Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 279/2021, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Participação nacional na Operação Sea Guardian, da Organização do Tratado do Atlântico Norte, designada em 2021

Texto do documento

Portaria 279/2021

Sumário: Participação nacional na Operação Sea Guardian, da Organização do Tratado do Atlântico Norte, designada em 2021.

Em novembro de 2016, a Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN) estabeleceu a Operação Sea Guardian com o objetivo de contribuir para a promoção de um ambiente marítimo seguro e protegido na região do Mediterrâneo, através do reforço da consciência situacional marítima, da luta contra o terrorismo e da capacidade de segurança no mar Mediterrâneo.

A operação Sea Guardian executa tarefas da Operação de Segurança Marítima (MSO) da OTAN, concorrendo também para a colaboração com outras instituições e organizações, fornecendo apoio à operação militar da União Europeia EUNAVFORMED IRINI, além de beneficiar da atribuição, na modalidade de apoio associado, tanto durante os trânsitos como durante a participação na missão principal, de meios navais portugueses que venham a ser empenhados na área de operações, em benefício desta.

Portugal, como membro da OTAN, reafirma o seu forte compromisso com esta organização e reitera o seu empenho nos esforços internacionais para a manutenção da paz, prosseguindo assim na Operação Sea Guardian.

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, aplicando-se esse Estatuto aos militares das Forças Armadas envolvidos na Operação Sea Guardian.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à manutenção da contribuição de Portugal anteriormente referida, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.

A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º Autorizo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e a sustentar, como contributo de Portugal para a Operação da OTAN designada Sea Guardian, em 2021:

a) Um submarino, com um efetivo de 33 militares, por um período de 67 dias (incluindo trânsitos), com possibilidade de emprego simultâneo na EUNAVFOR MED - Operação IRINI;

b) Uma aeronave de patrulhamento marítimo P-3C e respetiva tripulação até 13 militares, para uma missão de oito horas de voo (8HV), de dois em dois meses até um ano.

2.º Os encargos decorrentes da participação nacional na Operação Sea Guardian são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2021.

3.º A presente portaria revoga a Portaria 306/2020, de 9 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 26 de março de 2020.

4.º A presente portaria produz os seus efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

5 de julho de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

314383092

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4585157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda