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Despacho 7201/2021, de 21 de Julho

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Sumário

Autoriza o alargamento do sistema de videovigilância instalado na cidade de Leiria

Texto do documento

Despacho 7201/2021

Sumário: Autoriza o alargamento do sistema de videovigilância instalado na cidade de Leiria.

Autoriza o alargamento do sistema de videovigilância instalado na cidade de Leiria

O Despacho 7531/2015, de 30 de junho, do Secretário de Estado da Administração Interna, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 131, de 8 de julho de 2015, autorizou a instalação e utilização de um sistema de videovigilância na cidade de Leiria, constituído por 19 câmaras, pelo período de dois anos, com efeitos a partir da data de entrada em funcionamento do sistema, que ocorreu em 22 de março de 2018.

Através do Despacho 4890/2020, de 16 de abril, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 80, de 23 de abril de 2020, foi aprovada a renovação da autorização do sistema de videovigilância da cidade de Leiria, por um período de dois anos.

A Polícia de Segurança Pública apresentou um pedido de autorização, devidamente instruído e fundamentado, para alargamento do sistema de videovigilância autorizado e em funcionamento na cidade de Leiria.

Assim:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo o alargamento do sistema de videovigilância, autorizado na cidade de Leiria, através da instalação de 42 novas câmaras, nos termos propostos no memorando anexo ao ofício n.º 167/GDN/2021, apresentado pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, com o fim de proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência e a prevenção e repressão de infrações estradais.

2 - O alargamento do sistema de videovigilância abrange a Via Polis e os parques de lazer adjacentes, na área contígua ao rio Lis, e as principais artérias da zona urbana da cidade de Leiria, onde se verifica maior fluxo de circulação de pessoas e veículos.

3 - O alargamento do sistema de videovigilância foi objeto do Parecer 2021/84, de 25 de junho de 2021, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) que emitiu recomendações, tendo sobretudo em vista reforçar as medidas de segurança a adotar.

4 - Atentas as disposições legais aplicáveis e as recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância deve observar as seguintes condições:

a) O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis;

b) O chefe da área operacional do Comando Distrital de Leiria da PSP, é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;

c) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

d) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;

e) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;

f) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização, designadamente, de portas, janelas e varandas;

g) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

h) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

i) Todas as operações deverão ser objeto de registo;

j) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos;

k) Todas as intervenções no sistema e operações de manutenção, deverão ser efetuadas sob o controlo da PSP, enquanto força de segurança responsável pelo tratamento dos dados.

5 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, o sistema de videovigilância, agora composto por 61 câmaras, pode ser utilizado por um período de dois anos, após o qual poderá ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

14 de julho de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

314413889

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4597655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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