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Aviso 15174/2021, de 13 de Agosto

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Pedrouços

Texto do documento

Aviso 15174/2021

Sumário: Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Pedrouços.

Joaquim de Freitas Araújo, Presidente da Junta de Freguesia de Pedrouços, torna público, que para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Pedrouços, Maia foi aprovado, na sessão Ordinária da Assembleia de Freguesia de Pedrouços de 30 de junho de 2021, o qual entrara em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

30 de junho de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia de Pedrouços, Joaquim de Freitas Araújo.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Preâmbulo

O projeto de Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, Código do Procedimento Administrativo.

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, atribui, no artigo 24.º competência às juntas de freguesia para criar taxas.

Determina também que a criação das taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia.

O presente Regulamento estabelece um conjunto de disposições respeitantes às bases de incidência objetiva e subjetiva, isenções e reduções, liquidação, cobrança, meios de pagamento (incluindo pagamento em prestações), consequências do incumprimento e garantias, que se traduz na salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Autarquias Locais Lei 75/2013 de 12 de setembro, e do Regime Geral das Taxas Autárquicas locais - Lei 53-E/20106, de 29 de dezembro, com a redação dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 117/2009 de 29 de dezembro, a Junta de Freguesia de Pedrouços aprovou a seguinte proposta de Regulamento que submete à Assembleia de Freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Pedrouços, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

Artigo 2.º

Taxas das Autarquias Locais

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável em toda a área da freguesia de Pedrouços e a todos os serviços prestados pela autarquia, nos termos da Lei das Finanças Locais e da Lei que estabelece o Regime Jurídico das Taxas e Licenças das Autarquias Locais, concretamente o n.º 1, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e demais legislação em vigor e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efetuada com base nos indicadores da Tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

3 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado pela(o) funcionária(o), o número, a importância e a data do documento de cobrança, salvo se for arquivado junto ao processo um exemplar do mesmo.

4 - Os valores obtidos serão arredondados nos termos da Lei.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativas, os partidos políticos e os sindicatos, as instituições religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, as instituições de solidariedade e associações de moradores desde que legalmente constituídas;

b) Os membros dos órgãos da freguesia, relativamente aos documentos que se destinem exclusivamente ao desempenho das suas funções autárquicas;

c) Os documentos que, nos termos da lei, gozem expressamente dessa isenção.

2 - As isenções a que se refere o número anterior não dispensam as respetivas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando devidas.

3 - As isenções referidas na alínea a) e b) do n.º 1 serão concedidas por deliberação da Junta de Freguesia, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção, podendo estes serem dispensados em caso de conhecimento direto.

4 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

5 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 7.º

Imposto de selo

Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da lei.

Artigo 8.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas estabelecidas.

2 - A taxa de juros de mora é a definida, para cada ano, e publicitada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., através de aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior, nos termos do artigo n.º 2 do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 9.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 10.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 11.º

Atualização de valores

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

2 - A Junta de Freguesia pode atualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efetua-se mediante alteração ao presente regulamento, contendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

4 - As taxas da Tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento de taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita a emitir pela Junta de Freguesia de Pedrouços.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia de Pedrouços autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do(a) requerente, que não lhe permite o pagamento da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o prazo.

2 - Os pedidos de pagamentos em prestações devem conter a identificação do(a) requerente, a natureza da divida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações não pode ultrapassar o número máximo de 12 prestações, nem a prestação poderá ser inferior a 25 (euro).

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva.

Artigo 14.º

Agravamento

Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros atos, seja efetuado fora dos prazos fixados para o efeito, serão aplicadas taxas com o correspondente agravamento.

CAPÍTULO III

Procedimento administrativo

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 15.º

Iniciativa Procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em Lei ou Regulamento, a atribuição de Licenças, Autorizações ou a Prestação de Serviços pela Junta de Freguesia, deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:

a) A identificação do Serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, número de identificação fiscal, residência e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, por correio, fax, correio eletrónico ou outros meios eletrónicos disponíveis.

3 - Os requerimentos deverão ser elaborados em modelos normalizados sempre que os respetivos formulários estejam disponíveis.

4 - Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio eletrónico, por fax, ou disponibilizados no sítio da Junta de Freguesia de Pedrouços mail@jf-pedroucos.pt.

Artigo 16.º

Dispensa dos originais dos documentos

1 - Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado.

2 - Sem prejuízo da obrigatória receção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autêntico para conferência, devendo para o efeito ser fixado o prazo de cinco dias.

3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo, o funcionário competente aporá a sua assinatura na respetiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.

4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.

Artigo 17.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que os documentos autênticos ou autenticados sejam dispensáveis, mas o respetivo conteúdo deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o valor correspondente na Tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos aporá a sua assinatura e data na fotocópia declarando a sua conformidade com o original.

Artigo 18.º

Suprimento de deficiências de instrução

Sempre que no processo se verifique qualquer insuficiência que possa ser suprida por diligência direta dos serviços da Junta, estes providenciarão a respetiva diligência nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Documentos urgentes

Aos documentos, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á 50 % das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

CAPÍTULO IV

Emissão do Alvará de Licença ou de Autorização

Artigo 20.º

Emissão do Alvará de Licença ou de Autorização

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços administrativos assegurarão a emissão do Alvará de Licença ou de Autorização, no qual deve constar:

a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);

b) O objeto do licenciamento ou autorização, localização e principais características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade/prazo e número de ordem.

Artigo 21.º

Validade

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constantes, podendo reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.

3 - As licenças concedidas por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

4 - O pedido de renovação de alvará ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, exceto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.

Artigo 22.º

Precariedade das Licenças e Autorizações

Todos os licenciamentos e autorizações concedidos são considerados precários, podendo a Junta de Freguesia, por motivos de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 23.º

Contagem dos prazos das licenças ou autorizações

Os prazos mencionados no presente Regulamento contam-se seguidos nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo

Artigo 24.º

Publicidade dos prazos para renovação de licenças

1 - A Junta de Freguesia publicará por Edital a afixar nos locais de estilo, avisos relativos à cobrança de licenças anuais referidas no n.º 2, do artigo 21.º, com indicação explicita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados por correio simples para domicílio indicado, avisos de notificação para pagamento, nos mesmos termos.

Artigo 25.º

Renovação automática

1 - As licenças e autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças e autorizações iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

2 - A renovação das licenças que assuma caráter periódico ou regular opera-se automaticamente com o pagamento das respetivas taxas, salvo deliberação em contrário do órgão competente.

Artigo 26.º

Licenças ou autorizações renováveis anualmente

1 - No caso de licenças ou de autorizações renováveis anualmente, o pagamento da taxa tem lugar durante os meses de fevereiro e março do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar os serviços até ao final do mês de dezembro que não deseja a renovação.

2 - Os demais prazos relativos a outros licenciamentos ou autorizações renováveis encontram-se previstos nos regulamentos específicos ou na Tabela, em anexo.

Artigo 27.º

Licenças ou autorizações renovadas mensalmente

No caso de licenças ou autorizações renováveis mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia dez do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar, por escrito, os serviços durante o mês anterior que não deseja renovação.

Artigo 28.º

Licenças ou autorizações diárias

No caso de licenças ou autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respetiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.

Artigo 29.º

Apresentação de pedidos fora dos prazos

Sempre que o pedido de renovação de licenças se efetue fora dos prazos fixados, será a correspondente taxa acrescida de 50 %, se for liquidada no mês seguinte à data limite, caducando a referida licença ou autorização decorrido que seja este último prazo sem que se mostre paga a correspondente taxa, sem prejuízo da sua cobrança coerciva em procedimento de execução fiscal e da instauração do processo de contraordenação.

Artigo 30.º

Averbamento de Alvarás de Licenças ou Autorizações por Alteração de Titularidade

1 - Os pedidos de alteração do titular da licença ou de autorização, ou de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, devem ser apresentados no prazo de sessenta dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, salvo se a lei ou regulamento da Freguesia que regule a matéria não fixar outro prazo para a situação em concreto, sob pena de procedimento por contraordenação.

2 - O pedido de transferência de titularidade da licença ou da autorização e ainda de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique.

3 - Os pedidos de alteração do titular da licença ou autorização ou de quaisquer outros factos, que a lei imponha a necessidade de averbamento, que sejam requeridos fora do prazo fixado no n.º 1, serão aceites, estando no entanto, sujeitos ao previsto no artigo 29.º, do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Cessação das licenças ou autorizações

1 - As licenças ou autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão da Junta de Freguesia;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado, será restituída mediante despacho do Presidente ou seu Substituto Legal, sendo proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização da respetiva licença.

3 - A cessação das licenças ou autorizações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo, só terá repercussão na liquidação das taxas do ano seguinte.

Artigo 32.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças ou autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respetivo Alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão às entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

CAPÍTULO V

Contraordenações

Artigo 33.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática do ato ou facto sem prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas da freguesia, salvo se existir previsão da contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente autorizados;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para a liquidação das taxas e outras receitas da freguesia ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento de taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou outro regulamento da freguesia.

d) A violação/ infração ao disposto no presente regulamento da tabela anexa.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima, no caso de pessoas singulares, é de metade da RMMG - Retribuição Mínima Mensal Garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de uma RMMG e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d). o montante mínimo da coima é de Euros: 50,00 e o máximo de Euros: 500,00, no caso de pessoas singulares, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima é metade de uma RMMG e o máximo de cinco vezes aquele valor.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas no número anterior, reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, prevalece em matéria de contraordenação, o previsto em legislação especial e em regulamentos específicos da freguesia de Pedrouços.

Artigo 34.º

Objetos/Contraordenações

Os objetos que sirvam de prova ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer contraordenações previstas no artigo anterior, ou os que foram por esta produzidos e, ainda quaisquer outros que forem suscitáveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão, ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se a Junta de Freguesia pretender declará-los perdidos.

CAPÍTULO VI

Garantias Fiscais

Artigo 35.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante os Serviços Administrativos da Junta de Freguesia que efetuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar da data do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam-se ainda as normas do Código de Procedimento Tributário, com as devidas adaptações.

7 - Às infrações às normas reguladoras das taxas que constituam contraordenações, aplicam-se as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as devidas adaptações.

8 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas à freguesia provenientes das taxas e licenças, aplicando-se o Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as devidas adaptações.

9 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado da freguesia.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 36.º

Taxas

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre os serviços prestados aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, nomeadamente:

a) Serviços Administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certidão de fotocópias e outros documentos;

b) Serviços prestados nos Cemitérios;

c) Licenciamento e registo de animais de companhia;

d) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;

e) Licenciamento de arrumadores de automóveis;

f) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

g) Utilização e fruição de outros bens móveis e imóveis, propriedade da Freguesia de Pedrouços;

h) Outros serviços prestados à comunidade.

SECÇÃO I

Dos Serviços Administrativos

Artigo 37.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam no Anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos, devem ser requeridos previamente ao presidente da Junta de Freguesia, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se o pretende com urgência.

2 - Os documentos referidos no número anterior podem também ser requeridos através da internet no sítio da Junta de Freguesia de Pedrouços mail@jf-pedroucos.pt, identificando-se corretamente, esclarecendo o tipo de documento pretendido e qual a finalidade.

3 - Nos casos de urgência, o presidente do executivo ou o seu substituto legal pode emitir os documentos a que se refere o n.º 1, independentemente de prévia deliberação do executivo.

4 - De todas as taxas cobradas pela autarquia, será emitido recibo próprio e aposta no mesmo o carimbo ou selo branco da autarquia.

Artigo 38.º

Certificação de Fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.

2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.

3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior têm o valor probatório dos originais.

4 - Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.

5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado aprovados pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro.

Artigo 39.º

Base de Cálculo

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) TSA = tme x vh + ct tme: tempo médio de execução vh: custo hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial. Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc). Sendo a taxa a aplicar:

a) 1/2 hora x vh + 50 % (1/2 x vh), para atestados de residência, e transferência de câmbios;

b) 1/3 hora x vh + 40 % (1/3 x vh), para atestados de residência e agregado familiar para efeitos da Segurança Social;

c) 1/3 hora x vh + 75 % (1/3 hora x vh) para atestados de benefícios por morte, certidão de rendimentos e prova de vida;

d) 1/3 hora x vh + 80 % (1/3 x vh) para atestados de agregado familiar;

e) 2 hora x vh x 100 % (2h x vh); para atestados de legalização de veículos, transf. de bens móveis do/para estrangeiro, confirmação p/registos comerciais;

f) 2 hora x vh x 50 % (2h x vh) para termo de idoneidade e de justificação administrativa.

3 - Atendendo à sua componente social, os atestados serão isentos de taxa quando se destinem a:

a) Pensão de sangue;

b) Fins eleitorais;

c) Fins militares;

d) Pedido de Apoio Judiciário.

4 - Os valores indicados no n.º 2 quando se destinar a não recenseados a taxa acresce em mais 50 % (desincentivo ao não recenseamento na freguesia).

5 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I, têm por base de cálculo 50 % do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

Artigo 40.º

Outras licenças

Licenças de venda Ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes)

As taxas referentes aos serviços do presente artigo constam do Anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TSA = tme x vh + ct

a) 1h x vh + 70 % (1h x vh), emissão ou renovação de licença para vendedor ambulante de lotaria;

b) 1h x vh + 100 % (1h x vh), emissão ou renovação para atividade de arrumador de automóveis;

c) 1h x vh/dia + 70 % (1 dia x vmed hora/dia) licença para a realização de arraiais, romarias bailes e outros.

SECÇÃO II

Do Licenciamento de animais de companhia

Artigo 41.º

Taxas de Licenciamento de animais de companhia, perigosos e potencialmente perigosos

1 - As taxas de licenças de canídeos perigos e potencialmente perigosos, constantes do Anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Licença animais de companhia: valor da taxa N de profilaxia médica, acrescida de 30 %;

b) Licença de cão perigoso: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

c) Licença de cão potencialmente perigoso: o dobro da taxa N de profilaxia médica.

SECÇÃO III

Cedência de salas

Artigo 42.º

Cedência de salas para fins diversos

As taxas pagas por cedência de salas para fins diversos, encontram-se previstas no Anexo III, tendo por base a fórmula de cálculo seguinte:

TSALAS = i (percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (dias úteis) + custos de manutenção e taxas de amortização) x vh x ct; horário laboral.

SECÇÃO IV

Do cemitério

Artigo 43.º

Cemitério

1 - A taxa a pagar pela concessão de terreno e construção de capelas, jazigos e sepulturas perpétuas, encontram-se previstas no Anexo IV.

1.1 - Tipologia do terreno:

a) Sepulturas perpétuas;

b) Jazigos simples;

c) Jazigos Duplos;

d) Capelas.

1.2 - O custo médio da aquisição do respetivo terreno e a construção do jazigo ou capela pela Junta de Freguesia;

1.3 - Custo médio necessário para a prestação do serviço.

2 - Incluem-se ainda no Anexo IV as taxas a cobrar pelas inumações, exumações, ocupação de ossários, columbários, capela mortuária e licenças para a realização de obras.

3 - As taxas a pagar pela construção, reconstrução ou reparação de Capelas e Jazigos, previstas no Anexo IV, têm como base de cálculo a fórmula constante do n.º 2 do artigo 38.º do presente regulamento.

4 - Os valores previstos são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

5 - A concessão de terrenos a não residentes na freguesia implica um agravamento de 50 % da taxa.

6 - A transmissão entre vivos de uma concessão implica o pagamento à Junta de Freguesia de uma taxa equivalente a 50 % do valor da concessão. O adquirente da concessão tratando-se de pessoa não natural nem residente da freguesia pagará 100 % do valor da concessão.

Artigo 44.º

Taxas dos Serviços Funerários

1 - As taxas a pagar pelos serviços funerários (Inumações, Exumações e Trasladações), constantes no Anexo IV, são calculados com base na seguinte fórmula:

TSF = tme x vh + 25 % (custo total)

Custo total = custo necessário para a prestação do serviço; inclui material exigido pela higiene e segurança no trabalho, é calculado através da seguinte fórmula (25 % x tme x vh).

a) Inumações:

7h x vmed hora + 25 % (th x vmed hora)

Taxas pagas pela exumação, têm por base de cálculo 1/4 do valor das inumações em sepulturas temporárias e 1/2 em jazigos, sepulturas perpétuas e capelas.

Nas inumações para não recenseados/não residentes na freguesia acresce uma taxa de desincentivo no valor de Euros: 500,00;

b) Remissões (anual período de 2 anos) TRC = (a x i x ct) a = área i = % a aplicar tendo em conta o espaço ocupado CT = 25 % (tme x vh);

c) Trasladações:

De outros cemitérios:

TTC = 4h x vh + 70 % (4h x vh)

Jazigos e Capelas:

4h x vh + 2h x vh (Serv.Ad) + 25 % (6h x vmed.hora)

Ossários: 1/2 dos jazigos

Dentro do cemitério:

4h x vh + 2h x vh (Serv.Ad.) + 25 % (6h x vmed.hora)

Depósito de cinzas:

1/4 das inumações

Vindas de fora 1/2 das inumações.

2 - Capela Mortuária:

a) Depósito por um dia (calendário):

A fórmula de cálculo é a seguinte:

TCM = 2h x vmed.hora + 2h x (Serv.Ad) + 50 % (6h x vmed.h)

b) Limpeza Capela Mortuária 1/2 do depósito diário;

c) Averbamentos:

Capelas:

10h x v med.h (serv.Ad) - Processo Administrativo = 10h x vh + 25 % (3h x vh)

Jazigos, Jazigos Duplos e sepulturas perpétuas: 75 % das capelas

Ossários/columbários: 50 % do valor das capelas

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 45.º

Atualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira.

Artigo 46.º

Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais aplicam-se, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais);

b) Lei 73/2013, de 3 de setembro (Lei das Finanças Locais);

c) Lei Geral Tributária;

d) Lei 75/2013, de 12 de setembro (Lei das Autarquias Locais);

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo dos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 47.º

Disposição Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogada a anterior Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Pedrouços e demais disposições que disponham em contrário.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira das taxas, licenças e serviços

Taxas de serviços administrativos

(ver documento original)

Taxas de certificação de fotocópias

(ver documento original)

ANEXO II

Taxas de registo e licença de canídeos e gatídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Cedência de salas para fins diversos e auditório

Custo total p/ cálculo do aluguer de espaços (salas)

i = taxa variável i x valor médio hora (7,36 (euro)) x custo total (25 % x 3,30h x 7,36 (euro)) = 7,36 (euro) x 6,03 (euro) = 44,38 (euro) 44,38 (euro) x mt(elevado a 2) x 10 % = 44,38 x 0,1 x 33 mt(elevado a 2) = 146, 19 = 150 (euro)

Auditório

(ver documento original)

Utilização de salas e outros espaços da junta de freguesia

(ver documento original)

ANEXO IV

Taxas do cemitério e capela mortuária

(ver documento original)

Capela mortuária

(ver documento original)

Concessão de terrenos:

Sepulturas Perpétuas - 1.800,00 (euro);

Jazigos Simples - 2.750,00 (euro);

Jazigos Duplos - 5.000,00 (euro);

Capelas (3mt x 2mt) - 4.500,00 (euro);

Capelas (3mt x 3mt) - 6.500,00 (euro);

Jazigos Simples - Com fundações Construídas - 4.000,00 (euro);

Sepulturas perpétuas com fundações construídas - 3.050,00 (euro).

A concessão de terrenos a não residentes na freguesia implicará o pagamento de mais 50 % do valor.

Depósito de garantias para obras:

Capelas (3mt x 2mt) - 6 % do valor das capelas - 270,00 (euro);

Capelas (3mt x 3mt) - 6 % do valor das capelas - 390,00 (euro);

Jazigo Duplo - 3 % do valor dos jazigos - 150,00 (euro);

Jazigo Simples - 4 % do valor dos jazigos - 110,00 (euro);

Sepultura Perpétua - 50 % do valor da garantia dos jazigos - 50,00 (euro);

Sepultura Geral - 50 % do valor das sepulturas perpétuas - 25,00 (euro).

Licenças

(ver documento original)

Averbamentos

(ver documento original)

Taxa pela emissão/renovação da licença de arrumador de automóveis

(ver documento original)

Taxa pela emissão de licença anual/vendedores ambulantes e de lotarias

(ver documento original)

Taxa pela emissão da licença de atividades ruidosas de caráter temporário/arraiais, romarias, festas populares, feiras e bailes (diário)

(ver documento original)

314412032

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4624899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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