de 5 de agosto
Sumário: Determina os coeficientes de revalorização das remunerações anuais.
As regras da atualização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
De acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 5 do mencionado artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, a referida atualização anual é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.
Por seu turno, os n.os 2 e 3 do citado artigo estabelecem que a atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se efetua por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação, e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.
As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente, para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, reforma e invalidez ao abrigo da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, são, igualmente, objeto de atualização nos termos definidos no artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio.
Tendo em conta o disposto no n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação atual, e o facto de a taxa de variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, verificada em dezembro de 2020, ter sido negativa (- 0,12 %), os coeficientes de revalorização das remunerações anuais previstas no n.º 1 do artigo 27.º do referido decreto-lei não são atualizados aplicando-se em 2021 os coeficientes de revalorização de 2020.
No que respeita à atualização das remunerações anuais previstas no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, tendo em conta que a taxa de evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social em 2020 foi de 2,2 %, os coeficientes de revalorização são atualizados em 0,38 %.
Nestes termos, o Governo aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2021, os quais constam das tabelas que constituem os anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Assim, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na redação atual, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais
Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são:
a) Os constantes da tabela publicada como anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação atual;
b) Os constantes da tabela publicada como anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação atual.
Artigo 2.º
Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações
Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:
a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações, a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
b) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
c) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida;
d) Atualização dos rendimentos para efeitos de atribuição e renovação do complemento solidário para idosos, prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 179/2020, de 3 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 30 de julho de 2021. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 4 de junho de 2021.
ANEXO I
Tabela aplicável em 2021
(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação atual)
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela aplicável em 2021
(n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação atual)
(ver documento original)
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