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Portaria 263/90, de 9 de Abril

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Herdade do Forte do Conde e Canto da Vara" e "Herdade do Brazico", situadas na freguesia de Ciladas, concelho de Vila Viçosa, e "Herdade da Zambujeira de Cima", situada na freguesia de Juromenha, concelho de Alandroal e concessiona, até 31 de Maio de 2002, uma zona de caça turística (processo nº 238-DGF).

Texto do documento

Portaria 263/90
de 9 de Abril
Com fundamento no disposto nos artigos 19º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade do Forte do Conde e Canto da Vara» e «Herdade do Brazico», situadas na freguesia de Ciladas, concelho de Vila Viçosa, com uma área de 1657,4250 ha, e «Herdade da Zambujeira de Cima», situada na freguesia de Juromenha (Nossa Senhora do Loreto), concelho de Alandroal, com uma área de 55,3500 ha, perfazendo uma área total de 1712,7750 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2002, é concessionada à CEGINCO - Agricultura e Caça, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo 238 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

Nesta zona de caça a CEGINCO - Agricultura e Caça, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e bem assim as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 21 de Março de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-13 - Portaria 828/95 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Quinta Nova da Torre" "Herdades da Torre Nova, Torre Velha, Forte do Conde e Outros", sitos na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa, e "Herdade do Zambujeiro de Cima", sito na fregueisa de Juromenha, município do Alandroal, e concessiona, até 31 de Maio de 2002, a zona de caça turística da Herdade do Forte do Conde e outras (processo nº 238-DGF].

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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