Sumário: Regulamentação do regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, previsto no artigo 403.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.
A Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, prevê no artigo 403.º um regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho.
Pela presente portaria é dado cumprimento ao disposto no n.º 10 do artigo 403.º da referida Lei, onde se estabelece que o regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Encontram-se sujeitas a este regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que, cumulativamente, não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas, e tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante a 2020.
Nos termos do referido regime, o acesso ao conjunto de apoios públicos e incentivos fiscais, nele identificados, por parte das entidades a ele sujeitas é condicionado à verificação, no ano de 2021, da manutenção do nível de emprego observado em 1 de outubro de 2020.
Adicionalmente, ainda que observada a manutenção do nível de emprego, a concessão dos apoios públicos e incentivos fiscais às entidades sujeitas ao regime, determina a proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, bem como o dever de manutenção do nível de emprego, até ao final de 2021.
Pela presente portaria procura-se, assim, desde logo, desenvolver e densificar os critérios adotados para efeitos da verificação do nível de emprego, cujos elementos essenciais se encontram enunciados, de forma não exaustiva, no n.º 5 do artigo 403.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Adicionalmente, procura-se igualmente clarificar pela presente portaria, designadamente em termos de amplitude temporal, a forma como o incumprimento do regime se traduz a nível da não atribuição ou imediata cessação dos apoios públicos ou incentivos fiscais, com a consequente reposição automática da tributação-regra no período de tributação de 2021 e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, respetivamente, ao organismo competente, tal como previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 403.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Por fim, estando previsto que a verificação do nível de emprego é efetuada de forma oficiosa, designadamente com base na informação prestada pelo ISS, I. P., à Autoridade Tributária e Aduaneira ou ao organismo competente para a atribuição do apoio público, importa estabelecer na presente portaria qual a informação a disponibilizar e em que termos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 403.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, previsto no artigo 403.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Entidades sujeitas
Consideram-se sujeitas ao presente regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não sejam consideradas, no período referido na alínea b), micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
b) Tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020 ou, caso o período contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período contabilístico que inicie em ou após 1 de janeiro de 2020, de acordo com as respetivas contas aprovadas pelos seus órgãos sociais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º
Acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais
1 - O acesso aos apoios públicos durante o ano de 2021, bem como a utilização de incentivos fiscais no período de tributação iniciado em ou após 1 de janeiro de 2021, por parte das entidades sujeitas ao regime, fica condicionado à observância da manutenção do nível de emprego prevista no número seguinte.
2 - Considera-se observado a manutenção do nível de emprego, sempre que, até ao final do mês anterior ao da candidatura, utilização ou formação do apoio público ou incentivo fiscal, quando aplicável, a entidade tiver ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em outubro de 2020.
3 - O número médio de trabalhadores referido no número anterior é apurado tendo em conta o número de trabalhadores da empresa nos meses decorridos entre o mês de outubro de 2020 e o mês anterior ao da candidatura, utilização ou formação do apoio público ou incentivo fiscal.
4 - Os incentivos fiscais previstos no artigo 5.º, com exceção dos benefícios fiscais contratuais previstos na subalínea ii) da alínea b) do referido artigo, consideram-se formados na data da verificação dos respetivos pressupostos de constituição ou reporte, o que corresponderá ao último dia do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, salvo quando a lei dispuser de outro modo.
5 - Sem prejuízo da observância do previsto nos números anteriores, o acesso aos apoios públicos e a utilização dos incentivos fiscais previstos no artigo 5.º da presente portaria por parte das entidades sujeitas ao regime determina ainda:
a) A proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, respetivamente, bem como de iniciar os respetivos procedimentos, até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 2.º do anexo v da Lei 27-A/2020, de 24 de julho;
b) O dever de manutenção até 31 de dezembro de 2021, no caso dos apoios públicos, ou último dia do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, no caso dos incentivos fiscais, de um número médio de trabalhadores não inferior ao existente em 1 outubro de 2020, apurado nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, com as devidas adaptações.
Artigo 4.º
Nível de emprego
1 - Para efeitos da verificação do nível de emprego, observa-se o seguinte:
a) São considerados os trabalhadores por conta de outrem, bem como os trabalhadores independentes economicamente dependentes ao serviço da empresa e os que se encontrem cedidos, nos termos do artigo 288.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro;
b) Não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas f), g) e h) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, se o acréscimo excecional de atividade da empresa, a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, a obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham comprovadamente cessado, a demonstrar pela entidade empregadora.
2 - As entidades sujeitas ao regime podem, ainda, demonstrar junto do organismo competente para a atribuição ou fiscalização do apoio ou incentivo que, no cômputo global das entidades que com ela tenham uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ainda que não sujeitas ao regime, foi observada a manutenção do nível de emprego nos termos e condições previstos no presente regime, apenas contando para o efeito as entidades que tenham sede ou direção efetiva em território português ou os estabelecimento estáveis daquelas entidades localizados neste território
3 - A demonstração a que se referem as alíneas a), no que diz respeito aos trabalhadores independentes economicamente dependentes e aos que se encontrem cedidos, nos termos do artigo 288.º do Código do Trabalho, e b) do n.º 1, e o n.º 2, deverá estar evidenciada em documentos a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
Artigo 5.º
Apoios públicos e incentivos fiscais
Estão abrangidos pelo presente regime os seguintes apoios públicos e incentivos fiscais:
a) Linhas de crédito com garantias do Estado;
b) Relativamente aos seguintes benefícios fiscais:
i) O benefício fiscal previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;
ii) Os regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos contratos, o regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previstos no Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro; e
iii) O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), aprovado em anexo à Lei 27-A/2020, de 24 de julho.
Artigo 6.º
Incumprimento
1 - A não verificação da condição prevista no n.º 1 do artigo 3.º determina:
a) No caso dos apoios públicos referidos na alínea a) do artigo anterior, a não aprovação de requerimentos ou candidaturas que sejam apresentadas durante o ano de 2021;
b) No caso dos benefícios fiscais contratuais previstos na subalínea ii) da alínea b) do artigo anterior, a não aprovação de contratos cujas candidaturas tenham sido apresentadas durante o ano de 2021; e
c) No caso dos demais incentivos fiscais previstos no artigo anterior, na suspensão do direito de utilizar o benefício durante o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021.
2 - O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 3.º determina:
a) A imediata cessação dos apoios públicos referidos na alínea a) do artigo anterior, com a consequente restituição da totalidade dos montantes já recebidos;
b) A suspensão do direito a usufruir os benefícios fiscais previstos na alínea b) do artigo anterior, no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021.
3 - Caso o benefício fiscal já tenha sido utilizado, a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e b) do n.º 2 implicará a restituição das receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.
Artigo 7.º
Verificação
1 - Sem prejuízo da faculdade prevista na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria, a verificação do nível de emprego, para efeitos do presente regime, é efetuada de forma oficiosa, pelo organismo competente para a atribuição ou fiscalização dos apoios públicos e incentivos fiscais previstos no artigo 5.º da presente portaria.
2 - No caso dos benefícios fiscais contratuais e SIFIDE II previstos na subalínea ii) da alínea b) do artigo 5.º, a verificação do nível de emprego, para efeitos do presente regime, deverá ser igualmente efetuada pelo Conselho de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento ou Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos e dentro das suas competências previstas no Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro.
3 - Para efeitos dos números anteriores, o Conselho de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento, a Agência Nacional de Inovação, S. A., a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Banco Português de Fomento, S. A., solicitam à segurança social, por cada entidade empregadora sujeita ao regime:
a) O mês e ano de referência para o início do período a verificar;
b) O mês e ano de referência para o fim do período a verificar;
4 - A segurança social devolve o número de trabalhadores por conta de outrem relativo a cada entidade empregadora e em cada um dos momentos indicados no número anterior.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a segurança social devolve também o número de trabalhadores independentes economicamente dependentes, sempre que disponha dessa informação nos períodos a verificar.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
14 de julho de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes. - 15 de julho de 2021. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
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