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Despacho 7374-G/2021, de 23 de Julho

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Sumário

Definição das regras de fiscalização das normas relativas ao tráfego aéreo

Texto do documento

Despacho 7374-G/2021

Sumário: Definição das regras de fiscalização das normas relativas ao tráfego aéreo.

Considerando que o tráfego aéreo se encontra sujeito a regras específicas, designadamente a apresentação, no momento da partida, de Certificado Digital COVID da EU ou de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho;

Considerando que compete às companhias aéreas a verificação da existência do referido teste no momento da partida e que o seu incumprimento é punível, a título de contraordenação, nos termos do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, com coima de (euro) 500,00 a (euro) 2000,00, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo;

Considerando que o incumprimento, por pessoa singular, das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, através da recusa em realizar teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional, também constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 800;

Considerando o aumento do número de casos resultante de novas variantes oriundas do exterior;

Considerando o já anunciado incremento do volume do tráfego aéreo nas próximas semanas e a necessidade de assegurar que as normas definidas para o tráfego aéreo são efetivamente e escrupulosamente cumpridas de forma a evitar um agravamento da situação pandémica:

Determino, nos termos do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 20.º conjugado com a alínea c) do artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, o seguinte:

1 - Que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proceda à fiscalização da titularidade de Certificado Digital COVID da EU ou de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, de todos os passageiros de voos provenientes de países terceiros que não integrem a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen.

2 - Que a Polícia de Segurança Pública proceda à fiscalização da titularidade de Certificado Digital COVID da EU ou de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, de todos os passageiros de 50 % dos voos diários provenientes de países que integrem a União Europeia ou que sejam países associados ao Espaço Schengen.

3 - Que nas ações de fiscalização previstas nos números anteriores seja verificado o cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de testagem, nos termos previstos no artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual.

4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de julho de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

314439322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4602136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

  • Tem documento Em vigor 2021-06-25 - Decreto-Lei 54-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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