Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2021
Sumário: Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais relativos a aquisição de material circulante para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2018, de 10 de outubro, foi aprovada a aquisição de material circulante para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), abrangendo 12 unidades automotoras bimodo e 10 unidades automotoras elétricas, e respetivas peças de parque e ferramentas especiais, e autorizada a respetiva despesa até ao montante global de (euro) 168 210 000, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
Nessa resolução foi igualmente aprovada a distribuição plurianual dos encargos correspondentes, que não podem exceder, em cada ano económico, os montantes nela mencionados, abrangendo o período de 2019 a 2026.
Realizado, nos termos da lei, o respetivo procedimento, a decisão final do conselho de administração da CP, E. P. E., de 16 de dezembro de 2019, pela qual foi adjudicada a proposta mais vantajosa, veio a ser objeto de impugnação judicial. Não obstante, por despacho de 28 de setembro de 2020, foi levantado o efeito suspensivo automático que recaía sobre a decisão de adjudicação, o que permitiu a celebração do contrato de aquisição do material circulante em 21 de outubro de 2020, pelo valor global de (euro) 158 140 672,02, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, sendo a comparticipação máxima nacional do investimento de (euro) 39 535 168,01, correspondente a 25 % do valor global do contrato, assegurada pelo Fundo Ambiental.
Dado o atraso provocado pela referida impugnação judicial, verifica-se a necessidade de proceder à reprogramação dos encargos plurianuais constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2018, de 10 de outubro, bem como à sua atualização.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.os 1, 3, 4, 5, 6 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2018, de 10 de outubro, nos seguintes termos:
«1 - Aprovar a aquisição de material circulante para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., que inclui 12 unidades automotoras bimodo e 10 unidades automotoras elétricas, e respetivas peças de parque e ferramentas especiais, e autorizar a respetiva despesa até ao montante global de (euro) 158 140 672,02, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
3 - Autorizar a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., a proceder à repartição de encargos relativos à aquisição de 12 unidades automotoras bimodo e de 10 unidades automotoras elétricas, e respetivas peças de parque e ferramentas especiais, até ao montante global de (euro) 158 140 672,02, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
4 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2021: (euro) 5 100 000;
b) 2022: (euro) 5 100 000;
c) 2023: (euro) 16 800 000;
d) 2024: (euro) 16 800 000;
e) 2025: (euro) 30 391 859,55;
f) 2026: (euro) 34 379 082,48;
g) 2027: (euro) 36 378 666,28;
h) 2028: (euro) 13 191 063,71.
5 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
6 - Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 4 são satisfeitos com recurso a fundos europeus, devendo o conselho de administração da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., instruir os procedimentos necessários à obtenção de financiamento ao abrigo de programas operacionais de fundos europeus, a estabelecer no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027.
7 - Estabelecer que a contrapartida nacional associada aos encargos, a assegurar através de transferências provenientes do Fundo Ambiental, atento o papel que este desempenha na promoção da descarbonização de vários setores de atividade, até ao valor máximo de (euro) 39 535 168,01, correspondente a até 25 % dos encargos globais a que se refere o n.º 4, compreende, para além da transferência já efetuada até 2020, no montante de (euro) 4 565 785, os seguintes limites máximos anuais:
a) 2019 - (euro) 4 565 785;
b) 2020 - (euro) 0;
c) 2021 - até (euro) 534 215;
d) 2022 - até (euro) 5 100 000;
e) 2023 - até (euro) 10 000 000;
f) 2024 - até 3 867 033,60;
g) 2025 - até (euro) 3 867 033,60;
h) 2026 - até (euro) 3 867 033,60;
i) 2027 - até (euro) 3 867 033,60;
j) 2028 - até (euro) 3 867 033,60.»
2 - Revogar o n.º 8 e o anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2018, de 10 de outubro.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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