Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6666/2021, de 7 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento para Mobilidade Académica no Instituto Politécnico de Lisboa

Texto do documento

Despacho 6666/2021

Sumário: Regulamento para Mobilidade Académica no Instituto Politécnico de Lisboa.

Considerando que:

No âmbito do desenvolvimento da estratégia de internacionalização do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) e das suas Unidades Orgânicas (UO), dos procedimentos instituídos e da utilização de ferramentas digitais torna-se essencial harmonizar processos, procedimentos e condições de participação que, em articulação com as normas nacionais, comunitárias e as definidas na Carta Universitária Europeia (ECHE) em vigor e com vista a uma política de mobilidade internacional de qualidade com rigor e transparência e que contribua para o desenvolvimento da comunidade académica do IPL.

A oportunidade de rever algumas das disposições do Regulamento para a Mobilidade Académica no Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado pelo Despacho 10470/2014, de 31 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 154, de 12 de agosto de 2014, por força da experiência da sua aplicação sete anos decorridos após a sua entrada em vigor.

A entrada em vigor do novo programa ERASMUS+ 2021-2027 com diferentes obrigatoriedades e que impõe algumas alterações ao referido Regulamento;

Ouvido o Conselho Permanente e nos temos do Artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 20/2009 de 13 de maio de 2009, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 98, alterado pelo Despacho Normativo 16/2014, de 10 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 217, determino que:

1 - A aprovação do Regulamento para a Mobilidade Académica do IPL, o qual consta como anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante, pois a publicação concretiza-se através do Diário da República.

2 - A revogação do Regulamento para a Mobilidade Académica no IPL, constante do Despacho 10470/2014, de 31 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 154 de 12 de agosto de 2014.

21 de junho de 2021. - O Presidente do IPL, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento para a Mobilidade Académica no Instituto Politécnico de Lisboa

Capítulo I

Mobilidade Académica

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento aplica-se a qualquer estudante, docente, funcionário técnico e administrativo em qualquer tipo de mobilidade que tenham o IPL como instituição de origem ou de destino.

2 - O presente regulamento visa fixar os termos e condições em que se desenvolvem as mobilidades referidas no Artigo 1.º n.º 1, designadamente as que se enquadram no âmbito do programa Erasmus+, protocolos de cooperação e mobilidade internacional e protocolos bilaterais.

Artigo 2.º

Programas de mobilidade

São abrangidos pelo presente regulamento os seguintes programas de mobilidade:

a) Programa Erasmus+;

b) Programa mobilidade AULP;

c) Protocolos/Convénios de mobilidade, não integrados nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Conceitos

No âmbito do presente regulamento são considerados os seguintes conceitos e abreviaturas:

1 - Acordo ou Contrato de Estudos (Learning Agreement) - acordo escrito de reconhecimento académico mútuo entre as Instituições participantes num programa de estudos e o estudante, no qual é registada a descrição do programa de estudos que o estudante irá seguir, bem como os créditos das unidades curriculares. Através deste acordo/contrato, o estudante compromete-se a seguir o programa de estudos em outra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, considerando-o como parte integrante dos seus estudos superiores; o estabelecimento de origem compromete-se a garantir o pleno reconhecimento académico dos créditos obtidos na outra instituição de ensino superior e o estabelecimento de acolhimento compromete-se a garantir o programa de estudos e os módulos definidos, tendo em conta o disposto nos Artigos 25.º a 28.º do Dec. Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na redação atual, considerando que o diploma já sofreu alterações.

2 - Alteração ao Acordo ou Contrato de estudos (Changes to the Learning Agreement) - modificação de cláusulas contratuais ou do acordo original, efetuada entre a quinta e a sétima semana após o início da mobilidade, face a situações desconhecidas ou imprevistas, que após assinatura pelas três partes (instituição de origem, instituição de destino e estudante), vigora em definitivo;

3 - Acordo Interinstitucional - qualquer mobilidade entre Instituições de Ensino Superior (IES) deverá sobrevir no âmbito de um acordo interinstitucional entre IES, sendo que para o caso específico de mobilidade Erasmus+, cada uma delas deverá ser detentora de uma Carta Universitária Europeia Erasmus (ECHE) válida. Através deste documento assinado entre as IES intervenientes, para um período de tempo definido, estabelecem-se os números de fluxos de mobilidade e respetivas durações, a realizar entre elas (estudantes, missões de ensino e formação);

4 - Ano letivo/ano curricular - período temporal correspondente ao trabalho a desenvolver durante um ano escolar por um estudante de acordo com o plano indicativo do ciclo de estudos, realizado a tempo inteiro, entre 1500 e 1680 horas e cumprido num período de 36 a 40 semanas, correspondente a 60 créditos;

5 - Área científica - domínio científico de um plano de estudos, que pode incluir várias unidades curriculares, não se confundindo com estas. Cada unidade curricular deve inserir-se numa determinada área científica;

6 - AULP - Associação das Universidades de Língua Portuguesa;

7 - Avaliação - ato ou conjunto de ações que permite(m) obter informação sobre os conhecimentos, aptidões e competências dos estudantes no âmbito do ensino/aprendizagem num determinado módulo, unidade curricular ou curso;

8 - Boletim de registo académico (Transcript of Records) - Documento bilingue (português e inglês), destinado aos estudantes que realizaram ou vão realizar parte de um ciclo de estudos em regime de mobilidade, que lista todas as unidades curriculares em que o estudante obteve ou deve obter aprovação, as respetivas notas na escala portuguesa de classificações, na escala europeia de comparabilidade de classificações e número de créditos atribuídos;

9 - Bolsas de mobilidade Erasmus+ para estudos (SMS - student mobility for studies) - bolsas de mobilidade para estudantes com a finalidade de comparticipar nas despesas de mobilidade. Estas bolsas apenas se destinam a auxiliar nas despesas suplementares, resultado da realização de um período de estudos em outro Estado elegível, nomeadamente as despesas relacionadas com viagens, alojamento ou recreio. O valor das referidas bolsas é definido anualmente e varia em função do país de destino, bem como do número de meses de estada no Estado anfitrião;

10 - Bolsas de mobilidade Erasmus+ para estágios (SMT - student mobility for traineeship) - bolsas de mobilidade para estudantes com a finalidade de comparticipar nas despesas de mobilidade. Estas bolsas apenas se destinam a auxiliar nas despesas suplementares, resultado da realização de um período de estágio em outro Estado elegível, nomeadamente as despesas relacionadas com viagens, alojamento ou recreio. O valor das referidas bolsas é definido anualmente e varia em função do país de destino, bem como do número de meses de estada no Estado anfitrião;

11 - Bolsa de mobilidade Erasmus+ para estágios para estudantes recém-graduados (SMT - student mobility for traineeship) - o mesmo conceito de bolsa de mobilidade Erasmus+ para estágios aplicado a estudantes recém-graduados. Os estudantes recém-graduados poderão usufruir desta bolsa até 12 meses (início e fim do período de estágio) após a data da sua graduação.

12 - Bolsa de mobilidade Erasmus+ para missões de ensino (STA - staff teaching assignment) - bolsas que visam facilitar ou comparticipar aos docentes do ensino superior a realização de missões de ensino em instituições de ensino superior parceiras para esta atividade no Programa Erasmus+.

13 - Bolsa de mobilidade Erasmus+ para missões formação de funcionários técnicos e administrativos (STT - Erasmus+ staff training) - bolsas que visam facilitar ou comparticipar aos funcionários técnicos e administrativos do IPL a realização de missões de formação em instituições parceiras para esta atividade no Programa Erasmus+.

14 - Bolsas Suplementares Erasmus+ atribuídas a Estudantes com Dificuldades Socioeconómicas (Bolsa BSE-SOC), de subvenção nacional no âmbito do Programa. As Bolsas Suplementares visam assegurar a qualidade financeira da mobilidade dos estudantes Erasmus+ cujas dificuldades socioeconómicas, sejam confirmadas pelos Serviços de Ação Social (SAS), estipulando que as razões de ordem financeira não devem ser uma barreira à mobilidade Erasmus+.

15 - Bolsas Suplementares Erasmus+ atribuídas a Estudantes (Bolsa DIS-SEVD) portadores de necessidades especiais cuja participação nos projetos ou ações de mobilidade não seria possível sem suporte financeiro adicional.

16 - Bolseiro dos Serviços de Ação Social - Estudante a quem é atribuída, pelos SAS, uma bolsa de estudo por ano letivo. Esta bolsa é concedida aos estudantes economicamente carenciados ou portadores de deficiência e que apresentem aproveitamento escolar. Estes estudantes são os únicos que possuem o estatuto de bolseiro.

17 - Carta de Estudante Erasmus - Documento que define os direitos e deveres do estudante durante o período de mobilidade Erasmus+ e que lhe é entregue obrigatoriamente.

18 - Carta Universitária Europeia Erasmus/Erasmus Charter for Higher Education (ECHE) - Carta atribuída à Instituição de Ensino Superior pela Comissão Europeia, que permite a sua participação no programa Erasmus+.

19 - Cartão de estudante em mobilidade - cartão de identificação do estudante estrangeiro em mobilidade emitido pela unidade orgânica (UO) à chegada e após registo no IPL.

20 - Ciclo de estudos - sequência de estudos, tal como o definido no Espaço Europeu de Ensino Superior, que conduz ao grau de licenciado (1.º ciclo), de mestre (2.º ciclo), bem como a sequência de estudos conducente à obtenção de um grau ou diploma.

21 - Classificação - ato de atribuição de um valor quantitativo ou qualitativo ao desempenho de um estudante avaliado, na aplicação de critérios previamente definidos.

22 - Contrato de mobilidade Erasmus+ - contrato entre o IPL e o beneficiário onde ambas as partes acordam os termos e as condições gerais do período de mobilidade, nomeadamente o objeto, a duração, o financiamento, as modalidades de pagamento da bolsa, a necessidade de devolução, o relatório final, os dados bancários e a legislação aplicável.

23 - Contrato de mobilidade Erasmus+ para Estágio - contrato que é integrado pelo Acordo de Estágio e Compromisso de Qualidade, entre outros. No acordo de estágio deve constar o programa de trabalho a ser executado; as competências e conhecimentos adquiridos, objetivos de estágio, e a monitorização do trabalho desenvolvido pelo participante e respetiva avaliação. No Compromisso de Qualidade, estabelecem-se os papéis e as responsabilidades das partes envolvidas na mobilidade de estágios profissionais Erasmus+.

24 - ECTU (European Credit Transfer and Accumulation Unit) - unidade de crédito do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos.

25 - ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System) - sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, instrumento que se destina a criar transparência e facilitar o reconhecimento académico, através da avaliação do volume de trabalho do estudante numa unidade curricular ou numa área científica.

26 - ECVET (European Credit System for vocational, education & training) - sistema europeu de créditos do ensino e da formação profissionais, através da acumulação, capitalização e transferência de unidades de crédito. Permite validar e reconhecer os resultados de aprendizagens efetuadas em diferentes contextos, seja noutros países, seja através de um percurso de aprendizagem formal, informal ou não formal. Os resultados de aprendizagem podem ser transferidos para o contexto de origem da pessoa em questão com vista à sua acumulação e à obtenção de uma qualificação.

27 - Escala europeia de comparabilidade das classificações - escala relativa baseada em percentis, proposta no ECTS, que permite a comparabilidade das classificações obtidas nos vários sistemas de ensino superior europeu. É constituída por cinco classes de classificações positivas, identificadas pelas letras A a E, correspondentes respetivamente aos percentis 10, 35, 65, 90 e 100 dos melhores estudantes aprovados, e uma classe negativa F, correspondente aos reprovados:

(ver documento original)

28 - Estatuto de Estudante Erasmus - o estatuto de estudante Erasmus é aplicável aos estudantes e recém-graduados que satisfaçam os critérios de elegibilidade no âmbito do Programa Erasmus+ e que tenham sido selecionados para efetuarem um período de estudos ou de estágio Erasmus+ no estrangeiro, numa instituição parceira elegível.

29 - Estudante em mobilidade - estudante matriculado e inscrito num curso de uma instituição de ensino superior e realiza parte desse curso noutra instituição de ensino superior.

30 - Estudante de licenciatura - pessoa inscrita anualmente como estudante num primeiro ciclo de estudos do ensino superior conducente ao grau de licenciado.

31 - Estudante de mestrado - pessoa inscrita formalmente como estudante de um curso de mestrado, de um ciclo de estudos de mestrado integrado ou de um segundo ciclo de estudos do ensino superior.

32 - Estudante recém-graduado - manutenção da condição de estudante pelo período de um ano após conclusão com aproveitamento de um ciclo de estudos de uma unidade orgânica do IPL.

33 - Europass - Iniciativa comunitária destinada a ajudar o cidadão a apresentar as suas competências e qualificações de uma forma clara e facilmente compreensível em toda a Europa (União Europeia, EFTA/EEE e países candidatos) e assim favorecer a sua mobilidade na Europa. Consiste num conjunto de cinco documentos: dois documentos (Curriculum Vitae (CV) Europass e o Passaporte de Línguas Europass) que o próprio cidadão pode preencher; e três documentos (Europass-Suplemento ao Certificado, Europass-Suplemento ao Diploma e Europass-Mobilidade) preenchidos e emitidos pelas entidades competentes.

34 - Funcionário técnico e administrativo - trabalhadores em funções públicas, integrados nas carreiras gerais e especiais, nos termos do artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

35 - Instituição de acolhimento - instituição de ensino superior em que um beneficiário do programa de mobilidade realiza um ou mais períodos de mobilidade.

36 - Instituição de origem - instituição de ensino superior a que um beneficiário do programa de mobilidade se encontra vinculado por uma matrícula ou contrato profissional.

37 - Mobilidade - atividade inerente ao fluxo de estudantes, investigadores, docentes e funcionários técnicos e administrativos para uma instituição de acolhimento, sem vínculo a esta, realizada com o objetivo de aprofundar a experiência profissional, realizar uma atividade de aprendizagem, ensino ou formação para desenvolvimento de competências, eventualmente acompanhada de cursos de preparação na língua do país de acolhimento ou numa língua de trabalho.

38 - Mobilidade Incoming - mobilidade no sentido do exterior para o IPL.

39 - Mobilidade Outgoing - mobilidade no sentido do IPL para o exterior.

40 - Mobilidade Virtual - mobilidade realizada na totalidade em ensino a distância.

41 - Mobilidade Blended (Combinada) - mobilidade que combina uma parte em modo presencial - correspondente ao período mínimo elegível definido para o tipo de mobilidade a realizar e uma parte em modo virtual.

42 - EWP (Erasmus Without Paper) - projeto que tem por objetivo a criação de uma rede digital para a troca de dados entre IES sobre os alunos em mobilidade ao abrigo do programa Erasmus+ e que visa a substituição de todos os documentos físicos por informação digital devidamente certificada.

43 - Quadro europeu comum de referência para as línguas: aprendizagem, ensino, avaliação - elaborado pelo Conselho da Europa e que tem por objetivo oferecer uma base comum, em toda a Europa, para a elaboração de programas, testes, manuais e outros materiais de aprendizagem de línguas. Um dos aspetos mais importantes é a definição de seis níveis de aprendizagem, que permitem a comunicação entre os vários sistemas e tradições de ensino de línguas na Europa.

44 - Reconhecimento académico de um programa de estudos de um estudante em mobilidade - reconhecimento e creditação dos estudos realizados durante um período determinado numa outra instituição parceira, nacional ou internacional, mesmo que o conteúdo desse programa de estudos possa diferir do da UO. É assegurado com base nas competências a adquirir e no número de créditos a obter, definido no contrato de estudos firmado com o estudante antes do período de mobilidade ou na sua alteração aprovada durante as primeiras sete semanas do período de mobilidade.

45 - Suplemento ao Diploma - documento complementar ao diploma que descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma; que caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma; que caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível e o seu objetivo; que fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos; que inclui informação complementar sobre atividades extracurriculares, devidamente certificadas, a acrescentar ao percurso curricular do estudante.

46 - Unidade curricular - unidade de ensino e de aprendizagem de um ciclo de estudos ou curso com objetivos de formação próprios, que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

47 - Unidade Orgânica (UO) - Instituto ou Escola do Instituto Politécnico de Lisboa previsto(a) nos seus estatutos.

Artigo 4.º

Gestão da mobilidade

1 - A gestão da mobilidade prevista no presente regulamento é da responsabilidade dos serviços da presidência do IPL, através do Gabinete de Relações Internacionais e Mobilidade Académica (GRIMA), sob a orientação do Presidente, Vice-Presidente ou Pró-Presidente a quem for delegada essa competência e em articulação com as Unidades Orgânicas do IPL.

2 - Cabe ao GRIMA assegurar a preparação e execução de todos os atos praticados no âmbito da mobilidade, nomeadamente:

a) Promoção e preparação de candidaturas a programas ou projetos de mobilidade, de cooperação nacional ou internacional;

b) Acompanhamento e monitorização das candidaturas aprovadas;

c) Prestação de contas, em colaboração com o Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial do IPL, através da preparação de relatórios de execução física e financeira nos prazos estipulados e em sede dos órgãos competentes.

3 - No âmbito da gestão da mobilidade é da responsabilidade das Unidades Orgânicas do IPL, designadamente:

a) Incentivar a mobilidade de estudantes, docentes, funcionários técnicos e administrativos;

b) Divulgar a informação relativa a mobilidade, nomeadamente a disponibilizada pelo GRIMA;

c) Propor o estabelecimento de acordos interinstitucionais ou de intercâmbio;

d) Acompanhar os candidatos na instrução do processo de candidatura garantindo que estes cumpram todos os requisitos exigidos;

e) Garantir a definição e o estabelecimento dos planos de estudo dos estudantes selecionados para realizar um período de estudos no estrangeiro;

f) Preparar os elementos necessários aos Relatórios para integração nos documentos globais a apresentar pelo GRIMA.

Artigo 5.º

Responsabilidade dos candidatos e beneficiários dos períodos de mobilidade

1 - É da responsabilidade dos candidatos à mobilidade:

a) Efetivar as candidaturas dentro dos prazos estabelecidos e mediante instrução dos documentos exigidos;

b) Formalizar todo o processo de mobilidade (candidatura, elaboração de planos de estudo, estágio, ensino ou formação, e instrução da documentação a enviar à instituição de acolhimento);

c) No caso dos estudantes, consultar e avaliar a informação pedagógica e administrativa das IES a que pretende candidatar-se, designadamente os seus planos de estudos e procedimentos específicos dessa instituição.

2 - É da responsabilidade dos beneficiários da mobilidade, designadamente:

a) Tomar conhecimento e cumprir com as condições contratualizadas;

b) Entregar toda a documentação que lhe for exigida durante e após a mobilidade;

c) Representar condignamente o País, a instituição e o curso.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade para estudantes candidatos a mobilidade incoming

São critérios de elegibilidade para a candidatura a qualquer programa de mobilidade incoming por parte dos estudantes:

a) Estar matriculado e inscrito num curso de estudos conducente a diploma ou grau académico na instituição de origem, durante o ano letivo a que se candidatam ao período de mobilidade;

b) Não ter efetuado nenhum outro período de mobilidade incoming no IPL igual ou superior a 12 meses durante o mesmo ciclo de estudos;

c) Não estar abrangido em simultâneo, por outros programas de atividades enquadradas no âmbito da União Europeia;

d) Estar inscrito pelo menos no segundo ano de cursos de licenciatura de origem, no momento em que se inicia a mobilidade;

e) Concluir e entregar toda a documentação necessária ao processo de mobilidade;

f) Existir qualquer tipo de acordo bilateral celebrado entre o IPL e a IES de origem do estudante candidato.

Artigo 7.º

Critérios de seleção para estudantes candidatos a mobilidade incoming

1 - Sempre que, em qualquer tipo ou programa de mobilidade, dependa do IPL a seleção dos estudantes incoming, candidatos a um período de mobilidade, serão aplicados os seguintes critérios:

a) Mérito académico;

b) Motivação;

c) Área de estudo de origem/destino;

d) Competências linguísticas.

2 - A ponderação, bem como a quantificação dos critérios de seleção referidos no n.º 1, podem constar de regulamento próprio, homologado pelo Presidente do IPL e publicitado no sítio de internet do IPL.

Capítulo II

Programa ERASMUS+

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Âmbito

1 - Estão abrangidas pelo programa Erasmus+ as atividades para as áreas da educação, formação, juventude e desporto, tal como foram definidas pela Comissão Europeia com efeito a partir de 25 de março de 2021.

2 - O programa Erasmus+ contempla a mobilidade de estudantes, docentes, funcionários técnicos e administrativos do IPL que reúnam as condições definidas para cada atividade.

Artigo 9.º

Elenco das Instituições de acolhimento

1 - O elenco das instituições de acolhimento dos beneficiários da mobilidade do Programa Erasmus+ é definido pelo IPL e/ou UO tendo em conta as dinâmicas da sua comunidade académica, bem como critérios de orientação estratégica e objetivos globais superiormente traçados para o IPL.

2 - Sob proposta das UO são estabelecidos, por escrito, acordos interinstitucionais assinados pelo Presidente do IPL e pelos responsáveis das instituições de acolhimento envolvidas.

3 - Sempre que possível e conveniente cada acordo interinstitucional deverá envolver mais que uma UO do IPL desde que se verifique coincidência de objetivos e estratégias.

Artigo 10.º

Acesso ao Programa

1 - O IPL tem acesso às ações abrangidas pelo presente regulamento e à subvenção financeira do programa através de uma candidatura única a apresentar anualmente junto da entidade nacional competente.

2 - O acesso ao Programa Erasmus+ pelos seus beneficiários decorre de um processo de candidatura promovido pelo GRIMA, de acordo com um calendário anualmente definido pelo IPL e tendo em vista a sua integração na candidatura prevista no n.º 1 do presente artigo.

SECÇÃO II

Estudantes

Artigo 11.º

Organização das Candidaturas

1 - As candidaturas ao Programa por parte dos estudantes são efetuadas nos seguintes termos e condições:

a) As candidaturas são organizadas de acordo com as vagas resultantes dos acordos interinstitucionais e protocolos de intercâmbio estabelecidos entre o IPL e as Instituição de acolhimento válidos para o correspondente ano letivo, no caso da mobilidade de estudos;

b) O processo de candidatura é organizado pelo GRIMA através do Portal de Mobilidade do IPL e decorre nos períodos previstos no calendário a que se refere o n.º 2 do Artigo 10.º do presente regulamento;

c) Nas candidaturas é preenchido um formulário digital único de candidatura, no qual constam os elementos pessoais e institucionais dos candidatos, os seus elementos fiscais e bancários que irão ser utilizados na candidatura, bem como, a ordem de preferência das instituições a que se candidatam e respetivo período de mobilidade e referências às suas motivações;

d) O processo referido na alínea anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

i) Certificado de nível de conhecimento de línguas ou declaração de compromisso de honra de que, à data de início da mobilidade, reúna as competências linguísticas, quando exigidas pela IES de acolhimento;

ii) Registo académico português/inglês como o número de ECTU concluídos e a média académica obtida à data da candidatura (no caso dos estudantes);

e) Sempre que o número de vagas não seja totalmente preenchido é possível admitir aos candidatos não contemplados, uma segunda reformulação das prioridades por si apresentadas na candidatura.

f) Cada candidatura só é válida no próprio ano letivo, não sendo transferível para o ano letivo seguinte.

2 - Constituem motivo de exclusão:

a) Apresentação de candidatura fora do prazo;

b) Omissões no preenchimento dos formulários ou na entrega de documentos que devam acompanhar o formulário de candidatura;

c) Falsas declarações no preenchimento dos formulários ou de outros documentos da candidatura, detetadas em qualquer momento do processo.

Artigo 12.º

Critérios de Elegibilidade

São critérios de elegibilidade para a candidatura ao programa Erasmus+ por parte dos estudantes:

a) Estar matriculado e inscrito num curso de estudos conducente a diploma ou grau académico no IPL, durante o ano letivo a que se candidatam ao período de mobilidade;

b) Não ter efetuado uma mobilidade Erasmus+ igual ou superior a 12 meses durante o mesmo ciclo de estudos;

c) Não estar abrangido em simultâneo, por outros programas de atividades enquadradas no âmbito da União Europeia;

d) Na mobilidade Erasmus+ para estudos, estar inscrito pelo menos no segundo ano de cursos de licenciatura, de acordo com o regulamento de frequência e avaliação de cada UO do IPL, no momento em que se inicia a mobilidade;

e) Não serem devedores de qualquer quantia relativa a propinas ou emolumentos, salvo se abrangidos por um plano de pagamentos formalmente estabelecido com o IPL;

f) Ter concluído e entregue toda a documentação no caso de já ter beneficiado de um período de mobilidade;

g) Nas situações de mobilidade para recém-graduados, estar matriculados e inscritos num curso de estudos conducente a diploma ou grau académico no IPL, no ano letivo em que se candidatam ao período de mobilidade;

h) Existir acordo interinstitucional celebrado entre o IPL e a IES a que o estudante se candidata.

Artigo 13.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas através do Portal de Mobilidade do IPL nos prazos definidos, através do preenchimento e submissão do processo referido na alínea c) do n.º 1 do Artigo 11.º, acompanhado dos documentos indicados na alínea d) do mesmo número e outros que sejam exigidos no aviso de divulgação.

2 - No processo de candidatura, na mobilidade estudos, o estudante deve indicar as IES a que se candidata de acordo com as regras vigentes no Programa Erasmus+, até ao máximo de quatro, que tenham um acordo interinstitucional Erasmus+ com o IPL, na área de estudos que frequenta.

3 - No processo de candidatura, na mobilidade estágio, o estudante deve indicar o local onde pretende realizar o estágio, por si livremente escolhido ou de entre um leque de opções disponibilizado pela UO.

Artigo 14.º

Tipo de mobilidade

As candidaturas podem apresentadas para 3 tipos de mobilidade:

a) Mobilidade Presencial;

b) Mobilidade Combinada (Blended): incluindo um período de mobilidade presencial (sempre correspondente ao período mínimo elegível) e um período de mobilidade virtual;

c) Mobilidade Virtual: a totalidade do período de mobilidade em ensino a distância.

Artigo 15.º

Seriação dos estudantes candidatos

1 - A seriação dos candidatos é efetuada no Portal de Mobilidade, tendo em conta o mérito académico, de acordo com a seguinte fórmula:

Cf = 2Mp + 3Nc

em que:

Cf - classificação final.

Mp - média ponderada arredondada às centésimas das classificações das UC concluídas à data da candidatura.

Nc - número de créditos ECTU concluídos à data da candidatura.

2 - Em caso de empate na Cf são considerados critérios de desempate pela seguinte ordem de prioridade:

a) Ser bolseiro do SAS;

b) Motivação para a mobilidade aferida em eventual entrevista.

Artigo 16.º

Acordo/Contrato de Estudos ou Estágio

1 - É condição para o início da mobilidade a assinatura, por parte dos estudantes selecionados, bem como dos intervenientes responsáveis nas instituições de origem e de acolhimento, de um acordo/contrato de estudos ou de estágio de forma a garantir que os estudos ou estágios efetuados no estrangeiro são plenamente reconhecidos na instituição de origem.

2 - O acordo/contrato de estudos ou estágio é assinado pelo estudante, pelo coordenador ECTS/diretor de curso ou entidade com idêntica responsabilidade, e pelo representante da instituição de acolhimento.

3 - No que diz respeito ao reconhecimento académico, o Acordo/Contrato de Estudos ou Estágio tem como pressuposto a aprovação pelo coordenador ECTS/diretor de curso, de um plano de estudos/estágio para a mobilidade, tendo em conta as competências a adquirir e o número de créditos a obter, devendo observar-se, sempre que possível, a seguinte relação de créditos ECTU/período de estudos/estágio:

a) 2 meses (período mínimo) de estágio - 12 ECTU

b) 3 meses de mobilidade/estágio - 20 ECTU

c) 1 semestre de mobilidade/estágio - 30 ECTU

d) 1 ano letivo de mobilidade/estágio - 60 ECTU

4 - Após a chegada à Instituição de destino, o estudante tem entre 5 a 7 semanas após o início do período de estudos para proceder às necessárias modificações no seu Acordo/Contrato de Estudos ou Estágio, passando este documento a considerar-se definitivo após a assinatura das 3 partes envolvidas.

5 - No final do período de estudos no estrangeiro, o estudante deverá assegurar da IES de acolhimento a emissão do certificado de estadia e o envio de uma transcrição dos resultados obtidos (Transcript of Records).

6 - A apresentação do Transcript of Records, que respeite na íntegra a realização, com aproveitamento do conteúdo do Acordo/Contrato de Estudos ou Estágio, conduz a um total reconhecimento académico do período de estudos ou estágio por parte da UO de origem do IPL.

7 - Concluído o período de mobilidade/estágio o reconhecimento académico é obrigatoriamente aceite pela UO de origem do IPL, desde que o estudante tenha cumprido o plano de estudos/estágio previamente acordado e aprovado entre as partes.

8 - Em caso de não cumprimento do contrato /acordo, designadamente no que diga respeito à não conclusão ou reprovação em unidades curriculares previstas no plano de estudos acordado, o reconhecimento académico previsto será corrigido, tendo em conta, a situação académica do estudante resultante da mobilidade.

Artigo 17.º

Reconhecimento académico do período de estudos/estágio

1 - Para efeitos do reconhecimento académico referido no Artigo 16.º, aplicar-se-á a escala europeia de comparabilidade de classificações por curso, de acordo com o Artigo 18.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, calculada no final ano letivo anterior.

2 - As escalas por curso deverão ser divulgadas à comunidade académica da UO e enviadas ao GRIMA para conhecimento.

3 - O reconhecimento académico aplica-se a todos os tipos de mobilidade.

Artigo 18.º

Direitos e deveres dos estudantes

1 - Os direitos e deveres dos estudantes em mobilidade são os previstos na carta do estudante Erasmus e no contrato de mobilidade assinado entre as partes.

2 - Constituem, em especial, direitos dos estudantes em mobilidade:

a) Isenção de propinas e emolumentos na instituição de acolhimento, relativamente às unidades curriculares que constem do plano de estudos previsto no acordo/contrato de estudos ou estágio;

b) Continuam a beneficiar das bolsas de estudo ou dos empréstimos estudantis de que usufruem enquanto estudantes do IPL, durante o período em que se encontram em mobilidade.

c) Beneficiar de uma extensão do seguro académico, enquanto estudantes do IPL, que cubra riscos decorrentes de acidentes pessoais ocorridos no âmbito das atividades envolvidas na mobilidade outgoing.

d) Têm acesso, no ano letivo em que realizam a mobilidade, às épocas especiais de exame, previstas em cada Unidade Orgânica do IPL;

e) A validação automática do reconhecimento académico por parte da UO do IPL.

f) A obtenção do IPL de toda a documentação necessária à emissão dos vistos, quando necessários, por parte das entidades consulares dos países de acolhimento.

3 - Constituem, em especial, deveres dos estudantes em mobilidade:

a) Representar condignamente a Instituição e o país de origem;

b) Assegurar que quaisquer alterações às condições de mobilidade referidas no contrato são aprovadas, por escrito, pelas Instituições de origem e acolhimento;

c) Cumprir todo o período de estudos ou estágio com a instituição de acolhimento, realizando os exames necessários ou prestando-se a outras formas de avaliação e respeitar as regras instituídas;

d) Após o regresso, preencher o relatório relativo ao período de mobilidade Erasmus+ previsto no contrato e prestar quaisquer informações que sejam solicitadas pela instituição de origem, pela Agência Nacional Erasmus+ ou pela Comissão Europeia, bem como preencherem todos os questionários, incluindo os relativos à qualidade que lhe sejam solicitados.

Artigo 19.º

Bolsas de Mobilidade para Estudantes

1 - Os estudantes em mobilidade Erasmus+ podem beneficiar de uma bolsa concedida pelo IPL no âmbito da sua candidatura ao programa Erasmus+ junto dos órgãos competentes.

2 - As Bolsas de Mobilidade não são bolsas de estudos, mas uma contribuição para fazer face às despesas de deslocação e subsistência no país de acolhimento, incorridas no período de estudos ou estágio.

3 - As bolsas são atribuídas de acordo com a seriação dos candidatos previamente realizada e da disponibilidade financeira atribuída a cada Unidade Orgânica, após distribuição do financiamento atribuído pela Agência Nacional Erasmus+ ao IPL.

4 - O valor das bolsas é estabelecido de acordo com as tabelas definidas anualmente pela Agência Nacional Erasmus+, variando de acordo com o número de meses e o país da instituição de acolhimento.

5 - Desde que o financiamento não seja suficiente, são permitidas bolsas zero, sem qualquer valor inicialmente atribuído, devendo os seus beneficiários preencher todos os requisitos para participar no Programa, tendo estes os mesmos direitos e obrigações de qualquer outro estudante Erasmus+.

6 - O estudante Erasmus+ selecionado é automaticamente candidato a bolsa, sem que para isso tenha de realizar qualquer procedimento adicional para além da candidatura ao programa, desde que reúna as condições de elegibilidade previstas no presente regulamento.

Artigo 20.º

Bolsas de Mobilidade por tipo de mobilidade

As bolsas a atribuir a estudantes em mobilidade Erasmus+ diferem em função do tipo de mobilidade escolhida:

a) Mobilidade Presencial - Bolsa calculada para a totalidade do período de mobilidade, dependendo da disponibilidade financeira e dos critérios definidos;

b) Mobilidade Combinada (Blended) - A bolsa é calculada apenas para o período de mobilidade presencial incluído na Mobilidade Combinada, dependendo da disponibilidade financeira e dos critérios definidos;

c) Mobilidade Virtual - Não há lugar ao cálculo e pagamento de qualquer montante de bolsa.

Artigo 21.º

Pagamento de Bolsas a estudantes

1 - As bolsas são pagas pelo IPL, em duas fases nas seguintes condições e modalidades:

a) 70 % do seu valor total após a assinatura do contrato;

b) 30 % do seu valor total, no regresso e após o preenchimento do Relatório Final de mobilidade e restante documentação exigida.

2 - Em caso de dívidas do beneficiário ao IPL, o valor da bolsa pode ser retido até regularização da situação.

SECÇÃO III

Docentes e Funcionários Técnicos e Administrativos

Artigo 22.º

Organização das candidaturas

1 - As candidaturas ao programa por parte dos docentes e funcionários técnicos e administrativos são efetuadas nos termos e condições definidos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do Artigo 11.º do presente regulamento com as necessárias adaptações.

2 - Para além da documentação exigida nos termos da norma indicada no n.º anterior, o impresso de candidatura deve ser acompanhado de um programa de trabalho a executar durante o período de mobilidade.

3 - É também aplicável na mobilidade de docentes e de funcionários técnicos e administrativos o disposto no n.º 2 do Artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 23.º

Critérios de elegibilidade

São critérios de elegibilidade para a candidatura ao programa Erasmus+ por parte dos docentes e funcionários técnicos e administrativos:

a) Ter vínculo contratual com o IPL, independentemente do tipo e duração à data do início do período de mobilidade;

b) Não estar abrangido em simultâneo, por outros programas de atividades enquadradas no âmbito da União Europeia;

c) No caso em que os funcionários forem simultaneamente estudantes do IPL, não serem devedores de qualquer quantia relativa a propinas ou emolumentos, salvo se abrangidos por um plano de pagamentos formalmente estabelecido com o IPL;

d) Ter concluído e entregue toda a documentação no caso de já ter beneficiado de um período de mobilidade;

e) Existir acordo interinstitucional celebrado entre o IPL e a IES a que o docente ou funcionário técnico ou administrativo se candidata.

Artigo 24.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas dos docentes e dos funcionários técnicos e administrativos, são organizadas em dois processos autónomos respeitando um a docentes em missão ensino e outra a funcionários técnicos e administrativos em formação.

2 - As candidaturas são organizadas de acordo com as vagas resultantes dos acordos interinstitucionais e protocolos de intercâmbio estabelecidos entre o IPL e as Instituições de acolhimento válidos para o correspondente ano letivo.

3 - O processo de candidatura é organizado pelo GRIMA através do Portal de Mobilidade do IPL e decorre nos períodos previstos no calendário a que se refere o n.º 2 do Artigo 10.º do presente regulamento.

4 - Nas candidaturas é preenchido um formulário de candidatura, no qual constam os elementos pessoais e institucionais dos candidatos, os seus elementos fiscais e bancários que irão ser utilizados na candidatura, bem como, a ordem de preferência das instituições a que se candidatam e respetivo período de mobilidade e referências às suas motivações.

5 - Nos processos de candidatura referidos no n.º 1, o docente ou o funcionário técnico e administrativo deve indicar as IES a que se candidata, até ao máximo de cinco, localizadas num Estado-membro da União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou num país em adesão à União Europeia, que tenha um acordo interinstitucional Erasmus+ estabelecido com o IPL.

Artigo 25.º

Tipo de mobilidade

As candidaturas podem ser apresentadas para 3 tipos de mobilidade:

a) Mobilidade Presencial;

b) Mobilidade Combinada (Blended): incluindo um período de mobilidade presencial (sempre correspondente ao período mínimo elegível) e um período de mobilidade virtual;

c) Mobilidade Virtual: a totalidade do período de mobilidade em ensino a distância.

Artigo 26.º

Seriação de docentes, de funcionários técnicos e administrativos candidatos

1 - A verificação da elegibilidade da candidatura é da responsabilidade do GRIMA.

2 - A seriação dos docentes ou dos funcionários técnicos e administrativos deverá ser efetuada tendo por base uma grelha objetiva, aprovada e previamente divulgada em cada UO que valorize os seguintes aspetos:

a) Objetividade e especificidade do conteúdo do Programa de Trabalho;

b) A pertinência da realização do programa de trabalho para o desempenho das funções do candidato na UO;

c) Priorização dos docentes ou dos funcionários técnicos ou administrativos com menos participações anteriores no programa.

3 - Em caso de empate deverá ser valorizado o conhecimento da língua do país de destino ou da língua inglesa.

Artigo 27.º

Direitos e deveres de docentes ou de funcionários técnicos ou administrativos

1 - Os direitos e deveres dos docentes ou dos funcionários técnicos ou administrativos em mobilidade são os previstos na carta ECHE e no contrato de mobilidade assinado entre as partes.

2 - Constituem, em especial, direitos dos docentes ou dos funcionários técnicos ou administrativos em mobilidade:

a) Continuam a beneficiar das bolsas de estudo ou dos empréstimos, se for o caso, durante o período em que se encontram em mobilidade.

b) Auferir o vencimento a que tem direito como docente ou funcionário técnico ou administrativo no IPL, durante o período de mobilidade;

c) A inclusão no processo individual do docente ou funcionário técnico ou administrativo do certificado da realização da mobilidade.

3 - Constituem, em especial, deveres dos docentes ou funcionários técnicos ou administrativos, em mobilidade:

a) Representar condignamente a Instituição e o país de origem;

b) Informar a instituição de origem sobre quaisquer alterações ao plano de trabalho inicialmente definido;

c) Cumprir todo o período de mobilidade e o respetivo plano de trabalho.

d) Após o regresso, preencher o relatório relativo ao período de mobilidade Erasmus+ e prestar quaisquer informações que sejam solicitadas pela instituição de origem, pela Agência Nacional Erasmus+ ou pela Comissão Europeia, bem como preencherem todos os questionários, incluindo os relativos à qualidade que lhe sejam solicitados.

Artigo 28.º

Bolsas de mobilidade para docentes ou funcionários técnicos ou administrativos

A atribuição de bolsas Erasmus+ a docentes ou funcionários técnicos ou administrativos segue o mesmo regime que o previsto no Artigo 19.º do presente regulamento, para os estudantes, com as necessárias adaptações.

Artigo 29.º

Bolsas de mobilidade por tipo de mobilidade

As bolsas a atribuir a docentes ou funcionários técnicos ou administrativos seguem o mesmo regime que o previsto no Artigo 20.º do presente regulamento, para os estudantes, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.º

Pagamento de bolsas a docentes ou a funcionários técnicos ou administrativos

1 - Na mobilidade de docentes ou de funcionários técnicos ou administrativos, a bolsa é paga de uma só vez, após assinatura do contrato.

2 - Em caso de dívidas do beneficiário ao IPL, o valor da bolsa pode ser retido até regularização da situação.

SECÇÃO IV

Reclamação e recursos

Artigo 31.º

Reclamação

Da seriação provisória os candidatos podem apresentar reclamação ao Presidente/Diretor da UO, com efeitos suspensivos, no prazo de 3 dias úteis.

Capítulo III

Programa de Mobilidade AULP

Artigo 32.º

Âmbito

O Programa Mobilidade AULP é um programa de mobilidade académica que abrange exclusivamente o intercâmbio de estudantes entre instituições dos países de língua oficial portuguesa e Macau (RAEM), com vista à promoção e desenvolvimento da excelência da cooperação interuniversitária.

Artigo 33.º

Instituições participantes

Participam no programa de mobilidade AULP, as Instituições de Ensino Superior membros da Associação das Universidades de Língua Portuguesa (AULP) que tenham aderido a este programa.

Artigo 34.º

Elenco das Instituições de acolhimento

1 - O elenco das instituições de acolhimento dos beneficiários do Programa de Mobilidade AULP é definido, por escrito, através de acordos interinstitucionais assinados pelo Presidente do IPL e pelos responsáveis das instituições de acolhimento envolvidas.

2 - Sempre que possível e conveniente cada acordo interinstitucional deverá envolver mais que uma UO do IPL desde que se verifique coincidência de objetivos e estratégias.

Artigo 35.º

Acesso ao Programa

1 - O acesso ao programa de mobilidade AULP pelos estudantes do IPL decorre de um processo de candidatura promovido pelo GRIMA, de acordo com um calendário anualmente definido pelo IPL.

2 - O processo de candidatura prevista no n.º 1 do presente artigo deve ser conjugado com o Regulamento do Programa de Mobilidade da responsabilidade da AULP.

3 - Após a seleção dos estudantes candidatos no processo de candidatura interna, os candidatos selecionados deverão aceder à plataforma eletrónica criada para o efeito pela AULP para se registarem, consultarem as vagas disponíveis e respetivos prazos de candidatura (determinados segundo o início do ano letivo de cada país).

Artigo 36.º

Organização das Candidaturas

As candidaturas ao programa de Mobilidade AULP por parte dos estudantes são efetuadas nos termos e condições descritas no Artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 37.º

Critérios de Elegibilidade

São critérios de elegibilidade para a candidatura ao programa de Mobilidade AULP por parte dos estudantes:

a) Estar matriculado e inscrito num curso de estudos conducente a diploma ou grau académico no IPL, durante o ano letivo a que se candidatam ao período de mobilidade;

b) Não ter efetuado uma mobilidade no âmbito do Programa de Mobilidade AULP durante o mesmo ciclo de estudos;

c) Não estar abrangido em simultâneo, por outros programas de mobilidade;

d) Estar inscrito pelo menos no segundo ano de cursos de licenciatura, de acordo com o regulamento de frequência e avaliação de cada UO do IPL, no momento em que se inicia a mobilidade;

e) Não ser devedor de qualquer quantia relativa a propinas ou emolumentos, salvo se abrangidos por um plano de pagamentos formalmente estabelecido com o IPL;

f) Ter concluído e entregue toda a documentação no caso de já ter beneficiado de um período de mobilidade;

g) Existir acordo interinstitucional celebrado entre o IPL e a IES a que o estudante se candidata.

Artigo 38.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas através do Portal de Mobilidade do IPL nos prazos definidos, através do preenchimento e submissão do processo referido na alínea c) do n.º 1 do Artigo 11.º, acompanhado dos documentos indicados na alínea d) do mesmo número e outros que sejam exigidos no aviso de divulgação.

2 - No processo de candidatura, o estudante deve indicar a IES a que se candidata, até ao máximo de três, que tenham um acordo interinstitucional AULP com o IPL, na área de estudos que frequenta.

Artigo 39.º

Seriação dos estudantes candidatos

A seriação dos estudantes candidatos ao programa de Mobilidade AULP é realizada nos termos e condições descritas no Artigo 15.º do presente regulamento.

Artigo 40.º

Acordo/Contrato de Estudos

1 - É condição para o início da mobilidade a assinatura, por parte dos estudantes selecionados, bem como dos intervenientes responsáveis nas instituições de origem e de acolhimento, de um acordo/contrato de estudos de forma a garantir que os estudos efetuados no estrangeiro são plenamente reconhecidos na instituição de origem.

2 - O acordo/contrato de estudos é assinado pelo estudante, pelo coordenador ECTS/diretor de curso ou entidade com idêntica responsabilidade, e pelo representante da instituição de acolhimento.

3 - No que diz respeito ao reconhecimento académico, o acordo/contrato de estudos tem como pressuposto a aprovação pelo coordenador ECTS/diretor de curso, de um plano de estudos para a mobilidade AULP, tendo em conta as competências a adquirir e o número de créditos a obter, devendo observar-se, sempre que possível, a seguinte relação de créditos ECTU/período de estudos:

a) 3 meses de mobilidade - 20 ECTU;

b) 1 semestre de mobilidade - 30 ECTU;

c) 1 ano letivo de mobilidade - 60 ECTU.

4 - Após a chegada à Instituição de destino, o estudante tem entre 5 a 7 semanas após o início do período de estudos para proceder às necessárias modificações no seu acordo/contrato de estudos, passando este documento a considerar-se definitivo após a assinatura das 3 partes envolvidas.

5 - No final do período de estudos no estrangeiro, o estudante deverá assegurar da IES de acolhimento a emissão do certificado de estadia e o envio de uma transcrição dos resultados obtidos (Transcript of Records).

6 - A apresentação do Transcript of Records, que respeite na íntegra a realização, com aproveitamento do conteúdo do acordo/contrato de estudos, conduz a um total reconhecimento académico do período de estudos por parte da UO de origem do IPL.

7 - Concluído o período de mobilidade o reconhecimento académico é obrigatoriamente aceite pela UO de origem do IPL, desde que o estudante tenha cumprido o plano de estudos previamente acordado e aprovado entre as partes.

8 - Em caso de não cumprimento do acordo/contrato, designadamente no que diga respeito à não conclusão ou reprovação em unidades curriculares previstas no plano de estudos acordado, o reconhecimento académico previsto será corrigido, tendo em conta, a situação académica do estudante resultante da mobilidade.

Artigo 41.º

Reconhecimento académico do período de estudos

Para efeitos do reconhecimento académico do período de estudos realizado ao abrigo do programa de mobilidade AULP, aplicar-se-á o que está descrito no Artigo 6.º do Regulamento de Creditação de Competências do IPL, Despacho 4686/2020, de 20 de março de 2020, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 76, de 17 de abril de 2020.

Artigo 42.º

Direitos e deveres dos estudantes

1 - Constituem, em especial, direitos dos estudantes em mobilidade AULP:

a) Os estudantes admitidos no programa no programa de Mobilidade AULP usufruirão de isenção de propinas, alimentação e alojamento em residência universitária (ou apoio equivalente) na instituição de acolhimento (conforme disponibilidade da instituição de acolhimento);

b) Beneficiar de uma extensão do seguro académico, enquanto estudantes do IPL, que cubra riscos decorrentes de acidentes pessoais ocorridos no âmbito das atividades envolvidas na mobilidade AULP;

c) Ter acesso, no ano letivo em que realizam a mobilidade, às épocas especiais de exame, previstas em cada unidade orgânica do IPL;

d) A validação automática do reconhecimento académico por parte da UO do IPL;

e) A obtenção do IPL de toda a documentação necessária à emissão dos vistos, quando necessários, por parte das entidades consulares dos países de acolhimento.

2 - Constituem, em especial, deveres dos estudantes em mobilidade AULP:

a) Representar condignamente a Instituição e o país de origem;

b) Assegurar que quaisquer alterações às condições de mobilidade referidas no contrato são aprovadas, por escrito, pelas Instituições de origem e acolhimento;

c) Cumprir todo o período de estudos com a instituição de acolhimento, realizando os exames necessários ou prestando-se a outras formas de avaliação e respeitar as regras instituídas;

d) Após o regresso, preencher todos os relatórios ou questionários, incluindo os relativos à qualidade que lhe sejam solicitados.

Capítulo IV

Protocolos de Cooperação e Mobilidade Académica

Artigo 43.º

1 - Para além da mobilidade prevista nos programas referidos nos artigos anteriores, é admitida outra mobilidade de estudantes, de docentes e de funcionários técnicos e administrativos do IPL, desde que estabelecida através de protocolos específicos interinstitucionais, visando aprofundar a experiência profissional, realizar uma atividade de aprendizagem, ensino ou formação para desenvolvimento de competências pedagógicas, científicas e técnicas.

2 - Os protocolos de cooperação e mobilidade internacional referidos na alínea c) do Artigo 2.º do presente regulamento, são estabelecidos pelos Serviços da Presidência e executados pelas Unidades Orgânicas do IPL ou com instituições parceiras, de acordo com as negociações entre as partes.

3 - Para a boa persecução dos objetivos estabelecidos nos referidos protocolos, a unidade orgânica ou os serviços da presidência deverão designar um responsável pela sua aplicação e execução durante a sua vigência.

4 - Os protocolos são assinados e homologados pelo Presidente do IPL.

Artigo 44.º

Organização das Candidaturas

A candidatura de estudantes a um programa de mobilidade previsto no Artigo 43.º, realizar-se-á nos termos e condições descritas no Artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 45.º

Acordo/Contrato de estudos para mobilidade de estudantes

É condição para o início da mobilidade a assinatura, por parte dos estudantes selecionados, bem como dos intervenientes responsáveis nas instituições de origem e de acolhimento, de um acordo/contrato de estudos de forma a garantir que os estudos efetuados no estrangeiro são plenamente reconhecidos na instituição de origem.

Artigo 46.º

Reconhecimento académico do período de estudos em mobilidade

Para efeitos do reconhecimento académico do período de estudos realizado ao abrigo de protocolo referido na alínea c) do Artigo 2.º, aplicar-se-á o que está descrito no Artigo 6.º do Regulamento de Creditação de Competências do IPL, Despacho 4686/2020, de 20 de março de 2020, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 76, de 17 de abril de 2020.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 47.º

Interpretação e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho do Presidente do IPL.

Artigo 48.º

Adequação dos regulamentos das UO

Os regulamentos das UO devem ser adequados ao presente regulamento pelo órgão competente da Unidade Orgânica no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 49.º

Prevalência

O presente regulamento prevalece sobre outras normas regulamentares que disponham em contrário.

Artigo 50.º

Revogação

É revogado o Despacho 10470/2014, de 31 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 154, de 12 de agosto de 2014.

Artigo 51.º

Entrada em vigor e regime transitório

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314341499

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4580283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda