %.
CAPÍTULO VIII
Programas de formação
Artigo 45.º
Regras gerais
1 - Só podem ministrar a formação prevista no presente programa as entidades que disponham de programas de formação em segurança da aviação civil aprovados pela ANSAC, contendo o detalhe e conteúdos de cada curso.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas podem ministrar a formação correspondente aos níveis 18, 19 e 20, as organizações de formação ou os operadores de transporte aéreo comercial devidamente habilitados para o exercício da sua atividade, em conformidade com a regulamentação aplicável da União Europeia.
3 - A formação prevista no presente regulamento só pode ser ministrada por formadores certificados pela ANSAC, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 41.º
4 - A aprovação de programas de formação é válida por um período de três anos.
5 - Os programas de formação podem ser revalidados mediante solicitação da entidade, em data prévia à respetiva caducidade.
6 - As entidades responsáveis pela aplicação do rastreio de pessoas, bagagens de cabina, artigos transportados e bagagem de porão, do rastreio da carga e correio, do rastreio de correio e material da transportadora aérea, de provisões de bordo e de provisões do aeroporto, do controlo de veículos, do controlo de acessos, das operações de vigilância e as rondas apenas podem contratar empresas de segurança privada que possuam um programa de formação em segurança da aviação civil próprio, aprovado pela ANSAC para os Níveis 1 a 5 e 11, consoante os níveis de formação aplicáveis.
Artigo 46.º
Conteúdo dos Programas de formação
Os programas de formação devem conter, pelo menos, os seguintes elementos essenciais:
a) Disposições gerais:
i) Identificação da organização que solicita a aprovação do programa de formação, com base em documentos oficiais;
ii) Identificação gestor de formação responsável.
b) Declaração de compromisso assinada pelo gestor de formação responsável e pelo legal representante da organização que solicita a aprovação do programa de formação, na qual são descritos os meios e métodos utilizados pela entidade para a manutenção da qualidade e eficácia da formação prevista no respetivo programa de formação, tal como, ao cumprimento dos requisitos que levaram à sua aprovação por parte da ANSAC;
c) Registo de emendas;
d) Lista de páginas efetivas;
e) Lista de distribuição, incluindo os procedimentos para controlar a distribuição, com base no princípio de conhecer, caso o programa de formação abranja informação não pública;
f) Organização interna da entidade que solicita a aprovação do programa de formação;
g) Fundamentação da necessidade formativa;
h) Designação das ações de formação por nível;
i) Objetivos de cada ação;
j) Duração total de cada ação;
k) Parcelamento diário, semanal e mensal de cada ação, conforme aplicável;
l) Horário de cada ação de formação;
m) Número máximo de participantes em cada ação de formação;
n) Métodos (formação presencial, formação à distância e/ou assistida por computador) e técnicas pedagógicas a utilizar em cada ação e nas componentes de formação teórica, prática e em contexto real de trabalho, conforme aplicável;
o) Sistema de avaliação dos formandos, incluindo os modelos de testes, exames, protocolos de exames práticos referidos n.º 2 do artigo 31.º, consoante o aplicável, e/ou bancos de perguntas;
p) Sistema de avaliação da formação e dos formadores, incluindo os modelos e formulários utilizados;
q) Sistema de revisão e atualização do programa de formação, com o objetivo que o mesmo se mantenha atualizado;
r) Sistema de gestão da documentação e arquivo dos registos inerentes à realização das ações de formação;
s) Modelo de certificados de formação a emitir pela entidade formadora em segurança da aviação civil, de acordo com os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.;
t) Modelo de lista de presenças;
u) Apresentações (em powerpoint ou outras);
v) Planos de sessão (syllabus) detalhados, relativos às componentes de formação teórica, prática e contexto real de trabalho, conforme aplicável);
w) Identificação dos recursos humanos, materiais e tecnológicos afetos à eficaz implementação do programa de formação e à realização das respetivas ações de formação, incluindo, se aplicável, a indicação das plataformas digitais utilizadas e do software de simulação de imagens, tal como, a documentação comprovativa de que os mesmos cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento;
x) Sistema e procedimentos inerentes às avaliações do desempenho e do desempenho operacional, previstas no n.º 4 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 36.º, no caso de o programa de formação abranger os níveis 1 a 3 e 11, com formação de operadores de equipamentos de raios-X e sistemas de deteção de explosivos; e
y) Identificação do(s) Formador(es) em segurança da aviação civil e eventuais formadores referentes às competências identificadas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 24.º, conforme previsto no n.º 5 do artigo 41.º
Artigo 47.º
Componentes de formação prática de rastreio através de equipamentos de raios X e sistemas de deteção de explosivos
1 - Os programas de formação que incluam as componentes da formação prática de rastreio através de equipamentos de raios X e sistemas de deteção de explosivos devem incluir sessões de treino e testes, com recurso a um software de simulação de imagens.
2 - As sessões de treino e testes devem cumprir o seguinte:
a) Ser em número suficiente, de forma a que os formandos adquiram eficazmente as competências necessárias para a execução do rastreio, e possuir um grau de complexidade e dificuldade suficientes que permita simular o mais fielmente possível o contexto real do rastreio, através de equipamentos de raios X e de sistemas de deteção de explosivos para cada um dos níveis 1, 2 e 3, de acordo com o previsto no programa de formação.
b) Abranger todas as competências práticas de rastreio através de equipamentos de raios-X e sistemas de deteção de explosivos, constantes dos níveis 1, 2 e 3, consoante os níveis previstos no programa de formação e respetivas ações de formação.
c) Cada sessão de treino e teste deve apenas abranger as competências de cada um dos níveis 1, 2 e 3, separadamente.
3 - O software de simulação de imagens utilizado nas componentes práticas de rastreio através de equipamentos de raios X e sistemas de deteção de explosivos, deve utilizar um arquivo de imagens que contenha, no mínimo, 1000 imagens de, pelo menos, 250 artigos que representam ameaças diferentes, incluindo imagens de componentes destes artigos, apresentando-se cada um deles numa variedade de posições diferentes, de forma a oferecer uma seleção imprevisível de imagens do arquivo durante o treino e os testes.
4 - As especificações relativas à composição do arquivo de imagens, do arquivo de imagens de artigos proibidos e rácios de projeções de artigos proibidos para os softwares de simulação de imagens devem cumprir os requisitos constantes da instrução de segurança, de conteúdo reservado, aprovada pela ANSAC, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 142/2019, de 19 de setembro, sendo a mesma disponibilizada com base no princípio da necessidade de conhecer.
Artigo 48.º
Formação à distância e formação assistida por computador.
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se como formação à distância e formação assistida por computador o seguinte:
a) Formação à distância, a formação não presencial feita com a mediação de tecnologias e baseada em recursos didáticos sistematicamente organizados e disponibilizados em plataformas digitais;
b) Formação assistida por computador, a formação relativa às componentes da formação prática de rastreio através de equipamentos de raios-X e sistemas de deteção de explosivos com recurso a um software de simulação de imagens.
2 - A formação em segurança da aviação civil prevista no presente regulamento pode ser ministrada à distância com o recurso aos métodos de blended learning (b-learning) e/ou eletronic learning (e-learning).
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se como b-learning e e-learning o seguinte:
a) B-learning, a formação que conjuga a aprendizagem presencial com a aprendizagem online, através da integração de diferentes espaços de interação (presencial e ambiente virtual de aprendizagem em sessões síncronas e/ou assíncronas) e da combinação de diferentes abordagens e estratégias pedagógicas, bem como da diversificação de recursos e ferramentas tecnológicas e pedagógicas, com vista a potenciar a aprendizagem dos formandos;
b) E-learning, a formação que ocorre totalmente online, através de um espaço virtual de aprendizagem e que utiliza a Web, enquanto tecnologia de suporte, a fim de disponibilizar um conjunto de soluções e de potenciar a exploração de uma diversidade de recursos e ferramentas pedagógicas e tecnológicas, de modo a promover a comunicação em sessões síncronas e/ou assíncronas.
4 - Como sessões síncronas entendem-se as sessões de formação desenvolvidas em tempo real e que permitem aos formandos interagirem online com os formadores e com os seus pares para participarem nas atividades de formação, esclarecerem as dúvidas ou questões e apresentarem trabalhos, designadamente num chat ou em videoconferências.
5 - Como sessões assíncronas entendem-se as sessões de formação desenvolvidas em tempo não real, em que os formandos trabalham autonomamente, acedendo a recursos formativos e a outros materiais pedagógicos disponibilizados numa plataforma de aprendizagem online, bem como ferramentas de comunicação que lhes permitem estabelecer interação com os formadores, em torno das temáticas em estudo.
6 - A formação inicial correspondente aos níveis 1 a 5 e 11 apenas pode ser ministrada presencialmente, incluído a realização dos respetivos exames teóricos e práticos.
7 - A formação contínua teórica correspondente aos níveis 1 a 5 e 11, referida no n.º 2 do artigo 28.º, pode ser ministrada à distância utilizando os métodos de b-learning ou e-learning.
8 - A formação contínua para os operadores de equipamentos de raios-X e sistemas de deteção de explosivos, referida na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 29.º, pode ser ministrada à distância utilizando os métodos de b-learning ou e-learning, em ambiente virtual de aprendizagem em sessões síncronas e/ou assíncronas, desde que o software de simulação de imagens utilizado permita esta opção.
9 - Os exames teóricos relativos à formação referida no n.º 7 devem ser obrigatoriamente realizados de forma presencial.
10 - A formação inicial e contínua correspondente aos níveis 6 a 10, 13, 14 e 18 pode ser ministrada à distância utilizando os métodos de b-learning ou e-learning.
11 - A formação inicial, contínua e periódica correspondente aos níveis 19 e 20 pode ser ministrada à distância utilizando apenas o método de b-learning, sendo que as componentes práticas, devem ser obrigatoriamente ministradas de forma presencial.
12 - Os exames teóricos, realizados de acordo com as disposições dos artigos 31.º e 32.º, podem ser realizados à distância desde que o examinando declare e registe na plataforma digital utilizada, sob compromisso de honra, que o exame é realizado individualmente por si, sem o recurso ao apoio de terceiros.
13 - As plataformas digitais utilizadas para a formação devem permitir registar a declaração de compromisso do formando, referida no número anterior.
14 - Em todas as ações de formação inicial ou contínua realizadas em b-learning ou e-learning deve ser garantido que todas as questões e/ou dúvidas dos formandos são respondidas ou esclarecidas por formadores certificados para os níveis de formação correspondentes, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 41.º
15 - As plataformas digitais a utilizar para a realização ações de formação com o recurso aos métodos de b-learning e e-learning devem possuir as funcionalidades descritas nos n.os 3, 4, 5, 13 e 14, consoante o aplicável.
16 - As plataformas digitais a utilizar na realização de ações de formação, como o recurso ao método de e-learning e exclusivamente realizadas em sessões assíncronas, devem possuir, além das funcionalidades identificadas nos números 3, 5, 13 e 14, pelo menos, as seguintes funcionalidades:
a) Instruções de utilização da plataforma onde se informa os formandos sobre como utilizar a plataforma antes do início das ações de formação;
b) Informação sobre a estrutura das ações de formação, nomeadamente quais os módulos de formação aplicáveis;
c) Informação sobre a carga horária estimada para a conclusão das ações de formação e sistema de avaliação;
d) Informação e instruções de como obter ajuda e esclarecer dúvidas sobre o funcionamento da plataforma e/ou sobre os conteúdos da formação;
e) Informação sobre o progresso individual do formando ao longo do percurso formativo previsto para cada ação de formação;
f) Possibilidade de realização de avaliações intercalares entre módulos de formação;
g) Possibilidade de disponibilização, aos formandos, de recursos didáticos complementares, nomeadamente, sebentas e outro material de apoio escrito, vídeos e links de acesso a outros sites.
17 - As ações de formação desenvolvidas com recurso ao método de e-learning e exclusivamente realizadas em sessões assíncronas, devem cumprir com o seguinte:
a) No final de cada módulo de formação deve ser realizada uma avaliação intercalar com o objetivo de aferir o nível de aquisição de conhecimentos por parte do formando, face aos conteúdos de cada módulo;
b) O formando apenas pode ter acesso à avaliação intercalar após a conclusão do respetivo módulo de formação;
c) O formando, após a realização de cada avaliação intercalar, deve ser informado sobre as suas respostas corretas e incorretas, tal como, a respostas corretas para as questões que respondeu incorretamente;
d) O formando apenas pode progredir para o módulo de formação seguinte após a conclusão da avaliação intercalar do módulo imediatamente anterior;
e) Sempre que possível, devem ser utilizados elementos interativos, como animações, questionários, jogos, vídeos e exercícios que facilitem a aquisição das respetivas competências.
18 - A avaliação intercalar referida no número anterior não substitui as avaliações previstas nos artigos 31.º e 32.º a realizar no final de cada ação de formação.
19 - Os formandos apenas têm acesso à avaliação final, a realizar nos termos previstos nos artigos 31.º e 32.º, após a conclusão de todos os módulos de formação.
20 - Cada sessão de formação síncrona, no âmbito das ações de formação realizadas com o recurso aos métodos de b-learning ou e-learning, não deve ter uma duração superior a duas horas, devendo existir um intervalo de, pelo menos, 15 minutos entre sessões síncronas.
21 - O cumprimento dos requisitos definidos no presente artigo, bem como os conteúdos pedagógicos a utilizar nas plataformas digitais de formação à distância, são avaliados pela ANSAC, no âmbito do processo de aprovação de programas de formação.
22 - As entidades formadoras têm que fornecer à ANSAC um acesso permanente às respetivas plataformas digitais utilizadas para a formação à distância, caso programa de formação aprovado inclua esta metodologia.
Artigo 49.º
Sistema de controlo de qualidade interno
1 - Os programas de formação devem mencionar o sistema de controlo de qualidade interno da formação da entidade em causa, bem como a estrutura organizacional afeta à área da formação em segurança da aviação civil.
2 - O sistema de controlo de qualidade interno, mencionado no número anterior, deve identificar claramente, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Procedimentos de controlo de qualidade interno que visem garantir a conformidade do programa de formação e da formação ministrada com as disposições do presente regulamento, com o PNSAC e com os requisitos que levaram à aprovação do programa de formação por parte de ANSAC;
b) Procedimentos que visem implementar ações corretivas com o objetivo de corrigir as não conformidades detetadas em ações de controlo de qualidade internas e externas; e
c) Procedimentos de avaliação e análise, que permitam a melhoria contínua da qualidade da formação ministrada.
Artigo 50.º
Certificados
1 - Para cada formando que conclua com aproveitamento as respetivas ações de formação, a entidade formadora em segurança da aviação civil deve emitir e entregar um certificado.
2 - Os modelos dos certificados de formação referidos no número anterior devem cumprir os requisitos estabelecidos na legislação aplicável e incluir, pelo menos, a seguinte informação:
a) Identificação e entidade formadora em segurança da aviação civil;
b) Identificação do formando;
c) Tipo de formação (inicial ou contínua, teórica e/ou prática);
d) Indicação da metodologia da formação (presencial, b-learning ou e-learning)
e) O resultado da avaliação do desempenho operacional anterior, no caso da formação contínua correspondente ao processo de recertificação ou reaprovação de operadores de equipamentos de raios X ou sistemas de deteção de explosivos;
f) Níveis de formação abrangidos, enunciados no artigo 4.º do presente regulamento;
g) Número de horas de formação;
h) Módulos abrangidos pela formação e, se aplicável, os métodos de rastreio abrangidos;
i) Identificação do Formador em Segurança da Aviação Civil, caso aplicável; e
j) Identificação e assinatura do gestor da formação responsável ou por outra pessoa habilitada para o efeito.
Artigo 51.º
Módulos de formação
Sem prejuízo dos conteúdos programáticos correspondentes a cada nível de formação e se tal se encontrar previsto no respetivo programa, as entidades podem ministrar ações de formação que abranjam mais do que um nível de formação.
Artigo 52.º
Suspensão e revogação das aprovações de programas de formação
1 - A ANSAC pode, a todo o tempo, suspender ou revogar a aprovação de programas de formação e declarar sem efeito as ações de formação, entretanto ministradas, quando forem detetadas deficiências que ponham em causa a segurança da aviação civil, cuja responsabilidade seja imputável diretamente à entidade formadora.
2 - Constitui, nomeadamente, fundamento para a suspensão da aprovação de programas mencionada no número anterior:
a) O incumprimento, por parte da entidade formadora, das responsabilidades previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º, conforme aplicáveis;
b) O incumprimento, por parte da entidade formadora, dos requisitos inerentes às componentes de formação teórica, prática e em contexto real de trabalho, conforme previstas no n.º 4 do artigo 26.º, consoante o aplicável;
c) O incumprimento, por parte da entidade formadora, das responsabilidades e requisitos previstos nos artigos 30.º, 31.º, 32.º e 33.º, consoante o aplicável;
d) O incumprimento, por parte da entidade formadora, dos requisitos previstos no artigo 37.º, quando aplicáveis, e
e) O incumprimento, por parte da entidade formadora, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2, 3 e 4 do artigo 47.º, nos números 6, 9, 11, 13, 14, 15, 16, 17 e 22 do artigo 48.º, caso aplicável, do presente capítulo.
3 - Nos casos em que a ANSAC proceda à suspensão da aprovação de programas de formação, nos termos previstos nos números anteriores, a suspensão só é levantada pela ANSAC, se no prazo máximo de seis meses for demonstrada a resolução, por parte da entidade formadora, das situações que levaram à suspensão da aprovação do respetivo programa de formação.
4 - Caso a ANSAC não proceda ao levantamento da suspensão no prazo de seis meses, nos termos do previsto no número anterior, por motivo imputável à entidade formadora, a aprovação é revogada.
5 - Constitui fundamento para a revogação da aprovação de programas de formação o incumprimento reiterado do disposto no n.º 2 do presente artigo, por parte das entidades formadoras.
6 - Nos casos em que a ANSAC proceda à revogação da aprovação de programas de formação, nos termos previstos nos números anteriores, a obtenção de uma nova aprovação do programa de formação implica a submissão do mesmo a um processo de aprovação inicial, conforme previsto no presente regulamento.
CAPÍTULO IX
Reconhecimento da formação
Artigo 53.º
Reconhecimento da formação
1 - A formação prevista no presente regulamento, ministrada noutro Estado-Membro da União Europeia ou pela Comissão Europeia, pela Organização da Aviação Civil Internacional ou pela Conferência Europeia da Aviação Civil, pode ser reconhecida pela ANSAC.
2 - O reconhecimento da equivalência da formação é solicitado pelos interessados à ANSAC.
3 - O processo de reconhecimento consiste na análise dos conteúdos programáticos dos módulos de formação para os quais o reconhecimento é solicitado, com vista à verificação da efetiva coincidência de conteúdos.
CAPÍTULO X
Inquérito pessoal
Artigo 54.º
Sujeição à realização de inquérito pessoal
1 - Todas as pessoas, com necessidades de formação no âmbito do artigo 4.º do presente regulamento, são sujeitas a um inquérito pessoal.
2 - O inquérito pessoal é realizado em momento anterior à formação.
3 - O inquérito pessoal deve, no mínimo:
a) Determinar a identidade da pessoa com base em provas documentais; e
b) Abranger a verificação dos registos criminais em todos os países de residência durante, pelo menos, os cinco anos anteriores; e
c) Abranger a verificação dos registos da experiência profissional e da formação académica e de quaisquer intervalos durante, pelo menos, os cinco anos anteriores.
Artigo 55.º
Inquérito pessoal normal e reforçado
Nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, as pessoas com necessidades de formação no âmbito do artigo 4.º do presente regulamento podem ser sujeitas a inquérito pessoal normal ou reforçado, nos termos do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/103 da Comissão, de 23 de janeiro de 2019, no Regulamento de Execução (UE) 2019/1583 da Comissão, de 25 de setembro de 2019 e no Regulamento de Execução (UE) 2020/910 da Comissão, de 30 de junho de 2020.
Artigo 56.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições constantes do ponto 11.0.3 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015:
a) «Estado de residência», qualquer país no qual a pessoa tenha residido de forma permanente por um período superior a seis meses;
b) «Intervalo no registo da formação académica ou da experiência profissional», qualquer intervalo superior a 28 dias.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 57.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil, aprovado por Despacho de 27 de dezembro de 2012, do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
Artigo 58.º
Regime transitório
1 - Todos os programas de formação aprovados pela ANSAC ao abrigo do Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil, aprovado por Despacho de 27 de dezembro de 2012, do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em vigor, devem ser atualizados de acordo com o presente Regulamento e submetidos à aprovação da ANSAC, de forma a garantir a implementação das respetivas alterações a partir de 1 de janeiro de 2022.
2 - Os programas de formação em vigor à data da publicação do presente Regulamento permanecem válidos até ao seu termo de vigência ou até 31 de dezembro de 2021, consoante o que ocorrer primeiro.
3 - Os formadores que pretendam ministrar formação de níveis 18, 19 e 20 devem apresentar, no mesmo prazo referido no n.º 1, um pedido para adicionar os referidos níveis à respetiva certificação de formador em segurança da aviação civil.
4 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente regulamento desempenhe funções de formador em segurança da aviação civil e que não seja titular de um certificado de competências pedagógicas, emitido por entidade competente, deve, no prazo máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento obter o referido título, sob pena de, não o fazendo, não poder continuar a exercer as respetivas funções.
5 - Aos pedidos apresentados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, que ainda se encontrem pendentes aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 59.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto do artigo 55.º do presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2021.
30 de junho de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Miguel Silva Ribeiro.
314471041