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Aviso (extrato) 13592-A/2021, de 16 de Julho

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Sumário

Transposição das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela para o Plano Diretor Municipal de Manteigas

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 13592-A/2021

Sumário: Transposição das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela para o Plano Diretor Municipal de Manteigas.

1.ª Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Manteigas

Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho, Presidente da Câmara Municipal de Manteigas, torna público que o Executivo Municipal, na sua reunião do dia 16 de junho de 2021, declarou por maioria, aprovar por declaração, de acordo com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM), para transposição das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, incidindo na alteração do Regulamento do PDM e no desdobramento da Planta de Ordenamento do PDM, de modo a integrar uma nova carta, nomeadamente a "Planta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela".

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, foi dado conhecimento à Assembleia Municipal de Manteigas, em 25 de junho de 2021 e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, a 29 de junho de 2021, através de ofício.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 191.º do RJIGT, publicam-se a deliberação da Câmara Municipal, que aprovou a Alteração por Adaptação do PDM de Manteigas, a alteração ao Regulamento do PDM e a "Planta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela":

1 - Alteração da redação dos artigos 3.º, 4.º, 15.º, 24.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 42.º e 43.º, do Regulamento;

2 - É acrescentado o Capítulo VII-A ao Regulamento, referente a "Áreas sujeitas a regime de proteção do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE)";

3 - A planta de ordenamento é desdobrada em duas, mantendo-se a atual e integrando uma nova carta designada Planta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela.

A 1.ª alteração por adaptação do PDM de Manteigas entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

7 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho.

Declaração

(prevista no artigo 121 do Decreto-Lei 80/2015, 14 de maio)

1.ª Alteração por Adaptação à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Manteigas em vigor, para transposição das normas do POPNSE para o PDM

Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho, Presidente da Câmara Municipal de Manteigas, torna público que o Executivo Municipal, na sua reunião do dia 16/06/2021, declarou por maioria, aprovar por declaração, de acordo com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM), para transposição das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, incidindo essa alteração no Regulamento do PDM e no desdobramento da Planta de Ordenamento do PDM de modo a integrar uma nova carta, nomeadamente a "Planta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela".

Mais deliberou, de acordo com o n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, transmitir a referida declaração à Assembleia Municipal e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC), acompanhada da respetiva minuta de deliberação da Câmara Municipal e dos respetivos anexos, e remeter a declaração para publicação e depósito, acompanhada da proposta e dos comprovativos da sua transmissão à Assembleia Municipal e à CCDRC.

17 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara, Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho.

Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Manteigas

São introduzidas as seguintes alterações ao Regulamento do PDM:

Artigo 3.º

[...]

1 -...

a) ...

b) ...

i) ...

ii)...

iii) Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela.

c)...

2 - ...

Artigo 4.º

[...]

Na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial, que abranjam total ou parcialmente o território do Município de Manteigas, devem ser ponderados os princípios e regras constantes do presente PDM e asseguradas as necessárias compatibilizações com os instrumentos de ordem superior.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Na área do Parque Natural da Serra da Estrela os usos devem ser compatíveis com os admitidos no Capítulo VII A "Áreas sujeitas a regime de proteção do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE)", conforme zonamento constante na Planta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela.

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - O regime de edificabilidade aplicável aos aglomerados urbanos são as dispostas no Capítulo VI.

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - Para além do disposto no n.º 4 do artigo 26.º são ainda interditas as seguintes operações urbanísticas:

a) Obras de construção, ampliação, alteração, reconstrução, com exceção das que forem necessárias ao apoio de atividades de conservação da natureza;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Prospeção, a pesquisa e exploração de massas minerais.

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - Para além do disposto no n.º 4 do artigo 26.º são ainda interditas as seguintes operações urbanísticas:

a) ...

b) ...

c) ...

d) A prospeção, a pesquisa e a exploração de massas minerais.

3 - ...

4 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

i) ...

ii) Número máximo de pisos: 2;

iii) Altura máxima da fachada: 6,5 m;

iv) (Revogada.)

4 - ...

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, são permitidas as seguintes operações urbanísticas:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 33.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Empreendimentos turísticos nas tipologias mencionadas no n.º 3 do artigo 26.º, com exceção dos parques de campismo e caravanismo:

i) ...

ii) Número máximo de pisos: 2;

iii) Altura máxima da fachada: 6,5 m;

iv) (Revogada.)

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - Aplicam-se as disposições do n.º 2 e seguintes do artigo 30.º

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - Aplicam-se as disposições do n.º 2 e seguintes do artigo 31.º

Artigo 37.º

Espaço Agrícola de nível 3

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, são permitidas as seguintes atividades:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

i) ...

ii) Número máximo de pisos: 2;

iii) Altura máxima da fachada: 6,5 m;

iv) (Revogada.)

Artigo 38.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26, são permitidas as seguintes operações urbanísticas:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 39.º

Regime de edificabilidade

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Empreendimentos turísticos nas tipologias mencionadas no n.º 3 do artigo 26.º:

i) ...

ii) ...

iii) Altura máxima da fachada: 6,5 m;

iv) (Revogada.)

Artigo 42.º

[...]

Os espaços de ocupação turística, cujo potencial dominante é a atividade de valorização ambiental e a atividade turística dominantes nas tipologias admitidas no n.º 3 do artigo 26.º, correspondem aos espaços identificados na Planta de Ordenamento e referem-se a:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 43.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

i) ...

ii) Aplicam-se as disposições do n.º 2 e seguintes do artigo 30.º

d) ...

i) ...

ii) Aplicam-se as disposições do n.º 2 e seguintes do artigo 30.º

2 - ...

CAPÍTULO VII-A

Áreas sujeitas a regime de Proteção do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE)

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 64.º-A

Âmbito e objetivos

1 - O PNSE foi criado pelo Decreto-Lei 557/76, de 16 de julho, cujos limites da área protegida foram redefinidos pelo Decreto-Lei 167/79, de 4 de junho, e posteriormente alterados pelo Decreto Regulamentar 83/2007, de 10 de outubro, tendo sido alvo de um plano especial de ordenamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2009, de 9 de setembro - Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE) -, o qual estabeleceu as áreas prioritárias para a conservação da natureza.

2 - As áreas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade do PNSE, integradas na área do Município de Manteigas, estão sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso, definidas de acordo com a importância dos valores naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na "Planta de ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela".

3 - São objetivos específicos:

a) Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito ações de promoção e valorização das atividades económicas tradicionais compatíveis com a salvaguarda dos valores naturais;

b) Assegurar a salvaguarda do património cultural da região em complementaridade com a conservação da natureza e da biodiversidade;

c) Promover e divulgar o turismo de natureza, sem que dai advenham riscos para a conservação dos valores naturais e paisagísticos.

Artigo 64.º-B

Tipologias

1 - Na área do PNSE existem áreas sujeitas a regimes de proteção e áreas de intervenção específica, conforme identificadas na Planta de ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela.

2 - As áreas sujeitas a regime de proteção, apresentadas por ordem decrescente do nível de proteção, são as seguintes:

a) Áreas de proteção parcial do tipo I;

b) Áreas de proteção parcial do tipo II;

c) Áreas de proteção parcial do tipo III;

d) Áreas de proteção complementar.

3 - As Áreas de Intervenção Especifica, nas quais se aplica os regimes de proteção onde se inserem, são as seguintes:

a) Áreas de conservação da natureza e da biodiversidade:

i) Souto do Concelho;

ii) Troço superior do vale de Unhais;

b) Áreas prioritárias de valorizarão ambiental:

i) Áreas de proteção e valorização dos recursos hídricos:

a. Albufeira do Vale do Rossim;

ii) Áreas com aptidão para o recreio e atividades de animação ambiental:

a. Covão da Ametade;

b. Covão da Ponte;

c. Piornos;

d. Relva da Reboleira;

e. Troço Superior do vale do Zêzere;

iii) Áreas de vocação turística:

a. Penhas Douradas;

c) Área de intervenção especifica da Torre.

Artigo 64.º-C

Atos e atividades interditos

Nas áreas sujeitas a regime de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A realização de operações de loteamento;

b) A instalação de empreendimentos turísticos, exceto os previstos no artigo 64.º-F;

c) A instalação de novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, exceto quando localizados em áreas de proteção complementar;

d) A instalação de estabelecimentos industriais que à data estavam incluídos no tipo 1 definido no n.º 2 do artigo 4.º do DL 209/2008, de 29/10 (REAI - Regime de Exercício da Atividade Industrial);

e) A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, ou de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata, e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de quaisquer resíduos fora dos locais para tal destinados.

Artigo 64.º-D

Atos e atividades condicionados

Ficam sujeitos a autorização ou parecer vinculativo da Autoridade para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, desde que legalmente exigível, os seguintes atos e atividades:

a) A realização de obras de construção, alteração, ampliação e reconstrução de edificações;

b) A instalação, a alteração e a ampliação de explorações ou instalações agrícolas, agropecuárias e agroindustriais, estufas e viveiros;

c) A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais que à data estavam incluídos nos tipos 2 e 3 definidos respetivamente no n.º 3 e n.º 4 do artigo 4.º do DL 209/2008, de 29/10 (REAI - Regime de Exercício da Atividade Industrial);

d) A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;

e) A exploração de recursos geológicos, hidrogeológicas e de jazigos minerais e a instalação e alteração dos respetivos anexos de apolo a exploração, e prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;

f) A construção ou ampliação de empreendimentos turísticos previstos no artigo 64.º-F;

g) A instalação e ampliação de equipamentos de lazer e recreio;

h) A abertura, alteração ou beneficiação de vias, caminhos e acessos de caráter agrícola ou florestal;

i) A instalação ou ampliação de estabelecimentos aquícolas;

j) A instalação de depósitos de produtos explosivos ou de combustíveis, incluindo postos de abastecimento;

k) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

l) Outras obras de escassa relevância, como tal qualificadas em regulamento municipal.

Artigo 64.º-E

Edificações

1 - Na área de intervenção do PNSE, a realização de quaisquer edificações deve obedecer ao regime de proteção definido em cada tipo de área, atendendo a critérios de qualidade ambiental e de integração paisagística.

2 - É obrigatória a recuperação e o tratamento paisagístico das áreas alteradas pelas obras de edificação.

3 - Os projetos são acompanhados, além do disposto na legislação aplicável, dos seguintes elementos:

a) Inventariação dos valores naturais afetados com a execução dos trabalhos;

b) Estudo de integração paisagística a escala adequada.

4 - A implantação das edificações no terreno fica sujeita aos condicionalismos impostos pelo diploma do SNDFCI (Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios).

Artigo 64.º-F

Turismo

1 - Na área de intervenção do Parque Natural da Serra da Estrela apenas são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos, desde que reconhecidos como Turismo de Natureza:

a) Estabelecimentos hoteleiros, nas modalidades de pousadas e de hotéis de 4 ou mais estrelas;

b) Empreendimentos de turismo de habitação;

c) Parques de campismo e caravanismo;

d) Empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de hotéis rurais, casas de campo e agroturismo.

2 - Nas áreas de proteção parcial do tipo III e nas áreas de proteção complementar, a construção ou ampliação de empreendimentos turísticos não pode exceder 500 m2 de área de implantação.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção de novos empreendimentos turísticos fica sujeita aos condicionamentos definidos no n.º 4 do artigo 31.º

Artigo 64.º-G

Infraestruturas

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, os projetos de abertura, ampliação ou beneficiação de acessos viários são acompanhados dos seguintes elementos:

a) Inventariação dos valores naturais afetados com a execução dos trabalhos;

b) Projeto de integração paisagística;

c) Estudo geotécnico.

2 - A construção de infraestruturas, o alargamento de estradas e a limpeza de taludes em zonas adjacentes as linhas de água não podem ser realizados através do aterro ou destruição das linhas de água e da vegetação aí existente nas áreas de ocorrência das espécies Chioglossa lusitanica, Galemys pyrenaicus e Lacerta shreiberi.

3 - Na entrada dos canais ou circuitos de adução de água de pisciculturas e aproveitamentos hidráulicos ou hidroelétricos devem ser implementadas grelhas de malha fina ou dispositivos dissuasores para reduzir a mortalidade acidental da espécie Galemys pyrenaicus.

SECÇÃO II

Disposições específicas aplicáveis às áreas de proteção

Artigo 64.º-H

Áreas de proteção parcial tipo I

1 - As áreas de proteção parcial do tipo I encontram-se representadas na Planta de ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela e compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais de interesse excecional, incluindo formações geológicas e paisagens pouco humanizadas e que apresentam no seu conjunto um carater de elevada sensibilidade ecológica.

2 - Estas áreas constituem áreas prioritárias para a conservação da natureza localizadas no andar superior da serra da Estrela, compreendendo, total ou parcialmente, o Alto da Torre, as Penhas Douradas, o Curral do Martins, o Vale da Candeeira e os Cântaros, às quais estão associados os objetivos definidos no n.º 1 do art. 29.º relativo à área natural de nível 1.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 64.º-C e demais legislação aplicável, nestas áreas são interditas as atividades definidas no n.º 2 do artigo 29.º

Artigo 64.º-I

Áreas de proteção parcial tipo II

1 - As áreas de proteção parcial do tipo II encontram-se representadas na Planta de ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela e compreendem os espaços que contém valores naturais e paisagísticos de interesse relevante ou, tratando-se de valores excecionais, que apresentam uma sensibilidade ecológica moderada, às quais estão assocados objetivos definidos no n.º 1 do artigo 30, relativo à área natural de nível 2.

2 - Estas áreas localizam-se nos andares superior e intermédio da serra da Estrela e compreendem, total ou parcialmente, a Torre, o Espinhaço de Cão, o vale do Rossim, o troço superior do vale do Zêzere, a serra de Baixo e o alto da Ribeira de Beijames.

3 - Para além do disposto no artigo 64.º-C e demais legislação aplicável, nestas áreas são interditas as atividades definidas no n.º 2 do artigo 30.º

4 - Para além do disposto no artigo 64.º-D, estas áreas encontram-se ainda sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da Autoridade para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, desde que legalmente exigível, as seguintes atividades:

a) As obras de ampliação de edificações e a alteração, ampliação e reconstrução de infraestruturas de apolo as atividades agrícolas e florestais, destinadas a realização de ações de conservação da natureza ou necessárias a realização de atividades de animação ambiental;

b) A instalação de novos aproveitamentos hídricos, para abastecimento público ou para rega, e de pequenos aproveitamentos hidroelétricos.

Artigo 64.º-J

Áreas de proteção parcial tipo III

1 - As áreas de proteção parcial do tipo III encontram-se representadas na Planta de ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela e compreendem os espaços que contém valores naturais e paisagísticos de interesse relevante, que apresentam moderada sensibilidade ecológica e que dependem dos sistemas culturais tradicionais, as quais estão associados os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 31.º, relativos à área natural de nível 3.

2 - Estas áreas localizam-se no andar intermédio da serra da Estrela e compreendem, total ou parcialmente o Corredor de Mouros, Souto do Concelho e Espinhaço do Cão.

3 - Para além do disposto no artigo 64.º-C e demais legislação aplicável, nestas áreas são interditas as seguintes atividades:

a) Realização de obras de construção e ampliação de edificações, exceto as previstas nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo;

b) interdita a prospeção, a pesquisa e a exploração de massas minerais.

4 - Para além do disposto no artigo 64.º-D, encontram-se ainda sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da Autoridade para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, desde que legalmente exigível, as seguintes atividades:

a) As obras de alteração, ampliação e reconstrução de edificações existentes e de infraestruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais, destinadas a realização de ações de conservação da natureza;

b) As obras de ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos;

c) A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;

d) A instalação de aproveitamentos de energias renováveis não incluídos na alínea anterior, nomeadamente os parques eólicos.

5 - As obras de construção ou ampliação de edifícios de apoio as atividades agrícolas e florestais devem respeitar os parâmetros definidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 31.º

6 - As obras de ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos devem respeitar os parâmetros definidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º

Artigo 64.º-K

Áreas de proteção complementar

1 - As áreas de proteção complementar encontram-se representadas na Planta de ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela e compreendem os espaços humanizados onde predominam áreas rurais com valores paisagísticos e culturais relevantes, de moderada sensibilidade ecológica, cuja manutenção pressupõe a intervenção humana, e onde as ações de gestão devem promover o equilíbrio entre os objetivos da conservação da natureza e do desenvolvimento social e económico local, às quais estão associados os seguintes objetivos:

a) A manutenção dos espaços rurais, assegurando a conservação dos valores paisagísticos e culturais;

b) O uso sustentável dos recursos naturais;

c) A valorização das atividades tradicionais de natureza agrícola, florestal, pastoril ou de exploração de outros recursos que constituam o suporte ou que sejam compatíveis com os valores paisagísticos e ambientais a preservar;

d) O amortecimento de impactes ambientais decorrentes de atividades humanas suscetíveis de afetar as áreas de proteção parcial.

2 - Estas áreas localizam-se no andar basal da serra da Estrela, nas quais o território foi modelado a partir de um povoamento historicamente estruturado pela atividade agrícola.

3 - Para além do disposto no artigo 64.º-D, encontram-se sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da Autoridade para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, desde que legalmente exigível, as seguintes atividades:

a) A instalação de novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar inseridos em projetos de valorização do património edificado;

b) A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;

c) A instalação de aproveitamentos de energias renováveis, nomeadamente os parques eólicos;

d) As obras de ampliação de edificações e a alteração, ampliação e reconstrução de infraestruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais, destinadas a realização de ações de conservação da natureza;

e) A alteração ou reconstrução de edificações existentes;

f) A realização de obras de construção e ampliação de edificações, exceto as previstas nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo;

g) Ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos.

4 - As obras de construção ou ampliação de edifícios de apolo as atividades agrícolas e florestais devem respeitar os parâmetros definidos na alínea b) do artigo 33.º

5 - As obras de ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos devem respeitar os parâmetros definidos na alínea a) do artigo 33.º

6 - As obras de construção ou ampliação de estabelecimentos industriais de transformação de matérias-primas locais devem respeitar os parâmetros definidos na alínea c) do artigo 33.º

7 - Nestas áreas a construção ou ampliação de edifícios, equipamentos desportivos e parques de campismo pode ser realizada desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 10000 m2, não ultrapassando o índice de impermeabilização de 0,1, a área de implantação de 2000 m2 e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

59759 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59759_0908_01_3_Ord_RegProtPNSE_.jpg

614409782

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4593133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-16 - Decreto-Lei 557/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-04 - Decreto-Lei 167/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Fixa os limites do Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-10 - Decreto Regulamentar 83/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera os limites do Parque Natural da Serra da Estrela, definidos nos anexos I e II do Decreto Regulamentar n.º 50/97, de 20 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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