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Aviso 15090/2021, de 13 de Agosto

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Sumário

Segunda alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Amares

Texto do documento

Aviso 15090/2021

Sumário: Segunda alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Amares.

2.ª Alteração do Regulamento Plano Diretor Municipal de Amares

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que, em sessão pública realizada no dia 12 de julho de 2021, deliberou:

a) Determinar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º articulado com o disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio), que seja iniciado um procedimento de alteração de algumas disposições do regulamento do Plano Diretor Municipal cujo teor se transcreve no final do presente Aviso;

b) Estabelecer, nos termos da mesma disposição legal, o prazo de 4 meses para a respetiva elaboração;

c) Pronunciar-se no sentido de que as alterações em causa não são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, e consequentemente determinar, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, que o procedimento agora aberto não seja objeto de avaliação ambiental;

d) Estabelecer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, um prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação do anúncio da presente deliberação no Diário da República, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento.

Mais se informa que os elementos documentais que fundamentam a alteração pretendida podem ser consultados na Divisão de Urbanismo e Obras Particulares do Município de Amares, das 9:00 às 17:00 horas, e que as sugestões e informações acima referidas podem ser apresentadas por qualquer das formas e dentro dos prazos a seguir indicados:

Via eletrónica através do e-mail geral@municipioamares.pt.

Apresentação das sugestões por Requerimento Geral utilizado nesta autarquia.

13 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Rocha Moreira.

Deliberação Camarária

Augusta Luísa Pinheiro Fernandes da Silva, Coordenadora Técnica, do Mapa de Pessoal único do Município de Amares, a exercer funções na Divisão Administrativa e Secretária das Reuniões do Executivo Municipal, para esse fim designado, certifico narrativamente que, o órgão executivo municipal, na sua reunião realizada no dia 12 de julho de 2021, apreciou e aprovou por unanimidade, a proposta do Sr. Presidente da Câmara, constante do Ponto dois ponto vinte e seis da ordem do dia: "Alteração ao Regulamento do Plano Diretor do Município de Amares.

"Foi presente ao Órgão Executivo Municipal, a presente proposta do Sr. Presidente da Câmara, com vista a aprovara 2.ª alteração o Regulamento do Plano diretor do município de Amares: "A primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Amares, atualmente em vigor, foi publicada em 29 de outubro de 2012. Em 2018 foi publicado a 1.ª alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Amares através de Aviso 7257/2018 no Diário da República n.º 103/2018, Série II de 2018-05-29. Devido a alterações legislativas, nomeadamente o Decreto-Lei 80/2015, o PDM de Amares encontra-se em revisão geral. Contudo, devido a pandemia, o governo prolongou os prazos de revisão do PDM, tendo estabelecido o limite do procedimento até dezembro de 2022. O processo de revisão exige tarefas de validação de campo e reuniões de trabalhos com várias entidades que se encontram limitadas pela situação que atravessamos. É de todo o interesse que os ajustamentos das disposições do plano, necessários à superação das deficiências ou insuficiências identificadas, ocorram com a maior brevidade possível, uma vez que tal superação permite não só obter ganhos de eficiência no desempenho dos serviços municipais em termos de gestão urbanística, mas também clarificar o sentido da decisão a ser tomada relativamente a algumas operações urbanísticas pretendidas por particulares e cuja viabilização esbarra atualmente no cumprimento de algumas disposições do regulamento do PDM que urge clarificar. Assim sendo, o instrumento adequado para superar em tempo útil tais desadequações é o procedimento de alteração do plano, o qual pretende responder precisamente a necessidades de ajustamentos de caráter e escala de impacto meramente pontuais, que não põem em causa as opções fundamentais do mesmo plano, nem a forma como este estruturou essas opções. O presente procedimento de alteração incide sobre o regulamento do PDM, a atualização das suas disposições para clarificar as áreas a ceder ao domínio público, possibilitar a construção em solo rural de equipamentos sociais de acordo com as exigências dos próprios equipamentos e clarificar as normas de implantações dos edifícios, de forma a retificar, clarificar ou melhor especificar de preceitos regulamentares, que se prendem essencialmente com algumas condições de conformação física do funcionamento operacional. Assim proponho proceder à alteração simplificada do regulamento PDM de Amares, iniciando um período de discussão pública de 15 dias. Considerando que a alteração ao PMOT implica apenas pequenas alterações, é entendimento da Câmara Municipal de Amares - nos termos dos pontos 2 e 4 do Artigo 12.º do DL 165/2014, de 5 de novembro - que a alteração não é objeto de avaliação ambiental, por não se enquadrar nas situações previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 5 de maio. Nestes termos, propõe-se a introdução no articulado do regulamento do PDM de Amares 2012 (2.ª alteração) as alterações seguidamente identificadas e justificadas na conferência decisória anexa a este documento."

É tudo quanto me cumpre certificar.

Paços do Concelho de Amares, aos doze dias do mês de julho de dois mil e vinte e um. - A Coordenadora Técnica, Luísa Fernandes.

614426743

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4624810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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