Sumário: Alteração e republicação do Regulamento da Bolsa de Peritos.
Alteração ao Regulamento 889/2016 - Regulamento da Bolsa de Peritos
Por deliberação da Assembleia Representativa Nacional, reunida em sessão de 24 de julho de 2021, proferida ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei 157/2015, de 17 de setembro, foi aprovado o projeto de alteração e republicação do Regulamento 889/2016, de 27 de setembro - Regulamento da Bolsa de Peritos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, parte E, de 27 de setembro de 2016, cujo teor se publica.
O projeto foi submetido a consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Foi obtido o parecer favorável do Conselho Jurisdicional.
1.º
Alteração ao Regulamento da Bolsa de Peritos
Os artigos 6.º, n.os 1 e 3 e 7.º do Regulamento 889/2016 - Regulamento da Bolsa de Peritos, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - A decisão dos pedidos de inscrição na Bolsa de Peritos compete ao Conselho Diretivo Nacional, mediante prévia apreciação dos mesmos por um Júri constituído por dois Vice-Presidentes da Ordem, nomeados para o efeito pelo Conselho Diretivo Nacional, e por um membro da área nomeado pelo Presidente do Conselho da Profissão.
2 - [...]
3 - O Conselho Diretivo Nacional e o Júri podem solicitar ao requerente, à Secção Regional onde o requerente se encontre inscrito ou a qualquer entidade, informações sobre os elementos que instruem o respetivo pedido.
Artigo 7.º
[...]
Das deliberações do Conselho Diretivo Nacional que rejeitem liminarmente ou indefiram os pedidos cabe recurso para a Assembleia Representativa Nacional, a interpor no prazo de 30 dias.»
2.º
Republicação
É republicado em anexo à presente deliberação e da qual faz parte integrante, Regulamento 889/2016 - Regulamento da Bolsa de Peritos, com a redação resultante das alterações introduzidas.
ANEXO
OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos
Regulamento da Bolsa de Peritos
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as regras de funcionamento da Bolsa de Peritos.
Artigo 2.º
Perito
1 - Para efeitos do presente Regulamento, perito é o Engenheiro Técnico qualificado em determinada área específica da Engenharia ou atividade e que, nessa qualidade, esclarece dúvidas, efetua peritagens ou emite pareceres no âmbito da sua profissão.
2 - A atividade do perito é suportada por declaração emitida pelo Sistema de Emissão de Declarações para Atos Profissionais (SEDAP).
Artigo 3.º
Bolsa de peritos
1 - A Bolsa de Peritos é o conjunto de membros da Ordem dos Engenheiros Técnicos detentores da qualificação anteriormente referida no artigo 2.º, e destinada a:
a) Informar o público em geral sobre os membros da Ordem que são possuidores dessa qualificação;
b) Habilitar a Ordem dos Engenheiros Técnicos a satisfazer os pedidos de entidades diversas, tais como tribunais e organismos da administração pública, de indicação de peritos.
2 - A Bolsa de Peritos é estruturada da seguinte forma:
a) Pelos elementos Localidade, Número de Membro, Especialidade, Nome e Tipo;
b) Subdivisão do elemento Tipo nas áreas Judiciais, Avaliações de imóveis e Terrenos (Urbanos e Rústicos), Revisão de projetos de engenharia e Inspeção de imóveis.
3 - Compete ao Conselho Diretivo Nacional, a qualquer altura, mediante parecer do Conselho da Profissão, incluir outros elementos ou outras áreas ou eliminar qualquer dos existentes.
4 - A Bolsa de Peritos é publicada na Internet, no sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Artigo 4.º
Inscrição
São condições de inscrição na Bolsa de Peritos:
a) Ser membro efetivo da Ordem;
b) Ter a situação regularizada perante a Ordem, incluindo quanto ao pagamento de quotas;
c) Ter experiência profissional de pelo menos 5 (cinco) anos enquanto engenheiro técnico que confira capacitação para a área em que se pretende inscrever como perito;
d) Ter a formação específica eventualmente exigida por lei ou regulamento para a mesma área.
Artigo 5.º
Pedidos de inscrição
Os pedidos de inscrição na Bolsa de Peritos são formalizados através de formulário disponibilizado pela Ordem, sendo acompanhados dos seguintes elementos:
a) Curriculum vitae, acompanhado dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º;
b) Outros elementos que o requerente considere relevantes para a apreciação do pedido;
c) Ter pago atempadamente as quotas e outros emolumentos devidos.
Artigo 6.º
Decisão dos pedidos
1 - A decisão dos pedidos de inscrição na Bolsa de Peritos compete ao Conselho Diretivo Nacional, mediante prévia apreciação dos mesmos por um Júri constituído por dois Vice-Presidentes da Ordem, nomeados para o efeito pelo Conselho Diretivo Nacional, e por um membro da área nomeado pelo Presidente do Conselho da Profissão.
2 - São liminarmente indeferidos os pedidos se o requerente não reunir, manifestamente, as condições de inscrição na Bolsa de Peritos.
3 - O Conselho Diretivo Nacional e o Júri podem solicitar ao requerente, à Secção Regional onde o requerente se encontre inscrito ou a qualquer entidade, informações sobre os elementos que instruem o respetivo pedido.
Artigo 7.º
Recursos
Das deliberações do Conselho Diretivo Nacional que rejeitem liminarmente ou indefiram os pedidos cabe recurso para a Assembleia Representativa Nacional, a interpor no prazo de 30 dias.
Artigo 8.º
Exclusão da Bolsa de Peritos
Determinam a exclusão da Bolsa de Peritos:
a) O pedido do perito;
b) A falta superveniente de qualquer das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º
Artigo 9.º
Indicação dos peritos
A indicação dos peritos, quando solicitada pelas entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, compete ao Conselho Diretivo Nacional, sendo efetuada, preferencialmente, tendo em conta o critério de proximidade entre a residência ou o local de exercício da atividade de perito e o local da sede da entidade solicitante ou o local onde o perito irá exercer a respetiva atividade.
Artigo 10.º
Deveres dos peritos
Constituem deveres dos membros inscritos na Bolsa de Peritos, nomeadamente:
a) Cumprir os normativos estatutários e regulamentares da Ordem;
b) Cumprir todas as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis aos engenheiros técnicos;
c) Cumprir os deveres que, caso a caso, sejam inerentes à atividade de perito.
Artigo 11.º
Responsabilidade
O exercício da atividade de perito é da inteira e exclusiva responsabilidade do mesmo, não podendo ser assacada ou reclamada da Ordem dos Engenheiros Técnicos qualquer responsabilidade pela sua indicação ou pela respetiva atividade, a qualquer título.
Artigo 12.º
Disposição transitória
Os membros da Ordem inscritos na Bolsa de Peritos na data da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm a sua inscrição válida, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º, 10.º e 11.º deste Regulamento.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
26 de julho de 2021. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.
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