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Decreto-lei 360/86, de 28 de Outubro

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Sumário

Aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, ao pessoal de educação dos Serviços Sociais das Forças Armadas. Revoga a Portaria n.º 968/82, de 20 de Outubro, na parte respeitante ao pessoal de educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 360/86
de 28 de Outubro
Os Serviços Sociais das Forças Armadas regem-se pelas disposições do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, o qual lhes confere, entre outras missões, as de educação e assistência escolar a realizar em escolas e jardins-escolas.

Para consecução dos fins em vista, o quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas dispõe de pessoal de educação inserido em carreira própria, nos termos da Portaria 986/82, de 20 de Outubro.

Atendendo a que a formação académica adequada é condição indispensável para a obtenção de um aproveitamento que se deseja bom;

Havendo vantagem em que os educadores de infância dos Serviços Sociais das Forças Armadas se integrem nas disposições do Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, que inclui o regime docente dos professores de educação pré-escolar do Ministério da Educação e Cultura:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal de educação dos Serviços Sociais das Forças Armadas passa a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio.

Art. 2.º O pessoal de educação transita para o regime referido no artigo 1.º desde que satisfaça as condições de ingresso e acesso às diferentes fases estabelecidas pelo decreto-lei indicado naquele artigo.

Art. 3.º - 1 - O pessoal de educação não abrangido pelo artigo precedente mantém as mesmas categorias e letras de vencimento, sem prejuízo do regime de acesso que lhe tem vindo a ser aplicado.

2 - A categoria de educador-director passa a designar-se por educador-especialista, letra H.

Art. 4.º Os lugares das categorias referidas no artigo anterior serão extintos à medida que forem vagando, sendo preenchidos por igual número de indivíduos nas condições previstas no Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio.

Art. 5.º As alterações ao quadro do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas decorrentes da aplicação deste diploma serão efectuadas no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Art. 6.º É revogada a Portaria 986/82, de 20 de Outubro, na parte respeitante ao pessoal de educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Manuel Carlos Carvalho Fernandes.

Promulgado em 6 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42072 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Cria os Serviços Sociais das Forças Armadas (S. S. F. A.).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-20 - Portaria 986/82 - Conselho da Revolução

    Aprova o quadro de pessoal dos Serviços Sociais das Forças Armadas, constante dos quadros anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 100/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-06 - Portaria 380/87 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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