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Despacho 8033/2021, de 13 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Ciclos de Estudo Conducentes ao Grau de Doutor no Instituto Superior de Agronomia

Texto do documento

Despacho 8033/2021

Sumário: Regulamento dos Ciclos de Estudo Conducentes ao Grau de Doutor no Instituto Superior de Agronomia.

Considerando a necessidade de adaptação de algumas das normas relativas aos Estudos de Pós-Graduação do Instituto Superior de Agronomia em resultado da publicação do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, que procede à alteração do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro;

Considerando o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 8631/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 8 de setembro e respetiva Declaração de Retificação n.º 648/202, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 25 de setembro, assim como os Estatutos do Instituto Superior de Agronomia, homologados pelo Despacho 8240/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 25 de agosto, o Conselho Científico do Instituto Superior de Agronomia (ISA), após consulta pública nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovou em 9 de novembro de 2020 o Regulamento dos ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor no Instituto Superior de Agronomia, que se publica em anexo.

21/07/2021. - O Presidente do Instituto Superior de Agronomia, António José Guerreiro de Brito.

Regulamento dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Doutor no Instituto Superior de Agronomia

Artigo 1.º

Atribuição do grau de doutor

1 - A Universidade de Lisboa confere o grau de doutor num dos seus ramos de conhecimento, ou numa sua especialidade, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, através das suas Unidades Orgânicas, entre as quais o Instituto Superior de Agronomia (ISA).

2 - Neste enquadramento, o ISA oferece ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade nos domínios científicos da sua competência, genericamente designados programas de doutoramento.

3 - A Universidade de Lisboa, através do ISA, pode ainda conceder o grau de doutor em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação em vigor.

4 - O ISA pode ainda conceder o grau de doutor no âmbito de consórcios com outras instituições de criação de conhecimento, incluindo empresas, centros de investigação ou de interface tecnológico.

5 - O grau de doutor é conferido pela Universidade de Lisboa aos que demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original ou de produção artística que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, das artes e da cultura e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção ou em manifestações culturais e artísticas de elevado nível;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

Artigo 2.º

Organização dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor

1 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor no ISA têm de 180 a 240 créditos (ECTS) e uma duração de três a quatro anos, ou seja, de seis a oito semestres, respetivamente, na modalidade de frequência a tempo inteiro.

2 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor no ISA integram:

a) A realização de unidades curriculares dirigidas ao aprofundamento da formação científica dos doutorandos, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, de acordo com o especificado no artigo 8.º;

b) A elaboração de uma tese original, expressamente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

3 - Em condições de exigência equivalentes, tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, a elaboração de uma tese original pode assumir os seguintes formatos:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação em que esteja claramente identificada a contribuição original do candidato, publicados ou submetidos para publicação, durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou

b) No domínio da Arquitetura Paisagista, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, em que esteja claramente identificada a contribuição original do candidato, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

4 - Nos artigos que se seguem no presente Regulamento passar-se-á a designar por tese os documentos explicitados nas alíneas a) e b) do n.º 3.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado, ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico do ISA;

c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico do ISA.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento ao grau de mestre ou licenciado, respetivamente.

3 - Cabe ao Conselho Científico do ISA a decisão sobre os candidatos a admitir, ouvidas a comissão de curso ou a comissão equivalente nos termos dos respetivos doutoramentos.

Artigo 4.º

Normas de candidatura

1 - A submissão das candidaturas para acesso aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor decorre nos períodos fixados anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes do ISA.

2 - A formalização da candidatura processa-se pela apresentação de um requerimento dirigido ao presidente do Conselho Científico do ISA acompanhado pelo respetivo processo de candidatura.

3 - O processo de candidatura é submetido online ou entregue na divisão académica do ISA e inclui os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura (impresso próprio, fornecido pelos serviços ou disponível para preenchimento online), da qual faz parte obrigatoriamente a indicação da área científica, e facultativamente a proposta do nome do(s) orientador(es) a incluir na equipa de orientação e a declaração de aceitação dos mesmos;

b) Curriculum vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) Certidão comprovativa do(s) grau(s) académico(s) com indicação da(s) unidades curriculares realizadas e respetivas classificações;

d) Bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte;

e) Carta de motivação;

f) Cartas de referência ou pareceres externos, quando aplicável;

g) Outros documentos que o candidato considere pertinentes para a avaliação da respetiva candidatura;

h) Declaração em que o candidato se compromete a cumprir o código de conduta e de boas práticas do ISA e da Universidade de Lisboa para a prossecução do trabalho conducente ao grau de doutor.

4 - A candidatura é formalizada pela entrega do processo de candidatura e pelo pagamento do emolumento respetivo.

Artigo 5.º

Critérios de seleção e admissão dos candidatos

1 - Compete ao Conselho Científico do ISA decidir sobre a admissão dos candidatos, após seleção pela comissão de curso ou equivalente.

2 - Os critérios de seleção e seriação dos candidatos terão em conta:

a) O mérito escolar, científico ou profissional do candidato;

b) A adequação da formação académica ao ciclo de estudos a que se candidata;

c) A carta de motivação;

d) Entrevista (se aplicável).

3 - Para fundamentar a proposta referida no n.º 1, a comissão de curso ou equivalente poderá solicitar pareceres escritos fundamentados a dois professores ou investigadores doutorados, considerados especialistas no domínio de estudo aplicável.

4 - Os pareceres mencionados no número anterior serão obrigatórios para o reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º

5 - Uma vez admitido o candidato, o Conselho Científico do ISA procede à designação de um tutor ou de uma equipa de orientação.

6 - A seleção e admissão de candidatos a programas de doutoramento, nomeadamente em associação com outras instituições, podem reger-se por regulamentos próprios.

Artigo 6.º

Ingresso, matrícula e inscrição no doutoramento

1 - O ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, após admissão do candidato, é formalizado no ato de matrícula na divisão académica do ISA.

2 - Para a matrícula ser efetiva são necessários os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte e respetiva fotocópia;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) 1 fotografia;

d) Boletim individual de saúde devidamente atualizado;

e) Certidão discriminativa comprovativa do(s) grau(s) académico(s) com indicação da(s) média(s).

3 - A realização da matrícula e inscrição no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor deve ser efetuada em simultâneo nos prazos definidos anualmente no calendário escolar do ISA.

4 - Os candidatos que não cumpram o prazo estipulado no número anterior poderão ver anulada a sua candidatura.

5 - Após a matrícula, o estudante deve proceder à sua inscrição anual e ao pagamento da respetiva taxa, seguro escolar e propina.

Artigo 7.º

Processo de creditação

A creditação da formação e experiência no ciclo de estudos é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES) e o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa e do ISA.

Artigo 8.º

Curso de doutoramento

1 - O curso de doutoramento integra a realização de unidades curriculares (UCs) dirigidas à formação para a investigação e/ou o desenvolvimento de competências complementares, obedecendo à realização de 30 créditos ECTS.

2 - Os 30 créditos incluem 12 créditos de UCs de seminário.

3 - A título excecional, ficam dispensados da realização de unidades do curso de doutoramento, com exceção das UCs de seminário indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 5, deste artigo, os estudantes que tenham tido aprovação em UCs equivalentes em cursos de doutoramento ou de formação avançada reconhecidos pelo Conselho Científico do ISA.

4 - O plano de estudos do curso de doutoramento, para cada candidato, é aprovado pelo Conselho Científico do ISA, ouvida a comissão de curso ou equivalente, por proposta da equipa de orientação ou tutor.

5 - O plano de estudos a que se refere o n.º 1 inclui:

a) Unidades curriculares específicas de 3.º ciclo do ISA, de outras Escolas da Universidade de Lisboa, de outras Universidades nacionais ou estrangeiras.

b) Outras unidades curriculares, cursos de pós-graduação ou outras atividades de formação avançada, desde que reconhecidas pelo Conselho Científico, o qual fará a atribuição dos créditos correspondentes e respetiva classificação quando aplicável;

c) O primeiro seminário consiste na apresentação escrita e oral do plano de trabalhos conducente ao doutoramento, avaliado por um júri nomeado pelo coordenador do programa de doutoramento, designado por Comissão de Acompanhamento. Esta apresentação deve ter lugar durante os primeiros 12 meses.

d) A(s) restante(s) UC(s) de seminário irão decorrer em anos subsequente. Nestas UCs o estudante fará uma apresentação escrita e oral do progresso de trabalhos conducente ao doutoramento, que será apreciada e discutida pela Comissão de Acompanhamento.

6 - A Comissão de Acompanhamento referida nas alíneas c) e d) do n.º 5 é nomeada pelo coordenador da comissão de curso ou equivalente, ouvida a equipa de orientação, sendo constituída por um elemento da equipa de orientação e dois investigadores doutorados, devendo pelo menos um dos seus membros ser exterior ao ISA. Após cada uma das apresentações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 5, esta comissão elabora um parecer sobre o progresso do estudante e recomendações.

7 - A aprovação do curso de doutoramento é expressa no intervalo 10 a 20 valores, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

8 - Aos estudantes aprovados são atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20).

9 - A classificação final do curso de doutoramento é calculada de acordo com a seguinte fórmula: média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades, das classificações obtidas nas unidades curriculares. A unidade de ponderação é o número de créditos atribuído a cada unidade curricular.

Artigo 9.º

Orientação

1 - Os trabalhos conducentes à preparação da tese de doutoramento devem decorrer sob orientação de um a três professores ou investigadores com o grau de doutor, constituindo em conjunto a equipa de orientação.

2 - Sempre que o orientador não pertença ao ISA é obrigatória a designação pelo Conselho Científico de um orientador adicional com vínculo ao ISA, a incluir na equipa de orientação.

3 - O Conselho Científico do ISA nomeia a equipa de orientação, sob proposta do doutorando e mediante aceitação expressa da pessoa ou pessoas propostas, ouvida a comissão de curso ou equivalente.

4 - Compete ao Conselho Científico decidir as situações de coorientação ou tutoria, sendo que, nas situações de coorientação, a equipa de orientação deverá estar limitada a um número máximo de três membros, os quais deverão respeitar os requisitos fixados nos números 1 a 3 para o orientador.

5 - Nas situações em que o doutorando não proceda à indicação de uma equipa de orientação, no ato de candidatura, o Conselho Científico do ISA designa um tutor da área científica do doutoramento, que será responsável pelo acompanhamento das atividades do estudante até à designação da equipa de orientação, a qual deve ter lugar no máximo até três meses após a aceitação da candidatura.

6 - Compete ao Conselho Científico analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia à orientação e mudança de orientador(es), quando devidamente fundamentados, e mediante aceitação expressa do(s) novo(s) orientador(es) proposto(s).

Artigo 10.º

Deveres do tutor e da equipa de orientação

1 - São deveres do tutor:

a) Acompanhar a atividade do estudante até à designação da equipa de orientação;

b) Ajudar o estudante a encontrar uma equipa de orientação adequada ao seu perfil e temas do seu interesse.

2 - São deveres da equipa de orientação:

a) Acompanhar o estudante na elaboração do plano de tese;

b) Elaborar com o estudante a proposta do plano de estudos do curso de doutoramento;

c) Acompanhar o trabalho de investigação, aconselhando o candidato sobre a melhor forma de atingir os objetivos a que se propõe;

d) Zelar pela existência das condições materiais necessárias ao desenrolar do trabalho de investigação, proporcionando ao candidato as condições de trabalho e de pesquisa bibliográfica adequadas para a realização do projeto;

e) Estimular o candidato a participar em atividades de formação avançada, de forma a alargar os seus conhecimentos;

f) Informar por escrito o candidato sempre que julgar o seu progresso pouco satisfatório;

g) Orientar a organização e rever o texto da tese de doutoramento, ou dos trabalhos equivalentes, e dos artigos científicos propostos a publicação que façam parte da mesma;

h) Emitir parecer relativamente a cada um dos relatórios anuais do estudante sobre a evolução do trabalho, a submeter ao Conselho Científico.

3 - Havendo mais do que um orientador, devem as tarefas referidas no número anterior ser repartidas pelos vários membros da equipa de orientação, que assumem a responsabilidade conjunta pela progressão e finalização do trabalho do doutorando.

Artigo 11.º

Direitos dos estudantes

1 - Sem prejuízo de outros direitos previstos por lei ou regulamento, qualquer estudante do ISA tem direito a:

a) Um ensino de qualidade, em condições de efetiva igualdade de oportunidades, visando não só a sua formação científica e técnica, mas também a formação humana, cultural, moral e social;

b) Aceder às instalações, a recursos materiais e humanos e aos serviços afetos à sua formação e a proceder à respetiva avaliação;

c) Participar nos órgãos de governo da Universidade de Lisboa e do ISA, através de seus representantes eleitos;

d) Ver reconhecido e valorizado o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no seu desempenho e ser estimulado nesse sentido;

e) Ver avaliado o seu desempenho em termos objetivos, justos e transparentes, tendo acesso às provas por ele prestadas, devidamente corrigidas e à respetiva grelha de classificação;

f) Impedir a utilização dos seus trabalhos curriculares para quaisquer outros fins que não sejam os da sua avaliação;

g) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada resultante das suas atividades curriculares ou de investigação;

h) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres, e participar nas atividades académicas, nos termos da lei e dos estatutos e regulamentos da Universidade e do ISA.

2 - O estudante de doutoramento tem direito ainda a:

a) Orientação do seu trabalho até à fase final de apresentação e discussão da tese;

b) Ajuda na procura e seleção de instituições externas cujos apoios sejam fundamentais para a prossecução do trabalho de investigação;

c) Apoio financeiro aos trabalhos de investigação, sob gestão da sua equipa de orientação, calculado numa base percentual do valor da propina definida pelo Conselho de Gestão do ISA.

Artigo 12.º

Deveres dos estudantes

O estudante de doutoramento tem por deveres:

a) Realizar o seu trabalho de investigação e alargar os seus conhecimentos científicos através do estudo aturado de matérias relevantes para a sua formação;

b) Manter a equipa de orientação permanentemente informada sobre a evolução dos trabalhos;

c) Efetuar o relatório anual de progresso referido no n.º 2 do artigo 13.º, com conhecimento da equipa de orientação;

d) Indicar o nome da Instituição de acolhimento em todos os trabalhos publicados no âmbito da investigação conducente ao grau de doutor, bem como da unidade de investigação, projeto, programa ou serviço que o financiou;

e) Cumprir os deveres impostos por Lei, pelos Estatutos e Regulamentos da Universidade de Lisboa e do ISA;

f) Subscrever uma declaração escrita em que ateste o conhecimento e a aceitação do Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de Lisboa, bem como os regulamentos específicos do ISA, quando seja previsível a obtenção de resultados da investigação passíveis de proteção pela utilização dos direitos de propriedade industrial;

g) Cumprir prazos e demais obrigações legais e regulamentares previstas na Universidade de Lisboa e no ISA.

Artigo 13.º

Acompanhamento dos doutorandos

1 - Ao longo do ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, os doutorandos são acompanhados:

a) Pelo tutor, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 9.º;

b) Pela equipa de orientação;

c) Pela comissão de curso ou equivalente e pelos órgãos pedagógico e científico do ISA.

2 - O acompanhamento será realizado ainda com base nas UCs de seminário.

Artigo 14.º

Regime especial de apresentação da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - De acordo com o artigo 33.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, os candidatos que reúnam as condições de acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos documentos equivalentes, ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º e sem a orientação a que se refere o artigo 9.º, mediante candidatura formalizada ao Conselho Científico do ISA.

2 - Compete ao Conselho Científico do ISA, mediante parecer da comissão de curso ou equivalente, após apreciação do currículo do requerente e da adequação dos documentos apresentados ao ramo do conhecimento do doutoramento, admitir fundamentadamente os candidatos.

3 - A apresentação a provas de doutoramento de acordo com este regime especial está sujeita ao pagamento de emolumentos de acordo com tabela fixada pelo Conselho de Gestão do ISA.

Artigo 15.º

Registo da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - A tese de doutoramento é objeto de registo no prazo de 60 dias úteis após a conclusão do curso de doutoramento.

2 - O registo da tese de doutoramento ou dos trabalhos equivalentes deve ser efetuado anualmente pelo ISA, nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002 de 2 de março.

3 - O registo da tese do doutoramento ou dos trabalhos equivalentes tem a duração de cinco anos, improrrogáveis.

Artigo 16.º

Acordos de cotutela internacional

Na componente de elaboração da tese, podem ser celebrados acordos com outras instituições de ensino superior estrangeiras, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor, ou equivalente, no sentido da elaboração e discussão da tese, e constituição do júri de doutoramento em cotutela internacional, nos termos da regulamentação própria.

Artigo 17.º

Apresentação da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - Concluído com aproveitamento o curso de doutoramento e terminada a elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, o doutorando deve proceder à respetiva entrega no prazo mínimo de dois anos e máximo de cinco anos, a contar da data de inscrição no ciclo de estudos.

2 - Os prazos previstos no n.º 1 podem ser alterados para estudantes inscritos em regime de tempo parcial, em função do número de anos em que o estudante se encontrou ao abrigo deste regime, de acordo com o artigo 28.º

3 - Na capa da tese deve constar o nome da Universidade de Lisboa e do Instituto Superior de Agronomia, o título da tese, a menção Documento provisório, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano de conclusão e a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou em cotutela, deve constar também a identificação das instituições envolvidas.

4 - A tese deve incluir resumos em português e inglês, ou noutra língua oficial da União Europeia, com um máximo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e inglês, ou noutra língua oficial da União Europeia, e índices.

5 - A tese deve ser redigida em português ou em inglês, ou ainda, quando devidamente justificado, noutra língua oficial da União Europeia a aprovar pelo CC.

6 - Quando a tese for escrita em língua estrangeira, esta deve ser acompanhada de um resumo alargado em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

7 - No caso dos trabalhos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, aplica-se o disposto nos números 1 a 6 do presente artigo.

8 - Alguns trabalhos, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, podem implicar a necessidade de garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos, devendo este facto ser requerido pelo candidato ao Conselho Científico do ISA, antes da entrega da tese, identificando claramente a sua natureza e a parte da tese que requer a confidencialidade, a entidade empresarial que o exige, bem como o período de tempo durante o qual a confidencialidade deverá ser mantida.

9 - Caso o Conselho Científico considere relevantes os motivos invocados para a necessidade de garantir o caráter de confidencialidade, as normas de apresentação da tese ou dos trabalhos equivalentes devem reger-se pelos seguintes procedimentos:

a) O título, resumos e palavras-chave (tanto em língua portuguesa como em língua oficial da União Europeia) não podem ter caráter confidencial;

b) Todos os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade em modelo aprovado pelos órgãos de gestão do ISA;

c) O texto da tese ou dos trabalhos equivalentes, que se tornam públicos, devem ser revistos e autorizados pela entidade que requer a confidencialidade;

d) Os dados e/ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri e que será devolvido no final das provas à divisão académica do ISA que o manterá confidencial durante o período requerido;

e) A defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes é efetuada em ato público.

Artigo 18.º

Admissão a provas

1 - Sob pena de indeferimento liminar, com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, dirigido ao presidente do Conselho Científico do ISA, deve o doutorando entregar os seguintes elementos:

a) 1 exemplar em suporte digital, em formato não editável, da tese ou dos trabalhos equivalentes;

b) 1 exemplar em suporte digital, em formato não editável, do curriculum vitae atualizado;

c) Parecer ou informação da equipa de orientação indicando que o Documento Provisório está pronto para discussão;

d) Declaração referente à disponibilização da tese para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa;

e) Entrega do comprovativo do pagamento dos emolumentos relativo à admissão a provas de doutoramento, de acordo com a tabela em vigor.

2 - Os estudantes que não cumprirem o referido no n.º 1, nos prazos regulamentares previstos, ficam excluídos do programa de doutoramento, podendo submeter um pedido de reinscrição de acordo com o estipulado no artigo 30.º deste regulamento.

Artigo 19.º

Composição e funcionamento do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor da Universidade de Lisboa, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim, não podendo esta função ser atribuída a nenhum membro da equipa de orientação;

b) Por um número mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser um membro da equipa de orientação.

2 - Sempre que exista mais do que um membro da equipa de orientação, apenas um pode integrar o júri.

3 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superiores estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no Júri, sendo nessa situação o Júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados e um máximo de sete.

4 - Em caso algum o número de vogais do júri pode exceder o definido no regulamento da Universidade de Lisboa.

5 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, externos à Universidade de Lisboa, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.

6 - Pode ainda integrar o júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

7 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos equivalentes.

8 - Dois dos vogais do júri, excluindo-se os membros de equipa de orientação, são indicados como relatores, devendo pelo menos um ser externo à Universidade de Lisboa.

9 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 20.º

Nomeação do júri

1 - O Conselho Científico do ISA propõe a constituição do júri nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes, sob proposta da comissão de curso ou equivalente, que deverá ser enviada nos 20 dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 - O júri é designado pelo presidente do ISA num prazo de 10 dias úteis após a apresentação da proposta referida no número anterior.

3 - O despacho de nomeação é comunicado por escrito ao doutorando e à Reitoria que o publicita no portal da Universidade de Lisboa.

4 - Após a nomeação do júri é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar da tese ou dos trabalhos equivalentes e do curriculum vitae em formato digital.

Artigo 21.º

Aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - Após a publicitação da nomeação do júri, o seu presidente convoca uma reunião, que deverá ter lugar até 60 dias úteis subsequentes, para deliberar sobre a aceitação da tese, marcação das provas, designação de arguentes principais, distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese.

2 - A reunião referida no n.º 1 pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente por sistema de teleconferência.

3 - Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar a todos os vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.

4 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

5 - Caso tenha sido seguido o procedimento referido no n.º 3 e não havendo unanimidade, o presidente de júri deve convocar a reunião prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes, o doutorando dispõe de um prazo improrrogável de 120 dias úteis para proceder à sua reformulação ou para declarar que pretende mantê-la tal como foi apresentada.

7 - Considera-se ter havido desistência do candidato, com a consequente anulação da matrícula, se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à sua reformulação ou não tiver declarado que pretendia mantê-la tal como foi apresentada.

8 - A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou, em caso de reformulação, da data em que o doutorando entregue a tese ou os trabalhos equivalentes, ou a declaração em como não pretende proceder à reformulação.

Artigo 22.º

Ato público de defesa da tese

1 - O ato público de defesa da tese tem a duração máxima de 150 minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.

2 - A discussão pública inicia-se pela apresentação da tese ou dos trabalhos equivalentes pelo doutorando, com a duração máxima de 30 minutos.

3 - Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.

4 - O presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área científica do ciclo de estudos.

5 - O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

6 - Havendo tempo disponível, o presidente de júri poderá permitir intervenções da assistência, nomeadamente dos membros da equipa de orientação que não integram o júri.

7 - O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.

8 - O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, ou nos termos definidos no regulamento da Universidade de Lisboa, desde que haja condições técnicas para a plena participação nos trabalhos de todos os membros do júri, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

Artigo 23.º

Deliberações do júri e qualificação final do grau de doutor

1 - Concluídas as provas, o júri reúne em privado para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.

2 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pelas menções de Aprovado ou de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no ato público.

3 - A menção de Aprovado com Distinção só pode ser atribuída aos candidatos que cumulativamente tenham:

a) Completado a tese ou os trabalhos equivalentes no período regulamentar;

b) Obtida classificação não inferior a 14 valores no curso de doutoramento;

c) Demonstrado um desempenho muito bom ao nível das capacidades e competências referidas no n.º 5 do artigo 1.º deste regulamento.

4 - À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que, cumulativamente, o candidato tenha:

a) Pelo menos dois artigos publicados ou aceites para publicação, como primeiro autor, em revistas internacionais com revisão dos pares, indexadas pela Web of Science ou Scopus, que resultem dos trabalhos da sua tese; ou dois indicadores de produção científica equivalentes no domínio da Arquitetura Paisagista;

b) Demonstrado um desempenho excecional ao nível das capacidades e competências referidas no n.º 5 do artigo 1.º deste regulamento.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - O presidente do júri participa na deliberação quando for da área do ciclo de estudos.

7 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

8 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

9 - No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião de júri decorre também neste formato, devendo o presidente de júri atestar as declarações de voto correspondentes aos membros que participam por teleconferência.

10 - A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no n.º 5 do artigo 1.º do presente regulamento.

11 - No final das provas, o presidente do júri comunica ao candidato a deliberação tomada.

12 - As eventuais correções à tese ou aos trabalhos equivalentes, solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública, constam de documento anexo à ata das provas.

13 - A tese ou os trabalhos equivalentes assumem caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas e homologação da versão final da tese.

14 - O candidato procede à entrega da tese definitiva ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 dias úteis, em suporte digital, em formato não editável, assim como de um exemplar em papel para efeitos do depósito legal, tal como previsto no n.º 4 do artigo 50 do Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto.

15 - Na capa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, deve constar o nome da Universidade de Lisboa e do Instituto Superior de Agronomia, o título, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano de conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou cotutela, a identificação das instituições envolvidas.

16 - A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.

Artigo 24.º

Concessão do grau de doutor

O grau de doutor é conferido àqueles que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes.

Artigo 25.º

Certidão de registo, carta doutoral e outras certidões

1 - A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos no ISA e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

2 - A frequência com aproveitamento do curso de doutoramento é atestada, a pedido do interessado, por um certificado emitido pelo órgão competente do ISA, no prazo máximo de 30 dias úteis, o qual deve incluir o resultado da avaliação final.

3 - Aos estudantes aprovados no curso de doutoramento é conferido um diploma, acompanhado do suplemento ao diploma, após a sua requisição pelo interessado.

4 - As certidões serão emitidas pelos serviços do ISA, no prazo máximo de 7 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

Artigo 26.º

Título de Doutoramento Europeu

Nos casos e nas condições previstas em regulamentação própria da Universidade de Lisboa, pode ser incluída a menção do Título de Doutoramento Europeu na certidão de registo, bem como na certidão de conclusão ou na carta doutoral, se requeridas.

Artigo 27.º

Situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras

1 - Os períodos decorrentes de situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras situações, reconhecidas pelo Conselho de Gestão do ISA, no quadro das disposições legais em vigor à data da respetiva ocorrência, têm um efeito suspensivo na contagem do tempo para conclusão do curso de doutoramento e para a entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 - A suspensão não poderá ser autorizada por período superior ao termo do ano letivo, devendo o estudante, caso a situação de impedimento se prolongue por mais de um ano letivo, no início do ano letivo seguinte, apresentar pedido para interrupção da inscrição sem que tal interrupção implique uma situação de abandono, podendo retomar a frequência do seu curso após o termino da situação que motivou a situação de impedimento, inscrevendo-se no correspondente ano letivo.

3 - Os períodos de suspensão não suspendem o pagamento da propina, quando esta seja devida, sendo que o período de suspensão é acrescido ao prazo para a entrega ou defesa do doutoramento, sem pagamento de propina correspondente a este período.

4 - Não há lugar à suspensão da contagem dos prazos durante a realização da componente curricular do doutoramento, podendo o estudante em alternativa requerer a anulação da inscrição e candidatar-se a posteriores edições do curso.

5 - A suspensão da contagem de prazos não impedirá a caducidade do registo do tema da tese de doutoramento, no limite máximo do prazo de validade deste.

6 - Só podem beneficiar do disposto no número anterior os doutorandos que não sejam devedores de propinas.

Artigo 28.º

Tempo parcial

1 - Os cursos conducentes ao grau de doutor no ISA podem ser realizados parcialmente em regime de tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores.

2 - O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

3 - A candidatura ao regime de tempo parcial é efetuada, anualmente, até 30 dias após o ato de inscrição no ano letivo, mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho de Gestão do ISA.

Artigo 29.º

Propina

1 - O valor da propina é fixado anualmente para cada programa de doutoramento pelo Conselho Geral da Universidade de Lisboa, sob proposta do Reitor.

2 - O valor estipulado mantém-se durante o período do ciclo de estudos, que tem início no dia da inscrição.

3 - O regime de pagamento da propina é definido anualmente pelo Conselho de Gestão ou, no caso de cursos ministrados em associação, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das unidades orgânicas ou instituições envolvidas.

4 - Aos doutorandos inscritos em regime de tempo parcial, nos termos do artigo anterior, aplica-se um valor proporcionado da propina.

5 - O não cumprimento do prazo para pagamento de propina implica o pagamento de juros de mora.

Artigo 30.º

Reinscrição

1 - Os estudantes que, de acordo com o n.º 1 do artigo 17.º, tenham sido excluídos do programa de doutoramento por incumprimento do prazo podem solicitar a reinscrição, devendo este pedido ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Parecer da equipa de orientação indicando que reconhece ao estudante a capacidade para concluir o programa de doutoramento;

b) Plano de trabalho para a conclusão da tese.

2 - Pela reinscrição é devido o pagamento de um emolumento fixado pelo Conselho de Gestão do ISA.

3 - Os estudantes nesta situação podem requerer a realização de provas sem atender ao prazo mínimo expresso no n.º 1 do artigo 17.º, podendo ficar dispensados da realização de novo curso de doutoramento.

Artigo 31.º

Coordenação do doutoramento

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é coordenado por uma comissão de curso ou equivalente, presidida por um coordenador, adiante designado coordenador do doutoramento.

2 - O coordenador do doutoramento é um professor catedrático, ou um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, designado pelo Presidente do ISA, sob proposta do Conselho Científico.

3 - Ao coordenador do doutoramento compete:

a) Constituir a respetiva comissão de curso, em articulação com os centros de investigação;

b) Garantir o seu normal funcionamento;

c) Representar a comissão de curso nos seus atos e decisões;

d) Exercer as demais funções consignadas nos estatutos do ISA, ou as que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão do ISA.

4 - A comissão de curso é constituída pelo coordenador do doutoramento e por um número máximo de quatro professores ou investigadores doutorados, e por um estudante de doutoramento desse programa, de acordo com os Estatutos do ISA.

5 - A comissão científica, quando exista, é constituída pelo coordenador do doutoramento e por um número máximo de dez professores ou investigadores doutorados.

6 - Compete à comissão de curso, ou à comissão científica do doutoramento, o exercício das seguintes funções:

a) Promover a coordenação do curso de doutoramento e garantir a qualidade interna do ciclo de estudos, em articulação com os centros de investigação e os departamentos diretamente envolvidos no ciclo de estudos;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo.

7 - Compete ainda à comissão de curso, através dos professores e investigadores que a integram, ou à comissão científica:

a) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

b) Pronunciar-se sobre a seleção e admissão dos candidatos ao ciclo de estudos;

c) Pronunciar-se sobre a orientação científica dos doutorandos;

d) Propor a constituição do júri de defesa da unidade curricular seminário ou projeto;

e) Propor a constituição do júri de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes.

Artigo 32.º

Programas de doutoramento em associação

Os programas de doutoramento oferecidos pelo ISA, em associação com outras instituições, regem-se por regulamentos específicos acordados pelas instituições participantes e assinados pelos reitores e pelos presidentes ou diretores das Escolas participantes.

Artigo 33.º

Casos omissos

Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas na legislação em vigor e no Regulamento de Estudos da Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, sem prejuízo da aplicação do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 34.º

Disposição transitória

Aos processos de doutoramento em curso, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, por opção do doutorando, pode aplicar-se o disposto nas anteriores normas regulamentares dos doutoramentos do ISA em tudo o que não contrarie o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.

Artigo 35.º

Disposições finais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente regulamento aprovado pelo Conselho Científico em 9 de novembro de 2020, e homologado pelo presidente do ISA da Universidade de Lisboa, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O presente regulamento poderá ser revisto a pedido da maioria dos membros do Conselho Científico, do presidente do Conselho Científico do ISA, ou do presidente do ISA, devendo as alterações ser aprovadas por uma maioria de 2/3 dos membros do Conselho Científico.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4624776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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