de 6 de agosto
Sumário: Estabelece as regras de garantia de fornecimento de serviços essenciais.
Para além da alteração do regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda, o Decreto-Lei 56-B/2021, de 7 de julho, veio estabelecer a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, com o objetivo de manter, até 31 de dezembro de 2021, as medidas excecionais relativas à impossibilidade de suspensão daqueles serviços.
O presente decreto-lei procede à aclaração das regras aplicáveis à proibição de suspensão dos referidos serviços por forma a garantir a continuidade dos procedimentos inicialmente consagrados para o primeiro semestre de 2021, através do artigo 361.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, nos termos da Lei 18/2020, de 29 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 56-B/2021, de 7 de julho, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 56-B/2021, de 7 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei 56-B/2021, de 7 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Até 31 de dezembro de 2021, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho:
a) ...
b) ...
c) Serviço de fornecimento de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) ...
2 - A proibição de suspensão prevista no número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou por infeção pela doença COVID-19.
3 - Até 31 de dezembro de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer:
a) A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;
b) A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.
4 - No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1, deve ser elaborado em tempo razoável um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor.
5 - O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o consumidor.
6 - A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar, no prazo de 15 dias, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ambiente, da energia e das comunicações.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Saldanha de Azevedo Galamba - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 4 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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