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Decreto-lei 102/85, de 10 de Abril

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Sumário

Cria o diploma de encarte de sargentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 102/85
de 10 de Abril
Considerando a conveniência de criar para os sargentos das Forças Armadas um diploma que consigne, para todos os efeitos legais, o seu ingresso no quadro permanente;

Considerando a ausência de legislação que consagre, para os sargentos dos quadros permanentes, a passagem de tal diploma:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O diploma de encarte é o documento adoptado como forma de encarte dos sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas.

Art. 2.º O diploma de encarte é conferido pelo acesso ao primeiro posto de sargento dos quadros permanentes das Forças Armadas.

Art. 3.º - 1 - Os modelos dos diplomas de encarte, em anexo ao presente decreto-lei, constam de um desdobrável em 3 folhas de cor a definir por despacho do chefe do estado-maior do ramo respectivo, tendo cada um as seguintes dimensões: 22,5 cm x 13,5 cm.

2 - Este desdobrável será acompanhado de uma capa de protecção de cor a definir por despacho do chefe do estado-maior do ramo respectivo, da qual constará o escudo nacional procedido dos dizeres «DIPLOMA DE ENCARTE».

3 - O verso da primeira folha conterá o juramento de fidelidade nos seguintes termos:

Juro, por minha honra, como português e como sargento do ... (Exército, Armada ou Força Aérea), guardar e fazer guardar a Constituição da República; cumprir as ordens e deveres militares de acordo com as leis e regulamentos; contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.

Art. 4.º - 1 - As promoções serão averbadas no mesmo diploma, não devendo escriturar-se a promoção relativa a qualquer posto sem que o tenham sido as promoções aos postos anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

2 - No diploma de encarte serão averbadas as passagens para as situações de reserva e de reforma.

3 - Poderão ainda, a requerimento dos interessados, ser efectuados averbamentos de quaisquer factos respeitantes à função ou carreira nas Forças Armadas.

4 - No diploma de encarte serão coladas e inutilizadas, pela entidade que fizer qualquer dos averbamentos anteriormente mencionados, estampilhas fiscais de valor correspondente à taxa devida, nos termos das disposições em vigor à data do averbamento.

Art. 5.º - 1 - Correrá por conta do interessado o pagamento do custo do impresso do diploma de encarte, da capa do modelo oficial em que aquele deve ser conservado e, bem assim, das estampilhas fiscais a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

2 - A nenhum sargento das Forças Atinadas que tenha ascendido ao primeiro posto do seu quadro, sido promovido ou transitado para as situações de reserva ou de reforma poderão ser liquidados vencimentos correspondentes ao novo posto ou situação sem que prove possuir, devidamente escriturado, o seu diploma de encarte ou tenha já cumprido as formalidades legais necessárias ao seu encarte.

3 - As entidades administrativas encarregadas de liquidar vencimentos ou quaisquer abonos em contravenção com o disposto no número anterior incorrerrão em responsabilidade pecuniária correspondente ao dobro da taxa devida pelo encarte ou averbamentos.

Art. 6.º O termo de passagem do diploma de encarte deve ser assinado pelo chefe do estado-maior do ramo respectivo.

Art. 7.º Aos sargentos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já pertençam aos quadros permanentes, no activo, serão passados os diplomas de encarte, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, sendo-lhes apenas cobradas as estampilhas fiscais a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º no averbamento dos postos a que venham a ser promovidos, devendo, contudo, ser-lhes averbadas as promoções aos postos anteriores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 15 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45901.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-02 - Decreto-Lei 203/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 194/82, DE 21 DE MAIO (ACTUALIZA AS NORMAS RELATIVAS A CARTAS - PATENTES DOS OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS) E O DECRETO LEI 102/85, DE 10 DE ABRIL (CRIA O DIPLOMA DE ENCARTE DE SARGENTOS).

  • Tem documento Em vigor 2006-02-01 - Portaria 97/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova os novos modelos dos diplomas de encarte dos sargentos dos quadros permanentes (QP) dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2023-09-04 - Decreto-Lei 77/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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