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Resolução do Conselho de Ministros 100/2021, de 27 de Julho

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Sumário

Aprova o Plano de Investimento em Material Circulante Ferroviário para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., que inclui a aquisição de 117 unidades automotoras elétricas

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2021

Sumário: Aprova o Plano de Investimento em Material Circulante Ferroviário para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., que inclui a aquisição de 117 unidades automotoras elétricas.

A promoção do transporte ferroviário de passageiros foi assumida como uma prioridade essencial do Programa do XXII Governo Constitucional, em linha não só com os objetivos de descarbonização da economia, para os quais o setor dos transportes deve contribuir expressivamente, mas também para o propósito de garantir uma melhoria das condições de mobilidade da população e a coesão do território nacional.

A CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), assegura a prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros na rede ferroviária nacional, cumprindo padrões de fiabilidade, regularidade e qualidade, operando ao abrigo de um contrato de serviço público, que determina, entre o mais, as obrigações de serviço público às quais esta fica adstrita.

No cumprimento das obrigações de serviço público, e considerando a centralidade estratégica do transporte ferroviário no sistema nacional de transportes, a CP, E. P. E., deve garantir a qualidade das mesmas, devendo realizar os investimentos operacionais necessários com vista ao incremento da sua capacidade e ao aumento dos padrões de funcionalidade e operacionalidade do material circulante ferroviário.

De modo a responder aos desafios atuais, decorrentes do aumento da procura nos serviços urbanos e suburbanos e da progressiva vetustez do material circulante, acentua-se a necessidade de aquisição de novo material circulante, que irá permitir a substituição do material que opera na linha de Cascais, bem como o aumento da oferta de transporte ferroviário nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, e ainda a necessidade de aquisição de novo material, que irá permitir a substituição e reforço do material afeto ao serviço regional da CP, E. P. E.

Assim, considera-se necessária a aquisição de 117 unidades automotoras elétricas, das quais 62 a afetar aos serviços urbanos e 55 a afetar aos serviços regionais, que serão utilizadas também no cumprimento das obrigações de serviço público da CP, E. P. E., com vista ao incremento da sua capacidade e ao aumento dos padrões de funcionalidade e operacionalidade do material circulante ferroviário.

Tendo ainda em conta o previsível crescimento continuado da procura durante a próxima década, bem como o objetivo de promover a transferência modal do transporte individual para o transporte coletivo, inclui-se a opção de aquisição de até 36 unidades automotoras elétricas adicionais para os serviços urbanos, a decidir atempadamente, em função das necessidades efetivamente verificadas, mediante autorização expressa das tutelas setorial e financeira para acionamento da opção, após 2026 e uma vez obtida a respetiva autorização de despesa, a qual será objeto de aditamento ao contrato a celebrar na sequência do processo concursal para aquisição das 117 unidades.

Com efeito, o transporte ferroviário de passageiros é um elemento estruturante das redes de transportes das áreas metropolitanas, transportando diariamente centenas de milhar de pessoas. O crescimento da procura deste transporte nas áreas metropolitanas, acentuado com a implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária, gerou uma situação de grande pressão e sobrelotação destes serviços. Acresce que alguns desses serviços são operados com material circulante que há muito ultrapassou a sua vida útil, prejudicando a qualidade do serviço prestado.

A aquisição das 117 unidades automotoras elétricas, nos termos acima referidos, implica execução financeira em mais de um ano económico, entre 2022 e 2029, inclusive, num montante máximo de (euro) 819 000 000, valor a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, pelo que importa conferir autorização prévia necessária para a assunção de compromissos prévios plurianuais.

Para a prossecução da prestação de um adequado serviço público de transporte ferroviário de passageiros, face à obsolescência de algum do seu material circulante, à evolução da procura no passado recente e às expectativas para a próxima década, revela-se essencial dotar a CP, E. P. E., do material circulante necessário para que consiga dar resposta às necessidades de mobilidade nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como a nível regional.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Investimento em Material Circulante Ferroviário para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), que inclui a aquisição de 117 unidades automotoras elétricas, 62 para os serviços urbanos e 55 para os serviços regionais, respetivas peças de parque e ferramentas especiais até ao montante global de (euro) 819 000 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que a CP, E. P. E., pode ainda incluir nos documentos de concurso o direito de opção de aquisição de até 36 unidades adicionais para os serviços urbanos, respetivas peças de parque e ferramentas especiais, o qual só pode ser acionado após 2026 e mediante autorização expressa das tutelas setorial e financeira, bem como obtenção da respetiva autorização de despesa, caso em que o referido direito de opção é objeto de aditamento ao contrato a celebrar na sequência do procedimento concursal para a aquisição das 117 unidades.

3 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2022: (euro) 81 900 000;

b) 2023: (euro) 81 900 000;

c) 2024: (euro) 81 900 000;

d) 2026: (euro) 122 500 000;

e) 2027: (euro) 176 400 000;

f) 2028: (euro) 176 400 000;

g) 2029: (euro) 98 000 000.

4 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

5 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da aquisição do material circulante referidos no n.º 1 são satisfeitos com recurso a fundos europeus, com, pelo menos, o montante de (euro) 617 000 000, devendo o conselho de administração da CP, E. P. E., instruir os procedimentos necessários para obter financiamento ao abrigo de programas operacionais de fundos europeus, a estabelecer no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027.

6 - Estabelecer que a comparticipação nacional dos encargos previstos no n.º 1 são assegurados integralmente através de verbas do Fundo Ambiental, mediante receitas provenientes da taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais.

7 - Determinar que, para assegurar a satisfação da comparticipação nacional a que se refere o número anterior, associada aos encargos orçamentais referidos no n.º 3, e desde que os montantes transferidos pelo Fundo Ambiental à data tenham atingido os valores de receitas provenientes da taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais, pode ser contraído um empréstimo, por adiantamento das transferências a efetuar pelo Fundo Ambiental, junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), o qual é reembolsado através de transferências do Fundo Ambiental com as receitas provenientes da taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais dos anos seguintes, que ficam consignadas ao pagamento de dívida à DGTF, até ao integral reembolso da dívida e dos juros associados ao empréstimo.

8 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da CP, E. P. E.

9 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das infraestruturas a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114439882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4604637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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