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Despacho 8047/2021, de 13 de Agosto

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Sumário

Aprova as alterações ao Código de Ética do Instituto Politécnico de Portalegre

Texto do documento

Despacho 8047/2021

Sumário: Aprova as alterações ao Código de Ética do Instituto Politécnico de Portalegre.

Considerando,

1 - O Despacho do Presidente n.º 67/2010, de 07 de outubro, que aprova o Código de Ética do Instituto Politécnico de Portalegre;

2 - A implementação do sistema de gestão de conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal, no Instituto Politécnico de Portalegre;

3 - A necessidade de promover a alteração do Código de Ética do Instituto Politécnico de Portalegre, vigente, para nele incorporar os princípios de conciliação mencionados no número anterior, referidos na norma portuguesa NP 4552:2016;

4 - O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, que aprova o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e a Lei 58/2019, de 8 de agosto;

5 - Que o presente código foi objeto de audiência e consulta pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Nos termos das alíneas o) e r), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, do n.º 8 do artigo 13.º e das alíneas q) u), do n.º 2, do artigo 29.º dos Estatutos do IPP, homologados pelo Despacho Normativo 3/2016, de 20 de abril de 2016, publicado no Diário da República n.º 85, 2.ª série, de 3 de maio de 2016, e alterados pelo Despacho Normativo 14-B/2021, de 29 de abril, publicado no Diário da República n.º 111, 2.ª série, de 9 de junho de 2021, aprovo as alterações ao Código de Ética do Instituto Politécnico de Portalegre, cujo texto integral consolidado é publicado, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, no Diário da República.

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de julho de 2021. - O Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, Albano António de Sousa Varela e Silva.

ANEXO

Código de Ética do Instituto Politécnico de Portalegre

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Aplica-se o presente código a toda a organização do Instituto Politécnico de Portalegre (doravante IPP), inclusive pessoas e entidades que colaborem com a instituição em regime externo ou outsourcing.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - Declaração de compromisso da gestão de topo e intermédia - A Gestão do IPP, nos seus vários níveis organizacionais, assume de forma explícita o compromisso face a objetivos e práticas éticas, integrando-o na política geral da organização, respeitando-o e fazendo-o respeitar. Declara o cumprimento de todos os princípios de responsabilidade social referidos na norma portuguesa NP 4469:2019 e de todos os princípios da conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal, referidos na norma portuguesa NP 4552:2016.

2 - Visão - Instituição de excelência com competências na formação, investigação e desenvolvimento científico e tecnológico, atuando em interação com entidades regionais, nacionais e internacionais, assumindo a liderança do processo de desenvolvimento das comunidades e do Norte Alentejo.

3 - Missão - O Instituto Politécnico de Portalegre é a Instituição Pública de Ensino Superior do Norte Alentejo que cria, transmite e difunde o conhecimento, orientado profissionalmente, através da formação e qualificação, de alto nível, para públicos diferenciados, em momentos vários dos percursos académico e profissional, da investigação e desenvolvimento tecnológico para a promoção das comunidades, em cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais.

4 - Valores:

a) Excelência organizacional;

b) Ética e transparência;

c) Subsidiariedade;

d) Envolvimento e orientação para as partes interessadas;

e) Desenvolvimento sustentável.

5 - Princípios éticos:

a) Conduta ética e integridade da investigação;

b) Equidade, justiça e não discriminação;

c) Transparência, prestação de contas e independência;

d) Espírito crítico e aceitação do contraditório e respeito por opiniões diferentes;

e) Fomento da responsabilidade social a nível institucional e individual, incluindo a responsabilidade de promover a equidade no acesso e sucesso do ensino superior, desenvolvimento sustentável, direitos humanos e cidadania;

f) Divulgação e disseminação da informação e do conhecimento;

g) Solidariedade e trato justo dos parceiros nacionais e internacionais.

CAPÍTULO II

Comunidade académica

Artigo 3.º

Compromissos Gerais

Devem constituir compromissos gerais da Comunidade Académica do IPP, no seu conjunto, designadamente, os seguintes:

a) Promover o interesse público no desenvolvimento de todas as atividades;

b) Respeitar e tratar com civismo e retidão todos os membros da comunidade, contribuindo para a criação de um bom clima de trabalho, facilitando a colaboração e a cooperação entre todos os seus membros e pautando as suas relações por um tratamento cordial, respeitoso e profissional;

c) Não cometer falsificações, falsas informações ou denúncias injuriosas;

d) Não praticar atos de violência física ou psicológica;

e) Não consumir substâncias ilícitas (bebidas alcoólicas ou substâncias psicotrópicas) ou outras que possam afetar o correto desempenho de funções ou perturbar o ambiente interno;

f) Participar ativamente nos programas de responsabilidade social e de interação com o território e a comunidade;

g) Pugnar pela implementação e manutenção de boas relações e boas práticas com as instituições com quem o IPP se relaciona;

h) Assegurar o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de higiene, segurança, saúde, proteção, assistência, socorro e bem-estar em todo o espaço do IPP, observando as leis, regulamentos e instruções internas sobre estas matérias;

i) Informar, atempadamente, os responsáveis da ocorrência de qualquer situação anómala suscetível de poder comprometer a segurança das pessoas, instalações e equipamentos;

j) Participar ativamente em políticas de meio ambiente, de separação dos resíduos, de eficiência energética, fazendo um uso racional dos recursos e dando preferência à utilização de materiais biodegradáveis/recicláveis;

k) Assumir o compromisso de denunciar práticas ilícitas, tais como:

i) Recurso ao plágio, seja este sob a forma de submissão de trabalho, utilização de ideias ou de paráfrases do trabalho de outrem, auto plágio ou utilização de qualquer elemento sem a devida referenciação ou conhecimento por parte do(s) autor(es);

ii) Apropriação de criações intelectuais de outrem, protegidas pelas regras da propriedade intelectual, sem consentimento legal;

iii) Fabricação de resultados ou a sua falsificação;

iv) Utilização de falsas informações curriculares;

v) Apresentação do mesmo trabalho, no todo ou em parte, em publicações posteriores, sem a menção explícita da fonte original e das partes replicadas;

vi) Apresentação de qualquer tipo de trabalho ou produção científica com resultados falseados, que não correspondam à verdade, ou de forma propositada incorretamente interpretados;

vii) Distorção intencional de resultados para privilegiar uma dada linha de orientação do trabalho ou para satisfazer interesses alheios à verdade científica;

viii) Participação em júris de concursos de recrutamento e promoção em carreiras académicas e profissionais ou de apreciação de candidaturas a financiamento em que se verifiquem potenciais conflitos de interesse;

ix) Comportamentos que possam indiciar a prática de bullying ou qualquer forma de assédio em relação aos colegas.

CAPÍTULO III

Trabalhadores

Artigo 4.º

Docentes, investigadores, não docentes e não investigadores

1 - Deveres do Trabalhador do IPP:

a) Deveres gerais:

i) Exercer as suas funções em conformidade com os valores, regras legais, regulamentares e deontológicas aplicáveis ao cargo;

ii) Agir de forma a preservar e reforçar a confiança na integridade, imparcialidade e eficácia dos seus serviços públicos, não podendo aceitar ou recorrer a pagamentos, prendas ou favores de alunos, parceiros ou fornecedores, excetuando as meras ofertas de hospitalidade que deverão ser registadas;

iii) Ser assíduo e pontual no exercício das suas funções, bem como na participação em reuniões obrigatórias;

iv) Agir de forma honesta, eficaz e competente, tendo em vista os objetivos do IPP, devendo ser cortês nas relações com os estudantes, colegas e restantes partes interessadas;

v) Abster-se de todas as práticas de conduta incorreta previstas no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e colaborar na implementação das medidas de prevenção previstas naquele documento;

vi) Os casos considerados como conduta imprópria serão tratados no âmbito do estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas e demais legislação aplicável.

b) Lealdade:

i) Assumir um comportamento de lealdade para com o grupo e a organização em que desenvolve a sua atividade profissional, empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade e prestígio;

ii) Demonstrar, perante os Órgãos de Gestão, dedicação, autoformação, aperfeiçoamento, atualização, discrição, solidariedade, cooperação e honestidade.

c) Confidencialidade e sigilo profissional:

i) Usar reserva e discrição adequadas para proteger a segurança e a confidencialidade em relação a factos e informações de que tenha conhecimento por via do exercício das suas funções, não fazendo má-fé nem uso indevido das mesmas;

ii) As informações pessoais sobre os trabalhadores estão sujeitas ao princípio da confidencialidade.

d) Dever de comunicação - O trabalhador que entenda, fundamentadamente, que está a ser pressionado para agir de forma ilegal, abusiva ou contrária à ética, que implique a prática de atos de má administração ou incompatíveis com o presente código deve informar os órgãos competentes para esse facto.

2 - Garantias do trabalhador:

a) O IPP deve garantir que não é causado prejuízo algum a um trabalhador que comunique, por motivos razoáveis e de boa-fé, alguma das situações descritas nos artigos do presente código;

b) Deve ser respeitado o princípio da igualdade de oportunidades e mérito individual na promoção e valorização profissional;

c) Deve ser garantido de forma permanente, o aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos, tendo em vista a manutenção, o desenvolvimento e a melhoria das capacidades profissionais e a prestação de melhor serviço aos estudantes;

d) São inadmissíveis quaisquer formas de discriminação individual incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, nomeadamente em razão da origem, etnia, género, confissão política ou religiosa;

e) O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser respeitado escrupulosamente.

3 - Imparcialidade e interesses privados do trabalhador:

a) Não deve agir de forma arbitrária, prejudicando qualquer pessoa, grupo ou entidade e deve ter em conta os direitos, obrigações e interesses legítimos de todas as outras partes interessadas;

b) Não deve permitir que os seus interesses privados conflituem com as funções públicas que exerce e é seu dever evitar conflitos de interesses, quer sejam reais, potenciais ou aparentes;

c) Não deve, em caso algum, retirar benefícios ilegítimos das funções que exerce.

4 - Conflitos de interesse do trabalhador - Quando chamado a intervir em processos de decisão que envolvam, direta ou indiretamente, entidades com que colabore ou tenha colaborado, ou a que esteja ligado por laços familiares, deve comunicar às chefias respetivas a existência dessas relações.

5 - Relações interpessoais:

a) O relacionamento das chefias com os trabalhadores deve pautar-se pela correção no tratamento, lealdade e rigor, incentivadoras de espírito de equipa;

b) O trabalhador deve respeitar as chefias e cumprir as tarefas, que estas, no âmbito da missão da instituição, lhes definam;

c) As chefias devem respeitar os trabalhadores definindo-lhes objetivos e tarefas desafiantes, mas exequíveis, mantendo com eles uma relação permanente e leal;

d) O trabalhador deve evidenciar profissionalismo, respeito, honestidade, boa-fé e delicadeza no trato com os estudantes, atuando de forma a proporcionar-lhes um serviço de atendimento e apoio eficiente, prestando-lhes esclarecimentos sobre os diversos assuntos do seu interesse;

e) O trabalhador deve ainda, promover condições que permitam aos estudantes exprimir adequadamente as suas reclamações e sugestões de melhoria e garantir as respostas eficazes e atempadas.

Artigo 5.º

Proteção de Dados Pessoais

1 - Os docentes, investigadores, não docentes e não investigadores que procedam ao tratamento de dados pessoais ou que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais, devem, respeitar os princípios da reserva da vida privada, a privacidade da informação dos respetivos titulares, bem como, cumprir o regime jurídico do tratamento dos dados pessoais, nomeadamente, os requisitos de tratamento, de segurança, de confidencialidade, rastreabilidade e auditoria, exigíveis nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, que aprova o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e da Lei 58/2019, de 8 de agosto.

2 - O disposto no número anterior, aplica-se aos estudantes do IPP, com as devidas adaptações, bem como, a terceiros externos ao IPP, nomeadamente, subcontratantes, parceiros ou outras entidades.

CAPÍTULO IV

Estudantes

Artigo 6.º

Direitos e deveres do estudante

1 - Direitos do estudante:

a) Usufruir de um ensino de qualidade em todas as suas dimensões;

b) Ter sempre disponíveis todas as informações relevantes para o seu sucesso académico, seja através de informação curricular ou académica, seja dos diferentes apoios, programas ou atividades existentes;

c) Ter acesso ao plano de estudos do curso, programa, objetivos, regime de faltas, metodologias e avaliações das unidades curriculares que vai frequentar;

d) Ter assento, através dos seus representantes eleitos ou nomeados, nos diferentes órgãos da respetiva Unidade Orgânica ou Instituto, nos quais estatutariamente tal é contemplado;

e) Ver refletido o seu mérito, na avaliação clara e objetiva do seu desempenho académico;

f) Ter assegurado, por parte dos seus docentes e/ou orientadores, a disponibilidade para esclarecer dúvidas e orientação de trabalhos;

g) Ter acesso a todos os serviços de apoio como bibliotecas, laboratórios, meios informáticos e outros, que sejam necessários ao seu projeto e processo de aprendizagem;

h) Ter tratamento correto, justo e respeitoso por todos os membros da comunidade académica;

i) Ter garantida a confidencialidade de todos os seus elementos e informações pessoais ou familiares;

j) Ter assegurados os direitos dos estudantes com necessidades especiais, de acordo com a legislação em vigor;

k) Salvaguardar os direitos dos estudantes em regimes especiais de frequência.

2 - Deveres do estudante:

a) Estudar, organizando um projeto de educação e formação integral da sua pessoa e futuro profissional;

b) Ser disciplinado, assíduo e pontual em qualquer sessão constante do plano de estudos, ou de interesse académico;

c) Tratar com respeito, correção e lealdade toda a comunidade académica;

d) Participar de forma representativa nos órgãos para os quais for eleito ou nomeado;

e) Respeitar as normas de funcionamento e de segurança do IPP;

f) Contribuir e participar nos diferentes questionários de avaliação dos serviços do IPP;

g) Cumprir os compromissos financeiros para com a instituição;

h) Zelar pelo património do IPP, bens de todos os membros da comunidade académica e asseio das instalações;

i) Abster-se de cometer ilícitos académicos que evidenciem comportamentos fraudulentos, nomeadamente:

i) Utilização de cábulas ou qualquer outro elemento não autorizado na realização de provas de avaliação;

ii) Copiar ou permitir a cópia, em provas de avaliação;

iii) Recorrer ao apoio de outra(s) pessoa(s), presente(s), ou não, no espaço da avaliação incumprindo as regras estabelecidas para a avaliação;

iv) Assinar ou identificar, com o nome ou outro qualquer elemento de outra pessoa, em avaliações ou marcações de assiduidade;

v) Posse indevida de qualquer elemento da prova de avaliação de conhecimentos, antes ou durante a sua realização;

vi) Utilização de provas, questionários ou qualquer outro método de avaliação, medição ou análise, sem a devida autorização do(s) autor(es), caso tal seja requerido;

vii) Destruir alienar ou alterar trabalhos ou conteúdos académicos que não lhe pertençam;

viii) Adquirir qualquer tipo de trabalhos académicos, já utilizados em processos de avaliação;

ix) Falsear informação em formulários ou outros documentos oficiais;

x) Utilização indevida e não autorizada de meios tecnológicos ou informáticos.

j) Os casos considerados como conduta imprópria serão tratados no âmbito da legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Atividades de docência

Artigo 7.º

Deveres do docente

Nas atividades de lecionação o docente deve:

a) Proporcionar formação científica aos estudantes, consistente e de excelência, que permita o seu sucesso no exercício da prática profissional e na integração social;

b) Estabelecer uma relação de confiança docente-estudante, respeitando a sua individualidade;

c) Respeitar a dignidade do estudante, fomentando a sua autoestima e desenvolvimento pessoal;

d) Assegurar que a avaliação do estudante reflete o seu mérito;

e) Apoiar cada estudante na construção do seu projeto e processo de aprendizagem;

f) Garantir a atualidade e a qualidade dos conteúdos e instrumentos pedagógicos disponibilizados;

g) Contribuir para que o ambiente na sala de aula seja propício ao normal desenvolvimento do processo de aprendizagem e intervir adequadamente em situações que o perturbem;

h) Orientar adequadamente os trabalhos dos estudantes, respeitando os prazos fixados.

CAPÍTULO VI

Atividades de investigação

Artigo 8.º

Deveres nas atividades de investigação

Nas atividades de investigação e divulgação do conhecimento deve-se:

a) Assegurar as boas práticas, com seriedade intelectual, rigor e princípios éticos da investigação científica e divulgação do conhecimento, incluindo orientações de trabalhos, projetos e dissertações;

b) Contribuir para o aumento do conhecimento científico, através da divulgação dos resultados da sua investigação;

c) Relatar os resultados da sua investigação, sem os distorcer, falsificar, plagiar ou omitir;

d) Assegurar-se que a investigação que envolva pessoas ou animais tem objetivos e processos seguros e eticamente aceitáveis.

Artigo 9.º

Investigação em seres humanos

1 - Princípios gerais:

a) Deve ser realizada de forma livre, com consentimento informado, embora sujeita aos condicionalismos deste código e da legislação em vigor, nomeadamente as que asseguram a proteção do ser humano;

b) Qualquer decisão ou prática de investigação deve ser tomada ou levada a cabo com total respeito pela integridade da pessoa, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais;

c) Os interesses, bem-estar e dignidade do ser humano na investigação devem prevalecer sobre os simples interesses da ciência ou da sociedade, assim:

i) A investigação e a produção de conhecimento inovador não podem pôr em causa o melhor interesse dos sujeitos em estudo, devendo ficar salvaguardados os seus direitos, saúde e bem-estar;

ii) A investigação deve ser conduzida unicamente por indivíduos com a formação e qualificação ética e científica adequadas.

2 - Riscos, encargos e benefícios:

a) A investigação científica deve ser realizada apenas se a importância dos seus objetivos ultrapassar eventuais riscos e encargos a ela associados;

b) Toda a investigação envolvendo seres humanos deve ser precedida de avaliação de riscos e encargos previsíveis definindo-se a forma de monitorizá-los, avaliá-los e documentá-los, ficando salvaguardada a possibilidade da sua modificação ou término, caso os riscos se revelem prevalecentes aos eventuais benefícios.

3 - Indivíduos e grupos vulneráveis:

a) Indivíduos e grupos especialmente vulneráveis a riscos decorrentes de processos específicos de investigação devem receber proteção específica e participar apenas se a investigação não puder ser conduzida com indivíduos e grupos não vulneráveis. Adicionalmente, estes indivíduos e grupos devem poder beneficiar, ainda que indiretamente, dos resultados da investigação em causa;

b) Qualquer decisão ou prática de investigação deve respeitar e considerar os padrões culturais, escolas de pensamento, sistemas de valores, tradições, religiões e crenças espirituais presentes na sociedade.

4 - Requisitos científicos e protocolos de colaboração:

a) A investigação deve conformar-se a princípios científicos baseando-se num domínio exaustivo da literatura científica, noutras fontes relevantes de informação e, quando for o caso, em adequados protocolos de experimentação;

b) O desenho e os resultados esperados devem ser claramente descritos e justificados num protocolo de investigação que deve conter explicitamente as considerações éticas envolvidas, incluir informação sobre eventual financiamento, patrocínio, afiliações institucionais, potenciais conflitos de interesse, incentivos aos sujeitos em investigação e, caso se aplique, informação relativa a possíveis compensações a sujeitos que sejam prejudicados como consequência da sua participação no estudo.

5 - Privacidade e confidencialidade:

a) Todas as precauções devem ser levadas a cabo para proteger a privacidade dos sujeitos em estudo, bem como a confidencialidade dos seus dados pessoais;

b) Em matéria de privacidade e confidencialidade, a investigação deve reger-se pelo disposto na Lei em vigor.

6 - Consentimento livre e informado:

a) A participação de indivíduos num estudo deve ser voluntária, através da assinatura de documento com o seu consentimento livre e informado. Caso não seja de todo possível obtê-lo por escrito, o consentimento não escrito deve ser formalmente testemunhado e documentado;

b) Em situações excecionais em que o consentimento seja impossível ou impraticável, a investigação apenas deve ser realizada após consulta e aprovação pela Comissão de Ética do Instituto Politécnico de Portalegre (CEIPP);

c) Sempre que necessário e recomendado em casos de dúvida deverá ser consultada a Comissão Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV).

7 - Responsabilidade do(s) investigador(es):

a) Submissão de projetos para apreciação:

i) A submissão de qualquer projeto de investigação para apreciação da CEIPP, não sendo obrigatória, é realizada por um(a) investigador(a) qualificado(a) para o seu desenvolvimento, o(a) qual é diretamente responsável pela condução ética e científica do estudo;

ii) Os projetos de investigação de estudantes serão submetidos sob a responsabilidade de um orientador/supervisor qualificado, envolvido no acompanhamento do trabalho do estudante;

iii) Toda a informação requerida para uma análise completa dos aspetos éticos do projeto a apreciar deve ser submetida, incluindo eventuais declarações de conflitos de interesses.

b) Condução da investigação:

i) A investigação deve ser realizada de acordo com o estabelecido no projeto de investigação submetido e aprovado pela CEIPP;

ii) A CEIPP deverá ser informada de quaisquer mudanças no processo de investigação que afetem significativamente a sua condução, designadamente quando estas reduzam as proteções, diminuam os benefícios ou aumentem os riscos para os sujeitos em estudo.

Artigo 10.º

Investigação em animais

1 - Princípios gerais:

a) O bem-estar animal suscita um interesse crescente na Comunidade Europeia, em particular à luz do reforço das responsabilidades da Comissão, em matéria da proteção dos animais, imposta pela alteração do Tratado da União Europeia;

b) Foi aprovado um Protocolo de Alteração da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais ou outros fins científicos, o qual também deve ser tido em conta.

2 - Princípios éticos, legais e comportamentais que devem acompanhar a utilização de animais, para fins experimentais e investigação:

a) Deve ser estimulada a aplicação do princípio dos 3 Rs (Reduction, Replacement, Refinement) de Russel e Burch, substituindo-se os animais vivos por métodos alternativos, sempre que possível;

b) Deve ser limitada aos domínios em que essa utilização proporcione benefícios para a saúde humana, animal ou ambiental;

c) Deve ser selecionado um método suscetível de proporcionar resultados satisfatórios e de provocar o mínimo de dor, sofrimento ou angústia ao animal;

d) Todas as pessoas envolvidas em experimentação animal devem ter formação adequada, seguindo os critérios estabelecidos pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e a correspondente creditação legal atribuída por este organismo;

e) Os investigadores-coordenadores dos projetos de investigação deverão ser médicos veterinários ou técnicos superiores com formação na área das ciências veterinárias;

f) A experimentação animal só poderá ter lugar em espaços licenciados pela DGAV;

g) A execução de projetos de investigação e atividades letivas envolvendo animais terá de estar previamente autorizada pela autoridade nacional competente (DGAV);

h) Os investigadores-coordenadores dos projetos referidos na alínea anterior poderão requerer apreciação dos mesmos pela CEIPP, que emitirá um parecer para acompanhar o processo a submeter à DGAV;

i) O não cumprimento das boas práticas e da correspondente legislação enunciadas no presente capítulo, poderá implicar a aplicação das consequências previstas na Lei.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 11.º

Dúvidas

À CEIPP compete o esclarecimento de dúvidas decorrentes da interpretação e/ou aplicação do presente Código de Ética.

314467998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4624794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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