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Despacho 7539/2021, de 30 de Julho

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Sumário

Autoriza que o registo das inoculações, marca e lote das vacinas contra a COVID-19 possa ser realizado, a título excecional e transitório, por assistentes técnicos

Texto do documento

Despacho 7539/2021

Sumário: Autoriza que o registo das inoculações, marca e lote das vacinas contra a COVID-19 possa ser realizado, a título excecional e transitório, por assistentes técnicos.

A pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, provocou alterações significativas no quotidiano da população a nível mundial e representou custos humanos e económicos sem precedentes.

Neste contexto, o desenvolvimento, a disponibilização e a administração de vacinas seguras e eficazes contra a COVID-19 é uma etapa fulcral para responder à crise de saúde pública que vivemos a nível mundial, salvando vidas, permitindo a contenção da doença, protegendo os sistemas de saúde e concorrendo, de forma determinante, para o restabelecimento da economia.

O trabalho desenvolvido pela Comissão Europeia nesta matéria, assegurando o acesso a vacinas seguras e eficazes contra a COVID-19, não dispensa que cada Estado Membro estabeleça o seu próprio plano de vacinação, designadamente definindo a estratégia de vacinação, assegurando a logística do armazenamento e distribuição das vacinas, garantindo o registo eletrónico da respetiva administração e da vigilância de eventuais reações adversas e promovendo uma comunicação transparente com a população sobre a importância da vacinação.

Deste modo, considerando a atual situação pandémica, a relevância da vacinação no combate à mesma e a necessidade de o ritmo de administração das vacinas corresponder à disponibilidade das mesmas, justifica que, a título excecional, sejam implementados todos os procedimentos necessários conducentes ao aumento do número de profissionais de saúde adstritos ao processo de vacinação, em particular ao processo de inoculação.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, determina-se o seguinte:

1 - Considerando o parecer favorável da Comissão Nacional de Proteção de Dados, autorizo que o registo das inoculações, marca e lote das vacinas contra a COVID-19, com autorização de introdução no mercado concedida pela Agência Europeia do Medicamento, possa ser realizado, a título excecional e transitório, por assistentes técnicos, sendo necessário, para tal, que seja concedido o acesso a estes profissionais à informação do calendário individual de vacinação do utente, que consta da plataforma VACINAS.

2 - Para efeitos do número anterior, a Task Force criada pelo Despacho 11737/2020, de 26 de novembro, deve:

a) Assegurar que os assistentes técnicos estão vinculados a uma específica e expressa obrigação de confidencialidade, devendo tratar os dados estritamente necessários para o efeito, sob a supervisão e responsabilidade de profissionais de saúde, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da minimização dos dados pessoais previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2016/679, 27 de abril de 2016, e no cumprimento do disposto n.º 3 do artigo 9.º do referido diploma legal.

b) Proceder à criação de um perfil de acesso específico para os assistentes técnicos que os habilite apenas a consultar o calendário individual de vacinação do titular dos dados (bem como os respetivos dados de identificação) e a registar a inoculação com a identificação da marca e lote.

3 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a 28 de maio de 2021.

23 de julho de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4610155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 81/2009 - Assembleia da República

    Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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