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Despacho 6855/2021, de 13 de Julho

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Sumário

Determina o preço unitário dos identificadores únicos (IU) para a marcação de embalagens individuais e agregadas de cigarros e tabaco de enrolar referente ao ano económico de 2022

Texto do documento

Despacho 6855/2021

Sumário: Determina o preço unitário dos identificadores únicos (IU) para a marcação de embalagens individuais e agregadas de cigarros e tabaco de enrolar referente ao ano económico de 2022.

O n.º 1 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo determina que as embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, sendo complementada por um identificador único, sempre que exigível, nos termos da legislação aplicável.

De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, as formalidades a observar para a requisição e o fornecimento das estampilhas especiais e do identificador único e, ainda, os correspondentes preços unitários, são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Por sua vez, a Portaria 150-A/2019, de 17 de maio, regulamenta as formalidades a observar para a requisição do identificador único, bem como o respetivo fornecimento pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).

Nos termos do artigo 9.º da referida portaria, os identificadores únicos são vendidos pela INCM, pelo montante correspondente ao preço unitário, fixado anualmente por despacho do Ministro das Finanças.

Assim, nos termos do artigo 9.º da Portaria 150-A/2019, de 17 de maio, determino o seguinte:

O montante correspondente ao preço unitário dos identificadores únicos (IU) requisitados junto da INCM, em 2022, para a marcação de embalagens individuais e agregadas de cigarros e tabaco de enrolar, é fixado em (euro) 0,00195, por cada IU unitário ou IU agregado.

5 de julho de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.

314378824

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4586644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-17 - Portaria 150-A/2019 - Finanças

    Regulamenta as formalidades a observar para a requisição do identificador único e respetivo fornecimento pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., para os produtos do tabaco

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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