Portaria 828/92
de 25 de Agosto
O Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, que instituiu os diversos sistemas de crédito, tem beneficiado de algumas alterações no sentido de o adequar à evolução do mercado nas suas diversas vertentes.
No intuito de permitir um acesso mais fácil ao financiamento, procede-se à revisão do coeficiente z, coeficiente relativo à percentagem de juros não capitalizáveis, tornando, portanto, o crédito mais barato à data da aquisição.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, o seguinte:
1.º A alínea b) do n.º 3.º da Portaria 658/90, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
b) A percentagem z é fixada em 58%, à excepção do último ano do contrato, em que será igual a 100%.
2.º As condições estabelecidas na presente portaria só se aplicam aos pedidos de crédito autorizados a partir de 1 de Agosto de 1992.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Julho de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.