Aviso (extrato) n.º 13592-A/2021
Sumário: Transposição das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela para o Plano Diretor Municipal de Manteigas.
1.ª Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Manteigas
Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho, Presidente da Câmara Municipal de Manteigas, torna público que o Executivo Municipal, na sua reunião do dia 16 de junho de 2021, declarou por maioria, aprovar por declaração, de acordo com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM), para transposição das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, incidindo na alteração do Regulamento do PDM e no desdobramento da Planta de Ordenamento do PDM, de modo a integrar uma nova carta, nomeadamente a "Planta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela".
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, foi dado conhecimento à Assembleia Municipal de Manteigas, em 25 de junho de 2021 e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, a 29 de junho de 2021, através de ofício.
Assim, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 191.º do RJIGT, publicam-se a deliberação da Câmara Municipal, que aprovou a Alteração por Adaptação do PDM de Manteigas, a alteração ao Regulamento do PDM e a "Planta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela":
1 - Alteração da redação dos artigos 3.º, 4.º, 15.º, 24.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 42.º e 43.º, do Regulamento;
2 - É acrescentado o Capítulo VII-A ao Regulamento, referente a "Áreas sujeitas a regime de proteção do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE)";
3 - A planta de ordenamento é desdobrada em duas, mantendo-se a atual e integrando uma nova carta designada Planta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela.
A 1.ª alteração por adaptação do PDM de Manteigas entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
7 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho.
Declaração
(prevista no artigo 121 do Decreto-Lei 80/2015, 14 de maio)
1.ª Alteração por Adaptação à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Manteigas em vigor, para transposição das normas do POPNSE para o PDM
Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho, Presidente da Câmara Municipal de Manteigas, torna público que o Executivo Municipal, na sua reunião do dia 16/06/2021, declarou por maioria, aprovar por declaração, de acordo com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM), para transposição das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, incidindo essa alteração no Regulamento do PDM e no desdobramento da Planta de Ordenamento do PDM de modo a integrar uma nova carta, nomeadamente a "Planta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela".
Mais deliberou, de acordo com o n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, transmitir a referida declaração à Assembleia Municipal e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC), acompanhada da respetiva minuta de deliberação da Câmara Municipal e dos respetivos anexos, e remeter a declaração para publicação e depósito, acompanhada da proposta e dos comprovativos da sua transmissão à Assembleia Municipal e à CCDRC.
17 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara, Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho.
Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Manteigas
São introduzidas as seguintes alterações ao Regulamento do PDM:
Artigo 3.º
[...]
1 -...
a) ...
b) ...
i) ...
ii)...
iii) Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela.
c)...
2 - ...
Artigo 4.º
[...]
Na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial, que abranjam total ou parcialmente o território do Município de Manteigas, devem ser ponderados os princípios e regras constantes do presente PDM e asseguradas as necessárias compatibilizações com os instrumentos de ordem superior.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Na área do Parque Natural da Serra da Estrela os usos devem ser compatíveis com os admitidos no Capítulo VII A "Áreas sujeitas a regime de proteção do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE)", conforme zonamento constante na Planta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela.
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - O regime de edificabilidade aplicável aos aglomerados urbanos são as dispostas no Capítulo VI.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - Para além do disposto no n.º 4 do artigo 26.º são ainda interditas as seguintes operações urbanísticas:
a) Obras de construção, ampliação, alteração, reconstrução, com exceção das que forem necessárias ao apoio de atividades de conservação da natureza;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Prospeção, a pesquisa e exploração de massas minerais.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - Para além do disposto no n.º 4 do artigo 26.º são ainda interditas as seguintes operações urbanísticas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) A prospeção, a pesquisa e a exploração de massas minerais.
3 - ...
4 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
i) ...
ii) Número máximo de pisos: 2;
iii) Altura máxima da fachada: 6,5 m;
iv) (Revogada.)
4 - ...
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, são permitidas as seguintes operações urbanísticas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 33.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Empreendimentos turísticos nas tipologias mencionadas no n.º 3 do artigo 26.º, com exceção dos parques de campismo e caravanismo:
i) ...
ii) Número máximo de pisos: 2;
iii) Altura máxima da fachada: 6,5 m;
iv) (Revogada.)
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - Aplicam-se as disposições do n.º 2 e seguintes do artigo 30.º
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - Aplicam-se as disposições do n.º 2 e seguintes do artigo 31.º
Artigo 37.º
Espaço Agrícola de nível 3
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, são permitidas as seguintes atividades:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
i) ...
ii) Número máximo de pisos: 2;
iii) Altura máxima da fachada: 6,5 m;
iv) (Revogada.)
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26, são permitidas as seguintes operações urbanísticas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 39.º
Regime de edificabilidade
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Empreendimentos turísticos nas tipologias mencionadas no n.º 3 do artigo 26.º:
i) ...
ii) ...
iii) Altura máxima da fachada: 6,5 m;
iv) (Revogada.)
Artigo 42.º
[...]
Os espaços de ocupação turística, cujo potencial dominante é a atividade de valorização ambiental e a atividade turística dominantes nas tipologias admitidas no n.º 3 do artigo 26.º, correspondem aos espaços identificados na Planta de Ordenamento e referem-se a:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
i) ...
ii) Aplicam-se as disposições do n.º 2 e seguintes do artigo 30.º
d) ...
i) ...
ii) Aplicam-se as disposições do n.º 2 e seguintes do artigo 30.º
2 - ...
CAPÍTULO VII-A
Áreas sujeitas a regime de Proteção do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE)
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 64.º-A
Âmbito e objetivos
1 - O PNSE foi criado pelo Decreto-Lei 557/76, de 16 de julho, cujos limites da área protegida foram redefinidos pelo Decreto-Lei 167/79, de 4 de junho, e posteriormente alterados pelo Decreto Regulamentar 83/2007, de 10 de outubro, tendo sido alvo de um plano especial de ordenamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2009, de 9 de setembro - Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE) -, o qual estabeleceu as áreas prioritárias para a conservação da natureza.
2 - As áreas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade do PNSE, integradas na área do Município de Manteigas, estão sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso, definidas de acordo com a importância dos valores naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na "Planta de ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela".
3 - São objetivos específicos:
a) Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito ações de promoção e valorização das atividades económicas tradicionais compatíveis com a salvaguarda dos valores naturais;
b) Assegurar a salvaguarda do património cultural da região em complementaridade com a conservação da natureza e da biodiversidade;
c) Promover e divulgar o turismo de natureza, sem que dai advenham riscos para a conservação dos valores naturais e paisagísticos.
Artigo 64.º-B
Tipologias
1 - Na área do PNSE existem áreas sujeitas a regimes de proteção e áreas de intervenção específica, conforme identificadas na Planta de ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela.
2 - As áreas sujeitas a regime de proteção, apresentadas por ordem decrescente do nível de proteção, são as seguintes:
a) Áreas de proteção parcial do tipo I;
b) Áreas de proteção parcial do tipo II;
c) Áreas de proteção parcial do tipo III;
d) Áreas de proteção complementar.
3 - As Áreas de Intervenção Especifica, nas quais se aplica os regimes de proteção onde se inserem, são as seguintes:
a) Áreas de conservação da natureza e da biodiversidade:
i) Souto do Concelho;
ii) Troço superior do vale de Unhais;
b) Áreas prioritárias de valorizarão ambiental:
i) Áreas de proteção e valorização dos recursos hídricos:
a. Albufeira do Vale do Rossim;
ii) Áreas com aptidão para o recreio e atividades de animação ambiental:
a. Covão da Ametade;
b. Covão da Ponte;
c. Piornos;
d. Relva da Reboleira;
e. Troço Superior do vale do Zêzere;
iii) Áreas de vocação turística:
a. Penhas Douradas;
c) Área de intervenção especifica da Torre.
Artigo 64.º-C
Atos e atividades interditos
Nas áreas sujeitas a regime de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:
a) A realização de operações de loteamento;
b) A instalação de empreendimentos turísticos, exceto os previstos no artigo 64.º-F;
c) A instalação de novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, exceto quando localizados em áreas de proteção complementar;
d) A instalação de estabelecimentos industriais que à data estavam incluídos no tipo 1 definido no n.º 2 do artigo 4.º do DL 209/2008, de 29/10 (REAI - Regime de Exercício da Atividade Industrial);
e) A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, ou de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata, e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de quaisquer resíduos fora dos locais para tal destinados.
Artigo 64.º-D
Atos e atividades condicionados
Ficam sujeitos a autorização ou parecer vinculativo da Autoridade para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, desde que legalmente exigível, os seguintes atos e atividades:
a) A realização de obras de construção, alteração, ampliação e reconstrução de edificações;
b) A instalação, a alteração e a ampliação de explorações ou instalações agrícolas, agropecuárias e agroindustriais, estufas e viveiros;
c) A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais que à data estavam incluídos nos tipos 2 e 3 definidos respetivamente no n.º 3 e n.º 4 do artigo 4.º do DL 209/2008, de 29/10 (REAI - Regime de Exercício da Atividade Industrial);
d) A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;
e) A exploração de recursos geológicos, hidrogeológicas e de jazigos minerais e a instalação e alteração dos respetivos anexos de apolo a exploração, e prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
f) A construção ou ampliação de empreendimentos turísticos previstos no artigo 64.º-F;
g) A instalação e ampliação de equipamentos de lazer e recreio;
h) A abertura, alteração ou beneficiação de vias, caminhos e acessos de caráter agrícola ou florestal;
i) A instalação ou ampliação de estabelecimentos aquícolas;
j) A instalação de depósitos de produtos explosivos ou de combustíveis, incluindo postos de abastecimento;
k) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
l) Outras obras de escassa relevância, como tal qualificadas em regulamento municipal.
Artigo 64.º-E
Edificações
1 - Na área de intervenção do PNSE, a realização de quaisquer edificações deve obedecer ao regime de proteção definido em cada tipo de área, atendendo a critérios de qualidade ambiental e de integração paisagística.
2 - É obrigatória a recuperação e o tratamento paisagístico das áreas alteradas pelas obras de edificação.
3 - Os projetos são acompanhados, além do disposto na legislação aplicável, dos seguintes elementos:
a) Inventariação dos valores naturais afetados com a execução dos trabalhos;
b) Estudo de integração paisagística a escala adequada.
4 - A implantação das edificações no terreno fica sujeita aos condicionalismos impostos pelo diploma do SNDFCI (Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios).
Artigo 64.º-F
Turismo
1 - Na área de intervenção do Parque Natural da Serra da Estrela apenas são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos, desde que reconhecidos como Turismo de Natureza:
a) Estabelecimentos hoteleiros, nas modalidades de pousadas e de hotéis de 4 ou mais estrelas;
b) Empreendimentos de turismo de habitação;
c) Parques de campismo e caravanismo;
d) Empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de hotéis rurais, casas de campo e agroturismo.
2 - Nas áreas de proteção parcial do tipo III e nas áreas de proteção complementar, a construção ou ampliação de empreendimentos turísticos não pode exceder 500 m2 de área de implantação.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção de novos empreendimentos turísticos fica sujeita aos condicionamentos definidos no n.º 4 do artigo 31.º
Artigo 64.º-G
Infraestruturas
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, os projetos de abertura, ampliação ou beneficiação de acessos viários são acompanhados dos seguintes elementos:
a) Inventariação dos valores naturais afetados com a execução dos trabalhos;
b) Projeto de integração paisagística;
c) Estudo geotécnico.
2 - A construção de infraestruturas, o alargamento de estradas e a limpeza de taludes em zonas adjacentes as linhas de água não podem ser realizados através do aterro ou destruição das linhas de água e da vegetação aí existente nas áreas de ocorrência das espécies Chioglossa lusitanica, Galemys pyrenaicus e Lacerta shreiberi.
3 - Na entrada dos canais ou circuitos de adução de água de pisciculturas e aproveitamentos hidráulicos ou hidroelétricos devem ser implementadas grelhas de malha fina ou dispositivos dissuasores para reduzir a mortalidade acidental da espécie Galemys pyrenaicus.
SECÇÃO II
Disposições específicas aplicáveis às áreas de proteção
Artigo 64.º-H
Áreas de proteção parcial tipo I
1 - As áreas de proteção parcial do tipo I encontram-se representadas na Planta de ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela e compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais de interesse excecional, incluindo formações geológicas e paisagens pouco humanizadas e que apresentam no seu conjunto um carater de elevada sensibilidade ecológica.
2 - Estas áreas constituem áreas prioritárias para a conservação da natureza localizadas no andar superior da serra da Estrela, compreendendo, total ou parcialmente, o Alto da Torre, as Penhas Douradas, o Curral do Martins, o Vale da Candeeira e os Cântaros, às quais estão associados os objetivos definidos no n.º 1 do art. 29.º relativo à área natural de nível 1.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 64.º-C e demais legislação aplicável, nestas áreas são interditas as atividades definidas no n.º 2 do artigo 29.º
Artigo 64.º-I
Áreas de proteção parcial tipo II
1 - As áreas de proteção parcial do tipo II encontram-se representadas na Planta de ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela e compreendem os espaços que contém valores naturais e paisagísticos de interesse relevante ou, tratando-se de valores excecionais, que apresentam uma sensibilidade ecológica moderada, às quais estão assocados objetivos definidos no n.º 1 do artigo 30, relativo à área natural de nível 2.
2 - Estas áreas localizam-se nos andares superior e intermédio da serra da Estrela e compreendem, total ou parcialmente, a Torre, o Espinhaço de Cão, o vale do Rossim, o troço superior do vale do Zêzere, a serra de Baixo e o alto da Ribeira de Beijames.
3 - Para além do disposto no artigo 64.º-C e demais legislação aplicável, nestas áreas são interditas as atividades definidas no n.º 2 do artigo 30.º
4 - Para além do disposto no artigo 64.º-D, estas áreas encontram-se ainda sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da Autoridade para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, desde que legalmente exigível, as seguintes atividades:
a) As obras de ampliação de edificações e a alteração, ampliação e reconstrução de infraestruturas de apolo as atividades agrícolas e florestais, destinadas a realização de ações de conservação da natureza ou necessárias a realização de atividades de animação ambiental;
b) A instalação de novos aproveitamentos hídricos, para abastecimento público ou para rega, e de pequenos aproveitamentos hidroelétricos.
Artigo 64.º-J
Áreas de proteção parcial tipo III
1 - As áreas de proteção parcial do tipo III encontram-se representadas na Planta de ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela e compreendem os espaços que contém valores naturais e paisagísticos de interesse relevante, que apresentam moderada sensibilidade ecológica e que dependem dos sistemas culturais tradicionais, as quais estão associados os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 31.º, relativos à área natural de nível 3.
2 - Estas áreas localizam-se no andar intermédio da serra da Estrela e compreendem, total ou parcialmente o Corredor de Mouros, Souto do Concelho e Espinhaço do Cão.
3 - Para além do disposto no artigo 64.º-C e demais legislação aplicável, nestas áreas são interditas as seguintes atividades:
a) Realização de obras de construção e ampliação de edificações, exceto as previstas nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo;
b) interdita a prospeção, a pesquisa e a exploração de massas minerais.
4 - Para além do disposto no artigo 64.º-D, encontram-se ainda sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da Autoridade para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, desde que legalmente exigível, as seguintes atividades:
a) As obras de alteração, ampliação e reconstrução de edificações existentes e de infraestruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais, destinadas a realização de ações de conservação da natureza;
b) As obras de ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos;
c) A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;
d) A instalação de aproveitamentos de energias renováveis não incluídos na alínea anterior, nomeadamente os parques eólicos.
5 - As obras de construção ou ampliação de edifícios de apoio as atividades agrícolas e florestais devem respeitar os parâmetros definidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 31.º
6 - As obras de ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos devem respeitar os parâmetros definidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º
Artigo 64.º-K
Áreas de proteção complementar
1 - As áreas de proteção complementar encontram-se representadas na Planta de ordenamento - Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela e compreendem os espaços humanizados onde predominam áreas rurais com valores paisagísticos e culturais relevantes, de moderada sensibilidade ecológica, cuja manutenção pressupõe a intervenção humana, e onde as ações de gestão devem promover o equilíbrio entre os objetivos da conservação da natureza e do desenvolvimento social e económico local, às quais estão associados os seguintes objetivos:
a) A manutenção dos espaços rurais, assegurando a conservação dos valores paisagísticos e culturais;
b) O uso sustentável dos recursos naturais;
c) A valorização das atividades tradicionais de natureza agrícola, florestal, pastoril ou de exploração de outros recursos que constituam o suporte ou que sejam compatíveis com os valores paisagísticos e ambientais a preservar;
d) O amortecimento de impactes ambientais decorrentes de atividades humanas suscetíveis de afetar as áreas de proteção parcial.
2 - Estas áreas localizam-se no andar basal da serra da Estrela, nas quais o território foi modelado a partir de um povoamento historicamente estruturado pela atividade agrícola.
3 - Para além do disposto no artigo 64.º-D, encontram-se sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da Autoridade para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, desde que legalmente exigível, as seguintes atividades:
a) A instalação de novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar inseridos em projetos de valorização do património edificado;
b) A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;
c) A instalação de aproveitamentos de energias renováveis, nomeadamente os parques eólicos;
d) As obras de ampliação de edificações e a alteração, ampliação e reconstrução de infraestruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais, destinadas a realização de ações de conservação da natureza;
e) A alteração ou reconstrução de edificações existentes;
f) A realização de obras de construção e ampliação de edificações, exceto as previstas nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo;
g) Ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos.
4 - As obras de construção ou ampliação de edifícios de apolo as atividades agrícolas e florestais devem respeitar os parâmetros definidos na alínea b) do artigo 33.º
5 - As obras de ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos devem respeitar os parâmetros definidos na alínea a) do artigo 33.º
6 - As obras de construção ou ampliação de estabelecimentos industriais de transformação de matérias-primas locais devem respeitar os parâmetros definidos na alínea c) do artigo 33.º
7 - Nestas áreas a construção ou ampliação de edifícios, equipamentos desportivos e parques de campismo pode ser realizada desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 10000 m2, não ultrapassando o índice de impermeabilização de 0,1, a área de implantação de 2000 m2 e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
59759 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59759_0908_01_3_Ord_RegProtPNSE_.jpg
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