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Despacho 12914/2012, de 1 de Outubro

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Sumário

Regulamento de frequência de unidades curriculares isoladas do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Despacho 12914/2012

Considerando:

i) o disposto no artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, que estabelece que as instituições de ensino superior podem facultar a inscrição nas unidades curriculares que ministram, quer por estudantes inscritos num curso de ensino superior, quer por outros interessados;

ii) que, num contexto de flexibilização e de alargamento da base social de acesso ao ensino superior, decorrente do Processo de Bolonha, o IPS dever facultar o acesso às unidades curriculares dos seus cursos de graduação, de pós-graduação e de especialização tecnológica;

aprovo, ao abrigo da alínea n), do n.º 1, do artigo 25.º dos Estatutos do IPS, ouvidos os Diretores das Escolas e a Secção Técnico-Científica do Conselho Académico, o Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas do Instituto Politécnico de Setúbal, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

18 de setembro de 2012. - O Presidente, Prof. Doutor Armando Pires.

ANEXO

Regulamento de frequência de unidades curriculares isoladas

Artigo 1.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares (UC):

a) Os estudantes de qualquer estabelecimento do ensino superior português ou estrangeiro;

b) Os aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, em UC do(s) curso(s) para o(s) qual(quais) prestaram as provas;

c) Os estudantes de Cursos de Especialização Tecnológica (CET) de qualquer estabelecimento de ensino português;

d) Os detentores do 12.º ano ou equivalente;

e) Outros considerados pelo Conselhos Técnico-Científicos (CTC) das Escolas do IPS como aptos para a frequência das UC pretendidas, através da respetiva análise curricular.

2 - Os estudantes inscritos em cursos do IPS não podem inscrever-se, ao abrigo do presente regime, em UC do próprio curso.

Artigo 2.º

Instrução das candidaturas

As candidaturas são apresentadas em formulário próprio da Divisão Académica do IPS, acompanhadas do Curriculum Vitae do candidato e de comprovativo da habilitação.

Artigo 3.º

Divulgação dos prazos e condições de candidatura

O prazo de candidaturas em cada Escola é fixado pelo respetivo Diretor e é divulgado, conjuntamente com as condições de acesso, no sítio da internet do IPS e das suas Escolas, antes do início de cada semestre/trimestre.

Artigo 4.º

UC disponíveis

1 - As UC dos cursos de graduação, de pós graduação e de CET disponíveis para esta forma de frequência/inscrição são as constantes dos respetivos planos de estudos, respeitando o regime de precedências, caso exista.

2 - Os CTC das Escolas do IPS podem determinar quais as UC que não serão disponibilizadas para esta forma de frequência/inscrição, devendo as mesmas constar de lista disponível para consulta no respetivo sítio da internet.

3 - A aceitação dos candidatos está condicionada à capacidade de integração de novos estudantes nas UC pretendidas.

4 - A competência para decidir sobre a capacidade de integração acima mencionada é do Diretor da Escola, ouvidos o CTC e o Coordenador/Diretor de Curso.

Artigo 5.º

Avaliação e creditação

1 - Os candidatos têm acesso aos regimes de avaliação disponibilizados pela UC (avaliação contínua, época normal e época de recurso).

2 - As UC em que o candidato obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São creditadas, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos do IPS;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

3 - As UC em que o candidato não se sujeite a avaliação ou não obtenha aprovação são objeto de emissão de certidão de frequência, desde que tenha uma assiduidade superior a 75 %.

Artigo 6.º

Número de UC passíveis de serem frequentadas em regime sujeito a avaliação

A cada estudante é permitida a inscrição em até 60 créditos ECTS anuais, até ao máximo de 2/3 das UC do plano de estudos do curso pretendido.

Artigo 7.º

Apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas e seriadas pelo Coordenador/Diretor de Curso a que as UC pertencem.

2 - Os candidatos são seriados com base na análise do Curriculum Vitae.

Artigo 8.º

Emolumentos

Pela inscrição nas UC são devidos os emolumentos constantes na tabela de taxas e emolumentos do IPS.

Artigo 9.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por Despacho do Presidente do IPS.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2012-2013.

206412992

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1355483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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