Sumário: Estabelece condições relativas à candidatura dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados aos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado.
Considerando o disposto no artigo 13.º-B, no n.º 3 do artigo 13.º-C e n.º 5 do artigo 13.º-D, do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 23 de junho de 2021, delibera o seguinte:
1.º
Elenco de áreas de educação e formação
A candidatura dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados aos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado faz-se nas áreas de educação e formação segundo a classificação CNAEF a três dígitos, nos termos do anexo à presente Deliberação.
2.º
Recomendação
A CNAES recomenda, perante a relevância que as provas teóricas e práticas de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos a que se candidata, bem como a sua adoção como instrumento de aferição da capacidade para a frequência do ensino superior, em cumprimento da condição prevista no n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, que estas tenham uma ponderação situada no intervalo entre os 20 % e os 30 %.
3.º
Regulamento específico do concurso especial
Sem prejuízo da regulamentação que venha a ser aprovada para a candidatura às instituições de ensino superior públicas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º-D do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, as instituições de ensino superior que decidam organizar o concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados devem elaborar um Regulamento específico próprio, definindo designadamente:
a) Os critérios de seriação dos candidatos, podendo fixar prioridades na ocupação de vagas a candidatos com deficiência, emigrantes e familiares que com eles residam e candidatos oriundos da área de influência regional da instituição de ensino superior, prevendo, nesse caso, a documentação comprovativa a entregar;
b) As ponderações específicas dos elementos de avaliação, referidos no n.º 1, do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
c) A fórmula de cálculo das notas de candidatura;
d) Os procedimentos de colocação dos candidatos;
e) Os cursos ou áreas de educação e formação que permitem a candidatura a cada ciclo de estudos, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
f) Os termos da realização da 2.ª fase de candidatura, quando seja esse o caso.
4.º
Produção de efeitos
O disposto na presente Deliberação produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2021/2022, inclusive.
5.º
Norma Revogatória
É revogada a Deliberação 558/2020, de 15 de maio, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, assim como a Declaração de Retificação n.º 560/2020, de 19 de agosto.
23 de junho de 2021. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, António Fontainhas Fernandes.
ANEXO
Elenco de áreas de educação e formação
Quadro de correspondência
(ver documento original)
314411896