Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 745/2021, de 11 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento do Senado

Texto do documento

Regulamento 745/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento do Senado.

Regulamento do Senado - Alteração

Tendo sido alterados os Estatutos da Universidade da Beira Interior, homologados pelo Despacho Normativo 45/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 168, de 01 de setembro de 2008, pelo Despacho Normativo 10/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 56, de 22 de março de 2021, urge adequar o Regulamento do Senado, aprovado pelo Despacho 6/R/2010.

Assim, nos termos da alínea 0) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, são aprovadas as seguintes alterações ao Regulamento do Senado, aprovado pelo Despacho 6/R/2010, depois de ouvido o Senado:

Capitulo I

Composição e Competências

Secção I

Senado

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 21.º do Regulamento do Senado - Alteração, aprovado pelo Despacho 6/R/2010, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

Princípios gerais

1 - O Senado organiza-se em Plenário e numa Comissão.

2 - O Senado disporá de uma Comissão Científica.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 2.º

Composição

1 - O Senado tem a composição prevista no artigo 28.º dos Estatutos, nomeadamente:

a) Reitor, que presidirá;

b) Vice-Reitores;

c) Presidentes das Unidades Orgânicas;

d) Presidentes de Departamento;

e) Administrador;

f) Administrador dos Serviços de Ação Social;

g) Representante da Associação de Estudantes da UBI;

h) Representante do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão;

i) Um estudante por cada Faculdade.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 4.º

Competências do Senado

1 - Compete ao Senado pronunciar-se sobre as competências que lhe estão atribuídas no artigo 29.º dos Estatutos.

2 - O Senado pode delegar as suas competências na Comissão Científica.

3 - [...]

Artigo 5.º

Composição da Mesa do Senado

A Mesa do Senado é composta pelo Presidente e por dois vogais, por ele designados, sendo o 1.º vogal um dos Vice-Reitores e o 2.º vogal um dos elementos referidos nas alíneas e) e f) do artigo 2.º do presente Regulamento.

Secção II

Comissão Científica

Artigo 9.º

Comissão Científica

1 - A Comissão Científica é presidida pelo Reitor ou pelo Vice-Reitor em quem ele delegar.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 10.º

(Revogado.)

Artigo 11.º

(Revogado.)

Artigo 12.º

Composição da Comissão Científica

A Comissão Científica é composta pelos membros docentes e investigadores do Senado.

Artigo 13.º

Competências da Comissão Científica

1 - Compete, em geral, à Comissão Científica a coordenação da atividade científica dos Conselhos Científicos das Faculdades, constante do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior.

2 - Compete, em especial, à Comissão Científica:

a) A criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas;

b) A criação, suspensão e extinção de cursos;

c) Estabelecer os valores máximos de novas admissões e inscrições aos diferentes ciclos de estudos;

d) A concessão de títulos ou distinções honoríficas.

e) Anterior alínea a)

f) Anterior alínea b)

g) Anterior alínea c)

h) Pronunciar-se quanto às diretivas a observar pelos Conselhos Científicos das Faculdades na formulação de propostas que tenham de ser submetidas ao Reitor, ao Senado ou à sua Comissão Científica, quando aplicável, no âmbito das respetivas competências;

i) Anterior alínea e)

j) Anterior alínea f)

k) Anterior alínea g)

l) Anterior alínea h)

Artigo 14.º

(Revogado.)

Artigo 15.º

(Revogado.)

Artigo 16.º

(Revogado.)

Artigo 17.º

(Revogado.)

Artigo 18.º

(Revogado.)

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 19.º

Normas gerais

1 - As reuniões dos diferentes órgãos em que se estrutura o Senado decorrerão de acordo com o Código do Procedimento Administrativo.

1.1 - Nas reuniões a que se refere o número anterior, e não comparecendo o número de membros exigidos, os órgãos poderão reunir e deliberar uma hora após a respetiva convocatória inicial, desde que esteja presente pelo menos um terço dos seus membros.

2 - Os elementos que participem nos órgãos previstos neste regulamento terão direito a apenas um voto, independentemente do número de cargos que desempenhem.

3 - Os Presidentes dos diferentes órgãos podem determinar que sejam chamados a participar nas reuniões, sem direito a voto, elementos do Pessoal Docente e do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão da Universidade.

4 - A Comissão Científica poderá delegar parte da sua competência no respetivo presidente.

Artigo 20.º

Plenário

O Plenário reúne por convocatória do presidente:

a) Ordinariamente, duas vezes por ano;

b) Extraordinariamente, sempre que necessário, tendo em vista o exercício das competências que lhe estão atribuídas.

Artigo 21.º

Comissão Científica

A Comissão Científica reúne por convocatória do respetivo Presidente."

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo, com as alterações introduzidas, o Regulamento do Senado - Alteração.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

As alterações ao presente Regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua outorga.

ANEXO

Republicação do Regulamento do Senado

Artigo 1.º

Princípios gerais

1 - O Senado organiza-se em Plenário e numa Comissão.

2 - O Senado disporá de uma Comissão Científica.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 2.º

Composição

1 - O Senado tem a composição prevista no artigo 28.º dos Estatutos, nomeadamente:

a) Reitor, que presidirá;

b) Vice-Reitores;

c) Presidentes das Unidades Orgânicas;

d) Presidentes de Departamento;

e) Administrador;

f) Administrador dos Serviços de Ação Social;

g) Representante da Associação de Estudantes da UBI;

h) Representante do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão;

i) Um estudante por cada Faculdade.

2 - O Reitor poderá ainda convidar individualidades a participar nas reuniões do Senado.

3 - Em caso de ausência ou impedimento temporário, o Reitor pode delegar a presidência do Senado num dos Vice-Reitores.

Artigo 3.º

Competências do Presidente

Compete ao Presidente do Senado:

a) Representar o Senado;

b) Garantir o cumprimento do presente regulamento;

c) Velar pela regularidade das deliberações do Senado.

Artigo 4.º

Competências do Senado

1 - Compete ao Senado pronunciar-se sobre as competências que lhe estão atribuídas no artigo 29.º dos Estatutos.

2 - O Senado pode delegar as suas competências na Comissão Científica.

3 - A delegação não prejudica o direito de avocação, ratificação ou revogação pelo Senado das deliberações das Secções em matéria da competência deste, sempre que o Presidente assim o entenda.

Artigo 5.º

Composição da Mesa do Senado

A Mesa do Senado é composta pelo Presidente e por dois vogais, por ele designados, sendo o 1.º vogal um dos Vice-Reitores e o 2.º vogal um dos elementos referidos nas alíneas e) e f) do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Competência da Mesa do Senado

Compete à Mesa do Senado:

a) Verificar a conformidade dos poderes dos membros do Senado;

b) Emitir parecer fundamentado sobre casos de perda de mandato;

c) Decidir sobre justificação de faltas;

d) Interpretar, em caso de dúvida, as normas do presente Regulamento e propor o suprimento de lacunas;

e) Proceder à eventual revisão, quanto à sistematização e estilo, do texto das propostas aprovadas.

Artigo 7.º

Competência do Presidente da Mesa do Senado

Compete ao Presidente da Mesa:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

c) Admitir propostas e propô-las à discussão e votação;

d) Convocar os membros substitutos no caso de cessação antecipada dos membros efetivos.

Artigo 8.º

Competência dos Vogais da Mesa do Senado

Compete aos Vogais coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e no expediente da Mesa, designadamente:

a) Proceder à conferência das presenças nas reuniões, bem como verificar, em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b) Organizar as inscrições dos membros do Senado que pretendam usar da palavra;

c) Servir de escrutinadores em caso de votações;

d) Elaborar as atas das reuniões.

Secção II

Comissão Científica

Artigo 9.º

Comissão Científica

1 - A Comissão Científica é presidida pelo Reitor ou pelo Vice-Reitor em quem ele delegar.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 10.º

(Revogado.)

Artigo 11.º

(Revogado.)

Artigo 12.º

Composição da Comissão Científica

A Comissão Científica é composta pelos membros docentes e investigadores do Senado.

Artigo 13.º

Competências da Comissão Científica

1 - Compete, em geral, à Comissão Científica a coordenação da atividade científica dos Conselhos Científicos das Faculdades, constante do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior.

2 - Compete, em especial, à Comissão Científica:

a) A criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas;

b) A criação, suspensão e extinção de cursos;

c) Estabelecer os valores máximos de novas admissões e inscrições aos diferentes ciclos de estudos;

d) A concessão de títulos ou distinções honoríficas;

e) Pronunciar-se sobre as propostas de linhas gerais de orientação no plano científico;

f) Exercer as competências genericamente atribuídas ao Conselho Científico ou outros órgãos de natureza científica que não se encontrem expressamente atribuídas aos mesmos nos estatutos e regulamentos específicos destes;

g) Zelar pela qualidade científica do ensino ministrado em articulação com os Conselhos Científicos das Faculdades;

h) Pronunciar-se quanto às diretivas a observar pelos Conselhos Científicos das Faculdades na formulação de propostas que tenham de ser submetidas ao Reitor, ao Senado ou à sua Comissão Científica, quando aplicável, no âmbito das respetivas competências;

i) Pronunciar-se relativamente à Distribuição de Serviço Docente proposta pelos Conselhos Científicos, no quadro da cooperação interdepartamental, da coesão institucional e do respeito pelo Regulamento de Prestação de Serviço Docente;

j) Deliberar quanto à concessão de equivalência ao grau de licenciado e sempre que a concessão de graus resulte de creditação de formação anterior;

k) Apreciar os Relatórios de Autoavaliação que anualmente são elaborados pelas Comissões de Curso, de acordo com o Guião específico com o apoio dos Gabinetes de Desenvolvimento e Apoio Educativo e da Qualidade;

l) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo Reitor.

Artigo 14.º

(Revogado.)

Artigo 15.º

(Revogado.)

Artigo 16.º

(Revogado.)

Artigo 17.º

(Revogado.)

Artigo 18.º

(Revogado.)

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 19.º

Normas gerais

1 - As reuniões dos diferentes órgãos em que se estrutura o Senado decorrerão de acordo com o Código do Procedimento Administrativo.

1.1 - Nas reuniões a que se refere o número anterior, e não comparecendo o número de membros exigidos, os órgãos poderão reunir e deliberar uma hora após a respetiva convocatória inicial, desde que esteja presente pelo menos um terço dos seus membros.

2 - Os elementos que participem nos órgãos previstos neste regulamento terão direito a apenas um voto, independentemente do número de cargos que desempenhem.

3 - Os Presidentes dos diferentes órgãos podem determinar que sejam chamados a participar nas reuniões, sem direito a voto, elementos do Pessoal Docente e do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão da Universidade.

4 - A Comissão Científica poderá delegar parte da sua competência no respetivo presidente.

Artigo 20.º

Plenário

O Plenário reúne por convocatória do Presidente:

a) Ordinariamente, duas vezes por ano;

b) Extraordinariamente, sempre que necessário, tendo em vista o exercício das competências que lhe estão atribuídas.

Artigo 21.º

Comissão Científica

A Comissão Científica reúne por convocatória do respetivo Presidente.

Artigo 22.º

Casos Omissos

Os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor, ouvido o Plenário do Senado.

2 de julho de 2021. - O Reitor, Mário Raposo.

314414885

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4621721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda