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Portaria 167/2021, de 2 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a assumir os encargos orçamentais decorrentes da celebração do protocolo para a reinstalação do Serviço de Finanças de Ribeira de Pena, na Loja de Cidadão de Ribeira de Pena

Texto do documento

Portaria 167/2021

de 2 de agosto

Sumário: Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a assumir os encargos orçamentais decorrentes da celebração do protocolo para a reinstalação do Serviço de Finanças de Ribeira de Pena, na Loja de Cidadão de Ribeira de Pena.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de setembro, que aprovou a Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública (Estratégia), preconiza, entre outras soluções, a concentração dos serviços públicos com presença no território com Lojas de Cidadão, prosseguindo-se esta missão com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 24 de novembro de 2016, que, mantendo o essencial de um conceito com inegável sucesso na aproximação da Administração Pública aos cidadãos, reforça como um objetivo do Governo aprofundar um novo modelo de gestão das Lojas de Cidadão.

A Estratégia comporta uma implementação por fases, e que ora se concretiza para o Município de Ribeira de Pena, integrado na Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega.

A adesão às Lojas de Cidadão acarretará poupanças significativas para o erário público, na medida em que se verificará uma substancial redução dos montantes despendidos com rendas, para além de permitir libertar um conjunto de imóveis cuja utilização era, até à data, pouco eficiente.

Com a celebração do Protocolo para Loja de Cidadão de Ribeira de Pena, dá-se corpo ao cumprimento do objetivo governamental pré-estabelecido, com a reinstalação do Serviço de Finanças de Ribeira de Pena, implicando ainda assim a assunção de encargos plurianuais por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Considerando que a adesão às Lojas de Cidadão dá origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, torna-se necessária a emissão de portaria conjunta de extensão de encargos, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, a autorizar a repartição plurianual dos encargos financeiros.

Assim, em conformidade com o disposto nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio, da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, dos n.os 1 e 4 do artigo 85.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, e da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Assunção de encargos

Fica a Autoridade Tributária e Aduaneira autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da celebração do protocolo para a reinstalação do Serviço de Finanças de Ribeira de Pena, na Loja de Cidadão de Ribeira de Pena, e gestão do respetivo Serviço de Finanças, encargos estimativos esses que não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, quando aplicável:

(ver documento original)

Artigo 2.º

Acréscimo de saldos

O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 3.º

Inscrição orçamental

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da entidade acima referida.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 27 de julho de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim, em 26 de julho de 2021.

114450087

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4612133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 74/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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