Sumário: Delegação de competência no diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional - assinatura do Amendment 1 relativo ao Projeto Cooperativo Internacional PREMIUM, a decorrer no âmbito da Agência Europeia de Defesa (EDA).
Considerando que, nos termos do Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na redação atual, incumbe ao Ministério da Defesa Nacional (MDN), no âmbito das suas atribuições, promover e dinamizar o estudo, a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a divulgação das matérias com interesse para a defesa nacional, a nível nacional e internacional, designadamente através da participação de projetos cooperativos de investigação e desenvolvimento (I&D), de âmbito nacional e internacional, nomeadamente no quadro da Agência Europeia de Defesa (EDA);
Considerando que compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, promover a execução da lei de programação militar (LPM), conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho;
Considerando que a LPM estabelece a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização e operacionalização do sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades e que a execução da mesma se concretiza mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades previstas na referida lei, que inclui o investimento em atividades de I&D;
Considerando que o projeto cooperativo internacional designado «Prediction models for implementation of munition health management» (PREMIUM), a decorrer no âmbito da Agência Europeia de Defesa (EDA), tem como objetivo principal a criação de modelos preditivos para gestão do ciclo de vida de munições;
Considerando que o projeto PREMIUM tem especial interesse para as atividades de I&D de Defesa e enquadra-se nas respetivas prioridades estratégicas de I&D;
Considerando que o financiamento da aquisição em apreço está assegurado por conta das dotações previstas na LPM para os Serviços Centrais, na Capacidade «Capacidades Conjuntas» e Projeto LPM «I&D Nacional e Internacional», nos anos de 2021 a 2024, na Capacidade «I&D Nacional e Internacional»;
Considerando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, aplicável à formação de contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança;
Considerando que se encontram reunidas as condições legais e financeiras para que seja autorizada a outorga do Amendment 1 ao PA n.º B.PRJ.RT.858, que formaliza a adesão de Portugal ao projeto cooperativo europeu de I&D «PREMIUM», e a consequente autorização de despesa;
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas das alíneas g) e o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 2.º da lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Aprovo a minuta do Amendment 1 do PA n.º B.PRJ.RT.858 - «Prediction models for implementation of munition health management» (PREMIUM) e autorizo a realização da despesa pelo valor de 380 965,20 (euro) (trezentos e oitenta mil novecentos e sessenta e cinco euros e vinte cêntimos).
2 - Autorizo a comunicação do Ready to Sign à EDA tendente à assinatura do Amendment 1 do PA n.º B.PRJ.RT.858.
3 - Delego, com faculdade de subdelegação, no diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional, Dr. Vasco Manuel Dias Costa Hilário, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) A outorga do Amendment 1 do PA n.º B.PRJ.RT.858 e a prática dos atos subsequentes tendo em vista a sua execução, incluindo a autorização dos pagamentos a realizar à EDA;
b) A aprovação e a outorga da minuta de protocolo nacional a celebrar entre o MDN e o consórcio de entidades nacionais (ADAI, CINAV, CINAMIL e CIAFA) e a prática dos atos subsequentes tendentes à sua execução;
c) A aprovação e outorga de protocolos, contratos ou outros instrumentos contratuais, relativos a projetos de I&D de Defesa, de âmbito nacional ou internacional, até ao limiar da sua competência financeira própria, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
d) A prática dos demais atos administrativos necessários à gestão e execução do projeto PREMIUM e dos demais projetos aprovados posteriormente nos termos da alínea c), até à sua integral execução.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
4 de agosto de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
314473959