Portaria 975/92
  
  de 13 de Outubro
  
  O Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, que criou o Sistema de Incentivos  Financeiros ao Investimento no Turismo, designado por SIFIT (II), prevê no seu  artigo 6.º, alínea a), que não poderão beneficiar de apoio no âmbito desse  Sistema os projectos de construção de novos empreendimentos ou ampliação de  empreendimentos já existentes, quando localizados em zonas consideradas  sectorialmente saturadas pela Direcção-Geral do Turismo, de acordo com  critérios a definir pelos membros do Governo com tutela sobre o  desenvolvimento regional e o turismo.
 
Assim, tendo em consideração que o SIFIT (II) visa promover o desenvolvimento equilibrado das regiões, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, e ao abrigo da alínea a) do artigo 6.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Consideram-se zonas sectorialmente saturadas para os efeitos da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, as áreas do território onde se verifiquem as seguintes situações:
  a) Degradação das condições paisagísticas e do meio ambiente;
  
  b) Insuficiência de infra-estruturas urbanas e de serviços públicos;
  
  c) Insuficiência dos espaços de lazer relativamente aos equipamentos  instalados;
 
  d) Desorganização urbanística;
  
  e) Inexistência de condições de segurança e comodidade para a circulação de  pessoas;
 
  f) Excessiva densidade do tráfego automóvel e falta de parqueamento.
  
  2.º A Direcção-Geral do Turismo, ouvida a Direcção-Geral do Ordenamento do  Território, delimitará as áreas do território a considerar zonas  sectorialmente saturadas, devendo comunicá-las ao Fundo de Turismo.
 
3.º Nas zonas sectorialmente saturadas só os projectos de remodelação dos empreendimentos turísticos a que se refere o n.º 1.º do regulamento anexo à Portaria 973/92, de 13 de Outubro, podem ter acesso ao SIFIT (II).
4.º A Direcção-Geral do Turismo apreciará anualmente as áreas do território consideradas zonas sectorialmente saturadas ao abrigo do n.º 2.º, devendo reclassificá-las em função das alterações entretanto verificadas.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.
  Assinada em 13 de Outubro de 1992.
  
  Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel  Nunes Liberato, Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento  do Território. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes  de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.