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Despacho 10470/2014, de 12 de Agosto

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Sumário

Regulamento de mobilidade académica no IPL

Texto do documento

Despacho 10470/2014

No âmbito da estratégia de internacionalização do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) e das suas Unidades Orgânicas (UO) torna-se essencial estabelecer, uniformizar e harmonizar processos, procedimentos e condições de participação que, em articulação com as normas nacionais, comunitárias e as definidas na Carta Universitária Europeia (ECHE) em vigor e com vista a uma política de mobilidade internacional de qualidade com rigor e transparência, contribua para o desenvolvimento da comunidade académica do IPL.

Por outro lado o IPL proporciona outras formas de mobilidade académica, permitindo deste modo o contacto com experiências académicas, científicas e culturais diversas que possam contribuir para o enriquecimento da sua formação numa sociedade em que se privilegia cada vez mais a mobilidade.

Assim, ouvido o Conselho Permanente no uso das competências conferidas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto, aprovo o regulamento para a mobilidade académica no IPL, o qual consta como anexo ao presente despacho e que faz parte integrante.

31 de julho de 2014. - O Presidente do IPL, Prof. Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.

ANEXO

Regulamento para a mobilidade académica no IPL

Capítulo I

Mobilidade académica

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes e trabalhadores docentes e não docentes em qualquer tipo de mobilidade nacional ou internacional que tenham o IPL como instituição de origem.

2 - O presente regulamento visa fixar os termos e condições em que se desenvolvem as mobilidades referidas no número anterior, designadamente as que se enquadram no âmbito dos programas ERASMUS+, Protocolos de cooperação e mobilidade internacional, protocolos bilaterais e programa Vasco da Gama.

Artigo 2.º

Programas de mobilidade

São abrangidos pelo presente regulamento os seguintes programas de mobilidade

a) Programa ERASMUS +;

b) Programa Vasco da Gama;

c) Protocolos/Convénios de mobilidade, não integrados nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Conceitos

No âmbito do presente regulamento são considerados os seguintes conceitos e abreviaturas:

1 - Acordo ou Contrato de Estudos ou Contrato (Learning Agreement) Acordo escrito de reconhecimento académico mútuo entre as Instituições participantes num programa de estudos e o estudante, no qual é registada a descrição do programa de estudos que o estudante irá seguir, bem como os créditos das unidades curriculares. Através deste acordo/contrato, o estudante compromete-se a seguir o programa de estudos em outra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, considerando-o como parte integrante dos seus estudos superiores; o estabelecimento de origem compromete-se a garantir o pleno reconhecimento académico dos créditos obtidos na outra instituição de ensino superior e o estabelecimento de acolhimento compromete-se a garantir o programa de estudos e os módulos definidos, tendo em conta o disposto nos Artigos 25.º a 28.º do Dec. Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

2 - Alteração ao contrato ou acordo de estudos (Changes to the Learning Agreement) - Modificação de cláusulas contratuais ou do acordo original, efetuada durante as primeiras sete semanas de mobilidade, face a situações desconhecidas ou imprevistas, que após assinatura pelas três partes (instituição de origem, instituição de destino e estudante), vigora em definitivo;

3 - Acordo Interinstitucional - Qualquer mobilidade Erasmus entre IES deverá sobrevir no âmbito de um acordo interinstitucional entre instituições de ensino superior, sendo que cada uma delas deverá ser detentora de uma Carta Universitária Europeia Erasmus (ECHE) válida. Através deste documento assinado entre as IES intervenientes, para um período de tempo definido, estabelecem-se os números de fluxos de mobilidade e respetivas durações, a realizar entre elas (estudantes, missões de ensino e formação);

4 - Ano letivo/ano curricular - período temporal correspondente ao trabalho a desenvolver durante um ano escolar por um estudante de acordo com o plano indicativo do ciclo de estudos, realizado a tempo inteiro, entre 1500 e 1680 horas e cumprido num período de 36 a 40 semanas, correspondente a 60 créditos;

5 - Área científica - domínio científico de um plano de estudos, que pode incluir várias unidades curriculares, não se confundindo com estas. Cada unidade curricular deve inserir -se numa determinada área científica;

6 - Avaliação - ato ou conjunto de ações que permite(m) obter informação sobre os conhecimentos, aptidões e competências dos estudantes no âmbito do ensino/aprendizagem num determinado módulo, unidade curricular ou curso;

7 - Boletim de registo académico (Transcript of Records) - documento bilingue (português e inglês), destinado aos estudantes que realizaram ou vão realizar parte de um ciclo de estudos em regime de mobilidade, que lista todas as unidades curriculares em que o estudante obteve ou deve obter aprovação, respetivas nota na escala portuguesa de classificações, na escala europeia de comparabilidade de classificações e número de créditos atribuídos;

8 - Bolsas de mobilidade Erasmus para estudos (SMS - student mobility for studies) - bolsas de mobilidade para estudantes com a finalidade de comparticipar nas despesas de mobilidade. Não são bolsas de estudo. Apenas se destinam a auxiliar nas despesas suplementares, resultado da realização de um período de estudos em outro Estado elegível, nomeadamente as despesas resultantes de um índice de custo de vida mais elevado no país de destino. O valor das referidas bolsas é definido anualmente (mediante o número de estabelecimentos e pessoas participantes) e varia em função do país de destino, bem como do número de meses de estada no Estado anfitrião;

9 - Bolsas de mobilidade Erasmus para estágios (SMP - student mobility for placement) - bolsas de mobilidade para estudantes com a finalidade de comparticipar nas despesas de mobilidade. Não são bolsas de estudo. Apenas se destinam a auxiliar nas despesas suplementares, resultado da realização de um período de estágio em outro Estado elegível, nomeadamente as despesas resultantes de um índice de custo de vida mais elevado no país de destino. O valor das referidas bolsas e definido anualmente (mediante o número de estabelecimentos e pessoas participantes) e varia em função do país de destino, bem como do número de meses de estada no Estado anfitrião;

10 - Bolsa de mobilidade Erasmus para estágios para estudantes recém-graduados - (SMP - student mobility for placement) - o mesmo conceito de bolsa de mobilidade Erasmus para estágios aplicado a estudantes recém- graduados. Estes estudantes poderão usufruir desta bolsa até 1 ano após a sua graduação;

11 - Bolsa de mobilidade Erasmus para missões de ensino (STA) - bolsas que visam facilitar ou comparticipar aos docentes do ensino superior a realização de missões de ensino em instituições de ensino superior (IES) parceiras para esta atividade no Programa Erasmus +.

12 - Bolsa de mobilidade Erasmus para missões formação de trabalhadores não docentes (STT- Erasmus staff training) - bolsas que visam facilitar ou comparticipar aos trabalhadores não docentes do ensino superior a realização de missões de formação em instituições parceiras para esta atividade no Programa Erasmus +.

13 - Bolsa BSE- SOC - Bolsas Suplementares Erasmus atribuídas a Estudantes com Dificuldades Socioeconómicas, de subvenção nacional no âmbito do Programa. As BSE-SOC visam assegurar a qualidade financeira da mobilidade dos estudantes Erasmus cujas dificuldades socioeconómicas, sejam confirmadas pelo SAS, estipulando que as razões de ordem financeira não devem ser uma barreira à mobilidade Erasmus.

14 - Bolsa DIS-SEVD - Bolsas Suplementares Erasmus atribuídas a Estudantes portadores de necessidades especiais cuja participação nos projetos ou ações de mobilidade não seria possível sem suporte financeiro adicional.

15 - Bolseiro dos Serviços de Ação Social - Estudante a quem é atribuída, pelos Serviços de Ação Social, uma bolsa de estudo por ano letivo. Esta bolsa é concedida aos estudantes economicamente carenciados ou portadores de deficiência e que apresentem aproveitamento escolar. Estes estudantes são os únicos que possuem o estatuto de bolseiro;

16 - Carta de Estudante Erasmus - Documento que define os direitos e deveres do estudante durante o período de mobilidade Erasmus e que lhe é entregue obrigatoriamente.

17 - Carta Universitária Europeia Erasmus /Erasmus Charter for Higher Education (ECHE) - Carta atribuída a Instituição de Ensino Superior pela Comissão Europeia, que permite a sua participação no programa Erasmus+ entre 2014 e 2020.

18 - Cartão de estudante em mobilidade - cartão de identificação do estudante estrangeiro em mobilidade emitido pela unidade orgânica à chegada e após registo no IPL;

19 - Ciclo de estudos- sequência de estudos, tal como o definido no Espaço Europeu de Ensino Superior, que conduz ao grau de licenciado (1.º ciclo), de mestre (2.º ciclo), bem como a sequência de estudos conducente à obtenção de um grau ou diploma;

20 - Classificação - ato de atribuição de um valor quantitativo ou qualitativo ao desempenho de um estudante avaliado, na aplicação de critérios previamente definidos.

21 - Contrato de mobilidade Erasmus+ - Contrato entre o IPL e o beneficiário onde ambas as partes acordam os termos e as condições gerais do período de mobilidade, nomeadamente o objeto, a duração, o financiamento, as modalidades de pagamento da bolsa, a necessidade de devolução, o relatório final, os dados bancários e a legislação aplicável.

22 - Contrato de Estágio Profissional Erasmus (Training Agreement)- Contrato que é integrado pelo Acordo de Estágio e Compromisso de Qualidade, entre outros.

No acordo de estágio deve constar o programa de trabalho a ser executado; as competências e conhecimentos adquiridos, objetivos de estágio, e a monitorização do trabalho desenvolvido pelo participante e respetiva avaliação.

No Compromisso de Qualidade, estabelecem-se os papéis e as responsabilidades das partes envolvidas na mobilidade de estágios profissionais Erasmus.

23 - ECTU (European Credit Transfer and Accumulation Unit) - unidade de crédito do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos.

24 - ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System) - Sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, instrumento que se destina a criar transparência e facilitar o reconhecimento académico, através da avaliação do volume de trabalho do estudante numa unidade curricular ou numa área científica.

25 - ECVET (European Credit System for vocational, educational & training) - sistema europeu de créditos do ensino e da formação profissionais, através da acumulação, capitalização e transferência de unidades de crédito. Permite validar e reconhecer os resultados de aprendizagens efetuadas em diferentes contextos, seja noutros países seja através de um percurso de aprendizagem formal, informal ou não formal. Os resultados de aprendizagem podem ser transferidos para o contexto de origem da pessoa em questão com vista à sua acumulação e à obtenção de uma qualificação.

26 - Escala europeia de comparabilidade das classificações - Escala relativa baseada em percentis, proposta no ECTS, que permite a comparabilidade das classificações obtidas nos vários sistemas de ensino superior europeu. É constituída por cinco classes de classificações positivas, identificadas pelas letras A a E, correspondentes respetivamente aos percentis 10, 35, 65, 90 e 100 dos melhores estudantes aprovados, e uma classe negativa F, correspondente aos reprovados:

(ver documento original)

27 - Estatuto de Estudante Erasmus - O estatuto de estudante Erasmus é aplicável aos estudantes e recém-graduados que satisfaçam os critérios de elegibilidade no âmbito do Programa Erasmus e que tenham sido selecionados pela respetiva Unidade Orgânica para efetuarem um período de estudos ou de estágio Erasmus no estrangeiro, numa instituição parceira elegível.

28 - Estudante em mobilidade - estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior.

29 - Estudante de licenciatura - Pessoa inscrita anualmente como estudante num primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

30 - Estudante de mestrado - Pessoa inscrita formalmente como estudante de um curso de mestrado, de um ciclo de estudos de mestrado integrado ou de um segundo ciclo de estudos.

31 - Estudante recém-graduado - manutenção da condição de estudante pelo período de um ano após conclusão com aproveitamento de um ciclo de estudos de uma unidade orgânica do IPL.

32 - Europass - Iniciativa comunitária destinada a ajudar o cidadão a apresentar as suas competências e qualificações de uma forma clara e facilmente compreensível em toda a Europa (União Europeia, EFTA/EEE e países candidatos) e assim favorecer a sua mobilidade na Europa. Consiste num conjunto de cinco documentos: dois documentos (Curriculum Vitae (CV) Europass e o Passaporte de Línguas Europass) que o próprio cidadão pode preencher; e três documentos (Europass-Suplemento ao Certificado, Europass-Suplemento ao Diploma e Europass-Mobilidade) preenchidos e emitidos pelas entidades competentes.

33 - Instituição de acolhimento - instituição de ensino superior em que um beneficiário do programa de mobilidade realiza um ou mais períodos de mobilidade.

34 - Instituição de origem - instituição de ensino superior a que um beneficiário do programa de mobilidade se encontra vinculado por uma matricula ou contrato profissional.

35 - Mobilidade - atividade inerente ao fluxo de estudantes, investigadores e trabalhadores docentes e não docentes para uma instituição de acolhimento, sem vínculo a esta, realizada com o objetivo de aprofundar a experiência profissional, realizar uma atividade de aprendizagem, ensino ou formação para desenvolvimento de competências, eventualmente acompanhada de cursos de preparação na língua do país de acolhimento ou numa língua de trabalho.

36 - Mobilidade incoming - mobilidade no sentido do exterior para o IPL;

37 - Mobilidade outgoing - mobilidade no sentido do IPL para o exterior;

38 - Quadro europeu comum de referência para as línguas: aprendizagem, ensino, avaliação - elaborado pelo Conselho da Europa, tem por objetivo oferecer uma base comum, em toda a Europa, para a elaboração de programas, testes, manuais e outros materiais de aprendizagem de línguas. Um dos aspetos mais importantes é a definição de seis níveis de aprendizagem, que permitem a comunicação entre os vários sistemas e tradições de ensino de línguas na Europa;

39 - Reconhecimento académico de um programa de estudos de um estudante em mobilidade - reconhecimento e creditação dos estudos realizados durante um período determinado numa outra instituição parceira, nacional ou internacional, mesmo que o conteúdo desse programa de estudos possa diferir do da UO. É assegurado com base nas competências a adquirir e no número de créditos a obter, definido no contrato de estudos firmado com o estudante antes do período de mobilidade ou na sua alteração aprovada durante o primeiro mês.

40 - Suplemento ao Diploma - o documento complementar do diploma que:

Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;

Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;

Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível e o seu objetivo;

Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos;

Inclui informação complementar sobre atividades extracurriculares, devidamente certificadas, a acrescentar ao percurso curricular do estudante.

41 - Unidade curricular - Unidade de ensino e de aprendizagem de um ciclo de estudos ou curso com objetivos de formação próprios, que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final

42 - Unidade orgânica (UO) - Instituto ou Escola do Instituto Politécnico de Lisboa previsto(a) nos seus estatutos

Artigo 4.º

Gestão da mobilidade

1 - A gestão da mobilidade prevista no presente regulamento é da responsabilidade dos Serviços da Presidência do IPL, através do Gabinete de Relações Internacionais e Mobilidade Académica (GRIMA), sob a orientação do presidente ou do vice-presidente a quem for delegada essa competência e em articulação com as Unidades Orgânicas.

2 - Cabe ao GRIMA assegurar a preparação e execução de todos os atos praticados no âmbito da mobilidade, nomeadamente:

a) Promoção e preparação de candidaturas a programas ou projetos de mobilidade, de cooperação nacional ou internacional;

b) Acompanhamento e monitorização das candidaturas aprovadas;

c) Prestação de contas, em colaboração com o departamento de gestão financeira e patrimonial do IPL, através da preparação de relatórios de execução física e financeira nos prazos estipulados e em sede dos órgãos competentes.

3 - No âmbito da gestão da mobilidade é da responsabilidade das Unidades Orgânicas do IPL, designadamente:

a) Incentivar a mobilidade de estudantes e de trabalhadores docentes e não-docentes;

b) Divulgar a informação relativa a mobilidade, nomeadamente a disponibilizada pelo GRIMA;

c) Promover o estabelecimento de acordos interinstitucionais ou de intercâmbio;

d) Proceder à abertura de procedimentos de seriação, através de critérios previamente estabelecidos, de candidatos a mobilidade;

e) Acompanhar os candidatos na instrução do processo de candidatura garantindo que estes cumpram todos os requisitos exigidos.

f) Garantir a definição e o estabelecimento dos planos de estudo dos estudantes selecionados para realizar um período de estudos no estrangeiro;

g) Preparar os elementos necessários aos Relatórios para integração nos documentos globais a apresentar pelo GRIMA

Artigo 5.º

Responsabilidade dos candidatos e beneficiários dos períodos de mobilidade

1 - É da responsabilidade dos candidatos à mobilidade:

a) Efetivar as candidaturas dentro dos prazos estabelecidos e mediante instrução dos documentos exigidos;

b) Formalizar todo o processo de mobilidade (candidatura, elaboração de planos de estudo, estágio, ensino ou formação, e instrução da documentação a enviar à instituição de acolhimento);

c) No caso dos estudantes, consultar e avaliar a informação pedagógica e administrativa das IES a que pretende candidatar-se, designadamente os seus planos de estudos e procedimentos específicos dessa instituição;

2 - É da responsabilidade dos beneficiários da mobilidade, designadamente:

a) Tomar conhecimento e cumprir com as condições contratualizadas;

b) Entregar toda a documentação que lhe for exigida durante e após a mobilidade;

c) Representar condignamente, o país, a instituição e o curso.

Capítulo II

Programa ERASMUS+

Secção I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Âmbito

1 - Estão abrangidas pelo programa ERASMUS + as atividades para as áreas da educação, formação, juventude e desporto, tal como foram definidas pela comissão Europeia a partir de 1 de janeiro de 2014, englobando as ações anteriormente incluídas nos Programas de Aprendizagem ao Longo da Vida (LLP-Erasmus), Juventude em Ação, TEMPUS, Erasmus MUNDUS, ALFA, EDULINK e Jean Monnet.

2 - O programa ERASMUS + contempla a mobilidade de estudantes, trabalhadores docentes e não docentes do IPL que reúnam as condições definidas para cada atividade.

Artigo 7.º

Elenco das Instituições de acolhimento

1 - O elenco das instituições de acolhimento dos beneficiários da mobilidade do Programa ERASMUS + é definido por cada unidade orgânica tendo em conta as dinâmicas da sua comunidade académica, bem como critérios de orientação estratégica e objetivos globais superiormente traçados para o IPL.

2 - Sob proposta das UO são estabelecidos, por escrito, acordos interinstitucionais assinados pelo Presidente do IPL e pelos responsáveis das instituições de acolhimento envolvidas.

3 - Sempre que possível e conveniente cada acordo interinstitucional deverá envolver mais que uma UO do IPL desde que se verifique coincidência de objetivos e estratégias.

Artigo 8.º

Acesso ao Programa

1 - O IPL tem acesso às ações abrangidas pelo presente regulamento e à subvenção financeira do programa através de uma candidatura única a apresentar anualmente junto da entidade nacional competente.

2 - O acesso ao Programa ERASMUS + pelos seus beneficiários decorre de um processo de candidatura promovido por cada unidade orgânica, de acordo com um calendário anualmente definido pelo IPL e tendo em vista a sua integração na candidatura prevista no n.º 1 do presente artigo.

Secção II

Erasmus + Estudantes

Artigo 9.º

Organização das Candidaturas

1 - As candidaturas ao programa por parte dos estudantes são efetuadas nos seguintes termos e condições:

a) As candidaturas são organizadas de acordo com as vagas resultantes dos acordos interinstitucionais e protocolos de intercâmbio estabelecidos entre o IPL e as Instituição de acolhimento válidos para o correspondente ano letivo, no caso da mobilidade de estudos

b) O processo de candidatura é organizado por cada UO e decorre nos períodos previstos no calendário a que se refere o artigo 8.º do presente regulamento;

c) Nas candidaturas deverá ser utilizado um impresso único de candidatura, uniforme para todo o IPL, disponível em suporte eletrónico, do qual constem os elementos pessoais e institucionais dos candidatos, os seus elementos fiscais e bancários que irão ser utilizados na candidatura, bem como, a ordem de preferência das instituições a que se candidatam e respetivo período de mobilidade e referências às suas motivações;

d) O impresso referido na alínea anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

i) Certificado de nível de conhecimento de línguas ou declaração de compromisso de honra de que, à data de início da mobilidade, reúne as competências linguísticas, quando exigidas pela IES de acolhimento;

ii) Registo académico português/inglês como o número de ECTU concluídos e a média académica obtida à data da candidatura (no caso dos estudantes);

e) Sempre que o número de vagas não seja totalmente preenchido é possível admitir aos candidatos não contemplados, uma segunda reformulação das prioridades por si apresentadas na candidatura.

f) Cada candidatura só é válida no próprio ano letivo, não sendo transferível para o ano letivo seguinte.

2 - Constituem motivo de exclusão:

a) Apresentação de candidatura fora do prazo;

b) Omissões no preenchimento dos formulários ou na entrega de documentos que devam acompanhar o formulário de candidatura;

c) Falsas declarações no preenchimento dos formulários ou de outros documentos da candidatura, detetadas em qualquer momento do processo.

3 - No caso de candidaturas excluídas, exclusivamente nos termos da alínea a) do número anterior, é admitida a possibilidade de recuperação dessas candidaturas, verificada a circunstância prevista na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, tendo em conta os motivos que fundamentem o não cumprimento do prazo.

Artigo 10.º

Critérios de Elegibilidade

São critérios de elegibilidade para a candidatura ao programa ERASMUS + por parte dos estudantes:

a) Possuir nacionalidade portuguesa ou de qualquer estado membro da União Europeia ou país associado participante no Programa ou ser nacional de outro país terceiro desde que beneficie dos estatutos de residente permanente, apátrida ou refugiado político em Portugal;

b) Estar matriculados e inscritos num curso de estudos conducente a diploma ou grau académico no IPL, durante o ano letivo a que se candidatam ao período de mobilidade;

c) Não ter efetuado uma mobilidade ERASMUS superior a 12 meses durante o mesmo ciclo de estudos;

d) Não estar abrangido em simultâneo, por outros programas de atividades enquadradas no âmbito da União Europeia;

e) Na mobilidade ERASMUS estudos, estar inscrito pelo menos no segundo ano de cursos de licenciatura, de acordo com o regulamento de frequência e avaliação de cada UO do IPL, no momento em que se inicia a mobilidade;

f) Não serem devedores de qualquer quantia relativa a propinas ou emolumentos, salvo se abrangidos por um plano de pagamentos formalmente estabelecido com o IPL;

g) Ter concluído e entregue toda a documentação no caso de já ter beneficiado de um período de mobilidade;

h) Nas situações de mobilidade para recém-graduados, estar matriculados e inscritos num curso de estudos conducente a diploma ou grau académico no IPL, no ano letivo em que se candidatam ao período de mobilidade;

i) Existir acordo interinstitucional celebrado entre o IPL e a IES a que o estudante se candidata.

Artigo 11.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas em cada UO nos prazos definidos, através do preenchimento e entrega do formulário referido na alínea c) do n.º 1 do Artigo 9.º, acompanhado dos documentos indicados na alínea d) do mesmo número e outros que sejam exigidos no aviso de divulgação;

2 - No processo de candidatura, na mobilidade estudos, o estudante deve indicar as IES a que se candidata de acordo com as regras vigentes no Programa Erasmus+, até ao máximo de cinco, que tenham um acordo interinstitucional ERASMUS com o IPL, na área de estudos que frequenta;

3 - No processo de candidatura, na mobilidade estágio, o estudante deve indicar o local onde pretende realizar o estágio, por si livremente escolhido ou de entre um leque de opções disponibilizado pela UO.

Artigo 12.º

Seriação dos estudantes candidatos

1 - A verificação da elegibilidade bem como a seriação dos candidatos é da responsabilidade de uma comissão de três ou cinco elementos, designada pelo presidente/diretor da UO, dela devendo fazer parte o coordenador Erasmus dessa UO.

2 - Havendo maior número de candidatos do que as vagas resultantes dos acordos interinstitucionais previstos no artigo 7.º, a seriação dos candidatos considerados elegíveis é efetuada tendo em conta o mérito académico, bem como outros fatores relevantes para a mobilidade, de acordo com a seguinte fórmula:

Cf= (2Mp+Nc)/3

Em que:

Cf = classificação final

Mp = média ponderada arredondada às centésimas das classificações das UC concluídas à data da candidatura

Nc = número de créditos ECTU concluídos à data da candidatura

3 - Em caso de empate na CF são considerados critérios de desempate pela seguinte ordem de prioridade:

a) Ser bolseiro do SAS;

b) Motivação para a mobilidade aferida em eventual entrevista a promover pela comissão.

4 - A comissão promove a divulgação da lista de seriação final provisória e definitiva dos candidatos nos locais da UO bem como na sua página eletrónica.

Artigo 13.º

Acordo/contrato de Estudos ou Estágio

1 - É condição para o início da mobilidade a assinatura, por parte dos estudantes selecionados, bem como dos intervenientes responsáveis nas instituições de origem e de acolhimento, de um acordo/contrato de estudos ou de estágio de forma a garantir que os estudos ou estágios efetuados no estrangeiro são plenamente reconhecidos na instituição de origem.

2 - O acordo/contrato de estudos ou estágio é assinado pelo estudante, pelo coordenador/diretor de curso ou entidade com idêntica responsabilidade, consoante a UO em causa e pelo representante da instituição de acolhimento.

3 - No que diz respeito ao reconhecimento académico, o Acordo /Contrato de Estudos ou Estágio tem como pressuposto a aprovação pelo órgão competente ou entidade em quem este órgão delegue, de um plano de estudos/estágio para a mobilidade, tendo em conta as competências a adquirir e o número de créditos a obter, devendo observar-se, sempre que possível, a seguinte relação de créditos ECTU/período de estudos/estágio:

a) 2 meses (período mínimo) de estágio - 12 ECTU

b) 3 meses de mobilidade/estágio - 20 ECTU

c) 1 semestre de mobilidade/estágio - 30 ECTU

d) 1 ano letivo de mobilidade/estágio - 60 ECTU

4 - Após a chegada à Instituição de destino, o estudante tem entre 4 a 7 semanas após o início do período de estudos para proceder às necessárias modificações no seu Acordo/Contrato de Estudos ou Estágio, passando este documento a considerar-se definitivo após a assinatura das 3 partes envolvidas;

5 - No final do período de estudos no estrangeiro, o estudante deverá assegurar da IES de acolhimento a emissão do certificado de estadia e o envio de uma transcrição dos resultados obtidos, (Transcript of Records);

6 - A apresentação do Transcript of Records, que respeite na íntegra a realização, com aproveitamento do conteúdo do Acordo /Contrato de Estudos ou Estágio, conduz a um total reconhecimento académico do período de estudos ou estágio por parte da UO de origem do IPL.

7 - Concluído o período de mobilidade/estágio o reconhecimento académico é obrigatoriamente aceite pela UO de origem do IPL, desde que o estudante tenha cumprido o plano de estudos/estágio previamente acordado e aprovado entre as partes.

8 - Em caso de não cumprimento do contrato /acordo, designadamente no que diga respeito à não conclusão ou reprovação em unidades curriculares previstas no plano de estudos acordado, o reconhecimento académico previsto será corrigido, tendo em conta, a situação académica do estudante resultante da mobilidade.

Artigo 14.º

Reconhecimento académico do período de estudos/estágio

1 - Para efeitos do reconhecimento académico referido no artigo anterior, aplicar-se-á a escala europeia de comparabilidade de classificações por curso, de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, calculada no final ano letivo anterior.

2 - As escalas por curso deverão ser divulgadas à comunidade académica da UO e enviadas ao GRIMA para conhecimento.

Artigo 15.º

Direitos e deveres dos estudantes

1 - Os direitos e deveres dos estudantes em mobilidade são os previstos na carta do estudante ERASMUS e no contrato de mobilidade assinado entre as partes.

2 - Constituem, em especial, direitos dos estudantes em mobilidade:

a) Isenção de propinas e emolumentos na instituição de acolhimento, relativamente às unidades curriculares que constem do plano de estudos previsto no acordo/contrato de estudos ou estágio;

b) Continuam a beneficiar das bolsas de estudo ou dos empréstimos estudantis de que usufruem enquanto estudantes do IPL, durante o período em que se encontram em mobilidade.

c) Beneficiar de uma extensão do seguro académico, enquanto estudantes do IPL, que cubra riscos decorrentes de acidentes pessoais ocorridos no âmbito das atividades envolvidas na mobilidade outgoing.

d) Têm acesso, no ano letivo em que realizam a mobilidade, às épocas especiais de exame, previstas em cada unidade orgânica do IPL;

e) A validação automática do reconhecimento académico por parte da UO do IPL.

f) A obtenção do IPL de toda a documentação necessária à emissão dos vistos, quando necessários, por parte das entidades consulares dos países de acolhimento.

3 - Constituem, em especial, deveres dos estudantes em mobilidade:

a) Representar condignamente a Instituição e o país de origem;

b) Assegurar que quaisquer alterações às condições de mobilidade referidas no contrato são aprovadas, por escrito, pelas Instituições de origem e acolhimento;

c) Cumprir todo o período de estudos ou estágio com a instituição de acolhimento, realizando os exames necessários ou prestando-se a outras formas de avaliação e respeitar as regras instituídas;

d) Após o regresso, preencher o relatório relativo ao período de mobilidade Erasmus previsto no contrato e prestar quaisquer informações que sejam solicitadas pela instituição de origem, pela Agência Nacional ou pela Comissão Europeia, bem como preencherem todos os questionários, incluindo os relativos à qualidade que lhe sejam solicitados.

Artigo 16.º

Bolsas de Mobilidade para Estudantes

1 - Os estudantes em mobilidade Erasmus podem beneficiar de uma bolsa concedida pelo IPL no âmbito da sua candidatura ao programa junto da Agência Nacional.

2 - As Bolsas de Mobilidade não são bolsas de estudos, mas uma contribuição para fazer face às despesas de deslocação e subsistência no país de acolhimento, incorridas no período de estudos ou estágio.

3 - As bolsas são atribuídas de acordo com a seriação dos candidatos previamente realizada e da disponibilidade financeira atribuída a cada unidade orgânica, após distribuição do financiamento atribuído pela Agência Nacional ao IPL.

4 - O valor das bolsas é estabelecido de acordo com as tabelas definidas anualmente pela Agência Nacional, variando de acordo com o número de meses e o país da instituição de acolhimento.

5 - Desde que o financiamento não seja suficiente, são permitidas bolsas zero, sem qualquer valor inicialmente atribuído, devendo os seus benificiários preencher todos os requisitos para participar no Programa, tendo estes os mesmos direitos e obrigações de qualquer outro estudante Erasmus.

6 - Sempre que no final da execução do programa exista disponibilidade financeira, o valor sobrante deverá ser redistribuído pelos bolseiros da respetiva UO tendo em conta a seriação na candidatura e os critérios e limites máximos de valores resultantes do n.º 4 do presente artigo, contemplando-se, prioritariamente, os beneficiários de bolsa zero.

7 - O estudante Erasmus selecionado é automaticamente candidato a bolsa, sem que para isso tenha de realizar qualquer procedimento adicional para além da candidatura ao programa, desde que reúna as condições de elegibilidade previstas no presente regulamento.

Artigo 17.º

Pagamento de Bolsas a estudantes

1 - As bolsas, são pagas pelo IPL, em duas tranches nas seguintes condições e modalidades:

a) 80 %, do seu valor total após a assinatura do contrato;

b) 20 % do seu valor total, no regresso e após o preenchimento do Relatório Final de mobilidade e restante documentação exigida.

2 - Em caso de dívidas do beneficiário ao IPL, o valor da bolsa pode ser retido até regularização da situação.

Secção III

Programa ERASMUS + Trabalhadores

Artigo 18.º

Organização das candidaturas

1 - As candidaturas ao programa por parte dos trabalhadores são efetuadas nos termos e condições definidos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento com as necessárias adaptações.

2 - Para além da documentação exigida nos termos da norma indicada no n.º anterior, o impresso de candidatura deve ser acompanhado de um programa de trabalho a executar durante o período de mobilidade.

3 - É também aplicável na mobilidade de trabalhadores o disposto nos números 2 e3 do artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 19.º

Critérios de elegibilidade

No caso de trabalhadores, são critérios de elegibilidade para além dos referidos nas alíneas a), d), f), se forem simultaneamente estudantes, e g) e i) do artigo 10.º, ter vínculo contratual com o IPL, independentemente do tipo e duração e exercer funções no IPL no início do período de mobilidade.

Artigo 20.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas dos trabalhadores são organizadas em dois processos autónomos respeitando um a docentes em missão ensino e outra a não docentes em formação.

2 - Em qualquer dos casos indicados no número anterior, as candidaturas são apresentadas em cada UO nos prazos definidos, através do preenchimento e entrega do formulário referido na alínea c) do n.º 1 do Artigo 9.º, acompanhado dos documentos indicados no n.º 2 do artigo 18.º e outros que sejam exigidos no aviso de divulgação;

3 - Nos processos de candidatura referidos no n.º 1, o trabalhador deve indicar as IES a que se candidata, até ao máximo de cinco, localizadas num Estado-membro da União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou num país em adesão à União Europeia, que tenha um acordo interinstitucional ERASMUS+ estabelecido com o IPL.

Artigo 21.º

Seriação dos trabalhadores candidatos

1 - A verificação da elegibilidade bem como a seriação dos trabalhadores candidatos é da responsabilidade da mesma Comissão prevista no n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento.

2 - A seleção dos trabalhadores docentes ou não docentes deverá ser efetuada tendo por base uma grelha objetiva, aprovada e previamente divulgada pela Comissão que valorize os seguintes aspetos:

a) Objetividade e especificidade do conteúdo do Programa de Trabalho.

b) A pertinência da realização do programa de trabalho para o desempenho das funções do candidato na UO;

c) Priorização de trabalhadores com menos participações anteriores no programa.

3 - Em caso de empate a comissão valoriza o conhecimento da língua do país de destino ou da língua inglesa.

4 - A Comissão promove a divulgação da lista de seriação final provisória e definitiva dos candidatos, designadamente em formato eletrónico.

Artigo 22.º

Direitos e deveres dos trabalhadores

1 - Os direitos e deveres dos trabalhadores em mobilidade são os previstos na carta ECHE e no contrato de mobilidade assinado entre as partes.

2 - Constituem, em especial, direitos dos trabalhadores em mobilidade:

a) Continuam a beneficiar das bolsas de estudo ou dos empréstimos estudantis de que usufruem enquanto estudantes do IPL, se for o caso, durante o período em que se encontram em mobilidade.

b) Auferir o vencimento a que tem direito como trabalhador no IPL, durante o período de mobilidade;

c) Inclusão no processo individual do trabalhador do certificado da realização da mobilidade

3 - Constituem, em especial, deveres dos trabalhadores em mobilidade:

a) Representar condignamente a Instituição e o país de origem;

b) Informar a instituição de origem sobre quaisquer alterações ao plano de trabalho inicialmente definido;

c) Cumprir todo o período de mobilidade e o respetivo plano de trabalho.

d) Após o regresso, preencher o relatório relativo ao período de mobilidade Erasmus e prestar quaisquer informações que sejam solicitadas pela instituição de origem, pela Agência Nacional ou pela Comissão Europeia, bem como preencherem todos os questionários, incluindo os relativos à qualidade que lhe sejam solicitados.

Artigo 23.º

Bolsas de Mobilidade para trabalhadores

A atribuição de bolsas Erasmus a trabalhadores segue o mesmo regime previsto no artigo 16.º do presente regulamento, para os estudantes, com as necessárias adaptações

Artigo 24.º

Pagamento de Bolsas a trabalhadores

1 - Na mobilidade de trabalhadores docentes e não docentes, a bolsa é paga de uma só vez, após assinatura do contrato.

2 - Em caso de dívidas do beneficiário ao IPL, o valor da bolsa pode ser retido até regularização da situação.

Secção IV

Reclamação e recursos

Artigo 25.º

Reclamação

1 - Da lista de seriação provisória os candidatos podem apresentar reclamação, com efeitos suspensivos, no prazo de 3 dias uteis dirigida à Comissão.

2 - Da decisão proferida pela Comissão cabe recurso para o Presidente/Diretor da U.O

Artigo 26.º

Homologação da seriação

1 - Concluído o processo de seriação dos candidatos, a lista final é submetida à aprovação do Presidente/Diretor de cada UO

2 - Após a aprovação prevista no ponto anterior a lista de seriação final é remetida para homologação do Presidente do IPL.

Capítulo III

Programa Vasco da Gama

Artigo 27.º

Âmbito

1 - O programa Vasco da Gama é um programa de mobilidade de estudantes entre instituições do ensino politécnico.

2 - O intercâmbio de estudantes ao abrigo do programa implica um acordo prévio entre a instituição de origem e a instituição de acolhimento, assinado pelos respetivos responsáveis, do qual conste um plano de estudos a desenvolver pelo estudante no período da mobilidade.

3 - A mobilidade de estudantes abrange também os estágios, trabalhos de fim de curso ou projetos finais, desde que as referidas atividades integrem o plano curricular do curso na escola de origem.

Artigo 28.º

Elegibilidade dos estudantes

O Programa Vasco da Gama destina-se a todos os estudantes nacionais ou oficialmente reconhecidos por Portugal como refugiados, apátridas ou residentes permanentes que estejam simultaneamente inscritos num curso com pelo menos 60 créditos ECTU de uma escola do ensino superior politécnico.

Artigo 29.º

Responsabilidades da instituição de origem

A instituição de origem obriga-se a:

a) Reconhecer o aproveitamento obtido na instituição de acolhimento, ao qual será dada equivalência automática, de acordo com o programa de estudos previamente estabelecido entre as instituições.

b) Assegurar, através dos seus Serviços de Ação Social, a manutenção do alojamento atribuído ao estudante nas suas residências, uma vez terminado o período de intercâmbio, quando o período de estudos não seja extensivo à totalidade do ano letivo, bem como dos benefícios atribuídos ao estudante antes do período de mobilidade.

c) Assegurar a manutenção do seguro escolar do estudante em mobilidade, sem acréscimo de custos para este.

d) Incluir no suplemento ao diploma a mobilidade concluída.

Artigo 30.º

Responsabilidades da instituição de acolhimento

A instituição de acolhimento obriga-se a:

a) Assegurar as condições para o cumprimento do plano de estudos estabelecido por acordo com a instituição de origem.

b) Garantir o acesso aos serviços prestados pelos serviços de Ação Social Escolar (com exceção das bolsas de estudo) nas mesmas condições que aos seus próprios estudantes.

c) Certificar o aproveitamento do estudante, no final do período de estudos, sem encargos para este, nem para a instituição de origem.

d) Informar a Instituição de origem sempre que haja situações anómalas a referir.

Artigo 31.º

Duração

O período de estudos em mobilidade poderá ser de 1 semestre ou de um ano letivo, consoante o que for estabelecido no acordo entre instituições, tendo em atenção a organização curricular dos cursos nas duas escolas e a natureza do trabalho a desenvolver.

Artigo 32.º

Obrigações dos estudantes

Os estudantes em mobilidade comprometem-se a:

a) Cumprir todo o plano de estudos ou estágio com a instituição de acolhimento, realizando os exames necessários ou prestando-se a outras formas de avaliação e respeitar as regras instituídas

b) Findo o período de mobilidade, preencher o relatório relativo ao período de mobilidade previsto no acordo e prestar quaisquer informações que sejam solicitadas pela instituição de origem, bem como preencherem todos os questionários, incluindo os relativos à qualidade que lhe sejam solicitados

Artigo 33.º

Candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas na Escola de origem do IPL até 30 de maio, em calendário por esta definido para os intercâmbios relativos ao ano letivo seguinte.

2 - Na ficha de candidatura deverão constar para além de outros elementos:

a) Nome, ano e curso do candidato;

b) Curso e escola que pretende frequentar;

c) Período desejado: 1 semestre ou 1 ano letivo

d) Plano de estudos que se propõe cumprir

3 - Sempre que possível, as candidaturas devem decorrer em ambiente on-line

4 - Terminado o período de candidaturas, o responsável pela mobilidade em cada escola estabelece os contactos necessários entre os responsáveis dos cursos que os estudantes candidatos frequentam e as escolas de acolhimento de modo a estabelecer:

a) O plano de estudos a cumprir pelo estudante;

b) O período em que a mobilidade decorrerá;

c) O plano de creditações acordado.

5 - Para cada caso em que haja entendimento entre ambas as instituições relativamente aos aspetos das alíneas do n.º anterior, é estabelecido um acordo interinstitucional assinado pelo Presidente do IPL e pelos responsáveis da instituição de acolhimento.

6 - Uma vez estabelecido o acordo, o responsável pela mobilidade na escola de origem deve informar o candidato da decisão e remeter toda a informação escolar pertinente relativa ao estudante para a instituição de acolhimento.

7 - A comunicação referida no número anterior deverá ser feita:

a) Nos casos em que o período de estudos fixado seja anual ou, sendo semestral, se reporte ao 1.º semestre letivo - até 30 de junho;

b) Nos casos em que o período de estudos fixado se reporte ao 2.º semestre letivo - até 31 de dezembro;

8 - A informação escolar referida no n.º 4 deverá ser enviada à instituição de origem no prazo de 30 dias consecutivos.

Artigo 34.º

Coordenação

1 - O coordenador institucional do programa é o responsável pelo Gabinete de Relações Internacionais e Mobilidade Académica do IPL.

2 - Até ao início de cada ano letivo, o coordenador institucional do programa do IPL envia para o CCISP cópia do plano de mobilidade dos alunos abrangidos pelo programa.

Capítulo IV

Protocolos de Cooperação e Mobilidade Académica

Artigo 35.º

1 - Para além da mobilidade prevista nos programas referidos nos artigos anteriores, é admitida outra mobilidade de estudantes e trabalhadores docentes e não docentes no IPL, desde que estabelecida através de protocolos específicos interinstitucionais, visando aprofundar a experiência profissional, realizar uma atividade de aprendizagem, ensino ou formação para desenvolvimento de competências pedagógicas, cientificas e técnicas.

2 - Os protocolos de cooperação e mobilidade internacional referidos na alínea c) do artigo 2.º do presente regulamento, são estabelecidos e executados pelas unidades orgânicas do IPL ou pelos serviços da presidência com instituições parceiras, de acordo com as negociações entre as partes.

3 - Para a boa persecução dos objetivos estabelecidos nos referidos protocolos, a unidade orgânica ou os serviços da presidência deverão designar um responsável pela sua aplicação e execução durante a sua vigência.

4 - Os protocolos não assinados pelo presidente do IPL estabelecidos pelas unidades orgânicas deverão ser por ele homologados.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 36.º

Complementaridade

O presente regulamento preconiza a complementaridade com o manual académico do IPL

Artigo 37.º

Interpretação e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho do Presidente do IPL.

Artigo 38.º

Adequação dos regulamentos das U.O's

Os regulamentos das UOs devem ser adequados ao presente regulamento pelos órgãos próprios no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 39.º

Prevalência

O presente regulamento prevalece sobre todas as normas regulamentares do IPL que disponham em contrário.

Artigo 40.º

Revogação

É revogado o Despacho 125/2010-IPL de 23 de dezembro.

Artigo 41.º

Entrada em vigor e regime transitório

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e produz efeitos a partir do ano letivo 2014/2015.

208012109

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1074270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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