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Regulamento 760/2021, de 16 de Agosto

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Sumário

Alteração e republicação do Regulamento da Bolsa de Peritos

Texto do documento

Regulamento 760/2021

Sumário: Alteração e republicação do Regulamento da Bolsa de Peritos.

Alteração ao Regulamento 889/2016 - Regulamento da Bolsa de Peritos

Por deliberação da Assembleia Representativa Nacional, reunida em sessão de 24 de julho de 2021, proferida ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei 157/2015, de 17 de setembro, foi aprovado o projeto de alteração e republicação do Regulamento 889/2016, de 27 de setembro - Regulamento da Bolsa de Peritos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, parte E, de 27 de setembro de 2016, cujo teor se publica.

O projeto foi submetido a consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi obtido o parecer favorável do Conselho Jurisdicional.

1.º

Alteração ao Regulamento da Bolsa de Peritos

Os artigos 6.º, n.os 1 e 3 e 7.º do Regulamento 889/2016 - Regulamento da Bolsa de Peritos, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - A decisão dos pedidos de inscrição na Bolsa de Peritos compete ao Conselho Diretivo Nacional, mediante prévia apreciação dos mesmos por um Júri constituído por dois Vice-Presidentes da Ordem, nomeados para o efeito pelo Conselho Diretivo Nacional, e por um membro da área nomeado pelo Presidente do Conselho da Profissão.

2 - [...]

3 - O Conselho Diretivo Nacional e o Júri podem solicitar ao requerente, à Secção Regional onde o requerente se encontre inscrito ou a qualquer entidade, informações sobre os elementos que instruem o respetivo pedido.

Artigo 7.º

[...]

Das deliberações do Conselho Diretivo Nacional que rejeitem liminarmente ou indefiram os pedidos cabe recurso para a Assembleia Representativa Nacional, a interpor no prazo de 30 dias.»

2.º

Republicação

É republicado em anexo à presente deliberação e da qual faz parte integrante, Regulamento 889/2016 - Regulamento da Bolsa de Peritos, com a redação resultante das alterações introduzidas.

ANEXO

OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos

Regulamento 889/2016

Regulamento da Bolsa de Peritos

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as regras de funcionamento da Bolsa de Peritos.

Artigo 2.º

Perito

1 - Para efeitos do presente Regulamento, perito é o Engenheiro Técnico qualificado em determinada área específica da Engenharia ou atividade e que, nessa qualidade, esclarece dúvidas, efetua peritagens ou emite pareceres no âmbito da sua profissão.

2 - A atividade do perito é suportada por declaração emitida pelo Sistema de Emissão de Declarações para Atos Profissionais (SEDAP).

Artigo 3.º

Bolsa de peritos

1 - A Bolsa de Peritos é o conjunto de membros da Ordem dos Engenheiros Técnicos detentores da qualificação anteriormente referida no artigo 2.º, e destinada a:

a) Informar o público em geral sobre os membros da Ordem que são possuidores dessa qualificação;

b) Habilitar a Ordem dos Engenheiros Técnicos a satisfazer os pedidos de entidades diversas, tais como tribunais e organismos da administração pública, de indicação de peritos.

2 - A Bolsa de Peritos é estruturada da seguinte forma:

a) Pelos elementos Localidade, Número de Membro, Especialidade, Nome e Tipo;

b) Subdivisão do elemento Tipo nas áreas Judiciais, Avaliações de imóveis e Terrenos (Urbanos e Rústicos), Revisão de projetos de engenharia e Inspeção de imóveis.

3 - Compete ao Conselho Diretivo Nacional, a qualquer altura, mediante parecer do Conselho da Profissão, incluir outros elementos ou outras áreas ou eliminar qualquer dos existentes.

4 - A Bolsa de Peritos é publicada na Internet, no sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 4.º

Inscrição

São condições de inscrição na Bolsa de Peritos:

a) Ser membro efetivo da Ordem;

b) Ter a situação regularizada perante a Ordem, incluindo quanto ao pagamento de quotas;

c) Ter experiência profissional de pelo menos 5 (cinco) anos enquanto engenheiro técnico que confira capacitação para a área em que se pretende inscrever como perito;

d) Ter a formação específica eventualmente exigida por lei ou regulamento para a mesma área.

Artigo 5.º

Pedidos de inscrição

Os pedidos de inscrição na Bolsa de Peritos são formalizados através de formulário disponibilizado pela Ordem, sendo acompanhados dos seguintes elementos:

a) Curriculum vitae, acompanhado dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º;

b) Outros elementos que o requerente considere relevantes para a apreciação do pedido;

c) Ter pago atempadamente as quotas e outros emolumentos devidos.

Artigo 6.º

Decisão dos pedidos

1 - A decisão dos pedidos de inscrição na Bolsa de Peritos compete ao Conselho Diretivo Nacional, mediante prévia apreciação dos mesmos por um Júri constituído por dois Vice-Presidentes da Ordem, nomeados para o efeito pelo Conselho Diretivo Nacional, e por um membro da área nomeado pelo Presidente do Conselho da Profissão.

2 - São liminarmente indeferidos os pedidos se o requerente não reunir, manifestamente, as condições de inscrição na Bolsa de Peritos.

3 - O Conselho Diretivo Nacional e o Júri podem solicitar ao requerente, à Secção Regional onde o requerente se encontre inscrito ou a qualquer entidade, informações sobre os elementos que instruem o respetivo pedido.

Artigo 7.º

Recursos

Das deliberações do Conselho Diretivo Nacional que rejeitem liminarmente ou indefiram os pedidos cabe recurso para a Assembleia Representativa Nacional, a interpor no prazo de 30 dias.

Artigo 8.º

Exclusão da Bolsa de Peritos

Determinam a exclusão da Bolsa de Peritos:

a) O pedido do perito;

b) A falta superveniente de qualquer das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º

Artigo 9.º

Indicação dos peritos

A indicação dos peritos, quando solicitada pelas entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, compete ao Conselho Diretivo Nacional, sendo efetuada, preferencialmente, tendo em conta o critério de proximidade entre a residência ou o local de exercício da atividade de perito e o local da sede da entidade solicitante ou o local onde o perito irá exercer a respetiva atividade.

Artigo 10.º

Deveres dos peritos

Constituem deveres dos membros inscritos na Bolsa de Peritos, nomeadamente:

a) Cumprir os normativos estatutários e regulamentares da Ordem;

b) Cumprir todas as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis aos engenheiros técnicos;

c) Cumprir os deveres que, caso a caso, sejam inerentes à atividade de perito.

Artigo 11.º

Responsabilidade

O exercício da atividade de perito é da inteira e exclusiva responsabilidade do mesmo, não podendo ser assacada ou reclamada da Ordem dos Engenheiros Técnicos qualquer responsabilidade pela sua indicação ou pela respetiva atividade, a qualquer título.

Artigo 12.º

Disposição transitória

Os membros da Ordem inscritos na Bolsa de Peritos na data da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm a sua inscrição válida, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º, 10.º e 11.º deste Regulamento.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de julho de 2021. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.

314445276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4625695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Lei 157/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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