Despacho 8003/2021, de 13 de Agosto
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Corpo emitente:
Educação - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Agrupamento de Escolas de Cascais
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Fonte: Diário da República n.º 157/2021, Série II de 2021-08-13
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Data:
2021-08-13
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Parte: C
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Documento na página oficial do DRE
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Cessação de funções no cargo de adjunta da diretora do Agrupamento de Escolas de Cascais
Despacho 8003/2021
Sumário: Cessação de funções no cargo de adjunta da diretora do Agrupamento de Escolas de Cascais.
Cessação de funções no cargo de Adjunta da Diretora do Agrupamento de Escolas de Cascais
Com a competência que me confere o ponto n.º 6 do Artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 137/2013, de 2 de julho, e tendo em conta o estipulado no Artigo 19.º do mesmo decreto-lei conjugado com Artigo 4.º do Despacho Normativo 4-A/2016, de 16 de junho, declaro que a Adjunta da Diretora do Agrupamento de Escolas de Cascais, Dra. Sandra Maria Laranjeira Marques, professora do Quadro do Agrupamento de Escolas de Cascais, do Grupo de Recrutamento 110, cessará funções a partir no dia 31 de julho de 2021.
12 de julho de 2021. - A Diretora do Agrupamento de Escolas de Cascais, Maria Inês Muller Sousa Pinto Baptista Cortez.
314430825
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/4624691.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2008-04-22 -
Decreto-Lei
75/2008 -
Ministério da Educação
Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
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2013-10-07 -
Decreto-Lei
137/2013 -
Ministério da Saúde
Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, bem como o (primeira alteração) Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e local, e procede à republicação de ambos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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