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Declaração 95/2021, de 2 de Agosto

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Sumário

Alteração do Plano Diretor Municipal de Peniche por adaptação ao Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas

Texto do documento

Declaração 95/2021

Sumário: Alteração do Plano Diretor Municipal de Peniche por adaptação ao Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas.

Alteração do PDM de Peniche por adaptação ao PORNB

Ana Rita Trindade Petinga, vice-presidente da Câmara Municipal de Peniche, no exercício de funções de presidente, torna público que, a Câmara Municipal de Peniche, em reunião ordinária pública, realizada em 21 de junho de 2021, deliberou por unanimidade aprovar a alteração ao Plano Diretor Municipal de Peniche, através de uma alteração por adaptação ao Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas (PORNB), em cumprimento do artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo - Lei 31/2014, de 30 de maio, conjugado com a dinâmica prevista nas disposições do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, conforme proposta aprovada na referida reunião.

Torna ainda público, que a referida alteração incide sobre o regulamento, planta de ordenamento - regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Reserva Natural das Berlengas, à escala de 1:5000.

Mais se informa que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, deliberou transmitir a declaração à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e à Assembleia Municipal de Peniche e proceder à publicação da declaração da alteração por adaptação bem como dos elementos que a integram, em cumprimento do capítulo ix, relativo à eficácia e publicidade do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, através da plataforma de submissão automática destinada ao envio dos planos para publicação no Diário da República e para depósito na Direção-Geral do Território, devendo o processo ser ainda disponibilizado na página institucional da internet da Câmara Municipal.

24 de junho de 2021. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, em exercício de funções de Presidente, Ana Rita Trindade Petinga.

Certidão

Josselène Cristina Oliveira Nunes Teodoro, Chefe da Divisão de Administração e Finanças do Município de Peniche:

Certifico que, na minuta da ata da reunião ordinária da Câmara Municipal de Peniche, realizada no dia vinte e um de junho de dois mil e vinte e um, aprovada nos termos do número três do artigo quinquagésimo sétimo do Anexo I da Lei setenta e cinco barra dois mil e treze, de doze de setembro, por unanimidade, arquivada nesta divisão a meu cargo, se encontra lavrada a seguinte deliberação, tomadas por votação nominal:

«18) Proposta de alteração do Plano Diretor Municipal de Peniche, por adaptação dos Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) - Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas (PORNB) - Pelouro do Planeamento e Urbanismo:

Deliberação 570/2021: Deliberado aprovar a proposta do senhor Presidente da Câmara, datada de 17 de junho de 2021, que a seguir se transcreve e de que se arquiva cópia do original em pasta anexa ao livro de atas:

«1) Aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT, a proposta final de alteração do Plano Diretor Municipal, por Adaptação ao Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, que constitui o anexo à presente proposta e dela faz parte integrante;

2) Transmitir a referida declaração, acompanhada da presente proposta e do respetivo anexo, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e à Assembleia Municipal de Peniche, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT;

3) Remeter a declaração para publicação e depósito, acompanhada da proposta final de alteração do Plano Diretor Municipal, por adaptação ao Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT.»

Divisão de Administração e Finanças do Município de Peniche, 22 de junho de 2021. - A Chefe da Divisão, Josselène Cristina Oliveira Nunes Teodoro.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Peniche para Adaptação ao Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas (PORN B)

Os seguintes artigos do Regulamento do Plano Diretor Municipal (RPDM) de Peniche passam a ter a subsequente redação:

«CAPÍTULO I

Artigo 7.º

Constituição do PDM Peniche

[...]

Carta de Ordenamento

Anexo III - Regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Reserva Natural das Berlengas

CAPÍTULO III

Artigo 10.º

Identificação de espaços

[...]

5 - Área sujeita aos regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Reserva Natural das Berlengas

Artigo 20.º

Espaços naturais

[...]

8 - Nas áreas sujeitas aos regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Reserva Natural das Berlengas, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo III-B.

[...]»

São aditados ao RPDM os artigos 20.º-M, 20.º-N, 20.º-O, 20.º-P, 20.º-Q, 20.º-R, inseridos num novo Capítulo III-B, com a seguinte redação:

CAPÍTULO III-B

Regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Reserva Natural das Berlengas

Artigo 20.º-M

Definição e âmbito

1 - O presente capítulo procede à transposição da RCM n.º 180/2008, publicada no Diário da República de 24 de novembro, conjugada com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT) para o PDM.

2 - As áreas às quais se aplicam os regimes de proteção e salvaguarda da Reserva Natural das Berlengas encontram-se delimitadas na Carta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda dos Recursos e Valores Naturais da Reserva Natural das Berlengas, a qual complementa a Carta de Ordenamento do PDM.

3 - As disposições do presente capítulo aplicam-se cumulativamente com as demais regras estabelecidas neste Regulamento, prevalecendo as mais restritivas.

4 - Tendo como objetivo a salvaguarda de recursos e valores naturais, numa perspetiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área terrestre de intervenção divide -se nas seguintes tipologias:

a) Áreas de proteção total;

b) Áreas de proteção parcial

c) Áreas de proteção complementar;

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 20.º-N

Atividades interditas

1 - Na área terrestre de intervenção, para além daquela cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditas:

a) Quaisquer obras de construção e ampliação, excetuando-se intervenções de caráter excecional relativas à segurança e saúde pública, para fins de preservação ambiental ou para salvaguarda e divulgação do património com utilidade pública;

b) A alteração da morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros, exceto quando autorizada pelo ICNF, I. P., em casos circunscritos e no âmbito das intervenções excecionais previstas na alínea a).

Artigo 20.º-O

Atividades condicionadas

1 - Na área terrestre de intervenção, as obras de demolição ficam sujeitas a autorização do ICNF, I. P., sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de proteção.

SECÇÃO II

Áreas Sujeitas aos Regimes de Proteção

Artigo 20.º-P

Área de Proteção Total

1 - As áreas de proteção total são áreas non aedificandi.

2 - Nestas áreas apenas são permitidas as ações associadas à manutenção do farol dos Farilhões, as ações de conservação da natureza e as atividades de investigação, monitorização e vigilância mediante autorização do ICNF, I. P.

3 - Constituem exceção ao disposto no número anterior as situações de risco ou calamidade.

Artigo 20.º-Q

Área de Proteção Parcial

1 - As áreas de proteção parcial são áreas non aedificandi, onde apenas são permitidos os seguintes atos e atividades, desde que autorizados pelo ICNF, I. P.:

a) As obras de conservação de edificações e de infraestruturas existentes;

b) As obras de demolição de edificações e de infraestruturas existentes;

c) A realização das ações e a instalação das infraestruturas necessárias à concretização do projeto «Berlenga - Laboratório de Sustentabilidade».

Artigo 20.º-R

Área de Proteção Complementar

1 - Nas áreas de proteção complementar, as obras de construção e ampliação só são permitidas nos seguintes casos:

a) Intervenções excecionais relativas à segurança e saúde públicas;

b) Para salvaguarda e divulgação do património com utilidade pública;

c) Para assegurar a funcionalidade do farol da Berlenga.

2 - As obras referidas no número anterior, com exceção das referidas na alínea c), ficam sujeitas a licenciamento das entidades competentes e a parecer vinculativo do ICNF, I. P.

3 - As obras referidas no n.º 1 devem integrar-se na envolvente natural e construída de acordo com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença e em sintonia com os objetivos da reserva natural das Berlengas, devendo a sua execução ser acompanhada pelo ICNF, I. P.

4 - São permitidas obras de demolição, reconstrução e alteração nas edificações existentes nas áreas de proteção complementar, bem como a realização das ações e a instalação das infraestruturas necessárias à concretização do projeto «Berlenga - Laboratório de Sustentabilidade», mediante autorização do ICNF, I. P.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

60285 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60285_POrd_PORNB_1_BERLENGA.jpg

60285 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60285_POrd_PORNB_2_ESTELAS.jpg

60285 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60285_POrd_PORNB_3_FARILHOES.jpg

60285 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60285_POrd_PORNB_Total.jpg

614420198

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4612284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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