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Despacho 1818/2015, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Despacho 1818/2015

Considerando as alterações introduzidas ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, designadamente no que respeita aos limites de creditação de unidades curriculares isoladas em ciclos de estudo de ensino superior, aprovo, ao abrigo da alínea n), do n.º 1, do artigo 25.º dos Estatutos do IPS, ouvidos os Diretores e os Conselhos Técnico-Científicos das Escolas do Instituto, o Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas do Instituto Politécnico de Setúbal, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 de fevereiro de 2015. - O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

Regulamento de frequência de unidades curriculares isoladas do IPS

Artigo 1.º

Âmbito

O Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) faculta a inscrição, de forma isolada, nas unidades curriculares (UC) que ministra e se encontrem em funcionamento, a estudantes inscritos num curso de ensino superior bem como a outros interessados.

Artigo 2.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se à frequência de UC isoladas de ciclos de estudo de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), Cursos de Técnico Superior Profissional (CTeSP) ou Cursos de Licenciatura:

a) Os estudantes de qualquer estabelecimento do ensino superior português ou estrangeiro;

b) Os aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, em UC do(s) curso(s) para o(s) qual(quais) prestaram as provas;

c) Os estudantes de CTeSP de qualquer estabelecimento de ensino português;

d) Os estudantes de CET de qualquer estabelecimento de ensino português;

e) Os detentores do 12.º ano ou equivalente;

f) Outros considerados pelos Conselhos Técnico-Científicos (CTC) como aptos para a frequência das UC pretendidas, através da respetiva análise curricular.

2 - Podem candidatar-se à frequência de UC isoladas de ciclos de estudo de mestrado ou de pós-graduação:

a) Os detentores de uma licenciatura, da mesma área de estudos, do IPS ou de outro estabelecimento de ensino superior;

b) Outros considerados pelos CTC como aptos para a frequência das UC pretendidas, através da respetiva análise curricular.

Artigo 3.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são efetuadas online na página eletrónica do IPS, acompanhadas do Curriculum Vitae do candidato e de comprovativo da habilitação académica.

2 - Os prazos de candidaturas são fixados pelo Diretor de cada Escola e divulgados, conjuntamente com as condições de acesso, na página eletrónica do IPS.

3 - Os prazos de candidaturas não podem ultrapassar o final do primeiro mês letivo de cada semestre/trimestre.

Artigo 4.º

Regras de inscrição

1 - A inscrição em UC isoladas está limitada a 60 ECTS em cada ano letivo.

2 - Caso o estudante se inscreva em UC isoladas do próprio curso, os ECTS correspondentes serão adicionados aos restantes, para efeitos da verificação da regra de inscrição.

3 - Para efeitos do n.º 2, não são consideradas UC do próprio curso as pertencentes a ramos distintos daquele em que está inscrito, nem as restantes UC integrantes de grupos de opção já realizados.

4 - As UC disponíveis para esta forma de frequência/inscrição são as constantes dos respetivos planos de estudos, respeitando o regime de precedências, caso exista, sem prejuízo do disposto das alínea f) e b) dos n.º 1 e 2, respetivamente, do artigo 2.º do presente regulamento.

5 - Os CTC podem determinar quais as UC que não serão disponibilizadas para esta forma de frequência/inscrição, devendo as mesmas constar de lista disponível para consulta na respetiva página eletrónica.

6 - A aceitação dos candidatos está condicionada à capacidade de integração de novos estudantes nas UC pretendidas.

7 - A competência para decidir sobre a capacidade de integração acima mencionada é do Diretor da Escola, ouvidos os CTC e o Coordenador/Diretor de Curso.

Artigo 5.º

Avaliação e creditação

1 - Os candidatos têm acesso aos regimes de avaliação disponibilizados pela UC (avaliação contínua, época normal e época de recurso).

2 - As UC em que o candidato obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São creditadas até ao máximo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante do mesmo;

c) São incluídas em suplemento ao diploma.

3 - As UC em que o candidato não se sujeite a avaliação ou não obtenha aprovação são objeto de emissão de certidão de frequência, desde que tenha uma assiduidade superior a 75 %.

Artigo 6.º

Apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas e seriadas pelo Coordenador/Diretor de Curso a que as UC pertencem.

2 - Os candidatos são seriados com base na análise do Curriculum Vitae.

Artigo 7.º

Emolumentos

Pela inscrição nas UC são devidos os emolumentos constantes na tabela de taxas e emolumentos do IPS.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por Despacho do Presidente do IPS.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sendo revogado o Despacho 12914/2012, publicado no Diário da República n.º 190, 2.ª série, de 1 de outubro.

208412274

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/459616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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