Sumário: Subdelegação de competências do diretor de Segurança Social do Centro Nacional de Pensões na diretora adjunta de Segurança Social do Centro Nacional de Pensões.
1 - Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 20.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, pela deliberação do Conselho Diretivo do ISS, I. P., n.º 1711/2012, de 30 de outubro, publicada no DR, 2.ª série, n.º 228, de 26 de novembro, e pela deliberação 9/2021, de 19 de novembro de 2020, publicada no DR, 2.ª série, n.º 2, de 5 de janeiro, delego e subdelego, na Diretora de Segurança Social Adjunta, licenciada Teresa Margarida Bomba Correia, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
1.1 - Em matéria de gestão em geral, e desde que, precedendo do indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas emitidas sobre a matéria:
1.1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento do serviço, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;
1.1.2 - Apresentar queixas-crime em nome e no interesse do ISS, I. P., relativamente a factos ocorridos na área de intervenção própria do referido serviço;
1.1.3 - Despachar os planos e os relatórios anuais de atividades, no quadro do Plano de Atividades do ISS, I. P. e proceder à respetiva avaliação;
1.1.4 - Autorizar o pagamento de multas, preparos e custas judiciais nos processos e ações judiciais em que a representação do ISS, I. P., seja assegurada pelo Centro Nacional de Pensões;
1.1.5 - Autorizar o pagamento em prestações mensais de pensões e complementos indevidamente recebidos, ao abrigo da legislação aplicável, e demais orientações normativas em vigor;
1.1.6 - Autorizar o reembolso de quotizações de invalidez, velhice e morte de acordo com o disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e demais orientações em vigor;
1.1.7 - Decidir sobre outras matérias que se insiram no âmbito das atribuições do referido serviço e cujo interesse institucional o justifique;
1.1.8 - Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de proteção social relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte e outras previstas na lei;
1.1.9 - Autorizar o processamento de pensões e outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;
1.1.10 - Autorizar o processamento de pensões e de outras prestações com estas relacionadas a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;
1.1.11 - Promover e decidir os processos relativos à aplicação dos regimes sancionatórios por violação de normas referentes às prestações diferidas do sistema de segurança social.
1.2 - Quanto ao pessoal que se encontra afeto ao respetivo serviço, e desde que observados os mesmos pressupostos, condicionalismos e orientações:
1.2.1 - Propor os horários mais adequados ao funcionamento do serviço;
1.2.2 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, com exceção do pessoal dirigente e de chefia, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;
1.2.3 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;
1.2.4 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;
1.2.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
1.2.6 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;
1.2.7 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
1.2.8 - Requerer a fiscalização da doença e a realização de juntas médicas consoante os casos, nos termos da lei aplicável;
1.2.9 - Afetar o pessoal na área de intervenção do respetivo serviço;
1.2.10 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da lei aplicável;
1.2.11 - Qualificar os acidentes de trabalho dos trabalhadores do respetivo serviço;
1.2.12 - Conceder licenças sem retribuição por períodos de tempo não superior a 30 dias e autorizar o regresso antecipado à atividade no âmbito destas licenças;
1.2.13 - Autorizar a realização de estágios curriculares ou académicos e assinar os acordos individuais de estágio, de acordo com as orientações internas na matéria.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e, por força dele e do disposto no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os atos praticados pela mencionada dirigente até esta data que se insiram no âmbito dos poderes delegados e subdelegados.
21 de julho de 2021. - O Diretor de Segurança Social do Centro Nacional de Pensões, Vítor Manuel Junqueira de Almeida.
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